5000827-14.2019.8.21.2001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5000827-14.2019.8.21.2001/RS AUTOR : NATALIA DALAZEN MOTTA ADVOGADO(A) : EMERSON BITENHCOURTT FENSTERSEIFER (OAB RS036629) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os autos ainda permanecem em fase de instrução, com terceira audiência designada para 24 de agosto de 2026, após não ter sido encerrada a produção da prova oral nas duas sessões anteriormente realizadas. Considerando o prolongamento da fase instrutória, mostra-se necessário enfrentar e organizar previamente as questões pendentes, de modo a conferir maior efetividade e regularidade ao prosseguimento do feito. 1. DA OITIVA DA TESTEMUNHA WILSON SANTIAGO A defesa do demandado João reiterou ( 430.1 ) o pedido de oitiva da testemunha Wilson Santiago . Ocorre que Wilson Santiago foi regularmente ouvido na audiência realizada em 23 de fevereiro de 2026, conforme registrado em ata ( 392.1 ). A prova testemunhal, portanto, já foi produzida. A pretensão de renovação da oitiva não apresenta nenhuma justificativa concreta que a autorize: não se indica erro formal no depoimento anterior, nem se aponta contradição a ser esclarecida, nem se demonstra que informações relevantes deixaram de ser colhidas por circunstância alheia à vontade da parte. Sem fundamento fático ou jurídico que sustente a medida, a repetição da prova colidiria com os princípios da duração razoável do processo e da celeridade, comprometendo o andamento de um feito que tramita desde 2019. Indefiro , portanto, o pedido de nova oitiva de Wilson Santiago. 2. DO CADASTRAMENTO DA TESTEMUNHA ANA PAULA DOMINGUES SILVEIRA Conforme informado pela parte autora ( 444.1 ), a testemunha Ana Paula Domingues Silveira está inscrita no CPF sob o n.° 013.942.840-20. Proceda o cartório ao cadastramento da testemunha no sistema, para fins de intimação eletrônica e expedição de mandado, conforme determinado no despacho de evento 422.1 . Mantidas as demais determinações relativas à condução de Alexandre Martins Rodrigues e à oitiva de Ana Paula Domingues Silveira, na forma do referido pronunciamento judicial. 3. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA As partes postularam a realização de perícia grafotécnica comparativa ( 380.1 e 402.1 ). A realização ou não de perícia grafotécnica pressupõe a definição dos documentos que servirão de paradigma de confronto, bem como a avaliação do conjunto probatório oral já formado. Nesse contexto, a instrução testemunhal ainda não foi encerrada: restam a ser ouvidas as testemunhas designadas para 24 de agosto de 2026. Somente com o quadro probatório completo será possível avaliar, com precisão, a necessidade, pertinência e viabilidade técnica da prova pericial, inclusive quanto aos documentos que deverão ser a ela submetidos. Reservo, portanto, a apreciação do pedido de perícia grafotécnica para o período posterior à audiência de instrução de 24 de agosto de 2026. 4. DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS DE CONFRONTO JUNTADOS PELA PARTE AUTORA A defesa das requeridas Acimar e Heronita informou ( 402.1 ) que os documentos apresentados pela parte autora como padrão de confronto ( 380.1 ), oriundos do feito n.º 5002493-16.2020.8.21.2001, já foram submetidos à perícia grafotécnica naqueles autos. Segundo relatado, o laudo pericial ( 402.2 ) concluiu pela falsidade das assinaturas atribuídas a Acimar Teixeira de Souza e Heronita Teresinha Barbosa de Souza apostas nos referidos documentos, conclusão que embasou acordo judicial posteriormente homologado, no qual as próprias partes reconheceram a inexistência do negócio jurídico representado pelo contrato. Com efeito, documento cujas assinaturas foram judicialmente reconhecidas como falsas não possui aptidão para servir de paradigma em análise comparativa de autoria gráfica: o cotejo entre a assinatura impugnada nesta lide e uma assinatura comprovadamente forjada não produziria resultado tecnicamente válido, podendo, ao contrário, comprometer a confiabilidade de eventual laudo pericial. Trata-se, portanto, de prova imprestável para a finalidade a que se destina. Defiro, por conseguinte, o desentranhamento dos documentos juntados no Evento 380 que foram extraídos dos autos n.° 5002493-16.2020.8.21.2001, por sua reconhecida imprestabilidade como padrão de confronto. Os demais documentos do Evento 380 que não se enquadrem nessa condição permanecem nos autos. 5. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS TABELIONATOS DE NOTAS DE PORTO ALEGRE Na solenidade realizada em 16 de março de 2026 ( 409.1 ), foi determinada expressamente o cumprimento do requerido na manifestação das requeridas Acimar e Heronita ( 404.1 ), que consistia na expedição de ofícios aos tabelionatos para verificação da autenticidade dos selos e dos reconhecimentos de firma constantes do contrato de locação juntado no Evento 385 . A relevância dessa diligência é direta: o contrato de locação constitui o título que embasa a presente ação de despejo, e a autenticidade das assinaturas dos réus nele é o ponto central da disputa. A resposta do 12° Tabelionato ( 421.1 ), confirmou a presença física de Heronita Teresinha Barbosa de Souza na serventia na data do reconhecimento, mas o código do selo digital informado na resposta (0448.01.1800002.61547) diverge do código colacionado no contrato (044801180000261526). Essa divergência, somada à ausência de informação equivalente quanto aos réus João Carlos Santos Lima da Silva e Acimar Teixeira de Souza , justifica a realização de diligências complementares junto a ambos os tabelionatos. Expeça-se, portanto: I. Ofício ao 2° Tabelionato de Notas de Porto Alegre , para que informe se foram realizados, em seus registros, os reconhecimentos de firma atribuídos a João Carlos Santos Lima da Silva e Acimar Teixeira de Souza no contrato de locação juntado ( Evento 385) , identificados pelo código de selo n.