5000827-05.2020.8.13.0351
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba PROCESSO Nº: 5000827-05.2020.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: WILLIAN HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS CPF: 142.334.386-73 RÉU: PAULO DIEGO COUTO DA SILVA CPF: não informado e outros SENTENÇA WILLIAN HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de PAULO DIEGO COUTO DA SILVA, SABRINA FERREIRA ALVES COUTO e CLUBE DE BENEFÍCIOS MÚTUOS GARANT, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora que, no dia 08 de maio de 2019, na cidade de Belo Horizonte/MG, trafegava com sua motocicleta pela Avenida Dorival Machado quando, ao cruzar com a Rua Doutor Antônio Gonçalves de Matos, foi surpreendido pelo veículo Ford Ka, placa PXW-0261, de propriedade do primeiro réu e conduzido pela segunda ré. Afirma que a condutora, ao efetuar manobra de conversão à direita, estaria olhando para trás, vindo a colidir frontalmente com o requerente. Expõe que, em decorrência do sinistro, aduz ter sofrido graves lesões, notadamente fratura exposta de tíbia esquerda, necessitando de intervenção cirúrgica e resultando em sequelas permanentes que o impedem de exercer suas atividades laborais. Pleiteou, assim, a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos morais (R$ 15.000,00), danos estéticos (R$ 15.000,00) e pensão mensal vitalícia correspondente a um salário mínimo, totalizando o valor da causa em R$ 616.824,00. Devidamente citada, a terceira ré, CLUBE DE BENEFÍCIOS MÚTUOS GARANT, apresentou contestação (ID 9657638651). Preliminarmente, alegou a ausência de relação de consumo, tratando-se de vínculo associativo. No mérito, sustentou a ausência do dever de indenizar por perda da proteção face a previsões regulamentares, afirmando que os danos corporais e morais não possuem cobertura contratual pela associação. Argumentou que os danos ao veículo do autor já foram indenizados administrativamente. Refutou a ocorrência de lucros cessantes e danos morais/estéticos, pugnando pela improcedência. Quanto aos dois primeiros réus, PAULO DIEGO COUTO DA SILVA e SABRINA FERREIRA ALVES COUTO, após infrutíferas tentativas de citação pessoal, procedeu-se à citação por edital (ID 10274627865). Transcorrido o prazo sem manifestação, foi-lhes nomeado Curador Especial (Defensoria Pública), que apresentou contestação por negativa geral (ID 10547823611), tornando os fatos controvertidos. Impugnação à contestação apresentada sob o ID 10501865105. Instadas as partes à especificação de provas (ID 10505312750), a terceira ré requereu perícia médica (ID 10522291253), o que foi reiterado pelo autor (ID 10522513832 e ID 10589443659). A Defensoria Pública informou não possuir provas a produzir (ID 10616641039). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a serem sanadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do feito. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil dos réus pelo acidente de trânsito narrado na exordial. Trata-se de responsabilidade civil subjetiva, que exige, para sua configuração, a prova do dano, do nexo de causalidade e, fundamentalmente, da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) da parte ré, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Compulsando o conjunto probatório, verifico que a prova documental principal repousa no Boletim de Ocorrência (REDS nº 2019-021519723-001), acostado tanto pelo autor (ID 108341895) quanto pela ré (ID 9657650985). No entanto, referido documento público revela-se flagrantemente contraditório e insuficiente para lastrear um juízo de certeza quanto à dinâmica do acidente. O histórico da ocorrência registra versões diametralmente opostas. O autor afirmou perante a autoridade policial que a ré efetuou manobra de conversão à direita enquanto olhava para trás. Por outro lado, a ré SABRINA alegou que trafegava em sentido contrário, parou no cruzamento para verificar o fluxo e, ao iniciar a conversão à esquerda, foi surpreendida pela motocicleta do autor, que trafegava em alta velocidade. A divergência quanto à natureza da conversão (se à direita ou à esquerda) e ao posicionamento dos veículos no momento do impacto é crucial para determinar quem violou as normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O artigo 29, inciso II, do CTB, estabelece que o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos. Já o artigo 38 do referido diploma legal impõe deveres específicos aos condutores que pretendem executar manobras de conversão: Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I - ao pretender virar à direita, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; II - ao pretender virar à esquerda, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista com um só sentido. No caso, a inconsistência fática entre a narrativa do autor e a defesa da ré, aliada à ausência de perícia técnica no local do acidente contemporânea ao fato ou de prova testemunhal que pudesse elucidar o