5000826-70.2019.4.03.6105
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 19 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000826-70.2019.4.03.6105 RELATOR: RAECLER BALDRESCA APELANTE: KELEN THAIS CORREA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL IZIDORO BELLO GONCALVES SILVA - SP259261-A ADVOGADO do(a) APELANTE: OSWALDO ANTONIO VISMAR - SP253407-A ADVOGADO do(a) APELADO: LIVIA ROSSI DIAS - SP156591-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR - SP208779-A ADVOGADO do(a) APELADO: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAISSA SIMENES MARTINS FANTON ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA CAMARGO AMARO - SP258184-A APELADO: MUNICIPIO DE CAMPINAS, ESTADO DE SAO PAULO, MARCILIO PAZINATTO JUNIOR, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de agravos internos interpostos pela União Federal e pelo Município de Campinas contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a reabertura da instrução processual, mediante produção da prova oral requerida e realização de nova perícia médica especializada. Sustentam as agravantes, em síntese, a suficiência do conjunto probatório, especialmente do laudo pericial produzido, defendendo a desnecessidade de renovação da instrução e requerendo a reforma da decisão agravada. Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO De início, observa-se que o artigo 932, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (III) e negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (IV). Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão está bem fundamentada: Compulsando-se os autos, verifica-se que o cerne da presente discussão está em atestar se houve erro médico no diagnóstico e tratamento da enfermidade que acometia o paciente. Com efeito, afirma a parte autora que esteve no hospital por diversas vezes, enquanto seu filho convulsionava, e, embora fosse informado à(o) médica(o) que atendia o paciente que não se tratava do primeiro episódio, não houve investigação aprofundada do que, de fato, acometia o paciente. Aponta, ainda, demora no encaminhamento do caso a uma consulta com especialista (Neurologia). Pois bem. À luz do discutido nestes autos, não restam dúvidas de que a controvérsia envolve matéria médica, sendo, pois, imprescindível a realização de laudo pericial, avaliação por especialista de confiança do juízo, destacando-se que a instrução do processo, nestas hipóteses, é necessária para a correta avaliação do caso por esta Corte e, eventualmente, para os Tribunais Superiores. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO . APÓLICE GARANTIDA PELO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA DE ENGENHARIA. RECURSO PROVIDO. 1. [...] 4. A comprovação dos alegados vícios de construção do imóvel não prescinde de parecer técnico do perito judicial, com formação em engenharia civil, visando à aferição dos eventuais riscos e danos alegados pelo autor, considerando que a ausência da produção da prova, na atual fase processual, impossibilitará a eventual rediscussão sobre a questão, inviável em sede de Recurso Especial, nos termos do que dispõe a Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes. 5. Apelação provida. (TRF3, AC 00085028120104036102, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1661554, Relator Desembargador Federal Hélio Nogueira, Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2017) Ressalte-se, por oportuno, que a Medicina não é uma ciência exata, e o corpo humano é estrutura extremamente complexa e diversa, que por vezes responde aos mesmos estímulos de maneiras distintas, não sendo possível impor a todos os indivíduos que se submetam a um só tratamento e produzam os mesmos resultados. Ainda, conforme a evolução do quadro clínico do paciente, a terapêutica pode se modificar. Igualmente, ao longo da história, a Medicina revisita suas descobertas e, não raro, modifica seu posicionamento sobre os mais diversos objetos de estudo. Assim, caminhou bem o legislador processualista ao prever, quanto à prova pericial, que: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.". No caso em análise, embora tenha sido produzida prova pericial, verifica-se do laudo que dois pontos cruciais não foram exaustivamente enfrentados: se a sucessão de atendimentos do paciente, em pronto socorro, repetindo o mesmo procedimento padrão como se fosse primeira consulta, é adequada, ou se os profissionais médicos, informados de que não se tratava do primeiro episódio, deveriam ter adotado outras condutas de investigação e tratamento; se, pela gravidade do caso, houve demora no encaminhamento para especialista em Neurologia do hospital. E, em ambos os casos, se um ou mais pontos (1 e 2) contribuíram para o indesejado resultado morte. Em suma: remanesce a dúvida se o falecimento do paciente poderia ter sido evitado se os primeiros atendimentos em pronto socorro tivessem sido diferentes e se o encaminhamento a neurologista tivesse sido imediato. Aqui, era esperado que o perito fosse abrangente, imaginasse todas as possibilidades diagnósticas e de tratamento, e esclarecesse se havia alguma alternativa (chance) disponível na técnica médica que poderia ter sido imaginada e adotada em pronto socorro que evitaria o falecimento, e se a causa da morte foi, de fato, "natural", como apontado na certidão de óbito. Não se pretende menosprezar o conhecimento e o primoroso trabalho realizado pelo médico nomeado pelo Juízo a quo, no entanto, não há como se ignorar a hipótese, em abstrato, de que análise detida do caso, observando o quanto mencionado acima, poderia resultar numa conclusão diferente. Outrossim, a parte autora expressamente requereu produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e na tomada de depoimento pessoal da parte ré. Quanto a esta última hipótese, é cediço que o depoimento pessoal destina-se a tentar extrair da parte contrária a confissão, o que é um direito de quem requer a prova. Feitas essas considerações, em se tratando de recurso de apelação, esta é a última oportunidade para a apreciação de provas, considerando que a jurisprudência dos E. Tribunais Superiores veda a reanálise de fatos em sede de recursos especial e extraordinário, daí porque o feito deve estar suficientemente instruído, à exaustão. A propósito, já decidiu esta E. Corte Federal anteriormente pelo cerceamento de defesa quando a sentença, a despeito de concluir pela ausência de provas do alegado, não oportuniza à parte a sua produção, entendida, aqui, como produção suficiente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ORDEM AO EMBARGADO PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO SOLICITADOS PELO PERITO. DESCUMPRIMENTO. CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS PELO EMBARGANTE E DESNECESSÁRIA A PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DO JULGADO. 