Detalhe do processo

5000826-04.2024.4.03.6135

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Caraguatatuba
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 5000826-04.2024.4.03.6135 AUTOR: ALTIMAR AUGUSTO RIBEIRO DE LIMA e outros ADVOGADO do(a) AUTOR: DOUGLAS GONCALVES CAMPANHA - SP350073 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO MAGALHAES REIS ALBOK - SP246553 REU: MUNICIPIO DE CARAGUATATUBA e outros DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta (apossamento administrativo) movida pelos autores em face do Município de Caraguatatuba e da União Federal, tendo por objeto imóvel denominado "Morro do Camaroeiro", situado na Avenida Paulo Ferraz da Silva Porto, nº 50, Bairro Camaroeiro, Caraguatatuba/SP, registrado na Transcrição nº 6.186 do Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião/SP. Os autos foram redistribuídos a este Juízo após o reconhecimento de incompetência do Juízo estadual, em razão do interesse da União Federal, que manifestou ter domínio sobre parcela do imóvel objeto da lide (terrenos de marinha e acrescidos de marinha), nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Por decisão ID 411225295, este Juízo: (i) reconheceu a competência desta Vara; (ii) rejeitou a tese do Município de que o Decreto Municipal nº 2.236, de 10 de junho de 2025 (ID 371396724), alteraria a natureza desta ação ou afastaria a competência federal; (iii) fixou como pontos controvertidos: (a) a prova da posse ou propriedade dos autores sobre a área apossada pelo Município; (b) a extensão do apossamento e sua sobreposição a terrenos alodiais e de marinha, e em que proporção; e (c) o valor do m² apossado para eventual efeito de indenização; (iv) determinou que as partes informassem, no prazo de 15 (quinze) dias, outras provas a produzir além da pericial, interesse em indicar assistentes técnicos e os quesitos que pretendem ver respondidos pelo perito. Em atendimento à referida decisão, manifestaram-se os autores (ID 425531810), indicando o Engenheiro Civil Hugo dos Santos Farias (CREA-SP: 5069700237) como assistente técnico; requereram a produção de prova testemunhal, com designação de audiência de instrução após a realização da perícia; e apresentaram extenso rol de quesitos periciais. O Município de Caraguatatuba (ID 415439039) indicou o Engenheiro Guilherme Gonçalves Borges (Assessor Técnico de Engenharia e Arquitetura) como assistente técnico; e apresentou 17 (dezessete) quesitos ao perito. A União Federal (AGU) (ID 429912286) declarou não possuir outras provas a produzir e não indicar assistente técnico; e apresentou 36 (trinta e seis) quesitos periciais, com foco especial na identificação e delimitação dos terrenos de marinha. É o breve relatório. Passo a sanear o feito. A preliminar de prescrição invocada pelo Município, na verdade, constitui-se em prejudicial de mérito, e será apreciada ao tempo da sentença. Acolho a preliminar da União de ilegitimidade passiva. De fato, não figura na relação jurídica controvertida, e contra si não teve nenhum pedido apresentado. No entanto, o feito envolve claramente a definição dos limites de terreno de marinha, de forma que a União tem interesse jurídico direto na lide. Assim, deve figurar como assistente litisconsorcial da parte autora, na medida em que seu interesse delimita-se na pretensão de não ver o domínio federal expropriado pelo ente municipal. Não há nulidades a sanar. A lide encontra-se em estado de instrução, cabendo, neste momento, a nomeação de perito judicial, a consolidação dos quesitos e a fixação do ônus do adiantamento dos honorários periciais. Ficam fixados como pontos controvertidos, a serem objeto de prova pericial, os seguintes: Titularidade/legitimidade dos autores: verificar se a Transcrição nº 6.186 do CRI de São Sebastião e demais documentos são aptos a demonstrar a propriedade ou posse dos autores sobre o imóvel, bem como a compatibilidade entre a descrição histórica do imóvel e o levantamento georreferenciado apresentado nos autos; Delimitação e extensão do apossamento: identificar com precisão a área efetivamente