5000825-58.2023.4.03.6004
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5000825-58.2023.4.03.6004 RELATOR: ALI MAZLOUM APELANTE: ARNOLDO VICTOR RENFIJO VILLMAN ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE DA SILVA - MS24026-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de ARNOLDO VICTOR RENFIJO VILLMAN (nas. 18.3.1990), em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal em Corumbá/MS, que o condenou pela prática dos crimes de descaminho e contrabando, previstos nos artigos 334, caput, e 334-A, caput, ambos do Código Penal, na forma do art. 70, CP, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos vigentes na época do efetivo pagamento. A denúncia (e respectivo aditamento) narra (ID 334014925 e 334014930), em apertada síntese, que no dia 13 de outubro de 2022, na Rua Treze de Junho, 2374, Bairro Dom Bosco, Corumbá/MS, ARNOLDO VICTOR RENFIJO VILLMAN, de forma livre e consciente da ilicitude de sua conduta, no exercício de atividade comercial, vendeu e expôs à venda mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente. Segundo a exordial, na data e local acima referidos, agentes da Receita Federal, após fiscalização e verificação documental, apreenderam mercadorias armazenadas no estabelecimento — incluindo aparelhos de informática e multimídia, acessórios para celulares e 7 (sete) cigarros eletrônicos, de importação proibida e que são objeto do crime de contrabando. Todas as mercadorias apreendidas foram avaliadas em R$ 152.147,79, sendo os tributos supostamente não recolhidos estimados em R$43.920,07. A denúncia foi recebida em 29.11.2023 (ID 334014931), e a sentença publicada em 17.3.2025 (ID 334015206). A defesa interpôs recurso no qual sustenta a ausência de provas quanto à materialidade e à autoria delitivas. Subsidiariamente, requer a aplicação do princípio da insignificância, a reavaliação da fração de aumento decorrente do concurso formal, com a fixação em patamar inferior a 1/6, a imposição de regime inicial menos gravoso, bem como substituição da pena privativa de liberdade pela aplicação exclusiva de multa (ID 334015215). O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões ao recurso (ID 334015217). A Procuradoria Regional da República, em parecer, manifestou-se pelo desprovimento do recurso defensivo(ID 334556092). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Conforme relatado, o réu foi condenado pela prática dos crimes de descaminho e contrabando, previstos nos artigos 334, caput, e 334-A, caput, ambos do Código Penal, na forma do art. 70, CP, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos vigentes na época do efetivo pagamento. A defesa interpôs recurso no qual sustenta a ausência de provas quanto à materialidade e à autoria delitivas. Subsidiariamente, requer a aplicação do princípio da insignificância, a reavaliação da fração de aumento decorrente do concurso formal, com a fixação em patamar inferior a 1/6, a imposição de regime inicial menos gravoso, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos de multa. Não havendo preliminares ou questões prejudiciais a serem apreciadas, passa-se diretamente ao exame do mérito. Da materialidade A defesa sustenta ausência de prova segura da materialidade. A aferição da materialidade deve ser realizada à luz do conjunto probatório constante dos autos, observando-se, de um lado, a presunção relativa de veracidade e legitimidade dos atos administrativos formais e, de outro, os limites do ônus probatório que incumbe à defesa. No caso em exame, a materialidade dos crimes de descaminho e contrabando encontra-se devidamente demonstrada pela Representação Fiscal para Fins Penais nº 0100100-175170/2022, pela Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos, bem como pelo Auto de Infração e Perdimento de Mercadoria nº 0100100-175169/2022 (ID 334014926, págs. 9/20 e 24/27). Especificamente quanto ao delito de contrabando, foram apreendidos cigarros eletrônicos e, a respeito da proibição incidente sobre os cigarros eletrônicos, dispõe a Resolução n.º 46, de 28 de agosto de 2009 da ANVISA, que "fica proibida a comercialização, a importação e a propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarros eletrônicos, e-cigaretes, e-ciggy, ecigar, entre outros, especialmente os que aleguem substituição de cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo e similares no hábito de fumar ou objetivem alternativa no tratamento do tabagismo. Parágrafo único. Estão incluídos na proibição que trata o caput deste artigo quaisquer acessórios e refis destinados ao uso em qualquer dispositivo eletrônico para fumar". Tais atos, praticados por autoridade administrativa no exercício regular de competência técnica, gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, a qual, embora não absoluta, somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. Nesse sentido, conforme destacado na sentença, é facultado ao interessado infirmar tais elementos