1. A questão central a ser dirimida e devolvida a este Tribunal diz com o alegado cerceamento de defesa da CEF, em decorrência da não realização da prova pericial, destinada a confirmar a autenticidade da assinatura aposta no "Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e outros Pactos" juntado às fls. 09/17. 2. Diante do não cumprimento da ordem de apresentação da Ficha de Abertura de Autógrafos" solicitada pela Perita, O Juizo a quo admitiu como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar e julgou ser desnecessária a realização da perícia técnica. 3. Os prazos para a prática de atos voltados à realização da prova pericial não eram, à luz do antigo Código de Processo Civil, peremptórios, mas sim dilatórios, conforme precedente do C. STJ, segundo o qual "Em se tratando de prazos, o intérprete, sempre que possível, deve orientar-se pela exegese mais liberal, atento às tendências do processo civil contemporâneo - calcado nos princípios da efetividade e da instrumentalidade - e à advertência da doutrina de que as sutilezas da lei de um direito" (RSSTJ 34/362). 4. Não subsiste o fundamento utilizado pela decisão de fls. 149, para a admissão como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar, posto que foram apresentados outros documentos que viabilizariam, no limite, o início da perícia, cabendo ao perito decidir acerca da prescindibilidade, ou não, da "Ficha de abertura de autógrafos", não apresentada pela CEF. 5. Mostrando-se infundada a determinação, torna-se viciada a sentença que se ancora em tal premissa para a improcedência do pedido à luz do que dispõe o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC/15. 6. Em função do princípio processual do livre convencimento motivado, ao juiz abre-se, inclusive, a possibilidade de julgar a demanda no estado em que ela se encontrar, quando compreender que as provas carreadas são suficientes ao seu pronto desfecho, ou determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 7. No caso dos autos, restou evidenciado que a prova pericial grafotécnica é imprescindível para a busca da verdade real dos fatos, considerando, principalmente, que o Embargante não trouxe aos autos um mínimo de provas que pudesse corroborar com o único argumento de defesa lançado nos Embargos Monitórios, consistente na alegação de fraude na abertura do crédito junto à CEF. 8. Apelo provido para determinar a anulação da sentença e prosseguimento da perícia grafotécnica. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1876176 - 0013570-18.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 29/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2019) PROCESSUAL CIVIL - INCIDENTE DE FALSIDADE - AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA - AVISO DE RECEBIMENTO - FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - NECESSIDADE - ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I - A parte autora suscitou arguição de falsidade nos autos da ação subjacente requerendo prova pericial (exame grafotécnico), visando comprovar que não foi ela quem recebeu a intimação para purgação da mora. II - Na inicial, a arguente protestou pela produção de todas as provas em direito admitidas, principalmente a perícia grafotécnica, apta a constatar a falsidade de assinatura aposta no documento de fl. 50. III - O Juízo a quo entendeu que o conjunto probatório apresentado é suficiente para o deslinde da causa, sendo despicienda a realização de prova pericial. IV - Entretanto, se fazia necessária a realização de perícia grafotécnica na assinatura constante no aviso de recebimento para provar sua autenticidade. V - Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa. VI - Anulada a r. sentença, retornando os autos à origem, para que seja oportunizada a produção de perícia grafotécnica. Prejudicada a análise do mérito do recurso. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2161888 - 0005637-06.2015.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 05/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2018) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. ABERTURA FRAUDULENTA DE EMPRESA POR TERCEIRO EM NOME DE PESSOA FÍSICA QUE TEVE OS DOCUMENTOS PESSOAIS ROUBADOS. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA INDEFERIDA. SENTENÇA PROFERIDA COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVAS DA FRAUDE ALEGADA PELO EMBARGANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao suposto cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia grafotécnica requerida pela parte embargante. 2. O que se discute nos autos é se o embargante figura legitimamente como sócio da empresa executada, uma vez que afirma ter sido vítima de fraude após o roubo de seus documentos pessoais. Para corroborar suas alegações, juntou cópia dos Boletins de Ocorrência, bem como do contrato social da empresa obtida junto à JUCESP. Requereu a produção de prova pericial grafotécnica para atestar que a assinatura aposta nos atos constitutivos é falsa. 3. O Magistrado a quo indeferiu a prova pericial, afirmando se tratar de matéria de direito, mas fundamentou sua decisão na insuficiência de provas que corroborassem a versão do embargante, prestigiando a fé pública de que gozam os registros da JUCESP. Ainda, a r. sentença faz menção à ausência do boletim de ocorrência, ignorando sua juntada às fls. 15 dos autos. 4. Resta evidente, portanto, que o embargante juntou aos autos as provas que estavam ao seu alcance, estabelecendo indícios suficientes de que teria sido fraudulenta a abertura da empresa executada. Não se pode exigir dele prova cabal de que não tenha aberto a empresa, pois se trata de prova negativa. 