apossada pelo Município de Caraguatatuba, sua localização, metragem e confrontações, distinguindo-a das demais áreas objeto dos Decretos Municipais nºs 156/2013, 330/2015 e 1.207/2020; Sobreposição com terrenos de marinha: identificar se e em que extensão a área apossada sobrepõe-se a terrenos alodiais (privados) e a terrenos de marinha e acrescidos de marinha de domínio da União Federal, com base na Linha de Preamar Média de 1831 (LPM) revisada pela SPU; Marco temporal do apossamento: identificar a data de início da ocupação irreversível pelo Município, e se a área já havia sido formalmente afetada a serviço público antes da edição do Decreto nº 1.207/2020; Restrições ambientais e urbanísticas: verificar se a área de 9.743,32 m² objeto do Decreto nº 1.207/2020 está inserida em Área de Preservação Permanente (APP), considerando especialmente a questão da declividade, o zoneamento municipal e estadual (ZTE/Z2T), e as disposições da Lei nº 12.651/2012; Avaliação do valor de mercado: apurar o valor justo de mercado da área efetivamente apossada pelo Município (área alodial), na data do apossamento irreversível e na data atual, com discriminação por zonas e restrições de uso, conforme metodologia comparativa direta (NBR 14.653-2). Conforme fixado na decisão ID 411225295, a prova técnica pericial é imprescindível para a resolução das questões controvertidas, sendo necessária expertise multidisciplinar que abranja topografia/georreferenciamento, análise ambiental e avaliação imobiliária. Ante o exposto, dou o feito por saneado fixando como questões controvertidas que exigem instrução as descritas nesta decisão. Nomeio como perito judicial FÁBIO DA COSTA FERNANDES, apto(a) a responder aos quesitos formulados pelas partes. O perito nomeado deverá, no prazo de 5 (cinco) dias a contar de sua intimação: a) Informar ao Juízo se aceita o encargo e se não há impedimento ou suspeição; b) Apresentar proposta de honorários periciais, devidamente justificada, com estimativa do prazo de conclusão do trabalho. A perícia deverá abranger, no mínimo: Levantamento topográfico atualizado e georreferenciado (datum SIRGAS2000) do imóvel, com identificação de todas as subdivisões relevantes (área total, área alodial, área de terreno de marinha, APP, área apossada); Análise da compatibilidade entre a Transcrição nº 6.186 do CRI de São Sebastião e os levantamentos atuais; Delimitação precisa da área efetivamente apossada pelo Município, com comparação das bases cartográficas históricas (inclusive aerofoto de 1962 e carta IGC 1977 utilizadas pela SPU) e atuais; o perito deverá também investigar e apresentar conclusão técnica sobre a data em que as intervenções municipais adquiriram caráter definitivo e irreversível sobre a área dos autores, utilizando imagens históricas de satélite, registros cartográficos e demais elementos disponíveis. Avaliação ambiental (APP, restrições de uso, cobertura vegetal); Avaliação imobiliária da área apossada, com metodologia adequada às normas técnicas vigentes; O perito deverá responder a todos os quesitos das partes, podendo agrupá-los por tema quando houver coincidência de objeto, indicando expressamente a quais partes se refere cada resposta. QUESITOS DOS AUTORES (ID 425531810); QUESITOS DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA (ID 415439039); QUESITOS DA UNIÃO FEDERAL (AGU) (ID 429912286). Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, cada parte deve antecipar os honorários do assistente técnico que indicar. Quanto ao perito judicial nomeado pelo Juízo, o ônus do adiantamento dos honorários incumbe, em princípio, à parte que requereu a prova ou, quando determinada de ofício, ao autor (art. 82, § 2º, do CPC). Na presente ação de desapropriação indireta, a prova pericial é essencial para a fixação do valor indenizatório — questão que interessa a ambas as partes e ao próprio Juízo, que fixou a necessidade da prova. Considerando que os autores são aqueles que postulam a indenização e têm interesse imediato na produção da prova pericial para demonstrar o valor do imóvel, determino que o