em juízo, desde que apresente provas aptas a demonstrar eventual equívoco nas conclusões administrativas. No entanto, no presente caso, o réu, em seu interrogatório judicial, limitou-se a afirmar que adquiriu as mercadorias apreendidas na cidade de São Paulo, sem, contudo, apresentar qualquer documentação idônea capaz de comprovar a alegada regularidade da aquisição no mercado interno. Diante desse contexto, ausente prova que evidencie a regular nacionalização dos produtos, resta caracterizada a sua introdução irregular no território nacional, configurando-se, por conseguinte, a materialidade do descaminho. A materialidade do contrabando também é induvidosa, ante a apreensão de sete cigarros eletrônicos, de importação ou comercialização proibidas no Brasil. Cumpre registrar que o acusado alegou que teria adquirido as mercadorias em São Paulo, sem notas de importação, sustentando que não comercializava cigarros eletrônicos e que estes apenas estavam armazenados em seu estabelecimento. Entretanto, tais afirmações não foram acompanhadas de qualquer elemento comprobatório, tampouco demonstraram que os eletrônicos apreendidos foram internalizados regularmente no País, de modo que permanecem hígidos os elementos de prova constantes dos autos que sustentam a condenação pelos dois delitos. Da autoria A autoria e o elemento subjetivo do tipo (dolo), de igual modo, mostram-se devidamente comprovados. Em juízo, o réu, ARNOLDO VICTOR RENFIJO VILLMAN, comerciante, com renda mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), declarou ter apresentado à fiscalização as notas fiscais relativas às mercadorias comercializadas em seu estabelecimento, as quais teriam sido recusadas sob o fundamento de que seriam exigidos documentos comprobatórios da importação. Afirmou ter adquirido as mercadorias na cidade de São Paulo, razão pela qual não dispunha da documentação de importação. Negou, ainda, a comercialização de cigarros eletrônicos, alegando tê-los adquirido há mais de cinco anos. mantendo-os no local em razão de não ter obtido êxito em sua venda à época. A defesa sustenta, ademais, a existência de dúvida quanto ao local da apreensão, ao argumento de que o termo de lacração e o auto de infração consignam endereços distintos, circunstância que comprometeria a certeza quanto à propriedade das mercadorias atribuídas ao apelante. A tese defensiva não merece acolhimento. Conforme se extrai do Auto de Infração e Apreensão, as mercadorias foram apreendidas no endereço situado à Rua Treze de Junho, 2374, bairro Dom Bosco, Corumbá, local que corresponde à residência do réu (ID 334014926, págs. 24/28), conforme por ele próprio declarado em interrogatório judicial. A menção a endereço diverso (Rua Ciríaco de Toledo, n. 204, Bairro Dom Bosco), constante dos autos administrativos, refere-se à sede da pessoa jurídica A.V.R. VILLMAN LTDA, da qual o réu figura como sócio. Verifica-se, portanto, que ambos os endereços mantêm vínculo direto com o apelante, de modo que a alegação de dúvida quanto à propriedade das mercadorias não é suficiente para infirmar a prova de autoria produzida nos autos. Com efeito, o conjunto probatório documental evidencia a destinação comercial das mercadorias ao estabelecimento vinculado ao acusado, circunstância que, aliada ao seu interrogatório e aos demais elementos de prova, permite concluir pela autoria delitiva. No tocante aos valores atribuídos aos produtos apreendidos, observa-se que o procedimento administrativo conduzido pela Receita Federal contemplou valoração realizada com base em critérios técnicos e normativos, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.090/2022. A comparação realizada pela defesa com anúncios veiculados em plataformas de “marketplace” não se mostra idônea, porquanto não assegura a equivalência quanto ao estado de conservação, acondicionamento, origem dos produtos ou incidência tributária. Assim, não constitui meio apto a afastar a valoração fiscal, a qual goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, não elidida por prova robusta em sentido contrário, inexistente no caso concreto. Nessa linha, revela-se prescindível a realização de laudo pericial para confirmação da avaliação mercadológica já efetuada pela autoridade administrativa competente. A defesa invoca, ainda, a incidência do princípio da insignificância, com fundamento em precedentes relativos ao comércio de cigarros tradicionais (Tema 1.143 do Superior Tribunal de Justiça). Todavia, a hipótese dos autos apresenta distinções relevantes, uma vez que envolve cigarros eletrônicos, cuja importação, comercialização e propaganda são expressamente vedadas pela Resolução ANVISA nº 46/2009. Tal circunstância impede a aplicação automática dos critérios utilizados para cigarros convencionais, sobretudo porque os dispositivos eletrônicos, em regra reutilizáveis, potencializam o alcance lesivo da conduta e acentuam sua reprovabilidade. Ademais, a apreensão