5. Em julgamento recente de caso semelhante, esta C. Turma reconheceu que, em se tratando de prova negativa, caberia ao órgão estatal responsável pelo registro das empresas comprovar que a abertura se deu de forma regular, pois é ele quem detém os meios para tanto. Precedente (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1951055 - 0000876-70.2013.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 06/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2017). 6. No caso em tela, o próprio embargante providenciou a juntada de cópia do contrato social para possibilitar a perícia grafotécnica. 7. Uma vez que o Magistrado a quo indeferiu a prova pericial requerida pelo embargante e fundamentou sua decisão na própria ausência de provas, resta configurado o cerceamento de defesa. 8. Apelação provida. 9. Desconstituída a r. sentença, devendo ser devolvidos os autos à Vara de Origem para que seja oportunizada a produção da prova requerida pelo embargante. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1966431 - 0010046-73.2013.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 21/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2018) Especificamente quanto à imprescindibilidade de realização de prova pericial por médico especialista, esta E. Corte já se posicionou em diversas oportunidades: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. I. CASO EM EXAME Ação previdenciária proposta por trabalhadora rural objetivando a concessão de benefício por incapacidade, seja auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/1991), seja aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da mesma lei). Sentença de improcedência, fundamentada em laudo pericial que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. Apelação da autora alegando cerceamento de defesa, sob o argumento de que a perícia judicial foi realizada por médico sem especialização em ortopedia e que o exame não considerou adequadamente as doenças alegadas, especialmente fibromialgia e lesões osteomusculares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Definir se houve cerceamento de defesa em razão da insuficiência da prova técnica e se é necessária a anulação da sentença para a realização de nova perícia médica por especialista na área de ortopedia e/ou reumatologia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O juiz é o destinatário da prova (art. 370 do CPC), podendo indeferir diligências desnecessárias, mas o indeferimento deve ser fundamentado, especialmente quando a prova técnica é essencial à demonstração da incapacidade, elemento central das ações previdenciárias. 6. A perícia realizada por profissional sem especialização na área das moléstias alegadas (ortopedia/reumatologia) e sem análise minuciosa do histórico clínico e das limitações funcionais mostra-se insuficiente para formar juízo seguro sobre a existência ou não de incapacidade laboral. 7. A ausência de perícia técnica adequada configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/1988), impondo a anulação da sentença para complementação da prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada nova perícia médica por especialista em ortopedia e/ou reumatologia, devendo o perito responder a todos os quesitos apresentados pela parte autora. Tese de julgamento: "Configura cerceamento de defesa a prolação de sentença com base em laudo médico insuficiente ou elaborado por profissional sem especialização na área da moléstia alegada, impondo-se a reabertura da instrução para a realização de perícia técnica adequada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 369, 370 e 464; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC nº 5008102-37.2024.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Fernando David Fonseca Gonçalves, 9ª Turma, j. 08.08.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2313929/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 27.05.2024. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5076891-88.2024.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 06/02/2026, DJEN DATA: 10/02/2026) AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZATÓRIA, BENEFÍCIO DE PENSÃO ESPECIAL ÀS VITIMAS DA TALIDOMIDA. PERÍCIA. GENETICISTA. NECESSIDADE. 1. É notório o disseminado uso da Talidomida entre 1957 e os primeiros anos da década de 1960 - e não se olvidando que a autora, ora apelante, nasceu em 13/03/1697 (ID 163540087 – fl. 23). No entanto, muito embora o produto tenha sido retirado de circulação no Brasil, a partir de 1965, na prática não deixou de ser consumido indiscriminadamente no tratamento de estados reacionais em Hanseníase, em função da desinformação, descontrole na distribuição, omissão governamental, automedicação e poder econômico dos laboratórios. Com a utilização da droga por gestantes portadoras de hanseníase, surge a segunda geração de vítimas da Talidomida. 2. No caso dos autos, a questão reside inicialmente na imprescindibilidade ou não da produção da prova pericial na forma como requerida pela apelante. 3. O Magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa; é dizer, diante do caso concreto, deverá proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da prova. 4. Assim, sendo as provas destinadas à formação do convencimento do Magistrado, pode ele indeferir o pedido de realização de prova pericial se julgar que esta não terá efeitos para o deslinde da controvérsia. 5. No entanto, justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento ordinário do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico. 6. Ora, argumenta a apelante que a perícia realizada não foi capaz de averiguar se as deformidades que vitimaram a autora são, de fato, consequência do uso de Talidomida por sua genitora que, à época, padecia de Hanseníase. 7. Em verdade, nem poderia, haja vista que nomeado perito médico sem qualquer especialidade, de acordo com as informações disponíveis no site do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP. 8. Assim, tendo em vista esses fatos, requer a apelante a designação de perícia com especialista geneticista, abrindo-se prazo para apresentação de quesitos. 