adiantamento dos honorários periciais do perito nomeado por este Juízo seja realizado pelos autores, na proporção de 100%, sem prejuízo da redistribuição ao final, a ser fixada na sentença em conformidade com o princípio da sucumbência (arts. 82, § 2º, e 98 do CPC). Defiro a habilitação dos assistentes técnicos indicados pelas partes. A produção de prova testemunhal requerida (ID 425531810), será apreciada após a realização da perícia. Em atenção à prioridade de tramitação por idosos anotada nos autos ((ID 343480601), os prazos deverão ser observados com especial celeridade. Para instrução adequada da perícia e para a resolução das questões controvertidas, determino a expedição dos seguintes ofícios: Ofício 1 — Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião/SP Requisitar que forneça, no prazo de 20 (vinte) dias: Cópia integral atualizada da Transcrição nº 6.186, lavrada em 16/12/1959, com todas as averbações e anotações supervenientes; Informação sobre a existência (ou não) de matrícula aberta em Caraguatatuba vinculada à referida transcrição; Cópia da planta e do memorial descritivo originais apresentados nos autos da ação de usucapião que originou a transcrição; Certidão de ônus e ações reais e pessoais reipersecutórias incidentes sobre o imóvel. Ofício 2 — Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP Requisitar que informe, no prazo de 20 (vinte) dias: Se existe, no acervo do cartório, qualquer registro ou matrícula relacionado ao imóvel situado na Avenida Paulo Ferraz da Silva Porto, nº 50, Bairro Camaroeiro, Caraguatatuba/SP, vinculado à inscrição municipal nº 04.185.002 ou à Transcrição nº 6.186 do CRI de São Sebastião; Certidão de ônus e certidão vintenária atualizada. Ofício 3 — Superintendência do Patrimônio da União (SPU/SP) Requisitar que, no prazo de 20 (vinte) dias: Confirme e encaminhe cópia integral do Relatório de Caracterização SEI nº 42068913 (15/05/2024) e do Relatório de Desmembramento SEI nº 42308180 (24/05/2024), relativos ao imóvel RIP nº 6311.0000005-12, constantes dos autos; Informe os dados cadastrais atualizados do RIP nº 6311.0000005-12 e do RIP nº 6311.0100116-73; Encaminhe a planta georreferenciada da Linha de Preamar Média de 1831 (LPM) revisada para a área do Morro do Camaroeiro em Caraguatatuba, em formato compatível com sistemas CAD ou GIS, para utilização pelo perito judicial; Informe se há, em seu sistema, informação sobre se os autores ou seus antecessores possuíam regime de ocupação cadastrado perante a SPU para qualquer parcela do imóvel. Ofício 4 — Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba — Secretaria de Assuntos Jurídicos Requisitar que encaminhe, no prazo de 20 (vinte) dias, cópia integral e digitalizada do: Processo Administrativo Municipal nº 37.264/2019, incluindo todos os laudos de avaliação, memoriais descritivos, atas da Comissão de Avaliação e Revisão, laudos ambientais e demais documentos técnicos que o instruem; Decreto Municipal nº 156/2013, Decreto Municipal nº 330/2015, Decreto Municipal nº 35/2014, Decreto Municipal nº 1.207/2020 e Decreto Municipal nº 2.236/2025, com as respectivas plantas e memoriais descritivos que os instruíram; Projeto técnico e planta da obra de implantação do Complexo Turístico do Camaroeiro, com indicação das áreas efetivamente ocupadas pelo Município; Documentação referente ao Processo Administrativo nº 6390/2011 mencionado nos autos, na parte relacionada ao imóvel do Morro do Camaroeiro (inscrição municipal nº 04.185.002). Após a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação, por ato ordinatório, no prazo de 10 (dez) dias, e venham conclusos para fixação dos honorários. Anoto, por fim, que o presente feito, e o processo 5000418-76.2025.4.03.6135 tratam de suposto apossamento de áreas no mesmo complexo, e, por isso, tramitam em paralelo e tiveram o mesmo perito nomeado em ambos, sem prejuízo de que seja entregue um laudo para cada processo. Intimem-se as partes da presente decisão, para ciência e cumprimento. Caraguatatuba, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ALTIMAR AUGUSTO RIBEIRO DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOUGLAS GONCALVES CAMPANHA