ocorreu no contexto de atividade comercial desenvolvida pelo acusado, sócio de empresa voltada ao comércio de produtos eletrônicos, havendo indícios concretos de destinação mercantil das mercadorias. Some-se a isso a existência de registros de atuações aduaneiras anteriores (ID 334014927 - Pág. 42 e ID 334015202, pág. 5), o que evidencia a reiteração da conduta, circunstância que, por si só, afasta a incidência do princípio da insignificância. Assim, ainda que a quantidade de cigarros eletrônicos apreendida no estabelecimento do apelante seja reduzida, a reiteração de sua conduta constitui elemento relevante para a caracterização da ilicitude e para a análise da tipicidade material do fato, circunstância devidamente comprovada pelas anteriores Representações Fiscais para Fins Penais existentes em seu desfavor. É que a repetição de comportamentos criminosos evidencia um padrão de desrespeito às normas legais, revelando maior grau de reprovabilidade da conduta. Ademais, a prática reiterada de comercialização ilícita contribui para o fortalecimento da rede de contrabando, ampliando a periculosidade social da ação e os riscos que dela decorrem para a ordem pública e a saúde coletiva. Dessa forma, a conduta do apelante deve ser considerada mais gravosa, afastando a alegação de atipicidade material [pela aplicação do princípio da insignificância] e reforçando a necessidade de sua responsabilização penal. Nesse sentido, colaciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça. "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DA CONDUTA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se discute a aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros eletrônicos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao contrabando de cigarros eletrônicos, considerando a quantidade apreendida e a alegada habitualidade delitiva do agravante. III. Razões de decidir 3. Considerando-se as características próprias dos cigarros eletrônicos, que não se consomem com o uso e são de importação proibida, é inaplicável o limite de 1000 maços estabelecido no Tema Repetitivo 1143 para a incidência do princípio da insignificância. 4. Na excepcional aplicação do princípio da insignificância no delito de contrabando de cigarros, não se questiona o valor dos tributos iludidos, sendo irrelevante o limite de R$ 20.000,00 estipulado para ajuizamento de execução fiscal, parâmetro pertinente ao crime de descaminho. 5. A reiteração da conduta impede a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese. 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O limite de 1000 maços estabelecido no Tema Repetitivo 1143 para a incidência do princípio da insignificância não se aplica aos cigarros eletrônicos. 2. A excepcional aplicação do princípio da insignificância no delito de contrabando de cigarros não leva em consideração o valor dos tributos iludidos, parâmetro pertinente ao crime de descaminho. 3. A reiteração da conduta impede a aplicação do princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: art. 334-A do CPJurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.971.993/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 13/9/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.070.343/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.246.712/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024. (AgRg no REsp 2184785 / PR, Quinta Turma, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, j. 14/04/2025). Assim, demonstrada a materialidade, a autoria e o dolo, e ausentes causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a condenação do réu ARNOLDO VICTOR RENFIJO VILLMAN deve mantida. Passo à análise da pena aplicada ao réu, nos termos do que prescreve o artigo 68 do Código Penal. Na primeira fase, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, as penas-base foram fixadas no mínimo legal, estabelecendo-se: (i) para o delito de descaminho, 1 (um) ano de reclusão; e (ii) para o delito de contrabando, 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, inexistindo circunstâncias atenuantes ou agravantes, as penas intermediárias permanecem inalteradas em: (i) 1 (um) ano de reclusão para o delito de descaminho; e (ii) 2 (dois) anos de reclusão para o delito de contrabando. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou de diminuição, as penas tornam-se definitivas em: (i) 1 (um) ano de reclusão para o delito de descaminho; e (ii) 2 (dois) anos de reclusão para o delito de contrabando Do concurso de crimes A sentença reconheceu a ocorrência de concurso formal próprio, promovendo a exasperação da pena na fração de 1/6. A defesa, contudo, pugna pela aplicação de fração inferior. Nos termos do art. 70, caput, do Código Penal, a exasperação da pena deve observar os limites legais de 1/6 a 1/2, não sendo dado ao magistrado inovar no sistema sancionatório mediante a fixação de patamar não previsto em lei. Desse modo, revela-se vedada a aplicação de fração inferior a 1/6, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da taxatividade. Assim, mantida a fração de aumento no mínimo legal (1/6), incidente sobre o crime mais grave (contrabando), a pena definitiva perfaz 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o aberto, porquanto a reprimenda aplicada é inferior a 4 (quatro) anos e o réu não é reincidente, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Nesse sentido, portanto, à defesa falta interesse recursal, quanto à fixação de regime mais brando. No tocante à escolha da modalidade de pena restritiva, igualmente não procede a tese defensiva. O art. 44 do Código Penal atribui ao juiz a discricionariedade de fixar a forma de substituição da pena privativa de liberdade, conforme os requisitos do caso concreto e a necessidade de reprovação e prevenção do crime. Não cabe ao réu escolher a sanção que deseja cumprir, notadamente quando já se beneficiou com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, solução muito mais favorável do que a manutenção da prisão. Permitir ao condenado a opção pela modalidade de pena restritiva representaria indevida inversão da lógica do sistema punitivo, esvaziando a função retributiva e preventiva da sanção penal. Ademais, à pena privativa de liberdade superior a dois anos a substituição se dá por duas penas restritivas de direitos ou por uma restritiva de direitos e multa, reforçando a inviabilidade do acolhimento do pleito defensivo pela substituição da pena corporal apenas por multa. Desse modo, presentes os requisitos do art. 44, caput e § 2º, do Código Penal, mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena substituída, e prestação pecuniária fixada em 2 (dois) salários mínimos vigentes à época do pagamento, penas essas que se mostram proporcionais e adequadas ao caso concreto. Restam mantidos, no mais, os demais termos da sentença de primeiro grau. Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da apelação da Defesa ARNOLDO VICTOR RENFIJO VILLMAN e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo, na íntegra, a sentença condenatória de primeiro grau. É o voto. EMENTA Ementa. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO E DESCAMINHO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE. VALORAÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CIGARROS ELETRÔNICOS. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pela defesa em face de sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos artigos 334, caput, e 334-A, caput, ambos do Código Penal, na forma do art. 70, CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) prova da materialidade e autoria; (ii) incidência do princípio da insignificância, (iii) dosimetria III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade deve ser aferida à luz do conjunto probatório, considerando-se a presunção relativa de legitimidade dos atos administrativos e os limites do ônus probatório da defesa. 4. No caso, o réu limitou-se a alegar a aquisição das mercadorias em São Paulo, sem apresentar documentação idônea que comprove a regularidade da aquisição no mercado interno. 5. Quanto à autoria, verifica-se que o réu possui vínculo com ambos os endereços constantes da documentação administrativa, não sendo a alegada dúvida quanto à propriedade das mercadorias suficiente para infirmar a prova produzida. 6. Ademais, o conjunto probatório evidencia a destinação comercial das mercadorias ao estabelecimento vinculado ao acusado, o que, aliado ao interrogatório e aos demais elementos, permite concluir pela autoria delitiva. 7. Inaplicável o Tema 1.143 do STJ aos cigarros eletrônicos, cuja importação, comercialização e propaganda são vedadas pela Resolução ANVISA nº 46/2009. Soma-se a isso a existência de registros de atuações aduaneiras anteriores, evidenciando a reiteração da conduta. 8. Nos termos do art. 70, caput, do Código Penal, a exasperação da pena deve observar o intervalo de 1/6 a 1/2, vedada a fixação de fração inferior ao mínimo legal. 9. Dosimetria mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “Materialidade e autoria comprovados. 2. Inaplicável o Tema 1.143 do STJ aos cigarros eletrônicos, cuja importação, comercialização e propaganda são vedadas pela Resolução ANVISA nº 46/2009”. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “c”, 44, caput e § 2º, 70, caput, 334, caput, e 334-A caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2184785 / PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, j. 14/04/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu CONHECER PARCIALMENTE da apelação da Defesa ARNOLDO VICTOR RENFIJO VILLMAN e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, na íntegra, a sentença condenatória de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALI MAZLOUM Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARNOLDO VICTOR RENFIJO VILLMAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ HENRIQUE DA SILVA