9. Neste contexto, não se pode perder de vista que a realização da prova pericial poderá fornecer todos os elementos necessários para a eventual comprovação do direito defendido pela autora, estabelecendo seu alcance e dimensão, sob pena de se lhe acarretar cerceamento do seu direito de defesa. 10. Apelação provida para anular a r. sentença e determinar a realização de perícia judicial por médico especialista em genética. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002546-66.2019.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 15/04/2024, Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA) Neste sentido, a finalidade da repetição da prova pericial está em assegurar, não formalmente, mas materialmente, o direito de defesa à parte autora e obter respostas precisas pelo profissional médico especialista, analisando, ponto a ponto, o prontuário médico e os documentos dos autos (ou o que mais ele solicitar) e concluindo se houve erro médico e, caso tenha havido, se foi a causa do falecimento do paciente. Feitas essas considerações, tendo em vista que ainda pairam dúvidas quanto a I) erro ou demora de diagnóstico; II) inadequação ou demora de tratamento/encaminhamento a especialista; e III) nexo entre estes fatos e o resultado morte, entendo imprescindível que os autos voltem à Vara de Origem para a realização de novo trabalho pericial Por fim, assevero que a perícia deverá ser designada com brevidade, considerando a data de ajuizamento do feito, e que os réus deverão fornecer ao perito os elementos necessários ao trabalho, se o caso. É desejado que a prova pericial seja realizada após a prova oral, já que os depoimentos colhidos também podem ser de interesse do perito para formar sua conclusão. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, na parte conhecida, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito com a reabertura da instrução para a produção de prova oral requerida pela autora e nova realização de perícia técnica, especializada e imparcial, na forma da fundamentação acima. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a parte agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Quanto à hipótese contida no § 3º do artigo 1.021 do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ESPECIALIZADA E PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Agravos internos interpostos em face de decisão proferida em apelação cível que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com produção da prova oral requerida pela parte autora e realização de nova perícia médica especializada, em ação de indenização por alegado erro médico decorrente de falha no diagnóstico e tratamento de paciente que, após sucessivos atendimentos em pronto-socorro por crises convulsivas, veio a falecer. Os agravantes sustentam a suficiência da prova produzida e a desnecessidade de renovação da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial produzido é suficiente para esclarecer a existência de erro médico; (ii) estabelecer se a ausência de complementação da prova técnica e da produção de prova oral configura cerceamento de defesa; e (iii) determinar se deve ser mantida a decisão que anulou a sentença para reabertura da instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, cuja adequada solução depende de prova pericial especializada, apta a esclarecer questões médicas que escapam ao conhecimento ordinário do julgador. O laudo pericial não enfrenta de forma exaustiva aspectos essenciais da controvérsia, especialmente quanto à adequação da sucessão dos atendimentos prestados, à eventual demora no encaminhamento para neurologista e ao nexo causal entre essas condutas e o óbito do paciente. A insuficiência da prova técnica impede a formação de juízo seguro acerca da existência de erro médico e da possibilidade de que diagnóstico ou tratamento distintos pudessem evitar o resultado morte. A produção de prova oral requerida pela parte autora mostra-se pertinente, inclusive quanto ao depoimento pessoal da parte ré, por constituir meio legítimo de obtenção de eventual confissão e de complementação do conjunto probatório. A reabertura da instrução processual revela-se necessária para assegurar a completa elucidação dos fatos, viabilizar a adequada formação do convencimento judicial e preservar o contraditório e a ampla defesa. A realização de nova perícia por médico especialista, preferencialmente após a produção da prova oral, assegura a análise técnica abrangente sobre eventual erro ou demora no diagnóstico, inadequação ou demora no tratamento e o respectivo nexo causal com o falecimento do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: Configura cerceamento de defesa a prolação de sentença fundada em laudo pericial insuficiente para esclarecer questões técnicas essenciais ao julgamento da controvérsia. A prova pericial deve ser renovada quando deixar de enfrentar pontos relevantes relacionados à conduta médica e ao nexo causal discutidos na demanda. A reabertura da instrução processual deve ser mantida quando a complementação da prova técnica e a produção de prova oral são indispensáveis ao julgamento da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 465, 489, § 1º, IV, e 932. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC 0008502-81.2010.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, 1ª Turma, e-DJF3 26.04.2017; TRF3, ApCiv 0013570-18.2010.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, 1ª Turma, j. 29.01.2019; TRF3, ApCiv 0005637-06.2015.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, 2ª Turma, j. 05.09.2018; TRF3, ApCiv 0010046-73.2013.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, 3ª Turma, j. 21.02.2018; TRF3, ApCiv 5076891-88.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Silvia Maria Rocha, 8ª Turma, j. 06.02.2026; STJ, AgInt no AREsp 2.313.929/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 27.05.2024; TRF3, ApCiv 5002546-66.2019.4.03.6107, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, 4ª Turma, j. 15.04.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAECLER BALDRESCA Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MARCILIO PAZINATTO JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA
OAB: 196524/SP
JULIANA CAMARGO AMARO
OAB: 258184/SP
LIVIA ROSSI DIAS
OAB: 156591/SP
RAFAEL IZIDORO BELLO GONCALVES SILVA
OAB: 259261/SP