OAB: 350073/SP

THIAGO MAGALHAES REIS ALBOK

OAB: 246553/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 5000826-04.2024.4.03.6135 AUTOR: ALTIMAR AUGUSTO RIBEIRO DE LIMA e outros ADVOGADO do(a) AUTOR: DOUGLAS GONCALVES CAMPANHA - SP350073 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO MAGALHAES REIS ALBOK - SP246553 REU: MUNICIPIO DE CARAGUATATUBA e outros DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta (apossamento administrativo) movida pelos autores em face do Município de Caraguatatuba e da União Federal, tendo por objeto imóvel denominado "Morro do Camaroeiro", situado na Avenida Paulo Ferraz da Silva Porto, nº 50, Bairro Camaroeiro, Caraguatatuba/SP, registrado na Transcrição nº 6.186 do Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião/SP. Os autos foram redistribuídos a este Juízo após o reconhecimento de incompetência do Juízo estadual, em razão do interesse da União Federal, que manifestou ter domínio sobre parcela do imóvel objeto da lide (terrenos de marinha e acrescidos de marinha), nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Por decisão ID 411225295, este Juízo: (i) reconheceu a competência desta Vara; (ii) rejeitou a tese do Município de que o Decreto Municipal nº 2.236, de 10 de junho de 2025 (ID 371396724), alteraria a natureza desta ação ou afastaria a competência federal; (iii) fixou como pontos controvertidos: (a) a prova da posse ou propriedade dos autores sobre a área apossada pelo Município; (b) a extensão do apossamento e sua sobreposição a terrenos alodiais e de marinha, e em que proporção; e (c) o valor do m² apossado para eventual efeito de indenização; (iv) determinou que as partes informassem, no prazo de 15 (quinze) dias, outras provas a produzir além da pericial, interesse em indicar assistentes técnicos e os quesitos que pretendem ver respondidos pelo perito. Em atendimento à referida decisão, manifestaram-se os autores (ID 425531810), indicando o Engenheiro Civil Hugo dos Santos Farias (CREA-SP: 5069700237) como assistente técnico; requereram a produção de prova testemunhal, com designação de audiência de instrução após a realização da perícia; e apresentaram extenso rol de quesitos periciais. O Município de Caraguatatuba (ID 415439039) indicou o Engenheiro Guilherme Gonçalves Borges (Assessor Técnico de Engenharia e Arquitetura) como assistente técnico; e apresentou 17 (dezessete) quesitos ao perito. A União Federal (AGU) (ID 429912286) declarou não possuir outras provas a produzir e não indicar assistente técnico; e apresentou 36 (trinta e seis) quesitos periciais, com foco especial na identificação e delimitação dos terrenos de marinha. É o breve relatório. Passo a sanear o feito. A preliminar de prescrição invocada pelo Município, na verdade, constitui-se em prejudicial de mérito, e será apreciada ao tempo da sentença. Acolho a preliminar da União de ilegitimidade passiva. De fato, não figura na relação jurídica controvertida, e contra si não teve nenhum pedido apresentado. No entanto, o feito envolve claramente a definição dos limites de terreno de marinha, de forma que a União tem interesse jurídico direto na lide. Assim, deve figurar como assistente litisconsorcial da parte autora, na medida em que seu interesse delimita-se na pretensão de não ver o domínio federal expropriado pelo ente municipal. Não há nulidades a sanar. A lide encontra-se em estado de instrução, cabendo, neste momento, a nomeação de perito judicial, a consolidação dos quesitos e a fixação do ônus do adiantamento dos honorários periciais. Ficam fixados como pontos controvertidos, a serem objeto de prova pericial, os seguintes: Titularidade/legitimidade dos autores: verificar se a Transcrição nº 6.186 do CRI de São Sebastião e demais documentos são aptos a demonstrar a propriedade ou posse dos autores sobre o imóvel, bem como a compatibilidade entre a descrição histórica do imóvel e o levantamento georreferenciado apresentado nos autos; Delimitação e extensão do apossamento: identificar com