OAB: 24026/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL 417 Nº 5000825-58.2023.4.03.6004 RELATOR: ALI MAZLOUM APELANTE: ARNOLDO VICTOR RENFIJO VILLMAN ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ HENRIQUE DA SILVA - MS24026-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de ARNOLDO VICTOR RENFIJO VILLMAN (nas. 18.3.1990), em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal em Corumbá/MS, que o condenou pela prática dos crimes de descaminho e contrabando, previstos nos artigos 334, caput, e 334-A, caput, ambos do Código Penal, na forma do art. 70, CP, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos vigentes na época do efetivo pagamento. A denúncia (e respectivo aditamento) narra (ID 334014925 e 334014930), em apertada síntese, que no dia 13 de outubro de 2022, na Rua Treze de Junho, 2374, Bairro Dom Bosco, Corumbá/MS, ARNOLDO VICTOR RENFIJO VILLMAN, de forma livre e consciente da ilicitude de sua conduta, no exercício de atividade comercial, vendeu e expôs à venda mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente. Segundo a exordial, na data e local acima referidos, agentes da Receita Federal, após fiscalização e verificação documental, apreenderam mercadorias armazenadas no estabelecimento — incluindo aparelhos de informática e multimídia, acessórios para celulares e 7 (sete) cigarros eletrônicos, de importação proibida e que são objeto do crime de contrabando. Todas as mercadorias apreendidas foram avaliadas em R$ 152.147,79, sendo os tributos supostamente não recolhidos estimados em R$43.920,07. A denúncia foi recebida em 29.11.2023 (ID 334014931), e a sentença publicada em 17.3.2025 (ID 334015206). A defesa interpôs recurso no qual sustenta a ausência de provas quanto à materialidade e à autoria delitivas. Subsidiariamente, requer a aplicação do princípio da insignificância, a reavaliação da fração de aumento decorrente do concurso formal, com a fixação em patamar inferior a 1/6, a imposição de regime inicial menos gravoso, bem como substituição da pena privativa de liberdade pela aplicação exclusiva de multa (ID 334015215). O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões ao recurso (ID 334015217). A Procuradoria Regional da República, em parecer, manifestou-se pelo desprovimento do recurso defensivo(ID 334556092). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Conforme relatado, o réu foi condenado pela prática dos crimes de descaminho e contrabando, previstos nos artigos 334, caput, e 334-A, caput, ambos do Código Penal, na forma do art. 70, CP, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos vigentes na época do efetivo pagamento. A defesa interpôs recurso no qual sustenta a ausência de provas quanto à materialidade e à autoria delitivas. Subsidiariamente, requer a aplicação do princípio da insignificância, a reavaliação da fração de aumento decorrente do concurso formal, com a fixação em patamar inferior a 1/6, a imposição de regime inicial menos gravoso, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos de multa. Não havendo preliminares ou questões prejudiciais a serem apreciadas, passa-se diretamente ao exame do mérito. Da materialidade A defesa sustenta ausência de prova segura da materialidade. A aferição da materialidade deve ser realizada à luz do conjunto probatório constante dos autos, observando-se, de um lado, a presunção relativa de veracidade e legitimidade dos atos administrativos formais e, de outro, os limites do ônus probatório que incumbe à defesa. No caso em exame, a materialidade dos crimes de descaminho e contrabando encontra-se devidamente demonstrada pela Representação Fiscal para Fins Penais nº 0100100-175170/2022, pela Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos, bem como pelo Auto de Infração e Perdimento de Mercadoria nº 0100100-175169/2022 (ID 334014926, págs. 9/20 e 24/27). Especificamente quanto ao delito de contrabando, foram apreendidos cigarros eletrônicos e, a respeito da proibição incidente sobre os cigarros eletrônicos, dispõe a Resolução n.º 46, de 28 de agosto de 2009 da ANVISA, que "fica proibida a comercialização, a importação e a propaganda de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarros eletrônicos, e-cigaretes, e-ciggy, ecigar, entre outros, especialmente os que aleguem substituição de cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo e similares no hábito de fumar ou objetivem alternativa no tratamento do tabagismo. Parágrafo único. Estão incluídos na proibição que trata o caput deste artigo quaisquer acessórios e refis destinados ao uso em qualquer dispositivo eletrônico para fumar". Tais atos, praticados por autoridade administrativa no exercício regular de competência técnica, gozam de presunção relativa de veracidade e legitimidade, a qual, embora não absoluta, somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. Nesse sentido, conforme destacado na sentença, é facultado ao