º 045301180000110375, esclarecendo a autenticidade do respectivo selo digital de fiscalização. II. Ofício ao 12° Tabelionato de Notas de Porto Alegre , para que esclareça a divergência verificada entre o código do selo digital constante do contrato de locação (n.° 044801180000261526) e o código identificado no resultado da consulta de selo digital de fiscalização (n.° 044801180000261547), informando qual deles corresponde efetivamente ao ato de reconhecimento de firma de Heronita praticado na serventia e a autenticidade do respectivo selo digital de fiscalização. Os ofícios deverão ser instruídos com cópia dos documentos pertinentes do Evento 385 e encaminhados com prazo razoável de resposta. 6. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES O processo tramita desde 2019 e encontra-se em fase avançada de instrução, com audiência final já designada. Nesse contexto, é oportuno lembrar que a função de cada pedido formulado pelas partes deve ser a de contribuir para o esclarecimento dos fatos e para o justo deslinde da controvérsia. Nessa perspectiva, petições que tumultuem a marcha processual ou tornem seu curso excessivamente truncado, seja pela multiplicação de incidentes desprovidos de base concreta, pela reiteração de requerimentos já apreciados ou pela antecipação de questões ainda imaturas para deliberação, comprometem a organização e o regular andamento do feito, em prejuízo dos próprios interesses das partes e dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, consagrados no art. 4.º do Código de Processo Civil. Espera-se das partes e de seus procuradores a necessária cooperação para que o processo alcance seu desfecho com a brevidade e a eficiência que o caso requer. Dito isso, cumpram-se as determinações lançadas. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NATALIA DALAZEN MOTTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMERSON BITENHCOURTT FENSTERSEIFER
OAB: 36629/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5000827-14.2019.8.21.2001/RS AUTOR : NATALIA DALAZEN MOTTA ADVOGADO(A) : EMERSON BITENHCOURTT FENSTERSEIFER (OAB RS036629) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os autos ainda permanecem em fase de instrução, com terceira audiência designada para 24 de agosto de 2026, após não ter sido encerrada a produção da prova oral nas duas sessões anteriormente realizadas. Considerando o prolongamento da fase instrutória, mostra-se necessário enfrentar e organizar previamente as questões pendentes, de modo a conferir maior efetividade e regularidade ao prosseguimento do feito. 1. DA OITIVA DA TESTEMUNHA WILSON SANTIAGO A defesa do demandado João reiterou ( 430.1 ) o pedido de oitiva da testemunha Wilson Santiago . Ocorre que Wilson Santiago foi regularmente ouvido na audiência realizada em 23 de fevereiro de 2026, conforme registrado em ata ( 392.1 ). A prova testemunhal, portanto, já foi produzida. A pretensão de renovação da oitiva não apresenta nenhuma justificativa concreta que a autorize: não se indica erro formal no depoimento anterior, nem se aponta contradição a ser esclarecida, nem se demonstra que informações relevantes deixaram de ser colhidas por circunstância alheia à vontade da parte. Sem fundamento fático ou jurídico que sustente a medida, a repetição da prova colidiria com os princípios da duração razoável do processo e da celeridade, comprometendo o andamento de um feito que tramita desde 2019. Indefiro , portanto, o pedido de nova oitiva de Wilson Santiago. 2. DO CADASTRAMENTO DA TESTEMUNHA ANA PAULA DOMINGUES SILVEIRA Conforme informado pela parte autora ( 444.1 ), a testemunha Ana Paula Domingues Silveira está inscrita no CPF sob o n.° 013.942.840-20. Proceda o cartório ao cadastramento da testemunha no sistema, para fins de intimação eletrônica e expedição de mandado, conforme determinado no despacho de evento 422.1 . Mantidas as demais determinações relativas à condução de Alexandre Martins Rodrigues e à oitiva de Ana Paula Domingues Silveira, na forma do referido pronunciamento judicial. 3. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA As partes postularam a realização de perícia grafotécnica comparativa ( 380.1 e 402.1 ). A realização ou não de perícia grafotécnica pressupõe a definição dos documentos que servirão de paradigma de confronto, bem como a avaliação do conjunto probatório oral já formado. Nesse contexto, a instrução testemunhal ainda não foi encerrada: restam a ser ouvidas as testemunhas designadas para 24 de agosto de 2026. Somente com o quadro probatório completo será possível avaliar, com precisão, a necessidade, pertinência e viabilidade técnica da prova pericial, inclusive quanto aos documentos que deverão ser a ela submetidos. Reservo, portanto, a apreciação do pedido de perícia grafotécnica para o período posterior à audiência de instrução de 24 de agosto de 2026. 4. DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS DE CONFRONTO JUNTADOS PELA PARTE AUTORA A defesa das requeridas Acimar e Heronita informou ( 402.1 ) que os documentos apresentados pela parte autora como padrão de confronto ( 380.1 ), oriundos do feito n.º 5002493-16.2020.8.21.2001, já foram submetidos à perícia grafotécnica naqueles autos. Segundo relatado, o laudo pericial ( 402.2 ) concluiu pela falsidade das assinaturas atribuídas a Acimar Teixeira de Souza e Heronita Teresinha Barbosa de Souza apostas nos referidos documentos, conclusão que embasou acordo judicial posteriormente homologado, no qual as próprias partes reconheceram a inexistência do negócio jurídico representado pelo contrato. Com efeito, documento cujas assinaturas foram judicialmente reconhecidas como falsas não possui aptidão para servir de paradigma em análise comparativa de autoria gráfica: o cotejo entre a assinatura impugnada nesta lide e uma assinatura comprovadamente forjada não produziria resultado tecnicamente válido, podendo, ao contrário, comprometer a confiabilidade de eventual laudo pericial. Trata-se, portanto, de prova imprestável para a finalidade a que se destina. Defiro, por conseguinte, o desentranhamento dos documentos juntados no Evento 380 que foram extraídos dos autos n.° 5002493-16.2020.8.21.2001, por sua reconhecida imprestabilidade como padrão de confronto. Os demais documentos do Evento 380 que não se enquadrem nessa condição permanecem nos autos. 5. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS TABELIONATOS DE NOTAS DE PORTO ALEGRE Na solenidade realizada em 16 de março de 2026 ( 409.1 ), foi determinada expressamente o cumprimento do requerido na manifestação das requeridas Acimar e Heronita ( 404.1 ), que consistia na expedição de ofícios aos tabelionatos para verificação da autenticidade dos selos e dos reconhecimentos de firma constantes do contrato de locação juntado no Evento 385 . A relevância dessa diligência é direta: o contrato de locação constitui o título que embasa a presente ação de despejo, e a autenticidade das assinaturas dos réus nele é o ponto central da disputa. A resposta do 12° Tabelionato ( 421.1 ), confirmou a presença física de Heronita Teresinha Barbosa de Souza na serventia na data do reconhecimento, mas o código do selo digital informado na resposta (0448.01.1800002.61547) diverge do código colacionado no contrato (044801180000261526). Essa divergência, somada à ausência de informação equivalente quanto aos réus João Carlos Santos Lima da Silva e Acimar Teixeira de Souza , justifica a realização de diligências complementares junto a ambos os tabelionatos. Expeça-se, portanto: I. Ofício ao 2° Tabelionato de Notas de Porto Alegre , para que informe se foram realizados, em seus registros, os reconhecimentos de firma atribuídos a João Carlos Santos Lima da Silva e Acimar Teixeira de Souza no contrato de locação juntado ( Evento 385) , identificados pelo código de selo n.º 045301180000110375, esclarecendo a autenticidade do respectivo selo digital de fiscalização. II. Ofício ao 12° Tabelionato de Notas de Porto Alegre , para que esclareça a divergência verificada entre o código do selo digital constante do contrato de locação (n.° 044801180000261526) e o código identificado no resultado da consulta de selo digital de fiscalização (n.° 044801180000261547), informando qual deles corresponde efetivamente ao ato de reconhecimento de firma de Heronita praticado na serventia e a autenticidade do respectivo selo digital de fiscalização. Os ofícios deverão ser instruídos com cópia dos documentos pertinentes do Evento 385 e encaminhados com prazo razoável de resposta. 6. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES O processo tramita desde 2019 e encontra-se em fase avançada de instrução, com audiência final já designada. Nesse contexto, é oportuno lembrar que a função de cada pedido formulado pelas partes deve ser a de contribuir para o esclarecimento dos fatos e para o justo deslinde da controvérsia. Nessa perspectiva, petições que tumultuem a marcha processual ou tornem seu curso excessivamente truncado, seja pela multiplicação de incidentes desprovidos de base concreta, pela reiteração de requerimentos já apreciados ou pela antecipação de questões ainda imaturas para deliberação, comprometem a organização e o regular andamento do feito, em prejuízo dos próprios interesses das partes e dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, consagrados no art. 4.º do Código de Processo Civil. Espera-se das partes e de seus procuradores a necessária cooperação para que o processo alcance seu desfecho com a brevidade e a eficiência que o caso requer. Dito isso, cumpram-se as determinações lançadas. Intimações eletrônicas agendadas.