precisão a área efetivamente apossada pelo Município de Caraguatatuba, sua localização, metragem e confrontações, distinguindo-a das demais áreas objeto dos Decretos Municipais nºs 156/2013, 330/2015 e 1.207/2020; Sobreposição com terrenos de marinha: identificar se e em que extensão a área apossada sobrepõe-se a terrenos alodiais (privados) e a terrenos de marinha e acrescidos de marinha de domínio da União Federal, com base na Linha de Preamar Média de 1831 (LPM) revisada pela SPU; Marco temporal do apossamento: identificar a data de início da ocupação irreversível pelo Município, e se a área já havia sido formalmente afetada a serviço público antes da edição do Decreto nº 1.207/2020; Restrições ambientais e urbanísticas: verificar se a área de 9.743,32 m² objeto do Decreto nº 1.207/2020 está inserida em Área de Preservação Permanente (APP), considerando especialmente a questão da declividade, o zoneamento municipal e estadual (ZTE/Z2T), e as disposições da Lei nº 12.651/2012; Avaliação do valor de mercado: apurar o valor justo de mercado da área efetivamente apossada pelo Município (área alodial), na data do apossamento irreversível e na data atual, com discriminação por zonas e restrições de uso, conforme metodologia comparativa direta (NBR 14.653-2). Conforme fixado na decisão ID 411225295, a prova técnica pericial é imprescindível para a resolução das questões controvertidas, sendo necessária expertise multidisciplinar que abranja topografia/georreferenciamento, análise ambiental e avaliação imobiliária. Ante o exposto, dou o feito por saneado fixando como questões controvertidas que exigem instrução as descritas nesta decisão. Nomeio como perito judicial FÁBIO DA COSTA FERNANDES, apto(a) a responder aos quesitos formulados pelas partes. O perito nomeado deverá, no prazo de 5 (cinco) dias a contar de sua intimação: a) Informar ao Juízo se aceita o encargo e se não há impedimento ou suspeição; b) Apresentar proposta de honorários periciais, devidamente justificada, com estimativa do prazo de conclusão do trabalho. A perícia deverá abranger, no mínimo: Levantamento topográfico atualizado e georreferenciado (datum SIRGAS2000) do imóvel, com identificação de todas as subdivisões relevantes (área total, área alodial, área de terreno de marinha, APP, área apossada); Análise da compatibilidade entre a Transcrição nº 6.186 do CRI de São Sebastião e os levantamentos atuais; Delimitação precisa da área efetivamente apossada pelo Município, com comparação das bases cartográficas históricas (inclusive aerofoto de 1962 e carta IGC 1977 utilizadas pela SPU) e atuais; o perito deverá também investigar e apresentar conclusão técnica sobre a data em que as intervenções municipais adquiriram caráter definitivo e irreversível sobre a área dos autores, utilizando imagens históricas de satélite, registros cartográficos e demais elementos disponíveis. Avaliação ambiental (APP, restrições de uso, cobertura vegetal); Avaliação imobiliária da área apossada, com metodologia adequada às normas técnicas vigentes; O perito deverá responder a todos os quesitos das partes, podendo agrupá-los por tema quando houver coincidência de objeto, indicando expressamente a quais partes se refere cada resposta. QUESITOS DOS AUTORES (ID 425531810); QUESITOS DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA (ID 415439039); QUESITOS DA UNIÃO FEDERAL (AGU) (ID 429912286). Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, cada parte deve antecipar os honorários do assistente técnico que indicar. Quanto ao perito judicial nomeado pelo Juízo, o ônus do adiantamento dos honorários incumbe, em princípio, à parte que requereu a prova ou, quando determinada de ofício, ao autor (art. 82, § 2º, do CPC). Na presente ação de desapropriação indireta, a prova pericial é essencial para a fixação do valor indenizatório — questão que interessa a ambas as partes e ao próprio Juízo, que fixou a necessidade da prova. Considerando que os autores são aqueles que postulam a indenização e têm interesse imediato na produção da prova pericial para demonstrar o valor do