interessado infirmar tais elementos em juízo, desde que apresente provas aptas a demonstrar eventual equívoco nas conclusões administrativas. No entanto, no presente caso, o réu, em seu interrogatório judicial, limitou-se a afirmar que adquiriu as mercadorias apreendidas na cidade de São Paulo, sem, contudo, apresentar qualquer documentação idônea capaz de comprovar a alegada regularidade da aquisição no mercado interno. Diante desse contexto, ausente prova que evidencie a regular nacionalização dos produtos, resta caracterizada a sua introdução irregular no território nacional, configurando-se, por conseguinte, a materialidade do descaminho. A materialidade do contrabando também é induvidosa, ante a apreensão de sete cigarros eletrônicos, de importação ou comercialização proibidas no Brasil. Cumpre registrar que o acusado alegou que teria adquirido as mercadorias em São Paulo, sem notas de importação, sustentando que não comercializava cigarros eletrônicos e que estes apenas estavam armazenados em seu estabelecimento. Entretanto, tais afirmações não foram acompanhadas de qualquer elemento comprobatório, tampouco demonstraram que os eletrônicos apreendidos foram internalizados regularmente no País, de modo que permanecem hígidos os elementos de prova constantes dos autos que sustentam a condenação pelos dois delitos. Da autoria A autoria e o elemento subjetivo do tipo (dolo), de igual modo, mostram-se devidamente comprovados. Em juízo, o réu, ARNOLDO VICTOR RENFIJO VILLMAN, comerciante, com renda mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), declarou ter apresentado à fiscalização as notas fiscais relativas às mercadorias comercializadas em seu estabelecimento, as quais teriam sido recusadas sob o fundamento de que seriam exigidos documentos comprobatórios da importação. Afirmou ter adquirido as mercadorias na cidade de São Paulo, razão pela qual não dispunha da documentação de importação. Negou, ainda, a comercialização de cigarros eletrônicos, alegando tê-los adquirido há mais de cinco anos. mantendo-os no local em razão de não ter obtido êxito em sua venda à época. A defesa sustenta, ademais, a existência de dúvida quanto ao local da apreensão, ao argumento de que o termo de lacração e o auto de infração consignam endereços distintos, circunstância que comprometeria a certeza quanto à propriedade das mercadorias atribuídas ao apelante. A tese defensiva não merece acolhimento. Conforme se extrai do Auto de Infração e Apreensão, as mercadorias foram apreendidas no endereço situado à Rua Treze de Junho, 2374, bairro Dom Bosco, Corumbá, local que corresponde à residência do réu (ID 334014926, págs. 24/28), conforme por ele próprio declarado em interrogatório judicial. A menção a endereço diverso (Rua Ciríaco de Toledo, n. 204, Bairro Dom Bosco), constante dos autos administrativos, refere-se à sede da pessoa jurídica A.V.R. VILLMAN LTDA, da qual o réu figura como sócio. Verifica-se, portanto, que ambos os endereços mantêm vínculo direto com o apelante, de modo que a alegação de dúvida quanto à propriedade das mercadorias não é suficiente para infirmar a prova de autoria produzida nos autos. Com efeito, o conjunto probatório documental evidencia a destinação comercial das mercadorias ao estabelecimento vinculado ao acusado, circunstância que, aliada ao seu interrogatório e aos demais elementos de prova, permite concluir pela autoria delitiva. No tocante aos valores atribuídos aos produtos apreendidos, observa-se que o procedimento administrativo conduzido pela Receita Federal contemplou valoração realizada com base em critérios técnicos e normativos, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.090/2022. A comparação realizada pela defesa com anúncios veiculados em plataformas de “marketplace” não se mostra idônea, porquanto não assegura a equivalência quanto ao estado de conservação, acondicionamento, origem dos produtos ou incidência tributária. Assim, não constitui meio apto a afastar a valoração fiscal, a qual goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, não elidida por prova robusta em sentido contrário, inexistente no caso concreto. Nessa linha, revela-se prescindível a realização de laudo pericial para confirmação da avaliação mercadológica já efetuada pela autoridade administrativa competente. A defesa invoca, ainda, a incidência do princípio da insignificância, com fundamento em precedentes relativos ao comércio de cigarros tradicionais (Tema 1.143 do Superior Tribunal de Justiça). Todavia, a hipótese dos autos apresenta distinções relevantes, uma vez que envolve cigarros eletrônicos, cuja importação, comercialização e propaganda são expressamente vedadas pela Resolução ANVISA nº 46/2009. Tal circunstância impede a aplicação automática dos critérios utilizados para cigarros convencionais, sobretudo porque os dispositivos eletrônicos, em regra reutilizáveis, potencializam o alcance lesivo da conduta e acentuam sua