Detalhe do processo

5000827-26.2026.4.03.9301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6º Juiz Federal da 2ª TR SP
Classe
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5000827-26.2026.4.03.9301 RELATOR: ALEXANDRE CASSETTARI RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: CASSIA DE OLIVEIRA SILVA SANTIAGO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCELO FONSECA SANTOS - SP163167-A DECISÃO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5000827-26.2026.4.03.9301 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: CASSIA DE OLIVEIRA SILVA SANTIAGO Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO FONSECA SANTOS - SP163167-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória formulado no curso de processo do Juizado Especial Federal. O recurso em tela tem previsão nos artigos 4º e 5º da Lei 10.259/2001. Assevero, de início, que numa análise teleológica, dava interpretação extensiva ao texto legal para conhecer de recurso contra medidas cautelares em gênero, sejam elas concessivas ou denegatórias. E assim o fazia não apenas por uma questão de prestígio à isonomia entre as partes do processo, pois se num dos pólos da ação figura um ente público com patrimônio a zelarem prol da comunidade, no outro figura um particular, na maioria dos casos hipossuficiente frente à outra parte, na busca da própria subsistência ou, quando não, de um bem de conteúdo econômico de pequena monta, limitado pelo valor de alçada. Por minha convicção, o artigo 4º da Lei 10.259/2001 ao dizer que “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares do curso do processo” (grifei), certamente quer englobar a hipótese do indeferimento de tais medidas cautelares, caso contrário o juiz funcionaria como mero homologador da medida cautelar. Considerando-se que a lei não possui palavras inúteis, se a intenção do legislador foi permitir a concessão de medidas cautelares no microssistema processual dos juizados federais, desnecessário seria dizer que elas podem ser indeferidas. Sendo assim, ao dizer o artigo 5º da mesma lei que “exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva”, considero que a norma, de modo muito conciso, delimitou o sistema recursal dos juizados federais às sentenças e decisões que analisam medidas cautelares no curso do processo. Vale dizer também que o termo “medidas cautelares” deve ser entendido de forma a abranger qualquer medida liminar necessária à preservação do direito ou à garantia do resultado útil do processo, seja via antecipação de tutela ou por medida cautelar propriamente dita. No caso em tela, consta da inicial no processo 5034861-61.2025.4.03.6100, comunicado encaminhado à parte autora, emitido pela ROCHE DIABETES CARE BRASIL LTDA, no qual consta que o produto Accu-Chek Combo Kit Light, bem como seus itens avulsos, foram descontinuados desde 01/01/2024. Constou ainda: “Ratificamos, entretendo, o nosso compromisso de realizar todas as trocas que se ficarem necessárias de acordo com a data definida no termo de garantia constante destes produtos, sem qualquer prejuízo para nossos pacientes...” E constou do relatório do médico particular da parte autora, que essa é portadora de Diabetes Melitus do Tipo 1 desde os 8 anos de idade, fazendo uso do sistema de infusão contínua de insulina ACCU CHEK. Ratificando o comunicado acima, menciona que o sistema de infusão foi descontinuado e que, desta feita, indica para manutenção do tratamento da paciente o sistema de infusão contínua de insulina e substituição do sistema atual pro sistema da MINIMED 780g, associado a monitoramento contínuo de glicemia. Desta feita, diante do fato de que há comprovação de que o equipamento utilizado pela parte autora foi efetivamente descontinuado e que há recomendação de sua substituição pelo sistema MINIMED. Correto o posicionamento do Juízo Estadual: “... A autora juntou o relatório médico que atesta a doença e a necessidade do aparelho requerido. Fez pedido administrativo, conforme documento de fls. 34, que ainda não teve resposta. Assim, entendo que estão configurados os requisitos legais para concessão da tutela. A urgência resta justificada diante do quadro de saúde da autora, e não há risco de demora inversa, além de estar comprovada a situação de hipossuficiência financeira da autora com os documentos juntados na inicial. Destaco que, conforme documentos médicos da inicial, a bomba de insulina que a autora utilizada atualmente está com problemas de funcionamento e será descontinuado o fornecimento pelo fabricante, sendo indispensável para o controle da sua doença, comprovando, mais uma vez, o perigo da demora em se aguardar o contraditório...” A irresignação não procede, uma vez que a pretensão liminar foi analisada e concedida por decisão devidamente fundamentada, que manteve o deferimento já concedido pelo juízo estadual anteriormente ao ingresso da União na lide e remessa dos autos à Justiça Federal, ao menos até a realização de perícia médica e fornecimento de pareceres da área técnica competente. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de revogação da tutela formulado pela União. Intime-se a parte autora para apresentação de contraminuta. São Paulo, 16 de julho de 2026. ALEXANDRE CASSETTARI Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CASSIA DE OLIVEIRA SILVA SANTIAGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO FONSECA SANTOS

OAB: 163167/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5000827-26.2026.4.03.9301 RELATOR: ALEXANDRE CASSETTARI RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: CASSIA DE OLIVEIRA SILVA SANTIAGO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCELO FONSECA SANTOS - SP163167-A DECISÃO RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 5000827-26.2026.4.03.9301 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: CASSIA DE OLIVEIRA SILVA SANTIAGO Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO FONSECA SANTOS - SP163167-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória formulado no curso de processo do Juizado Especial Federal. O recurso em tela tem previsão nos artigos 4º e 5º da Lei 10.259/2001. Assevero, de início, que numa análise teleológica, dava interpretação extensiva ao texto legal para conhecer de recurso contra medidas cautelares em gênero, sejam elas concessivas ou denegatórias. E assim o fazia não apenas por uma questão de prestígio à isonomia entre as partes do processo, pois se num dos pólos da ação figura um ente público com patrimônio a zelarem prol da comunidade, no outro figura um particular, na maioria dos casos hipossuficiente frente à outra parte, na busca da própria subsistência ou, quando não, de um bem de conteúdo econômico de pequena monta, limitado pelo valor de alçada. Por minha convicção, o artigo 4º da Lei 10.259/2001 ao dizer que “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares do curso do processo” (grifei), certamente quer englobar a hipótese do indeferimento de tais medidas cautelares, caso contrário o juiz funcionaria como mero homologador da medida cautelar. Considerando-se que a lei não possui palavras inúteis, se a intenção do legislador foi permitir a concessão de medidas cautelares no microssistema processual dos juizados federais, desnecessário seria dizer que elas podem ser indeferidas. Sendo assim, ao dizer o artigo 5º da mesma lei que “exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva”, considero que a norma, de modo muito conciso, delimitou o sistema recursal dos juizados federais às sentenças e decisões que analisam medidas cautelares no curso do processo. Vale dizer também que o termo “medidas cautelares” deve ser entendido de forma a abranger qualquer medida liminar necessária à preservação do direito ou à garantia do resultado útil do processo, seja via antecipação de tutela ou por medida cautelar propriamente dita. No caso em tela, consta da inicial no processo 5034861-61.2025.4.03.6100, comunicado encaminhado à parte autora, emitido pela ROCHE DIABETES CARE BRASIL LTDA, no qual consta que o produto Accu-Chek Combo Kit Light, bem como seus itens avulsos, foram descontinuados desde 01/01/2024. Constou ainda: “Ratificamos, entretendo, o nosso compromisso de realizar todas as trocas que se ficarem necessárias de acordo com a data definida no termo de garantia constante destes produtos, sem qualquer prejuízo para nossos pacientes...” E constou do relatório do médico particular da parte autora, que essa é portadora de Diabetes Melitus do Tipo 1 desde os 8 anos de idade, fazendo uso do sistema de infusão contínua de insulina ACCU CHEK. Ratificando o comunicado acima, menciona que o sistema de infusão foi descontinuado e que, desta feita, indica para manutenção do tratamento da paciente o sistema de infusão contínua de insulina e substituição do sistema atual pro sistema da MINIMED 780g, associado a monitoramento contínuo de glicemia. Desta feita, diante do fato de que há comprovação de que o equipamento utilizado pela parte autora foi efetivamente descontinuado e que há recomendação de sua substituição pelo sistema MINIMED. Correto o posicionamento do Juízo Estadual: “... A autora juntou o relatório médico que atesta a doença e a necessidade do aparelho requerido. Fez pedido administrativo, conforme documento de fls. 34, que ainda não teve resposta. Assim, entendo que estão configurados os requisitos legais para concessão da tutela. A urgência resta justificada diante do quadro de saúde da autora, e não há risco de demora inversa, além de estar comprovada a situação de hipossuficiência financeira da autora com os documentos juntados na inicial. Destaco que, conforme documentos médicos da inicial, a bomba de insulina que a autora utilizada atualmente está com problemas de funcionamento e será descontinuado o fornecimento pelo fabricante, sendo indispensável para o controle da sua doença, comprovando, mais uma vez, o perigo da demora em se aguardar o contraditório...” A irresignação não procede, uma vez que a pretensão liminar foi analisada e concedida por decisão devidamente fundamentada, que manteve o deferimento já concedido pelo juízo estadual anteriormente ao ingresso da União na lide e remessa dos autos à Justiça Federal, ao menos até a realização de perícia médica e fornecimento de pareceres da área técnica competente. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de revogação da tutela formulado pela União. Intime-se a parte autora para apresentação de contraminuta. São Paulo, 16 de julho de 2026. ALEXANDRE CASSETTARI Juiz Federal