comportamento dos condutores, impede a aferição de quem detinha a preferência ou quem agiu com imprudência. Sustenta a parte ré que o autor trafegava em alta velocidade, o que, se comprovado, poderia configurar culpa exclusiva da vítima ou, ao menos, concorrência de culpas. Todavia, a alta velocidade, assim como a alegada falta de atenção da ré, permaneceu no campo das meras alegações. Frise-se que as partes foram devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (IDs 10505312750 e 10573203070). O autor limitou-se a requerer a produção de prova pericial médica (ID 10522513832 e ID 10589443659), visando comprovar a extensão das lesões e sequelas (dano). No entanto, a prova da culpa precede a prova do dano. Sem a demonstração do ato ilícito e da culpa dos réus, a extensão das lesões torna-se irrelevante para fins de responsabilização civil. Nesse sentido, a dinâmica descrita nos autos é nebulosa. Se a condutora ré de fato estava convertendo à esquerda após parada obrigatória, e o autor vinha em sentido contrário em velocidade excessiva, a responsabilidade poderia ser deste. Se a ré convergia à direita sem observar o fluxo lateral, a culpa seria dela. Diante da impossibilidade de verificar qual das normas do CTB (especialmente os artigos 29 e 38) foi violada por qual condutor, não há como atribuir o dever de indenizar aos réus. O autor não arrolou testemunhas, tampouco requereu o depoimento pessoal dos réus, provas estas que seriam as únicas aptas a suprir a lacuna deixada pelo Boletim de Ocorrência inconclusivo. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Portanto, diante da fragilidade do acervo probatório e da inércia do autor em produzir prova oral que corroborasse sua tese, o reconhecimento da improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WILLIAN HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS em face de PAULO DIEGO COUTO DA SILVA, SABRINA FERREIRA ALVES COUTO e CLUBE DE BENEFÍCIOS MÚTUOS GARANT, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC). Ao Curador Especial nomeado (Defensoria Pública), deixo de fixar honorários por se tratar de órgão estatal no exercício de suas funções institucionais. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. ERITON JOSE SANT ANA MAGALHAES Juiz de Direito Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018a2
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS GARANT
Autor WILLIAN HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NIVALDO JOSE DE OLIVEIRA
OAB: 175683/MG
VINICIUS RICARDO LIMA
OAB: 175682/MG
RENATO DE ASSIS PINHEIRO
OAB: 108900/MG
GILZIANE MOREIRA DOS SANTOS
OAB: 189106/MG
CHARLES ANDRE SILVEIRA DIAS
OAB: 75053/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba PROCESSO Nº: 5000827-05.2020.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: WILLIAN HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS CPF: 142.334.386-73 RÉU: PAULO DIEGO COUTO DA SILVA CPF: não informado e outros SENTENÇA WILLIAN HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de PAULO DIEGO COUTO DA SILVA, SABRINA FERREIRA ALVES COUTO e CLUBE DE BENEFÍCIOS MÚTUOS GARANT, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora que, no dia 08 de maio de 2019, na cidade de Belo Horizonte/MG, trafegava com sua motocicleta pela Avenida Dorival Machado quando, ao cruzar com a Rua Doutor Antônio Gonçalves de Matos, foi surpreendido pelo veículo Ford Ka, placa PXW-0261, de propriedade do primeiro réu e conduzido pela segunda ré. Afirma que a condutora, ao efetuar manobra de conversão à direita, estaria olhando para trás, vindo a colidir frontalmente com o requerente. Expõe que, em decorrência do sinistro, aduz ter sofrido graves lesões, notadamente fratura exposta de tíbia esquerda, necessitando de intervenção cirúrgica e resultando em sequelas permanentes que o impedem de exercer suas atividades laborais. Pleiteou, assim, a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos morais (R$ 15.000,00), danos estéticos (R$ 15.000,00) e pensão mensal vitalícia correspondente a um salário mínimo, totalizando o valor da causa em R$ 616.824,00. Devidamente citada, a terceira ré, CLUBE DE BENEFÍCIOS MÚTUOS GARANT, apresentou contestação (ID 9657638651). Preliminarmente, alegou a ausência de relação de consumo, tratando-se de vínculo associativo. No mérito, sustentou a ausência do dever de indenizar por perda da proteção face a previsões regulamentares, afirmando que os danos corporais e morais não possuem cobertura contratual pela associação. Argumentou que os danos ao veículo do autor já foram indenizados administrativamente. Refutou a ocorrência de lucros cessantes e danos morais/estéticos, pugnando pela improcedência. Quanto aos dois primeiros réus, PAULO DIEGO COUTO DA SILVA e SABRINA FERREIRA ALVES COUTO, após infrutíferas tentativas de citação pessoal, procedeu-se à citação por edital (ID 10274627865). Transcorrido o prazo sem manifestação, foi-lhes nomeado Curador Especial (Defensoria Pública), que apresentou contestação por negativa geral (ID 10547823611), tornando os fatos controvertidos. Impugnação à contestação apresentada sob o ID 10501865105. Instadas as partes à especificação de provas (ID 10505312750), a terceira ré requereu perícia médica (ID 10522291253), o que foi reiterado pelo autor (ID 10522513832 e ID 10589443659). A Defensoria Pública informou não possuir provas a produzir (ID 10616641039). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a serem sanadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade do feito. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil dos réus pelo acidente de trânsito narrado na exordial. Trata-se de responsabilidade civil subjetiva, que exige, para sua configuração, a prova do dano, do nexo de causalidade e, fundamentalmente, da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) da parte ré, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Compulsando o conjunto probatório, verifico que a prova documental principal repousa no Boletim de Ocorrência (REDS nº 2019-021519723-001), acostado tanto pelo autor (ID 108341895) quanto pela ré (ID 9657650985). No entanto, referido documento público revela-se flagrantemente contraditório e insuficiente para lastrear um juízo de certeza quanto à dinâmica do acidente. O histórico da ocorrência registra versões diametralmente opostas. O autor afirmou perante a autoridade policial que a ré efetuou manobra de conversão à direita enquanto olhava para trás. Por outro lado, a ré SABRINA alegou que trafegava em sentido contrário, parou no cruzamento para verificar o fluxo e, ao iniciar a conversão à esquerda, foi surpreendida pela motocicleta do autor, que trafegava em alta velocidade. A divergência quanto à natureza da conversão (se à direita ou à esquerda) e ao posicionamento dos veículos no momento do impacto é crucial para determinar quem violou as normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O artigo 29, inciso II, do CTB, estabelece que o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos. Já o artigo 38 do referido diploma legal impõe deveres específicos aos condutores que pretendem executar manobras de conversão: Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I - ao pretender virar à direita, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; II - ao pretender virar à esquerda, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista com um só sentido. No caso, a inconsistência fática entre a narrativa do autor e a defesa da ré, aliada à ausência de perícia técnica no local do acidente contemporânea ao fato ou de prova testemunhal que pudesse elucidar o comportamento dos condutores, impede a aferição de quem detinha a preferência ou quem agiu com imprudência. Sustenta a parte ré que o autor trafegava em alta velocidade, o que, se comprovado, poderia configurar culpa exclusiva da vítima ou, ao menos, concorrência de culpas. Todavia, a alta velocidade, assim como a alegada falta de atenção da ré, permaneceu no campo das meras alegações. Frise-se que as partes foram devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (IDs 10505312750 e 10573203070). O autor limitou-se a requerer a produção de prova pericial médica (ID 10522513832 e ID 10589443659), visando comprovar a extensão das lesões e sequelas (dano). No entanto, a prova da culpa precede a prova do dano. Sem a demonstração do ato ilícito e da culpa dos réus, a extensão das lesões torna-se irrelevante para fins de responsabilização civil. Nesse sentido, a dinâmica descrita nos autos é nebulosa. Se a condutora ré de fato estava convertendo à esquerda após parada obrigatória, e o autor vinha em sentido contrário em velocidade excessiva, a responsabilidade poderia ser deste. Se a ré convergia à direita sem observar o fluxo lateral, a culpa seria dela. Diante da impossibilidade de verificar qual das normas do CTB (especialmente os artigos 29 e 38) foi violada por qual condutor, não há como atribuir o dever de indenizar aos réus. O autor não arrolou testemunhas, tampouco requereu o depoimento pessoal dos réus, provas estas que seriam as únicas aptas a suprir a lacuna deixada pelo Boletim de Ocorrência inconclusivo. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Portanto, diante da fragilidade do acervo probatório e da inércia do autor em produzir prova oral que corroborasse sua tese, o reconhecimento da improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WILLIAN HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS em face de PAULO DIEGO COUTO DA SILVA, SABRINA FERREIRA ALVES COUTO e CLUBE DE BENEFÍCIOS MÚTUOS GARANT, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC). Ao Curador Especial nomeado (Defensoria Pública), deixo de fixar honorários por se tratar de órgão estatal no exercício de suas funções institucionais. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. ERITON JOSE SANT ANA MAGALHAES Juiz de Direito Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018a2