reprovabilidade. Ademais, a apreensão ocorreu no contexto de atividade comercial desenvolvida pelo acusado, sócio de empresa voltada ao comércio de produtos eletrônicos, havendo indícios concretos de destinação mercantil das mercadorias. Some-se a isso a existência de registros de atuações aduaneiras anteriores (ID 334014927 - Pág. 42 e ID 334015202, pág. 5), o que evidencia a reiteração da conduta, circunstância que, por si só, afasta a incidência do princípio da insignificância. Assim, ainda que a quantidade de cigarros eletrônicos apreendida no estabelecimento do apelante seja reduzida, a reiteração de sua conduta constitui elemento relevante para a caracterização da ilicitude e para a análise da tipicidade material do fato, circunstância devidamente comprovada pelas anteriores Representações Fiscais para Fins Penais existentes em seu desfavor. É que a repetição de comportamentos criminosos evidencia um padrão de desrespeito às normas legais, revelando maior grau de reprovabilidade da conduta. Ademais, a prática reiterada de comercialização ilícita contribui para o fortalecimento da rede de contrabando, ampliando a periculosidade social da ação e os riscos que dela decorrem para a ordem pública e a saúde coletiva. Dessa forma, a conduta do apelante deve ser considerada mais gravosa, afastando a alegação de atipicidade material [pela aplicação do princípio da insignificância] e reforçando a necessidade de sua responsabilização penal. Nesse sentido, colaciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça. "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DA CONDUTA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual se discute a aplicação do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros eletrônicos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao contrabando de cigarros eletrônicos, considerando a quantidade apreendida e a alegada habitualidade delitiva do agravante. III. Razões de decidir 3. Considerando-se as características próprias dos cigarros eletrônicos, que não se consomem com o uso e são de importação proibida, é inaplicável o limite de 1000 maços estabelecido no Tema Repetitivo 1143 para a incidência do princípio da insignificância. 4. Na excepcional aplicação do princípio da insignificância no delito de contrabando de cigarros, não se questiona o valor dos tributos iludidos, sendo irrelevante o limite de R$ 20.000,00 estipulado para ajuizamento de execução fiscal, parâmetro pertinente ao crime de descaminho. 5. A reiteração da conduta impede a aplicação do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese. 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O limite de 1000 maços estabelecido no Tema Repetitivo 1143 para a incidência do princípio da insignificância não se aplica aos cigarros eletrônicos. 2. A excepcional aplicação do princípio da insignificância no delito de contrabando de cigarros não leva em consideração o valor dos tributos iludidos, parâmetro pertinente ao crime de descaminho. 3. A reiteração da conduta impede a aplicação do princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: art. 334-A do CPJurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.971.993/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 13/9/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.070.343/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.246.712/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024. (AgRg no REsp 2184785 / PR, Quinta Turma, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, j. 14/04/2025). Assim, demonstrada a materialidade, a autoria e o dolo, e ausentes causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a condenação do réu ARNOLDO VICTOR RENFIJO VILLMAN deve mantida. Passo à análise da pena aplicada ao réu, nos termos do que prescreve o artigo 68 do Código Penal. Na primeira fase, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, as penas-base foram fixadas no mínimo legal, estabelecendo-se: (i) para o delito de descaminho, 1 (um) ano de reclusão; e (ii) para o delito de contrabando, 2 (dois) anos de reclusão. Na segunda fase, inexistindo circunstâncias atenuantes ou agravantes, as penas intermediárias permanecem inalteradas em: (i) 1 (um) ano de reclusão para o delito de descaminho; e (ii) 2 (dois) anos de reclusão para o delito de contrabando. Na terceira fase, inexistindo causas de aumento ou de diminuição, as penas tornam-se definitivas em: (i) 1 (um) ano de reclusão para o delito de descaminho; e (ii) 2 (dois) anos de reclusão para o delito de contrabando Do concurso de crimes A sentença reconheceu a ocorrência de concurso formal próprio, promovendo a exasperação da pena na fração de 1/6. A defesa, contudo, pugna pela aplicação de fração inferior. Nos termos do art. 70, caput, do Código Penal, a exasperação da pena deve observar os limites legais de 1/6 a 1/2, não sendo dado ao magistrado inovar no sistema sancionatório mediante a fixação de patamar