OSWALDO ANTONIO VISMAR
OAB: 253407/SP
RAISSA SIMENES MARTINS FANTON
OAB: 318139/SP
JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR
OAB: 208779/SP
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Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000826-70.2019.4.03.6105 RELATOR: RAECLER BALDRESCA APELANTE: KELEN THAIS CORREA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: RAFAEL IZIDORO BELLO GONCALVES SILVA - SP259261-A ADVOGADO do(a) APELANTE: OSWALDO ANTONIO VISMAR - SP253407-A ADVOGADO do(a) APELADO: LIVIA ROSSI DIAS - SP156591-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE LUIS FINOCCHIO JUNIOR - SP208779-A ADVOGADO do(a) APELADO: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAISSA SIMENES MARTINS FANTON ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA CAMARGO AMARO - SP258184-A APELADO: MUNICIPIO DE CAMPINAS, ESTADO DE SAO PAULO, MARCILIO PAZINATTO JUNIOR, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de agravos internos interpostos pela União Federal e pelo Município de Campinas contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a reabertura da instrução processual, mediante produção da prova oral requerida e realização de nova perícia médica especializada. Sustentam as agravantes, em síntese, a suficiência do conjunto probatório, especialmente do laudo pericial produzido, defendendo a desnecessidade de renovação da instrução e requerendo a reforma da decisão agravada. Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento. É o relatório. VOTO De início, observa-se que o artigo 932, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (III) e negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (IV). Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão está bem fundamentada: Compulsando-se os autos, verifica-se que o cerne da presente discussão está em atestar se houve erro médico no diagnóstico e tratamento da enfermidade que acometia o paciente. Com efeito, afirma a parte autora que esteve no hospital por diversas vezes, enquanto seu filho convulsionava, e, embora fosse informado à(o) médica(o) que atendia o paciente que não se tratava do primeiro episódio, não houve investigação aprofundada do que, de fato, acometia o paciente. Aponta, ainda, demora no encaminhamento do caso a uma consulta com especialista (Neurologia). Pois bem. À luz do discutido nestes autos, não restam dúvidas de que a controvérsia envolve matéria médica, sendo, pois, imprescindível a realização de laudo pericial, avaliação por especialista de confiança do juízo, destacando-se que a instrução do processo, nestas hipóteses, é necessária para a correta avaliação do caso por esta Corte e, eventualmente, para os Tribunais Superiores. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO . APÓLICE GARANTIDA PELO FCVS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA DE ENGENHARIA. RECURSO PROVIDO. 1. [...] 4. A comprovação dos alegados vícios de construção do imóvel não prescinde de parecer técnico do perito judicial, com formação em engenharia civil, visando à aferição dos eventuais riscos e danos alegados pelo autor, considerando que a ausência da produção da prova, na atual fase processual, impossibilitará a eventual rediscussão sobre a questão, inviável em sede de Recurso Especial, nos termos do que dispõe a Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes. 5. Apelação provida. (TRF3, AC 00085028120104036102, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1661554, Relator Desembargador Federal Hélio Nogueira, Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2017) Ressalte-se, por oportuno, que a Medicina não é uma ciência exata, e o corpo humano é estrutura extremamente complexa e diversa, que por vezes responde aos mesmos estímulos de maneiras distintas, não sendo possível impor a todos os indivíduos que se submetam a um só tratamento e produzam os mesmos resultados. Ainda, conforme a evolução do quadro clínico do paciente, a terapêutica pode se modificar. Igualmente, ao longo da história, a Medicina revisita suas descobertas e, não raro, modifica seu posicionamento sobre os mais diversos objetos de estudo. Assim, caminhou bem o legislador processualista ao prever, quanto à prova pericial, que: "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.". No caso em análise, embora tenha sido produzida prova pericial, verifica-se do laudo que dois pontos cruciais não foram exaustivamente enfrentados: se a sucessão de atendimentos do paciente, em pronto socorro, repetindo o mesmo procedimento padrão como se fosse primeira consulta, é adequada, ou se os profissionais médicos, informados de que não se tratava do primeiro episódio, deveriam ter adotado outras condutas de investigação e tratamento; se, pela gravidade do caso, houve demora no encaminhamento para especialista em Neurologia do hospital. E, em ambos os casos, se um ou mais pontos (1 e 2) contribuíram para o indesejado resultado morte. Em suma: remanesce a dúvida se o falecimento do paciente poderia ter sido evitado se os primeiros atendimentos em pronto socorro tivessem sido diferentes e se o encaminhamento a neurologista tivesse sido imediato. Aqui, era esperado que o perito fosse abrangente, imaginasse todas as possibilidades diagnósticas e de tratamento, e esclarecesse se havia alguma alternativa (chance) disponível na técnica médica que poderia ter sido imaginada e adotada em pronto socorro que evitaria o falecimento, e se a causa da morte foi, de fato, "natural", como apontado na certidão de óbito. Não se pretende menosprezar o conhecimento e o primoroso trabalho realizado pelo médico nomeado pelo Juízo a quo, no entanto, não há como se ignorar a hipótese, em abstrato, de que análise detida do caso, observando o quanto mencionado acima, poderia resultar numa conclusão diferente. Outrossim, a parte autora expressamente requereu produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e na tomada de depoimento pessoal da parte ré. Quanto a esta última hipótese, é cediço que o depoimento pessoal destina-se a tentar extrair da parte contrária a confissão, o que é um direito de quem requer a prova. Feitas essas considerações, em se tratando de recurso de apelação, esta é a última oportunidade para a apreciação de provas, considerando que a jurisprudência dos E. Tribunais Superiores veda a reanálise de fatos em sede de recursos especial e extraordinário, daí porque o feito deve estar suficientemente instruído, à exaustão. A propósito, já decidiu esta E. Corte Federal anteriormente pelo cerceamento de defesa quando a sentença, a despeito de concluir pela ausência de provas do alegado, não oportuniza à parte a sua produção, entendida, aqui, como produção suficiente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ORDEM AO EMBARGADO PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO SOLICITADOS PELO PERITO. DESCUMPRIMENTO. CONSIDERADOS VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS PELO EMBARGANTE E DESNECESSÁRIA A PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DO JULGADO. 