5000825-93.2025.8.13.0081
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Bonfim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfim / Vara Única da Comarca de Bonfim Avenida: Governador Valadares, 196, Centro, Bonfim - MG - CEP: 35480-000 PROCESSO Nº: 5000825-93.2025.8.13.0081 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] AUTOR: JULIO CESAR FERREIRA CPF: 134.903.906-36 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vistos etc. Não sendo hipótese de extinção do processo, passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357, incisos I a V, do Código de Processo Civil, ressalvado o direito das partes de requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme o § 1º do referido dispositivo legal. Vieram os autos conclusos. Decido. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Existe questão processual pendente de apreciação. Passo à análise. I.1 – Dos documentos novos juntados pelo autor O autor juntou aos autos os documentos de ID 10694030947, destinados a complementar a instrução da pretensão. Nos termos do art. 435 do CPC, admite-se a juntada posterior de documentos destinados à comprovação de fatos supervenientes ou à contraposição daqueles já produzidos nos autos, assegurado o contraditório à parte contrária. Desse modo, intime-se o Estado de Minas Gerais para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos de ID 10694030947, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. II – DELIMITAR AS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA, ESPECIFICANDO OS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Primeiramente, é importante destacar que, nos termos do art. 374 do CPC/2015, não dependem de provas os fatos notórios; afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; admitidos no processo como incontroversos; e, em cujo favor milita a presunção legal de existência ou de veracidade. Pois bem, na hipótese, verifico que a controvérsia consiste em apurar: a) se os Relatórios de Inaptidão de IDs 10460657549 e 10460632487 observaram os critérios objetivos previstos no edital do certame (ID 10460638868) e na Resolução Conjunta nº 5.329/2023; b) se o enquadramento do autor no Anexo “E”, Grupo XI, item 17, em razão do uso de alargador, e no Grupo X, item 12, em razão da ginecomastia, possui correspondência com os elementos clínicos registrados no momento dos exames oficiais; c) se o ato administrativo de inaptidão apresenta vício de legalidade, motivação, razoabilidade ou proporcionalidade; d) se os laudos particulares juntados pelo autor (IDs 10460632092, 10460656854 e 10460647721) evidenciam eventual inconsistência, erro técnico ou desconformidade nos fundamentos utilizados pela banca examinadora; e) se houve desvio de finalidade ou tratamento discriminatório no ato de eliminação do candidato. Quantos aos meios de provas admitidos, entendo que, primeiramente, a prova documental é necessária como complemento à comprovação dos fatos acima, já tendo sido oportunizada a sua produção quando do ajuizamento da ação pelo autor e apresentação da contestação pelo réu, nos termos do art. 434 do CPC, ressalvada a possibilidade de juntada de novos documentos, conforme assinala o art. 435 do mesmo diploma legal. No ID 10587382043, o autor requereu a produção de prova pericial médica, com a finalidade de demonstrar sua aptidão física para o exercício das funções relativas ao cargo público pretendido. A prova mostra-se pertinente, porém deve ser delimitada. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0024.12.105255-9/002, Tema 37 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, firmou entendimento no sentido de que a perícia judicial não pode substituir a avaliação técnica realizada pela banca examinadora mediante a produção de novo exame. Admite-se, contudo, a reapreciação do exame oficial, restrita à verificação de eventuais vícios de legalidade, subjetividade ou interpretação. Embora a tese tenha sido firmada em controvérsia relativa a exame psicológico, sua razão de decidir aplica-se aos exames médicos realizados em concurso público. A limitação decorre dos princípios da separação dos poderes e da isonomia. O controle jurisdicional deve permanecer restrito à legalidade do ato administrativo, sem substituição da Administração na apreciação dos critérios técnicos estabelecidos para o ingresso no serviço público. Do mesmo modo, não se mostra adequada a realização de nova avaliação médica em condições temporais e materiais distintas daquelas às quais foram submetidos os demais candidatos. Assim, indefiro a realização de perícia médica ampla, destinada a promover novo exame clínico de aptidão física do autor. DEFIRO, contudo, a produção de prova pericial restrita à reapreciação dos exames e documentos produzidos no momento do certame, com a finalidade de verificar eventual erro técnico, vício de interpretação ou ilegalidade no ato administrativo de inaptidão. A perícia deverá abranger: a) a análise dos Relatórios de Inaptidão de IDs 10460657549 e 10460632487, relativos, respectivamente, ao uso anterior de alargador e à ginecomastia, bem como dos registros do exame clínico e antropométrico realizado pela banca examinadora; b) o confronto entre os fundamentos técnicos constantes dos relatórios oficiais e os laudos médicos particulares juntados aos autos; c) a verificação da correspondência entre os motivos declarados pela Administração e a situação clínica do autor ao tempo do certame; d) a apuração de eventual erro técnico, vício de interpretação ou desconformidade na aplicação dos critérios previstos no edital e na Resolução Conjunta nº 5.329/2023; e) a análise quanto à existência, à época dos exames oficiais, de repercussão funcional das condições constatadas, especialmente para o uso de equipamentos de proteção individual e para o desempenho das atividades inerentes ao cargo. A perícia deverá ser realizada com base nos registros clínicos, relatórios, exames e demais documentos contemporâneos ao certame, não podendo consistir em novo exame geral de aptidão física destinado a substituir a avaliação administrativa originária. Considerando que o autor litiga sob o pálio da justiça gratuita, nomeio o Ilustre Dr. Jefferson Ricardo Rodrigues Morais, CPF nº 092.577.526-66, com endereço e qualificação constantes do sistema AJG/TJMG. Arbitro os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos e, querendo, arguirem impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Após, intime-se o perito para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, dê início aos trabalhos, ficando estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação do laudo. Designada a data da perícia, deverá o expert informá-la nos autos com antecedência suficiente para a ciência das partes. Concluídos os trabalhos, observe-se a Resolução nº 804/2015 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para fins de pagamento dos honorários periciais. III – DEFINIR A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, OBSERVADO O ART. 373 DO CPC Quanto ao ônus da prova, deverá ser observada a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. IV – DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito a serem apreciadas na decisão de mérito consistem em definir: a) os limites do controle jurisdicional sobre os atos técnicos praticados pela banca examinadora em concurso público; b) a vinculação da Administração e dos candidatos às regras previstas no edital (ID 10460638868) e na Resolução Conjunta nº 5.329/2023; c) a existência de eventual ilegalidade, arbitrariedade ou vício de motivação no ato administrativo que declarou a inaptidão do autor; d) a observância dos princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e da teoria dos motivos determinantes; e) a possibilidade de anulação do ato administrativo de eliminação sem que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora na avaliação técnica da aptidão do candidato; f) as consequências jurídicas de eventual reconhecimento de ilegalidade do ato administrativo, inclusive quanto à situação funcional e ao ano-base pretendido pelo autor. Deste modo, dou por saneado e organizado o feito, podendo as partes solicitar esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, ao cabo do qual a presente decisão se estabilizará, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bonfim, data da assinatura eletrônica. Robert Lopes de Almeida Juiz de Direito ?
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JULIO CESAR FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada20/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADÉLIA RODRIGUES CAMPOS
OAB: 103219/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfim / Vara Única da Comarca de Bonfim Avenida: Governador Valadares, 196, Centro, Bonfim - MG - CEP: 35480-000 PROCESSO Nº: 5000825-93.2025.8.13.0081 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] AUTOR: JULIO CESAR FERREIRA CPF: 134.903.906-36 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vistos etc. Não sendo hipótese de extinção do processo, passo ao saneamento e à organização do feito, nos termos do art. 357, incisos I a V, do Código de Processo Civil, ressalvado o direito das partes de requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, conforme o § 1º do referido dispositivo legal. Vieram os autos conclusos. Decido. I – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Existe questão processual pendente de apreciação. Passo à análise. I.1 – Dos documentos novos juntados pelo autor O autor juntou aos autos os documentos de ID 10694030947, destinados a complementar a instrução da pretensão. Nos termos do art. 435 do CPC, admite-se a juntada posterior de documentos destinados à comprovação de fatos supervenientes ou à contraposição daqueles já produzidos nos autos, assegurado o contraditório à parte contrária. Desse modo, intime-se o Estado de Minas Gerais para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos de ID 10694030947, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. II – DELIMITAR AS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA, ESPECIFICANDO OS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Primeiramente, é importante destacar que, nos termos do art. 374 do CPC/2015, não dependem de provas os fatos notórios; afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; admitidos no processo como incontroversos; e, em cujo favor milita a presunção legal de existência ou de veracidade. Pois bem, na hipótese, verifico que a controvérsia consiste em apurar: a) se os Relatórios de Inaptidão de IDs 10460657549 e 10460632487 observaram os critérios objetivos previstos no edital do certame (ID 10460638868) e na Resolução Conjunta nº 5.329/2023; b) se o enquadramento do autor no Anexo “E”, Grupo XI, item 17, em razão do uso de alargador, e no Grupo X, item 12, em razão da ginecomastia, possui correspondência com os elementos clínicos registrados no momento dos exames oficiais; c) se o ato administrativo de inaptidão apresenta vício de legalidade, motivação, razoabilidade ou proporcionalidade; d) se os laudos particulares juntados pelo autor (IDs 10460632092, 10460656854 e 10460647721) evidenciam eventual inconsistência, erro técnico ou desconformidade nos fundamentos utilizados pela banca examinadora; e) se houve desvio de finalidade ou tratamento discriminatório no ato de eliminação do candidato. Quantos aos meios de provas admitidos, entendo que, primeiramente, a prova documental é necessária como complemento à comprovação dos fatos acima, já tendo sido oportunizada a sua produção quando do ajuizamento da ação pelo autor e apresentação da contestação pelo réu, nos termos do art. 434 do CPC, ressalvada a possibilidade de juntada de novos documentos, conforme assinala o art. 435 do mesmo diploma legal. No ID 10587382043, o autor requereu a produção de prova pericial médica, com a finalidade de demonstrar sua aptidão física para o exercício das funções relativas ao cargo público pretendido. A prova mostra-se pertinente, porém deve ser delimitada. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0024.12.105255-9/002, Tema 37 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, firmou entendimento no sentido de que a perícia judicial não pode substituir a avaliação técnica realizada pela banca examinadora mediante a produção de novo exame. Admite-se, contudo, a reapreciação do exame oficial, restrita à verificação de eventuais vícios de legalidade, subjetividade ou interpretação. Embora a tese tenha sido firmada em controvérsia relativa a exame psicológico, sua razão de decidir aplica-se aos exames médicos realizados em concurso público. A limitação decorre dos princípios da separação dos poderes e da isonomia. O controle jurisdicional deve permanecer restrito à legalidade do ato administrativo, sem substituição da Administração na apreciação dos critérios técnicos estabelecidos para o ingresso no serviço público. Do mesmo modo, não se mostra adequada a realização de nova avaliação médica em condições temporais e materiais distintas daquelas às quais foram submetidos os demais candidatos. Assim, indefiro a realização de perícia médica ampla, destinada a promover novo exame clínico de aptidão física do autor. DEFIRO, contudo, a produção de prova pericial restrita à reapreciação dos exames e documentos produzidos no momento do certame, com a finalidade de verificar eventual erro técnico, vício de interpretação ou ilegalidade no ato administrativo de inaptidão. A perícia deverá abranger: a) a análise dos Relatórios de Inaptidão de IDs 10460657549 e 10460632487, relativos, respectivamente, ao uso anterior de alargador e à ginecomastia, bem como dos registros do exame clínico e antropométrico realizado pela banca examinadora; b) o confronto entre os fundamentos técnicos constantes dos relatórios oficiais e os laudos médicos particulares juntados aos autos; c) a verificação da correspondência entre os motivos declarados pela Administração e a situação clínica do autor ao tempo do certame; d) a apuração de eventual erro técnico, vício de interpretação ou desconformidade na aplicação dos critérios previstos no edital e na Resolução Conjunta nº 5.329/2023; e) a análise quanto à existência, à época dos exames oficiais, de repercussão funcional das condições constatadas, especialmente para o uso de equipamentos de proteção individual e para o desempenho das atividades inerentes ao cargo. A perícia deverá ser realizada com base nos registros clínicos, relatórios, exames e demais documentos contemporâneos ao certame, não podendo consistir em novo exame geral de aptidão física destinado a substituir a avaliação administrativa originária. Considerando que o autor litiga sob o pálio da justiça gratuita, nomeio o Ilustre Dr. Jefferson Ricardo Rodrigues Morais, CPF nº 092.577.526-66, com endereço e qualificação constantes do sistema AJG/TJMG. Arbitro os honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos, indicarem assistentes técnicos e, querendo, arguirem impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Após, intime-se o perito para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, dê início aos trabalhos, ficando estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a apresentação do laudo. Designada a data da perícia, deverá o expert informá-la nos autos com antecedência suficiente para a ciência das partes. Concluídos os trabalhos, observe-se a Resolução nº 804/2015 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para fins de pagamento dos honorários periciais. III – DEFINIR A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, OBSERVADO O ART. 373 DO CPC Quanto ao ônus da prova, deverá ser observada a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. IV – DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito a serem apreciadas na decisão de mérito consistem em definir: a) os limites do controle jurisdicional sobre os atos técnicos praticados pela banca examinadora em concurso público; b) a vinculação da Administração e dos candidatos às regras previstas no edital (ID 10460638868) e na Resolução Conjunta nº 5.329/2023; c) a existência de eventual ilegalidade, arbitrariedade ou vício de motivação no ato administrativo que declarou a inaptidão do autor; d) a observância dos princípios da legalidade, isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e da teoria dos motivos determinantes; e) a possibilidade de anulação do ato administrativo de eliminação sem que o Poder Judiciário substitua a banca examinadora na avaliação técnica da aptidão do candidato; f) as consequências jurídicas de eventual reconhecimento de ilegalidade do ato administrativo, inclusive quanto à situação funcional e ao ano-base pretendido pelo autor. Deste modo, dou por saneado e organizado o feito, podendo as partes solicitar esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, ao cabo do qual a presente decisão se estabilizará, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bonfim, data da assinatura eletrônica. Robert Lopes de Almeida Juiz de Direito ?