imóvel, determino que o adiantamento dos honorários periciais do perito nomeado por este Juízo seja realizado pelos autores, na proporção de 100%, sem prejuízo da redistribuição ao final, a ser fixada na sentença em conformidade com o princípio da sucumbência (arts. 82, § 2º, e 98 do CPC). Defiro a habilitação dos assistentes técnicos indicados pelas partes. A produção de prova testemunhal requerida (ID 425531810), será apreciada após a realização da perícia. Em atenção à prioridade de tramitação por idosos anotada nos autos ((ID 343480601), os prazos deverão ser observados com especial celeridade. Para instrução adequada da perícia e para a resolução das questões controvertidas, determino a expedição dos seguintes ofícios: Ofício 1 — Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião/SP Requisitar que forneça, no prazo de 20 (vinte) dias: Cópia integral atualizada da Transcrição nº 6.186, lavrada em 16/12/1959, com todas as averbações e anotações supervenientes; Informação sobre a existência (ou não) de matrícula aberta em Caraguatatuba vinculada à referida transcrição; Cópia da planta e do memorial descritivo originais apresentados nos autos da ação de usucapião que originou a transcrição; Certidão de ônus e ações reais e pessoais reipersecutórias incidentes sobre o imóvel. Ofício 2 — Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP Requisitar que informe, no prazo de 20 (vinte) dias: Se existe, no acervo do cartório, qualquer registro ou matrícula relacionado ao imóvel situado na Avenida Paulo Ferraz da Silva Porto, nº 50, Bairro Camaroeiro, Caraguatatuba/SP, vinculado à inscrição municipal nº 04.185.002 ou à Transcrição nº 6.186 do CRI de São Sebastião; Certidão de ônus e certidão vintenária atualizada. Ofício 3 — Superintendência do Patrimônio da União (SPU/SP) Requisitar que, no prazo de 20 (vinte) dias: Confirme e encaminhe cópia integral do Relatório de Caracterização SEI nº 42068913 (15/05/2024) e do Relatório de Desmembramento SEI nº 42308180 (24/05/2024), relativos ao imóvel RIP nº 6311.0000005-12, constantes dos autos; Informe os dados cadastrais atualizados do RIP nº 6311.0000005-12 e do RIP nº 6311.0100116-73; Encaminhe a planta georreferenciada da Linha de Preamar Média de 1831 (LPM) revisada para a área do Morro do Camaroeiro em Caraguatatuba, em formato compatível com sistemas CAD ou GIS, para utilização pelo perito judicial; Informe se há, em seu sistema, informação sobre se os autores ou seus antecessores possuíam regime de ocupação cadastrado perante a SPU para qualquer parcela do imóvel. Ofício 4 — Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba — Secretaria de Assuntos Jurídicos Requisitar que encaminhe, no prazo de 20 (vinte) dias, cópia integral e digitalizada do: Processo Administrativo Municipal nº 37.264/2019, incluindo todos os laudos de avaliação, memoriais descritivos, atas da Comissão de Avaliação e Revisão, laudos ambientais e demais documentos técnicos que o instruem; Decreto Municipal nº 156/2013, Decreto Municipal nº 330/2015, Decreto Municipal nº 35/2014, Decreto Municipal nº 1.207/2020 e Decreto Municipal nº 2.236/2025, com as respectivas plantas e memoriais descritivos que os instruíram; Projeto técnico e planta da obra de implantação do Complexo Turístico do Camaroeiro, com indicação das áreas efetivamente ocupadas pelo Município; Documentação referente ao Processo Administrativo nº 6390/2011 mencionado nos autos, na parte relacionada ao imóvel do Morro do Camaroeiro (inscrição municipal nº 04.185.002). Após a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação, por ato ordinatório, no prazo de 10 (dez) dias, e venham conclusos para fixação dos honorários. Anoto, por fim, que o presente feito, e o processo 5000418-76.2025.4.03.6135 tratam de suposto apossamento de áreas no mesmo complexo, e, por isso, tramitam em paralelo e tiveram o mesmo perito nomeado em ambos, sem prejuízo de que seja entregue um laudo para cada processo. Intimem-se as partes da presente decisão, para ciência e cumprimento. Caraguatatuba, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal