5000825-66.2026.8.13.0111
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Campina Verde
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campina Verde / Vara Única da Comarca de Campina Verde Rua Trinta, 1308, Fradique Corrêa da Silva, Centro, Campina Verde - MG - CEP: 38270-000 PROCESSO Nº: 5000825-66.2026.8.13.0111 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: THIAGO REZENDE DE JESUS CPF: 119.791.056-50 DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de THIAGO REZENDE DE JESUS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas), no art. 330 do Código Penal (desobediência) e no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (direção sem habilitação), em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal. Narra a denúncia (ID 10687161806) que, no dia 26 de abril de 2026, por volta das 16h13min, na Rodovia BR-364, km 142, Posto Décio, nesta cidade e comarca, o acusado trazia consigo, guardava e tinha em depósito, sem autorização legal ou regulamentar e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma sacola azul contendo 21 (vinte e uma) pedras de crack, de tamanhos diversos, com massa líquida de 19,25g (dezenove gramas e vinte e cinco centigramas). Narra, ainda, que no mesmo dia e local o acusado desobedeceu à ordem legal de funcionário público e conduzia veículo automotor em via pública sem a devida habilitação, gerando perigo de dano. A denúncia se ampara em inquérito policial iniciado a partir de prisão em flagrante, na qual o acusado foi abordado durante ponto base da Polícia Militar, tendo sido visualizado o arremesso de sacola azul pela porta do passageiro do veículo durante o acompanhamento tático, sendo localizada no interior do automóvel uma balança de precisão com resquícios e odor característico de crack. Após a localização da sacola descartada às margens da via, o próprio acusado admitiu informalmente ter dispensado a substância, declarando tê-la adquirido na cidade de Ituiutaba/MG com a finalidade de comercializá-la no município de Campina Verde/MG, indicando ainda que transportava quantidade maior do entorpecente. Por meio da decisão de ID 10687737355, este Juízo já deferiu os pleitos ministeriais pertinentes a esta fase, autorizando a incineração do entorpecente com preservação da contraprova, determinando a juntada das certidões de antecedentes atualizadas e anotando a regularidade da justificativa para a não oferta do ANPP e da Suspensão Condicional do Processo, ante o óbice objetivo da pena mínima cominada ao tráfico de drogas (5 anos de reclusão), que supera os patamares dos arts. 28-A do CPP e 89 da Lei nº 9.099/1995, sendo o delito, ademais, equiparado a crime hediondo. Os requerimentos de fixação de indenização mínima à vítima (art. 387, IV, do CPP) e de perdimento do produto apreendido (art. 243, parágrafo único, da CF e art. 63 da Lei nº 11.343/2006) serão apreciados por ocasião da sentença. O acusado foi devidamente notificado em 19 de junho de 2026, pessoalmente, por Oficial de Justiça, no Presídio de Iturama/MG, conforme certidão de cumprimento do mandado de notificação (ID 10704102034), tendo declarado possuir advogado constituído. A defesa técnica, apresentou defesa prévia (ID 10713544035), na qual pugnou pela absolvição sumária por atipicidade da conduta de tráfico, pela desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, pela atipicidade dos crimes de desobediência e direção sem habilitação, pela inadmissibilidade da admissão extrajudicial do acusado como elemento de prova, no contexto da tese de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, e requereu a realização de exame de dependência toxicológica. Vieram os autos conclusos. Decido. A defesa não suscitou preliminares processuais. As teses apresentadas — desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, atipicidade dos delitos de desobediência e de direção sem habilitação, inadmissibilidade da admissão extrajudicial como prova e eventual consunção entre os delitos — constituem matéria de mérito, a ser apreciada na sentença, após a regular instrução processual, não configurando, de plano, qualquer das hipóteses taxativas de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. O pedido de absolvição sumária, portanto, não comporta acolhimento nesta fase. Do pedido de exame de dependência toxicológica A defesa requereu a realização de exame pericial de dependência toxicológica, alegando que a condição de dependente químico do acusado seria determinante para a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. O pedido não merece acolhimento. A alegação de dependência química não implica obrigatoriedade de realização do exame toxicológico, ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do magistrado, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO RATIFICADA EM GRAU DE APELAÇÃO. NULIDADE . INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS . IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ARTIGO 28 DE LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE . EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE NO CASO . SÚMULA 630/STJ. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DESCABIMENTO. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA . FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. DESCABIMENTO . QUANTUM DE PENA APLICADO (6 ANOS E 3 MESES). APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL . CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, A alegação de dependência química de substâncias entorpecentes do paciente não implica obrigatoriedade de realização do exame toxicológico, ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do Magistrado ( RHC 88 .626/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017). 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, soberanas na analise dos fatos e provas,concluíram que o acervo probatório era suficiente para embasar a negativa do exame de dependência toxicológica, inexistindo qualquer comprovação de comprometimento da higidez mental do paciente, o qual, em seu interrogatório judicial, encontrava-se lúcido e eloquente, relatando sua versão dos fatos de forma concatenada e segura. (…) (STJ - AgRg no HC: 728625 SP 2022/0069053-9, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) No caso concreto, não há dúvida razoável que justifique a realização da prova pericial neste momento. Os elementos coligidos aos autos são suficientes para a instauração da fase processual e para a apreciação das teses defensivas na instrução. O acusado, ao ser qualificado no Auto de Prisão em Flagrante (ID 10683071592), declarou fazer uso de drogas e bebidas alcoólicas, mas o fez de forma lúcida, orientada e concatenada, sem qualquer indicativo de comprometimento de sua higidez mental ou de sua capacidade de compreensão e autodeterminação. Ademais, a eventual condição de dependente químico não afasta, por si só, a imputação de tráfico de drogas, sendo questão a ser valorada no conjunto probatório por ocasião da sentença, podendo ser demonstrada por outros meios de prova admitidos em direito no curso da instrução. INDEFIRO, portanto, o pedido de realização de exame de dependência toxicológica. Do recebimento da denúncia A denúncia preenche os requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal. A peça descreve fatos que, em tese, constituem crime, indica as circunstâncias da ação, qualifica o acusado e está amparada em justa causa. A materialidade delitiva está comprovada pelo Laudo de Constatação Preliminar de Drogas de Abuso (ID 10683071613), elaborado pelo Posto de Perícia Integrada de Iturama, que atestou que o material sólido, de coloração amarelada, disposto em pedras, com massa líquida de 19,25g, comportou-se como cocaína nos testes de Tiocianato de Cobalto e de Mayer, e confirmada pelo Laudo Toxicológico Definitivo (ID 10700720084), elaborado pelo Posto de Perícia Integrada de Uberaba, que detectou a presença de cocaína na amostra examinada, substância relacionada na Lista F1 da Portaria SVS/MS nº 344/1998. Os indícios de autoria decorrem dos autos do flagrante, dos depoimentos dos policiais militares que participaram da ocorrência e das circunstâncias da apreensão, notadamente a visualização do arremesso da sacola às margens da via, a localização de balança de precisão com resquícios e odor característico de crack no interior do veículo conduzido pelo acusado, e a admissão informal, registrada no histórico do Boletim de Ocorrência (ID 10683071593), de que a substância havia sido adquirida para comercialização. Quanto aos demais delitos, os indícios de autoria e materialidade da desobediência e da direção sem habilitação decorrem igualmente do Boletim de Ocorrência e dos depoimentos dos policiais militares (IDs 10683071607 e 10683071608), que registraram o não acatamento imediato da ordem de parada e a ausência de habilitação do condutor, com lavratura dos respectivos autos de infração de trânsito. Esse conjunto indiciário é suficiente para a instauração da fase processual. Diante do exposto, com base no art. 56 da Lei nº 11.343/2006, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de THIAGO REZENDE DE JESUS, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no art. 330 do Código Penal e no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal. Proceda-se à alteração da classe processual para Ação Penal. Da manutenção da prisão preventiva Em obediência ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, procedo à revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva. A segregação cautelar foi imposta como forma de garantir a ordem pública e, após análise detida dos autos, concluo que os motivos que a fundamentaram não apenas persistem, como se mostram robustos, tornando a manutenção da custódia medida indispensável. Quanto ao pressuposto de admissibilidade, o crime de tráfico ilícito de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é punido com pena de reclusão superior a 4 (quatro) anos, preenchendo o requisito do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Ademais, THIAGO REZENDE DE JESUS é reincidente, satisfazendo igualmente o requisito do art. 313, inciso II, do mesmo diploma. O risco de reiteração delitiva, fundamento central da medida, é concreto e elevado. Não se trata de mera presunção, mas de conclusão extraída da vida pregressa do acusado e das circunstâncias do caso. Conforme se verifica da Certidão de Antecedentes Criminais e do Relatório de Situação Processual Executória (ID 10685186687), o acusado é reincidente específico em tráfico de drogas, ostentando condenações criminais com trânsito em julgado nos processos nº 0016374-27.2014.8.13.0111 (tráfico, fato de 27/03/2014) e nº 0025893-89.2015.8.13.0111 (tráfico e associação para o tráfico, fato de 23/10/2015), encontrando-se em pleno cumprimento de pena em regime aberto à época dos fatos (Processo de Execução nº 0061916-05.2018.8.13.0701 — Vara de Execução Penal de Ituiutaba/MG, com término de pena previsto para 13/01/2028). O presente delito foi supostamente cometido enquanto o acusado se encontrava sob a tutela do sistema de justiça criminal, circunstância que demonstra acentuada propensão à atividade criminosa e completo desdém pelas ordens judiciais, indicando que sua liberdade representa perigo real e imediato à sociedade. Diante desse cenário, fica evidente que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam inteiramente inócuas para resguardar a ordem pública, uma vez que nem mesmo o cumprimento de pena em regime aberto foi capaz de impedir a suposta prática de novo crime de tráfico de drogas. Tal conclusão já foi confirmada pelo Juízo das Garantias e referendada pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou o Habeas Corpus nº 1.0000.26.188219-5/000 (ID 10685186687), mantendo a custódia cautelar com fundamento na gravidade concreta da conduta e no fundado receio de reiteração delitiva. Ante o exposto, por entender que permanecem hígidos os requisitos que a ensejaram, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE THIAGO REZENDE DE JESUS, com fundamento nos arts. 312, caput, §§ 2º e 3º, inciso IV, e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Da instrução processual Recebida a denúncia, e nos exatos termos do art. 56 da Lei nº 11.343/06, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 20 de agosto de 2026, às 11h, ocasião em que também será realizado o interrogatório do acusado. Determino a citação pessoal do acusado para que compareça na data e horário designados. Requisite-se o réu preso. Notifique-se o Ministério Público e a Defesa para que tomem ciência e estejam presentes na referida audiência. As testemunhas arroladas deverão comparecer à sala de audiências do fórum local. Caso a defesa ou o representante do Ministério Público requeiram participação por videoconferência, a medida somente será admitida em caráter estritamente excepcional, devendo o pedido ser formulado nos autos com a devida justificativa e informado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. No caso de testemunhas residentes em Comarca diversa, determino que a Serventia deste Juízo adote as providências necessárias para a realização do ato via Carta Precatória por meio do sistema de Sala Passiva. Caso não haja disponibilidade de Sala Passiva, defiro desde já a participação da testemunha por videoconferência, devendo o oficial de justiça colher na hora da intimação o telefone e e-mail da testemunha para encaminhamento de link de acesso. Caso o Juízo Deprecado não disponha de pauta para o dia e horário designados, certifique-se nos autos e dê-se vista às partes para que, no prazo de 48 horas, manifestem-se quanto à persistência da necessidade de oitiva da testemunha. As partes ficam desde já cientificadas de que as alegações finais deverão ser apresentadas oralmente, após o interrogatório dos réus, devendo preparar-se para tanto. Junte-se a CAC atualizada do acusado. Requisitem-se os militares, se houver. Proceda-se aos expedientes necessários. Serve a presente decisão como mandado/ofício. Cumpra-se. Campina Verde, datado e assinado eletronicamente. Claudia Athanasio Kolbe Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu THIAGO REZENDE DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMERSON ALVES DAMIAO
OAB: 124126/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campina Verde / Vara Única da Comarca de Campina Verde Rua Trinta, 1308, Fradique Corrêa da Silva, Centro, Campina Verde - MG - CEP: 38270-000 PROCESSO Nº: 5000825-66.2026.8.13.0111 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: THIAGO REZENDE DE JESUS CPF: 119.791.056-50 DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de THIAGO REZENDE DE JESUS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas), no art. 330 do Código Penal (desobediência) e no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (direção sem habilitação), em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal. Narra a denúncia (ID 10687161806) que, no dia 26 de abril de 2026, por volta das 16h13min, na Rodovia BR-364, km 142, Posto Décio, nesta cidade e comarca, o acusado trazia consigo, guardava e tinha em depósito, sem autorização legal ou regulamentar e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, uma sacola azul contendo 21 (vinte e uma) pedras de crack, de tamanhos diversos, com massa líquida de 19,25g (dezenove gramas e vinte e cinco centigramas). Narra, ainda, que no mesmo dia e local o acusado desobedeceu à ordem legal de funcionário público e conduzia veículo automotor em via pública sem a devida habilitação, gerando perigo de dano. A denúncia se ampara em inquérito policial iniciado a partir de prisão em flagrante, na qual o acusado foi abordado durante ponto base da Polícia Militar, tendo sido visualizado o arremesso de sacola azul pela porta do passageiro do veículo durante o acompanhamento tático, sendo localizada no interior do automóvel uma balança de precisão com resquícios e odor característico de crack. Após a localização da sacola descartada às margens da via, o próprio acusado admitiu informalmente ter dispensado a substância, declarando tê-la adquirido na cidade de Ituiutaba/MG com a finalidade de comercializá-la no município de Campina Verde/MG, indicando ainda que transportava quantidade maior do entorpecente. Por meio da decisão de ID 10687737355, este Juízo já deferiu os pleitos ministeriais pertinentes a esta fase, autorizando a incineração do entorpecente com preservação da contraprova, determinando a juntada das certidões de antecedentes atualizadas e anotando a regularidade da justificativa para a não oferta do ANPP e da Suspensão Condicional do Processo, ante o óbice objetivo da pena mínima cominada ao tráfico de drogas (5 anos de reclusão), que supera os patamares dos arts. 28-A do CPP e 89 da Lei nº 9.099/1995, sendo o delito, ademais, equiparado a crime hediondo. Os requerimentos de fixação de indenização mínima à vítima (art. 387, IV, do CPP) e de perdimento do produto apreendido (art. 243, parágrafo único, da CF e art. 63 da Lei nº 11.343/2006) serão apreciados por ocasião da sentença. O acusado foi devidamente notificado em 19 de junho de 2026, pessoalmente, por Oficial de Justiça, no Presídio de Iturama/MG, conforme certidão de cumprimento do mandado de notificação (ID 10704102034), tendo declarado possuir advogado constituído. A defesa técnica, apresentou defesa prévia (ID 10713544035), na qual pugnou pela absolvição sumária por atipicidade da conduta de tráfico, pela desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, pela atipicidade dos crimes de desobediência e direção sem habilitação, pela inadmissibilidade da admissão extrajudicial do acusado como elemento de prova, no contexto da tese de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, e requereu a realização de exame de dependência toxicológica. Vieram os autos conclusos. Decido. A defesa não suscitou preliminares processuais. As teses apresentadas — desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, atipicidade dos delitos de desobediência e de direção sem habilitação, inadmissibilidade da admissão extrajudicial como prova e eventual consunção entre os delitos — constituem matéria de mérito, a ser apreciada na sentença, após a regular instrução processual, não configurando, de plano, qualquer das hipóteses taxativas de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. O pedido de absolvição sumária, portanto, não comporta acolhimento nesta fase. Do pedido de exame de dependência toxicológica A defesa requereu a realização de exame pericial de dependência toxicológica, alegando que a condição de dependente químico do acusado seria determinante para a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. O pedido não merece acolhimento. A alegação de dependência química não implica obrigatoriedade de realização do exame toxicológico, ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do magistrado, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO RATIFICADA EM GRAU DE APELAÇÃO. NULIDADE . INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS . IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PREVISTO NO ARTIGO 28 DE LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE . EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE NO CASO . SÚMULA 630/STJ. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DESCABIMENTO. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA . FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. DESCABIMENTO . QUANTUM DE PENA APLICADO (6 ANOS E 3 MESES). APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. ATRIBUIÇÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL . CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, A alegação de dependência química de substâncias entorpecentes do paciente não implica obrigatoriedade de realização do exame toxicológico, ficando a análise de sua necessidade dentro do âmbito de discricionariedade motivada do Magistrado ( RHC 88 .626/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017). 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, soberanas na analise dos fatos e provas,concluíram que o acervo probatório era suficiente para embasar a negativa do exame de dependência toxicológica, inexistindo qualquer comprovação de comprometimento da higidez mental do paciente, o qual, em seu interrogatório judicial, encontrava-se lúcido e eloquente, relatando sua versão dos fatos de forma concatenada e segura. (…) (STJ - AgRg no HC: 728625 SP 2022/0069053-9, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) No caso concreto, não há dúvida razoável que justifique a realização da prova pericial neste momento. Os elementos coligidos aos autos são suficientes para a instauração da fase processual e para a apreciação das teses defensivas na instrução. O acusado, ao ser qualificado no Auto de Prisão em Flagrante (ID 10683071592), declarou fazer uso de drogas e bebidas alcoólicas, mas o fez de forma lúcida, orientada e concatenada, sem qualquer indicativo de comprometimento de sua higidez mental ou de sua capacidade de compreensão e autodeterminação. Ademais, a eventual condição de dependente químico não afasta, por si só, a imputação de tráfico de drogas, sendo questão a ser valorada no conjunto probatório por ocasião da sentença, podendo ser demonstrada por outros meios de prova admitidos em direito no curso da instrução. INDEFIRO, portanto, o pedido de realização de exame de dependência toxicológica. Do recebimento da denúncia A denúncia preenche os requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal. A peça descreve fatos que, em tese, constituem crime, indica as circunstâncias da ação, qualifica o acusado e está amparada em justa causa. A materialidade delitiva está comprovada pelo Laudo de Constatação Preliminar de Drogas de Abuso (ID 10683071613), elaborado pelo Posto de Perícia Integrada de Iturama, que atestou que o material sólido, de coloração amarelada, disposto em pedras, com massa líquida de 19,25g, comportou-se como cocaína nos testes de Tiocianato de Cobalto e de Mayer, e confirmada pelo Laudo Toxicológico Definitivo (ID 10700720084), elaborado pelo Posto de Perícia Integrada de Uberaba, que detectou a presença de cocaína na amostra examinada, substância relacionada na Lista F1 da Portaria SVS/MS nº 344/1998. Os indícios de autoria decorrem dos autos do flagrante, dos depoimentos dos policiais militares que participaram da ocorrência e das circunstâncias da apreensão, notadamente a visualização do arremesso da sacola às margens da via, a localização de balança de precisão com resquícios e odor característico de crack no interior do veículo conduzido pelo acusado, e a admissão informal, registrada no histórico do Boletim de Ocorrência (ID 10683071593), de que a substância havia sido adquirida para comercialização. Quanto aos demais delitos, os indícios de autoria e materialidade da desobediência e da direção sem habilitação decorrem igualmente do Boletim de Ocorrência e dos depoimentos dos policiais militares (IDs 10683071607 e 10683071608), que registraram o não acatamento imediato da ordem de parada e a ausência de habilitação do condutor, com lavratura dos respectivos autos de infração de trânsito. Esse conjunto indiciário é suficiente para a instauração da fase processual. Diante do exposto, com base no art. 56 da Lei nº 11.343/2006, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de THIAGO REZENDE DE JESUS, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, no art. 330 do Código Penal e no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal. Proceda-se à alteração da classe processual para Ação Penal. Da manutenção da prisão preventiva Em obediência ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, procedo à revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva. A segregação cautelar foi imposta como forma de garantir a ordem pública e, após análise detida dos autos, concluo que os motivos que a fundamentaram não apenas persistem, como se mostram robustos, tornando a manutenção da custódia medida indispensável. Quanto ao pressuposto de admissibilidade, o crime de tráfico ilícito de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é punido com pena de reclusão superior a 4 (quatro) anos, preenchendo o requisito do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Ademais, THIAGO REZENDE DE JESUS é reincidente, satisfazendo igualmente o requisito do art. 313, inciso II, do mesmo diploma. O risco de reiteração delitiva, fundamento central da medida, é concreto e elevado. Não se trata de mera presunção, mas de conclusão extraída da vida pregressa do acusado e das circunstâncias do caso. Conforme se verifica da Certidão de Antecedentes Criminais e do Relatório de Situação Processual Executória (ID 10685186687), o acusado é reincidente específico em tráfico de drogas, ostentando condenações criminais com trânsito em julgado nos processos nº 0016374-27.2014.8.13.0111 (tráfico, fato de 27/03/2014) e nº 0025893-89.2015.8.13.0111 (tráfico e associação para o tráfico, fato de 23/10/2015), encontrando-se em pleno cumprimento de pena em regime aberto à época dos fatos (Processo de Execução nº 0061916-05.2018.8.13.0701 — Vara de Execução Penal de Ituiutaba/MG, com término de pena previsto para 13/01/2028). O presente delito foi supostamente cometido enquanto o acusado se encontrava sob a tutela do sistema de justiça criminal, circunstância que demonstra acentuada propensão à atividade criminosa e completo desdém pelas ordens judiciais, indicando que sua liberdade representa perigo real e imediato à sociedade. Diante desse cenário, fica evidente que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam inteiramente inócuas para resguardar a ordem pública, uma vez que nem mesmo o cumprimento de pena em regime aberto foi capaz de impedir a suposta prática de novo crime de tráfico de drogas. Tal conclusão já foi confirmada pelo Juízo das Garantias e referendada pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou o Habeas Corpus nº 1.0000.26.188219-5/000 (ID 10685186687), mantendo a custódia cautelar com fundamento na gravidade concreta da conduta e no fundado receio de reiteração delitiva. Ante o exposto, por entender que permanecem hígidos os requisitos que a ensejaram, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE THIAGO REZENDE DE JESUS, com fundamento nos arts. 312, caput, §§ 2º e 3º, inciso IV, e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Da instrução processual Recebida a denúncia, e nos exatos termos do art. 56 da Lei nº 11.343/06, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 20 de agosto de 2026, às 11h, ocasião em que também será realizado o interrogatório do acusado. Determino a citação pessoal do acusado para que compareça na data e horário designados. Requisite-se o réu preso. Notifique-se o Ministério Público e a Defesa para que tomem ciência e estejam presentes na referida audiência. As testemunhas arroladas deverão comparecer à sala de audiências do fórum local. Caso a defesa ou o representante do Ministério Público requeiram participação por videoconferência, a medida somente será admitida em caráter estritamente excepcional, devendo o pedido ser formulado nos autos com a devida justificativa e informado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. No caso de testemunhas residentes em Comarca diversa, determino que a Serventia deste Juízo adote as providências necessárias para a realização do ato via Carta Precatória por meio do sistema de Sala Passiva. Caso não haja disponibilidade de Sala Passiva, defiro desde já a participação da testemunha por videoconferência, devendo o oficial de justiça colher na hora da intimação o telefone e e-mail da testemunha para encaminhamento de link de acesso. Caso o Juízo Deprecado não disponha de pauta para o dia e horário designados, certifique-se nos autos e dê-se vista às partes para que, no prazo de 48 horas, manifestem-se quanto à persistência da necessidade de oitiva da testemunha. As partes ficam desde já cientificadas de que as alegações finais deverão ser apresentadas oralmente, após o interrogatório dos réus, devendo preparar-se para tanto. Junte-se a CAC atualizada do acusado. Requisitem-se os militares, se houver. Proceda-se aos expedientes necessários. Serve a presente decisão como mandado/ofício. Cumpra-se. Campina Verde, datado e assinado eletronicamente. Claudia Athanasio Kolbe Juíza de Direito