1. A questão central a ser dirimida e devolvida a este Tribunal diz com o alegado cerceamento de defesa da CEF, em decorrência da não realização da prova pericial, destinada a confirmar a autenticidade da assinatura aposta no "Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e outros Pactos" juntado às fls. 09/17. 2. Diante do não cumprimento da ordem de apresentação da Ficha de Abertura de Autógrafos" solicitada pela Perita, O Juizo a quo admitiu como verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar e julgou ser desnecessária a realização da perícia técnica. 3. Os prazos para a prática de atos voltados à realização da prova pericial não eram, à luz do antigo Código de Processo Civil, peremptórios, mas sim dilatórios, conforme precedente do C. STJ, segundo o qual "Em se tratando de prazos, o intérprete, sempre que possível, deve orientar-se pela exegese mais liberal, atento às tendências do processo civil contemporâneo - calcado nos princípios da efetividade e da instrumentalidade - e à advertência da doutrina de que as sutilezas da lei de um direito" (RSSTJ 34/362). 4. Não subsiste o fundamento utilizado pela decisão de fls. 149, para a admissão como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar, posto que foram apresentados outros documentos que viabilizariam, no limite, o início da perícia, cabendo ao perito decidir acerca da prescindibilidade, ou não, da "Ficha de abertura de autógrafos", não apresentada pela CEF. 5. Mostrando-se infundada a determinação, torna-se viciada a sentença que se ancora em tal premissa para a improcedência do pedido à luz do que dispõe o art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC/15. 6. Em função do princípio processual do livre convencimento motivado, ao juiz abre-se, inclusive, a possibilidade de julgar a demanda no estado em que ela se encontrar, quando compreender que as provas carreadas são suficientes ao seu pronto desfecho, ou determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 7. No caso dos autos, restou evidenciado que a prova pericial grafotécnica é imprescindível para a busca da verdade real dos fatos, considerando, principalmente, que o Embargante não trouxe aos autos um mínimo de provas que pudesse corroborar com o único argumento de defesa lançado nos Embargos Monitórios, consistente na alegação de fraude na abertura do crédito junto à CEF. 8. Apelo provido para determinar a anulação da sentença e prosseguimento da perícia grafotécnica. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1876176 - 0013570-18.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 29/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2019) PROCESSUAL CIVIL - INCIDENTE DE FALSIDADE - AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA - AVISO DE RECEBIMENTO - FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - NECESSIDADE - ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I - A parte autora suscitou arguição de falsidade nos autos da ação subjacente requerendo prova pericial (exame grafotécnico), visando comprovar que não foi ela quem recebeu a intimação para purgação da mora. II - Na inicial, a arguente protestou pela produção de todas as provas em direito admitidas, principalmente a perícia grafotécnica, apta a constatar a falsidade de assinatura aposta no documento de fl. 50. III - O Juízo a quo entendeu que o conjunto probatório apresentado é suficiente para o deslinde da causa, sendo despicienda a realização de prova pericial. IV - Entretanto, se fazia necessária a realização de perícia grafotécnica na assinatura constante no aviso de recebimento para provar sua autenticidade. V - Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa. VI - Anulada a r. sentença, retornando os autos à origem, para que seja oportunizada a produção de perícia grafotécnica. Prejudicada a análise do mérito do recurso. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2161888 - 0005637-06.2015.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 05/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2018) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. ABERTURA FRAUDULENTA DE EMPRESA POR TERCEIRO EM NOME DE PESSOA FÍSICA QUE TEVE OS DOCUMENTOS PESSOAIS ROUBADOS. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA INDEFERIDA. SENTENÇA PROFERIDA COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVAS DA FRAUDE ALEGADA PELO EMBARGANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao suposto cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia grafotécnica requerida pela parte embargante. 2. O que se discute nos autos é se o embargante figura legitimamente como sócio da empresa executada, uma vez que afirma ter sido vítima de fraude após o roubo de seus documentos pessoais. Para corroborar suas alegações, juntou cópia dos Boletins de Ocorrência, bem como do contrato social da empresa obtida junto à JUCESP. Requereu a produção de prova pericial grafotécnica para atestar que a assinatura aposta nos atos constitutivos é falsa. 3. O Magistrado a quo indeferiu a prova pericial, afirmando se tratar de matéria de direito, mas fundamentou sua decisão na insuficiência de provas que corroborassem a versão do embargante, prestigiando a fé pública de que gozam os registros da JUCESP. Ainda, a r. sentença faz menção à ausência do boletim de ocorrência, ignorando sua juntada às fls. 15 dos autos. 4. Resta evidente, portanto, que o embargante juntou aos autos as provas que estavam ao seu alcance, estabelecendo indícios suficientes de que teria sido fraudulenta a abertura da empresa executada. Não se pode exigir dele prova cabal de que não tenha aberto a empresa, pois se trata de prova negativa. 5. Em julgamento recente de caso semelhante, esta C. Turma reconheceu que, em se tratando de prova negativa, caberia ao órgão estatal responsável pelo registro das empresas comprovar que a abertura se deu de forma regular, pois é ele quem detém os meios para tanto. Precedente (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1951055 - 0000876-70.2013.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 06/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2017). 6. No caso em tela, o próprio embargante providenciou a juntada de cópia do contrato social para possibilitar a perícia grafotécnica. 7. Uma vez que o Magistrado a quo indeferiu a prova pericial requerida pelo embargante e fundamentou sua decisão na própria ausência de provas, resta configurado o cerceamento de defesa. 8. Apelação provida. 9. Desconstituída a r. sentença, devendo ser devolvidos os autos à Vara de Origem para que seja oportunizada a produção da prova requerida pelo embargante. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1966431 - 0010046-73.2013.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 21/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2018) Especificamente quanto à imprescindibilidade de realização de prova pericial por médico especialista, esta E. Corte já se posicionou em diversas oportunidades: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. I. CASO EM EXAME Ação previdenciária proposta por trabalhadora rural objetivando a concessão de benefício por incapacidade, seja auxílio por incapacidade temporária (art. 59 da Lei nº 8.213/1991), seja aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da mesma lei). Sentença de improcedência, fundamentada em laudo pericial que concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. Apelação da autora alegando cerceamento de defesa, sob o argumento de que a perícia judicial foi realizada por médico sem especialização em ortopedia e que o exame não considerou adequadamente as doenças alegadas, especialmente fibromialgia e lesões osteomusculares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Definir se houve cerceamento de defesa em razão da insuficiência da prova técnica e se é necessária a anulação da sentença para a realização de nova perícia médica por especialista na área de ortopedia e/ou reumatologia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O juiz é o destinatário da prova (art. 370 do CPC), podendo indeferir diligências desnecessárias, mas o indeferimento deve ser fundamentado, especialmente quando a prova técnica é essencial à demonstração da incapacidade, elemento central das ações previdenciárias. 6. A perícia realizada por profissional sem especialização na área das moléstias alegadas (ortopedia/reumatologia) e sem análise minuciosa do histórico clínico e das limitações funcionais mostra-se insuficiente para formar juízo seguro sobre a existência ou não de incapacidade laboral. 7. A ausência de perícia técnica adequada configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/1988), impondo a anulação da sentença para complementação da prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada nova perícia médica por especialista em ortopedia e/ou reumatologia, devendo o perito responder a todos os quesitos apresentados pela parte autora. Tese de julgamento: "Configura cerceamento de defesa a prolação de sentença com base em laudo médico insuficiente ou elaborado por profissional sem especialização na área da moléstia alegada, impondo-se a reabertura da instrução para a realização de perícia técnica adequada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 369, 370 e 464; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC nº 5008102-37.2024.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Fernando David Fonseca Gonçalves, 9ª Turma, j. 08.08.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2313929/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 27.05.2024. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5076891-88.2024.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 06/02/2026, DJEN DATA: 10/02/2026) AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZATÓRIA, BENEFÍCIO DE PENSÃO ESPECIAL ÀS VITIMAS DA TALIDOMIDA. PERÍCIA. GENETICISTA. NECESSIDADE. 1. É notório o disseminado uso da Talidomida entre 1957 e os primeiros anos da década de 1960 - e não se olvidando que a autora, ora apelante, nasceu em 13/03/1697 (ID 163540087 – fl. 23). No entanto, muito embora o produto tenha sido retirado de circulação no Brasil, a partir de 1965, na prática não deixou de ser consumido indiscriminadamente no tratamento de estados reacionais em Hanseníase, em função da desinformação, descontrole na distribuição, omissão governamental, automedicação e poder econômico dos laboratórios. Com a utilização da droga por gestantes portadoras de hanseníase, surge a segunda geração de vítimas da Talidomida. 2. No caso dos autos, a questão reside inicialmente na imprescindibilidade ou não da produção da prova pericial na forma como requerida pela apelante. 3. O Magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa; é dizer, diante do caso concreto, deverá proceder à instrução probatória somente se ficar convencido da prestabilidade da prova. 4. Assim, sendo as provas destinadas à formação do convencimento do Magistrado, pode ele indeferir o pedido de realização de prova pericial se julgar que esta não terá efeitos para o deslinde da controvérsia. 5. No entanto, justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento ordinário do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico. 6. Ora, argumenta a apelante que a perícia realizada não foi capaz de averiguar se as deformidades que vitimaram a autora são, de fato, consequência do uso de Talidomida por sua genitora que, à época, padecia de Hanseníase. 7. Em verdade, nem poderia, haja vista que nomeado perito médico sem qualquer especialidade, de acordo com as informações disponíveis no site do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP. 8. Assim, tendo em vista esses fatos, requer a apelante a designação de perícia com especialista geneticista, abrindo-se prazo para apresentação de quesitos. 