não previsto em lei. Desse modo, revela-se vedada a aplicação de fração inferior a 1/6, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da taxatividade. Assim, mantida a fração de aumento no mínimo legal (1/6), incidente sobre o crime mais grave (contrabando), a pena definitiva perfaz 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o aberto, porquanto a reprimenda aplicada é inferior a 4 (quatro) anos e o réu não é reincidente, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. Nesse sentido, portanto, à defesa falta interesse recursal, quanto à fixação de regime mais brando. No tocante à escolha da modalidade de pena restritiva, igualmente não procede a tese defensiva. O art. 44 do Código Penal atribui ao juiz a discricionariedade de fixar a forma de substituição da pena privativa de liberdade, conforme os requisitos do caso concreto e a necessidade de reprovação e prevenção do crime. Não cabe ao réu escolher a sanção que deseja cumprir, notadamente quando já se beneficiou com a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, solução muito mais favorável do que a manutenção da prisão. Permitir ao condenado a opção pela modalidade de pena restritiva representaria indevida inversão da lógica do sistema punitivo, esvaziando a função retributiva e preventiva da sanção penal. Ademais, à pena privativa de liberdade superior a dois anos a substituição se dá por duas penas restritivas de direitos ou por uma restritiva de direitos e multa, reforçando a inviabilidade do acolhimento do pleito defensivo pela substituição da pena corporal apenas por multa. Desse modo, presentes os requisitos do art. 44, caput e § 2º, do Código Penal, mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena substituída, e prestação pecuniária fixada em 2 (dois) salários mínimos vigentes à época do pagamento, penas essas que se mostram proporcionais e adequadas ao caso concreto. Restam mantidos, no mais, os demais termos da sentença de primeiro grau. Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da apelação da Defesa ARNOLDO VICTOR RENFIJO VILLMAN e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo, na íntegra, a sentença condenatória de primeiro grau. É o voto. EMENTA Ementa. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO E DESCAMINHO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE. VALORAÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CIGARROS ELETRÔNICOS. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO DE AUMENTO. MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pela defesa em face de sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos artigos 334, caput, e 334-A, caput, ambos do Código Penal, na forma do art. 70, CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) prova da materialidade e autoria; (ii) incidência do princípio da insignificância, (iii) dosimetria III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade deve ser aferida à luz do conjunto probatório, considerando-se a presunção relativa de legitimidade dos atos administrativos e os limites do ônus probatório da defesa. 4. No caso, o réu limitou-se a alegar a aquisição das mercadorias em São Paulo, sem apresentar documentação idônea que comprove a regularidade da aquisição no mercado interno. 5. Quanto à autoria, verifica-se que o réu possui vínculo com ambos os endereços constantes da documentação administrativa, não sendo a alegada dúvida quanto à propriedade das mercadorias suficiente para infirmar a prova produzida. 6. Ademais, o conjunto probatório evidencia a destinação comercial das mercadorias ao estabelecimento vinculado ao acusado, o que, aliado ao interrogatório e aos demais elementos, permite concluir pela autoria delitiva. 7. Inaplicável o Tema 1.143 do STJ aos cigarros eletrônicos, cuja importação, comercialização e propaganda são vedadas pela Resolução ANVISA nº 46/2009. Soma-se a isso a existência de registros de atuações aduaneiras anteriores, evidenciando a reiteração da conduta. 8. Nos termos do art. 70, caput, do Código Penal, a exasperação da pena deve observar o intervalo de 1/6 a 1/2, vedada a fixação de fração inferior ao mínimo legal. 9. Dosimetria mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “Materialidade e autoria comprovados. 2. Inaplicável o Tema 1.143 do STJ aos cigarros eletrônicos, cuja importação, comercialização e propaganda são vedadas pela Resolução ANVISA nº 46/2009”. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “c”, 44, caput e § 2º, 70, caput, 334, caput, e 334-A caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2184785 / PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, j. 14/04/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu CONHECER PARCIALMENTE da apelação da Defesa ARNOLDO VICTOR RENFIJO VILLMAN e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, na íntegra, a sentença condenatória de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALI MAZLOUM Relator do Acórdão