9. Neste contexto, não se pode perder de vista que a realização da prova pericial poderá fornecer todos os elementos necessários para a eventual comprovação do direito defendido pela autora, estabelecendo seu alcance e dimensão, sob pena de se lhe acarretar cerceamento do seu direito de defesa. 10. Apelação provida para anular a r. sentença e determinar a realização de perícia judicial por médico especialista em genética. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002546-66.2019.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 15/04/2024, Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA) Neste sentido, a finalidade da repetição da prova pericial está em assegurar, não formalmente, mas materialmente, o direito de defesa à parte autora e obter respostas precisas pelo profissional médico especialista, analisando, ponto a ponto, o prontuário médico e os documentos dos autos (ou o que mais ele solicitar) e concluindo se houve erro médico e, caso tenha havido, se foi a causa do falecimento do paciente. Feitas essas considerações, tendo em vista que ainda pairam dúvidas quanto a I) erro ou demora de diagnóstico; II) inadequação ou demora de tratamento/encaminhamento a especialista; e III) nexo entre estes fatos e o resultado morte, entendo imprescindível que os autos voltem à Vara de Origem para a realização de novo trabalho pericial Por fim, assevero que a perícia deverá ser designada com brevidade, considerando a data de ajuizamento do feito, e que os réus deverão fornecer ao perito os elementos necessários ao trabalho, se o caso. É desejado que a prova pericial seja realizada após a prova oral, já que os depoimentos colhidos também podem ser de interesse do perito para formar sua conclusão. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, na parte conhecida, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito com a reabertura da instrução para a produção de prova oral requerida pela autora e nova realização de perícia técnica, especializada e imparcial, na forma da fundamentação acima. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a parte agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Quanto à hipótese contida no § 3º do artigo 1.021 do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ESPECIALIZADA E PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Agravos internos interpostos em face de decisão proferida em apelação cível que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, com produção da prova oral requerida pela parte autora e realização de nova perícia médica especializada, em ação de indenização por alegado erro médico decorrente de falha no diagnóstico e tratamento de paciente que, após sucessivos atendimentos em pronto-socorro por crises convulsivas, veio a falecer. Os agravantes sustentam a suficiência da prova produzida e a desnecessidade de renovação da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial produzido é suficiente para esclarecer a existência de erro médico; (ii) estabelecer se a ausência de complementação da prova técnica e da produção de prova oral configura cerceamento de defesa; e (iii) determinar se deve ser mantida a decisão que anulou a sentença para reabertura da instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, cuja adequada solução depende de prova pericial especializada, apta a esclarecer questões médicas que escapam ao conhecimento ordinário do julgador. O laudo pericial não enfrenta de forma exaustiva aspectos essenciais da controvérsia, especialmente quanto à adequação da sucessão dos atendimentos prestados, à eventual demora no encaminhamento para neurologista e ao nexo causal entre essas condutas e o óbito do paciente. A insuficiência da prova técnica impede a formação de juízo seguro acerca da existência de erro médico e da possibilidade de que diagnóstico ou tratamento distintos pudessem evitar o resultado morte. A produção de prova oral requerida pela parte autora mostra-se pertinente, inclusive quanto ao depoimento pessoal da parte ré, por constituir meio legítimo de obtenção de eventual confissão e de complementação do conjunto probatório. A reabertura da instrução processual revela-se necessária para assegurar a completa elucidação dos fatos, viabilizar a adequada formação do convencimento judicial e preservar o contraditório e a ampla defesa. A realização de nova perícia por médico especialista, preferencialmente após a produção da prova oral, assegura a análise técnica abrangente sobre eventual erro ou demora no diagnóstico, inadequação ou demora no tratamento e o respectivo nexo causal com o falecimento do paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: Configura cerceamento de defesa a prolação de sentença fundada em laudo pericial insuficiente para esclarecer questões técnicas essenciais ao julgamento da controvérsia. A prova pericial deve ser renovada quando deixar de enfrentar pontos relevantes relacionados à conduta médica e ao nexo causal discutidos na demanda. A reabertura da instrução processual deve ser mantida quando a complementação da prova técnica e a produção de prova oral são indispensáveis ao julgamento da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 465, 489, § 1º, IV, e 932. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC 0008502-81.2010.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, 1ª Turma, e-DJF3 26.04.2017; TRF3, ApCiv 0013570-18.2010.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, 1ª Turma, j. 29.01.2019; TRF3, ApCiv 0005637-06.2015.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, 2ª Turma, j. 05.09.2018; TRF3, ApCiv 0010046-73.2013.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, 3ª Turma, j. 21.02.2018; TRF3, ApCiv 5076891-88.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Silvia Maria Rocha, 8ª Turma, j. 06.02.2026; STJ, AgInt no AREsp 2.313.929/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 27.05.2024; TRF3, ApCiv 5002546-66.2019.4.03.6107, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, 4ª Turma, j. 15.04.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAECLER BALDRESCA Relatora do Acórdão