5000825-42.2026.8.13.0604
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000825-42.2026.8.13.0604 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: GILBERTO GOMES DE ANDRADE CPF: 774.660.126-04 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por Gilberto Gomes de Andrade em face de Itaú Unibanco S.A.. Narra o autor que celebrou com a instituição financeira, em 04.07.2025, contrato de empréstimo com garantia de alienação fiduciária, a ser quitado em 36 parcelas mensais de R$ 459,45. Sustenta a abusividade das cláusulas contratuais relativas à capitalização de juros, cobrança de taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado e superior àquela efetivamente pactuada, incidência de encargos moratórios durante o período da normalidade e cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios. Em sede de tutela de urgência, postulou que a instituição financeira se abstivesse de promover medidas restritivas ao crédito e de apreender o bem objeto da garantia fiduciária, bem como fosse determinada a aplicação da taxa de juros contratualmente pactuada. Como tutela definitiva, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos a maior, o recálculo das parcelas e a confirmação da tutela de urgência. A parte ré apresentou-se espontaneamente aos autos com sua contestação (id.10655278175). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, requereu a improcedência liminar da demanda e suscitou litigância de má-fé. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a legalidade das taxas de juros remuneratórios, da capitalização de juros e dos encargos moratórios pactuados, impugnando os cálculos unilaterais apresentados pelo autor. Requereu, ainda, a isenção do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e, subsidiariamente, a fixação dos honorários sucumbenciais com base no proveito econômico obtido. Sobreveio decisão de id.10686773548, que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência. Em impugnação à contestação (id. 10703401179), a parte autora reafirmou os termos da petição inicial, rebateu os argumentos da defesa e formulou novos requerimentos. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se favoráveis ao julgamento antecipado da demanda (id’s.10706506348 e 10707200756). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de inépcia No que tange à preliminar de inépcia da petição inicial, da simples leitura da exordial, é perfeitamente identificável a causa de pedir e o pedido; da narração dos fatos decorre conclusão lógica, e não há pretensões incompatíveis entre si, tudo em conformidade com o disposto no §1º do art. 330 do CPC. Prova de que o pedido formulado pelo autor é certo e determinado é o fato de o réu ter exercido plenamente o contraditório, apresentando contestação minuciosa, na qual enfrentou de forma objetiva e fundamentada todos os argumentos expostos na petição inicial. Acrescento, ademais, que os documentos indispensáveis para a propositura da ação foram trazidos aos autos. Rejeito, pois, a preliminar. Da improcedência liminar do pedido Postula o réu o julgamento liminar de improcedência dos pedidos, com fundamento no art. 332 do CPC, ao argumento de que as teses autorais contrariam enunciados sumulares do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas nº. 296, 382, 539 e 541). Sem razão, todavia. O julgamento liminar de improcedência pressupõe que os pedidos contrariem frontalmente, de forma manifesta, enunciados sumulares ou acórdãos proferidos em recursos repetitivos (art. 332, I a IV, do CPC). Contudo, a sedimentação de teses não autoriza, por si só, a extinção prematura do processo, máxime quando as questões debatidas dependem de análise concreta do contrato e das condições pactuadas – o que, a rigor, é condição imposta pela própria jurisprudência do STJ para o acolhimento ou rejeição das teses revisionais. Com efeito, a abusividade das cláusulas contratuais apontadas pela parte autora são matérias que, embora possuam balizas estabelecidas pelas Cortes Superiores, exigem análise do caso concreto – das taxas efetivamente praticadas em cotejo com a média do Bacen, da clareza da pactuação e da efetiva prestação dos serviços. Não se trata, portanto, de hipótese de improcedência liminar. Rejeito, pois, o pretenso julgamento liminar de improcedência. Da impugnação à justiça gratuita Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade apresentada pelo réu, tenho que não merece acolhida. O autor juntou aos autos declaração de imposto de renda, além de extrato bancário (id’s. 10642736660 e 10642745733), suficientes a atestar sua incapacidade de suportar o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. A instituição financeira, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto apto a afastar a presunção de hipossuficiência que beneficia ao requerente. Ressalte-se que a mera contratação de advogado particular não constitui, por si só, motivo suficiente para o indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC. Diante disso, mantém-se a gratuidade de justiça concedida. Mérito O feito comporta julgamento antecipado, a teor do artigo 355, I, do CPC. Conforme se depreende dos autos, a parte autora celebrou com o Itaú Unibanco S.A., no dia 04.06.2025, o contrato de empréstimo pessoal nº 270208192-4, sem garantia real, no valor de R$ 6.840,73, a ser pago em 36 parcelas de R$ 459,45 (id.10642744090). A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, por estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor. Aplicável, por isso, as disposições do CDC. A incidência do CDC às relações contratuais firmadas com instituições financeiras é matéria, inclusive, já sumulada pelo eg. STJ (súmula 297): O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nos termos do inciso V, do artigo 6º, e inciso IV, do artigo 51, ambos do CDC, é possível a revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais e que ultrapassem os limites da legalidade, por inserir o consumidor em obrigação iníqua, abusiva, de desvantagem exagerada. Preconiza, ainda, o inciso III, também do artigo 6º, do CDC, que é assegurado ao consumidor o direito a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. Em ações revisionais de contrato, assim, impõe-se a análise não só da legalidade ou abusividade das cláusulas face à legislação, mas, ainda, aferição da clareza da redação em conformidade com os ditames do CDC. Verificada a possibilidade de revisão contratual, anoto que a parte autora objetiva a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança de juros remuneratórios acima da média do Bacen, capitalização e encargos moratórios. Tendo em vista ser vedado ao Julgador conhecer, de ofício, possíveis nulidades nos contratos bancários, em conformidade com a Súmula 381, do STJ, a análise da abusividade no caso concreto se restringirá aos fundamentos e pedidos expressamente mencionados pela parte suplicante. Dos juros remuneratórios Sustenta a parte autora a abusividade da taxa de juros remuneratórios, ao argumento de que os encargos contratados superariam a média de mercado e que a instituição financeira teria aplicado, na prática, taxa de juros superior àquela expressamente pactuada. O Supremo Tribunal Federal, súmula 596, aponta que "as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". O posicionamento indicado foi reconhecido na Lei n. 14.905/2024, que, em seu artigo 3º, estabelece que não se aplica o disposto no Decreto n. 22.626/33, às obrigações, dentre outras, contraídas perante instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A inexistência de limite imposto por lei e a prevalência, em regra, da autonomia privada são extraídos, ainda, dos artigos 406 e 591, do Código Civil. Vale, ademais, trazer à baila trecho da tese jurídica firmada pelo STJ em recurso repetitivo, Resp 1.061.530: "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]” Embora não exista, assim, nas operações realizadas por instituições financeiras, percentual máximo previamente estipulado de taxa de juros, é possível que haja controle de eventual abusividade, de acordo com o caso concreto e os parâmetros praticados no mercado. Para que seja reconhecida abusividade é necessário que haja no processo demonstração de que a taxa contratada é excessivamente onerosa, superior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e no mesmo período da contratação. Nesse sentido: (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Ressalto que a prova da abusividade não demanda análise por expert, posto que a taxa média é divulgada ao público pelo sítio eletrônico do Banco Central, tornando-se, assim, acessível a qualquer um. No caso dos autos, o contrato nº 2702081924 caracteriza operação de empréstimo pessoal (crediário), mediante disponibilização direta de recursos financeiros ao consumidor, sem vinculação à aquisição de bem específico, razão pela qual a modalidade de referência a ser utilizada é a de crédito pessoal não consignado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central, é possível constatar que a taxa referencial de juros para operações de "crédito pessoal não consignado" realizadas em junho de 2025 orbitava em 6,31% ao mês e 108,39% ao ano. Fonte: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores. De outro vértice, o contrato nº 2702081924 estabelecido entre as partes prevê taxas correspondentes a 5,33% ao mês e 141% ao ano, inferiores, portanto, ao limite estabelecido de uma vez e meia a média do período para operações de crédito pessoal não consignado, que seria equivalente a 9,46% ao mês e 162,58% ao ano. Também não prospera a alegação de que a instituição financeira teria aplicado taxa de juros superior à expressamente contratada. Embora o parecer técnico particular que acompanha a petição inicial (id.10642747280) conclua pela incidência de juros efetivos superiores aos pactuados, tal conclusão decorre de recálculo elaborado a partir da exclusão de encargos cuja legalidade constitui justamente objeto de controvérsia nesta demanda. Com efeito, o próprio laudo informa, em seu item 12 CONCLUSÃO (página 7) que o recálculo da operação foi realizado mediante a exclusão de determinadas rubricas integrantes do Custo Efetivo Total – notadamente tarifas e encargos cuja legalidade constitui objeto da presente demanda –, consignando, inclusive, que a nova prestação foi obtida "aplicando a taxa real do contrato". Assim, a diferença apontada pelo assistente técnico resulta da alteração da base de cálculo da operação, e não da demonstração de que a instituição financeira tenha aplicado juros remuneratórios superiores aos expressamente pactuados. Não há, portanto, qualquer elemento probatório capaz de infirmar a taxa expressamente prevista no contrato ou de demonstrar sua incompatibilidade com os parâmetros de mercado divulgados pelo Banco Central do Brasil. Desse modo, inexistindo abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada ou prova de que tenha sido aplicada taxa diversa daquela convencionada, impõe-se a rejeição da pretensão revisional deduzida sob esse fundamento. Da Capitalização de Juros No tocante à capitalização de juros, é permitida nos contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida provisória 1.963-17, de 30/03/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, desde que exista previsão contratual nesse sentido. Confira-se a orientação emanada do STJ, através das Súmulas 539 e 541: “Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.936-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". "Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva, anual contratada". Ainda sobre este tema, cumpre ressaltar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE 592.377, com repercussão geral reconhecida, (Tema 33), decidiu pela constitucionalidade do art. 5º da edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23.08.2001 (ARE 1025840 AgR / SP - SÃO PAULO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, j. em 02/05/2017, Primeira Turma, DJe-104 DIVULG 18-05-2017 PUBLIC 19-05-2017). No caso dos autos, observa-se que o contrato nº 2702081924 (id. 10642744090) prevê expressamente que a periodicidade da capitalização dos juros é mensal, inexistindo qualquer estipulação de capitalização diária. Além disso, foram convencionadas taxa de juros de 5,33% ao mês e 141% ao ano, sendo esta última superior ao duodécuplo da taxa mensal (5,33% × 12 = 63,96%), circunstância que, por si só, evidencia a pactuação expressa da capitalização, nos termos da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, não procede a alegação de inexistência de pactuação da capitalização dos juros, tampouco de incidência de capitalização diária, porquanto o instrumento contratual prevê apenas a capitalização mensal, modalidade admitida pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Assim, estando a capitalização de juros expressamente pactuada e em conformidade com a legislação de regência e com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a rejeição da pretensão revisional também sob esse fundamento. Dos encargos de mora Conforme é sabido, a comissão de permanência abrange os juros remuneratórios, nunca superiores ao contratado na operação, os juros moratórios e a multa contratual. Sua cobrança é admitida apenas no período da inadimplência, vedada a cumulação com os demais encargos (juros remuneratórios, juros moratórios e multa), sob pena de bis in idem. Nesse sentido, confira-se a súmula 472, do eg. STJ: “a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". In casu, a análise do contrato revela que não houve, de fato, cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. Houve, na realidade, previsão da cobrança de encargos moratórios (juros remuneratórios do período, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde o atraso, e multa moratória de 2% sobre o valor em atraso), em caso de atraso no pagamento, conforme item 7 do contrato de id.10642744090 (pg 5). Desse modo, estando os juros remuneratórios da inadimplência fixados no mesmo patamar do período de adimplência, não há o que se rever nesse ponto. Descaracterização da mora A descaracterização da mora pressupõe a demonstração da cobrança de encargos ilegais no período da normalidade contratual, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. No caso dos autos, tendo sido reconhecida a regularidade dos juros remuneratórios, da capitalização mensal e dos demais encargos convencionados, inexiste qualquer ilegalidade apta a descaracterizar a mora da parte autora. Consequentemente, permanecem hígidos os encargos moratórios contratualmente previstos. Das alegações suscitadas apenas em réplica Em sede de impugnação à contestação (id.10703401179), a parte autora passou a suscitar novas teses relativas à cobrança de tarifa de avaliação do bem, despesa de registro contratual, seguro e venda casada. Tais alegações não integraram a causa de pedir delineada na petição inicial, razão pela qual configuram inovação objetiva da demanda, insuscetível de apreciação nesta fase processual, nos termos dos arts. 329 e 492 do CPC. De todo modo, ainda que assim não fosse, o contrato acostado aos autos não evidencia a cobrança das rubricas apontadas pela parte autora, constando expressamente, no campo destinado à contratação de Seguro Empréstimo, a opção "não", o que afasta a alegação de incidência desse encargo. Não evidenciado, por todo o exposto, ilegalidade, abusividade ou vício no dever de informação, não há motivos para revisão do contrato sub judice. A improcedência dos pedidos revisionais impede a restituição simples ou em dobro prevista no art. 42 do CDC. Descabe, contudo, a condenação da autora em multa por litigância de má-fé, eis que não verificar quaisquer das hipóteses preconizadas no artigo 80 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e extinto, com isso, o processo com resolução de mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §2º do CPC), suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas por litigar amparada pela assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais havendo nos autos pendente de provimento ou cumprimento, arquive-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU UNIBANCO S/A
Autor GILBERTO GOMES DE ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
OAB: 39768/SP
JULIANA CRISTINA GALZO
OAB: 524585/SP
MARIANA BARROS MENDONCA
OAB: 103751/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000825-42.2026.8.13.0604 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: GILBERTO GOMES DE ANDRADE CPF: 774.660.126-04 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por Gilberto Gomes de Andrade em face de Itaú Unibanco S.A.. Narra o autor que celebrou com a instituição financeira, em 04.07.2025, contrato de empréstimo com garantia de alienação fiduciária, a ser quitado em 36 parcelas mensais de R$ 459,45. Sustenta a abusividade das cláusulas contratuais relativas à capitalização de juros, cobrança de taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado e superior àquela efetivamente pactuada, incidência de encargos moratórios durante o período da normalidade e cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios. Em sede de tutela de urgência, postulou que a instituição financeira se abstivesse de promover medidas restritivas ao crédito e de apreender o bem objeto da garantia fiduciária, bem como fosse determinada a aplicação da taxa de juros contratualmente pactuada. Como tutela definitiva, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos a maior, o recálculo das parcelas e a confirmação da tutela de urgência. A parte ré apresentou-se espontaneamente aos autos com sua contestação (id.10655278175). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, requereu a improcedência liminar da demanda e suscitou litigância de má-fé. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a legalidade das taxas de juros remuneratórios, da capitalização de juros e dos encargos moratórios pactuados, impugnando os cálculos unilaterais apresentados pelo autor. Requereu, ainda, a isenção do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e, subsidiariamente, a fixação dos honorários sucumbenciais com base no proveito econômico obtido. Sobreveio decisão de id.10686773548, que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência. Em impugnação à contestação (id. 10703401179), a parte autora reafirmou os termos da petição inicial, rebateu os argumentos da defesa e formulou novos requerimentos. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se favoráveis ao julgamento antecipado da demanda (id’s.10706506348 e 10707200756). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de inépcia No que tange à preliminar de inépcia da petição inicial, da simples leitura da exordial, é perfeitamente identificável a causa de pedir e o pedido; da narração dos fatos decorre conclusão lógica, e não há pretensões incompatíveis entre si, tudo em conformidade com o disposto no §1º do art. 330 do CPC. Prova de que o pedido formulado pelo autor é certo e determinado é o fato de o réu ter exercido plenamente o contraditório, apresentando contestação minuciosa, na qual enfrentou de forma objetiva e fundamentada todos os argumentos expostos na petição inicial. Acrescento, ademais, que os documentos indispensáveis para a propositura da ação foram trazidos aos autos. Rejeito, pois, a preliminar. Da improcedência liminar do pedido Postula o réu o julgamento liminar de improcedência dos pedidos, com fundamento no art. 332 do CPC, ao argumento de que as teses autorais contrariam enunciados sumulares do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas nº. 296, 382, 539 e 541). Sem razão, todavia. O julgamento liminar de improcedência pressupõe que os pedidos contrariem frontalmente, de forma manifesta, enunciados sumulares ou acórdãos proferidos em recursos repetitivos (art. 332, I a IV, do CPC). Contudo, a sedimentação de teses não autoriza, por si só, a extinção prematura do processo, máxime quando as questões debatidas dependem de análise concreta do contrato e das condições pactuadas – o que, a rigor, é condição imposta pela própria jurisprudência do STJ para o acolhimento ou rejeição das teses revisionais. Com efeito, a abusividade das cláusulas contratuais apontadas pela parte autora são matérias que, embora possuam balizas estabelecidas pelas Cortes Superiores, exigem análise do caso concreto – das taxas efetivamente praticadas em cotejo com a média do Bacen, da clareza da pactuação e da efetiva prestação dos serviços. Não se trata, portanto, de hipótese de improcedência liminar. Rejeito, pois, o pretenso julgamento liminar de improcedência. Da impugnação à justiça gratuita Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade apresentada pelo réu, tenho que não merece acolhida. O autor juntou aos autos declaração de imposto de renda, além de extrato bancário (id’s. 10642736660 e 10642745733), suficientes a atestar sua incapacidade de suportar o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. A instituição financeira, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto apto a afastar a presunção de hipossuficiência que beneficia ao requerente. Ressalte-se que a mera contratação de advogado particular não constitui, por si só, motivo suficiente para o indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC. Diante disso, mantém-se a gratuidade de justiça concedida. Mérito O feito comporta julgamento antecipado, a teor do artigo 355, I, do CPC. Conforme se depreende dos autos, a parte autora celebrou com o Itaú Unibanco S.A., no dia 04.06.2025, o contrato de empréstimo pessoal nº 270208192-4, sem garantia real, no valor de R$ 6.840,73, a ser pago em 36 parcelas de R$ 459,45 (id.10642744090). A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, por estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor. Aplicável, por isso, as disposições do CDC. A incidência do CDC às relações contratuais firmadas com instituições financeiras é matéria, inclusive, já sumulada pelo eg. STJ (súmula 297): O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nos termos do inciso V, do artigo 6º, e inciso IV, do artigo 51, ambos do CDC, é possível a revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais e que ultrapassem os limites da legalidade, por inserir o consumidor em obrigação iníqua, abusiva, de desvantagem exagerada. Preconiza, ainda, o inciso III, também do artigo 6º, do CDC, que é assegurado ao consumidor o direito a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. Em ações revisionais de contrato, assim, impõe-se a análise não só da legalidade ou abusividade das cláusulas face à legislação, mas, ainda, aferição da clareza da redação em conformidade com os ditames do CDC. Verificada a possibilidade de revisão contratual, anoto que a parte autora objetiva a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança de juros remuneratórios acima da média do Bacen, capitalização e encargos moratórios. Tendo em vista ser vedado ao Julgador conhecer, de ofício, possíveis nulidades nos contratos bancários, em conformidade com a Súmula 381, do STJ, a análise da abusividade no caso concreto se restringirá aos fundamentos e pedidos expressamente mencionados pela parte suplicante. Dos juros remuneratórios Sustenta a parte autora a abusividade da taxa de juros remuneratórios, ao argumento de que os encargos contratados superariam a média de mercado e que a instituição financeira teria aplicado, na prática, taxa de juros superior àquela expressamente pactuada. O Supremo Tribunal Federal, súmula 596, aponta que "as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". O posicionamento indicado foi reconhecido na Lei n. 14.905/2024, que, em seu artigo 3º, estabelece que não se aplica o disposto no Decreto n. 22.626/33, às obrigações, dentre outras, contraídas perante instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A inexistência de limite imposto por lei e a prevalência, em regra, da autonomia privada são extraídos, ainda, dos artigos 406 e 591, do Código Civil. Vale, ademais, trazer à baila trecho da tese jurídica firmada pelo STJ em recurso repetitivo, Resp 1.061.530: "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]” Embora não exista, assim, nas operações realizadas por instituições financeiras, percentual máximo previamente estipulado de taxa de juros, é possível que haja controle de eventual abusividade, de acordo com o caso concreto e os parâmetros praticados no mercado. Para que seja reconhecida abusividade é necessário que haja no processo demonstração de que a taxa contratada é excessivamente onerosa, superior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e no mesmo período da contratação. Nesse sentido: (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Ressalto que a prova da abusividade não demanda análise por expert, posto que a taxa média é divulgada ao público pelo sítio eletrônico do Banco Central, tornando-se, assim, acessível a qualquer um. No caso dos autos, o contrato nº 2702081924 caracteriza operação de empréstimo pessoal (crediário), mediante disponibilização direta de recursos financeiros ao consumidor, sem vinculação à aquisição de bem específico, razão pela qual a modalidade de referência a ser utilizada é a de crédito pessoal não consignado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central, é possível constatar que a taxa referencial de juros para operações de "crédito pessoal não consignado" realizadas em junho de 2025 orbitava em 6,31% ao mês e 108,39% ao ano. Fonte: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores. De outro vértice, o contrato nº 2702081924 estabelecido entre as partes prevê taxas correspondentes a 5,33% ao mês e 141% ao ano, inferiores, portanto, ao limite estabelecido de uma vez e meia a média do período para operações de crédito pessoal não consignado, que seria equivalente a 9,46% ao mês e 162,58% ao ano. Também não prospera a alegação de que a instituição financeira teria aplicado taxa de juros superior à expressamente contratada. Embora o parecer técnico particular que acompanha a petição inicial (id.10642747280) conclua pela incidência de juros efetivos superiores aos pactuados, tal conclusão decorre de recálculo elaborado a partir da exclusão de encargos cuja legalidade constitui justamente objeto de controvérsia nesta demanda. Com efeito, o próprio laudo informa, em seu item 12 CONCLUSÃO (página 7) que o recálculo da operação foi realizado mediante a exclusão de determinadas rubricas integrantes do Custo Efetivo Total – notadamente tarifas e encargos cuja legalidade constitui objeto da presente demanda –, consignando, inclusive, que a nova prestação foi obtida "aplicando a taxa real do contrato". Assim, a diferença apontada pelo assistente técnico resulta da alteração da base de cálculo da operação, e não da demonstração de que a instituição financeira tenha aplicado juros remuneratórios superiores aos expressamente pactuados. Não há, portanto, qualquer elemento probatório capaz de infirmar a taxa expressamente prevista no contrato ou de demonstrar sua incompatibilidade com os parâmetros de mercado divulgados pelo Banco Central do Brasil. Desse modo, inexistindo abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada ou prova de que tenha sido aplicada taxa diversa daquela convencionada, impõe-se a rejeição da pretensão revisional deduzida sob esse fundamento. Da Capitalização de Juros No tocante à capitalização de juros, é permitida nos contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida provisória 1.963-17, de 30/03/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, desde que exista previsão contratual nesse sentido. Confira-se a orientação emanada do STJ, através das Súmulas 539 e 541: “Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.936-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". "Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva, anual contratada". Ainda sobre este tema, cumpre ressaltar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE 592.377, com repercussão geral reconhecida, (Tema 33), decidiu pela constitucionalidade do art. 5º da edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23.08.2001 (ARE 1025840 AgR / SP - SÃO PAULO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, j. em 02/05/2017, Primeira Turma, DJe-104 DIVULG 18-05-2017 PUBLIC 19-05-2017). No caso dos autos, observa-se que o contrato nº 2702081924 (id. 10642744090) prevê expressamente que a periodicidade da capitalização dos juros é mensal, inexistindo qualquer estipulação de capitalização diária. Além disso, foram convencionadas taxa de juros de 5,33% ao mês e 141% ao ano, sendo esta última superior ao duodécuplo da taxa mensal (5,33% × 12 = 63,96%), circunstância que, por si só, evidencia a pactuação expressa da capitalização, nos termos da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, não procede a alegação de inexistência de pactuação da capitalização dos juros, tampouco de incidência de capitalização diária, porquanto o instrumento contratual prevê apenas a capitalização mensal, modalidade admitida pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Assim, estando a capitalização de juros expressamente pactuada e em conformidade com a legislação de regência e com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a rejeição da pretensão revisional também sob esse fundamento. Dos encargos de mora Conforme é sabido, a comissão de permanência abrange os juros remuneratórios, nunca superiores ao contratado na operação, os juros moratórios e a multa contratual. Sua cobrança é admitida apenas no período da inadimplência, vedada a cumulação com os demais encargos (juros remuneratórios, juros moratórios e multa), sob pena de bis in idem. Nesse sentido, confira-se a súmula 472, do eg. STJ: “a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". In casu, a análise do contrato revela que não houve, de fato, cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. Houve, na realidade, previsão da cobrança de encargos moratórios (juros remuneratórios do período, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde o atraso, e multa moratória de 2% sobre o valor em atraso), em caso de atraso no pagamento, conforme item 7 do contrato de id.10642744090 (pg 5). Desse modo, estando os juros remuneratórios da inadimplência fixados no mesmo patamar do período de adimplência, não há o que se rever nesse ponto. Descaracterização da mora A descaracterização da mora pressupõe a demonstração da cobrança de encargos ilegais no período da normalidade contratual, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. No caso dos autos, tendo sido reconhecida a regularidade dos juros remuneratórios, da capitalização mensal e dos demais encargos convencionados, inexiste qualquer ilegalidade apta a descaracterizar a mora da parte autora. Consequentemente, permanecem hígidos os encargos moratórios contratualmente previstos. Das alegações suscitadas apenas em réplica Em sede de impugnação à contestação (id.10703401179), a parte autora passou a suscitar novas teses relativas à cobrança de tarifa de avaliação do bem, despesa de registro contratual, seguro e venda casada. Tais alegações não integraram a causa de pedir delineada na petição inicial, razão pela qual configuram inovação objetiva da demanda, insuscetível de apreciação nesta fase processual, nos termos dos arts. 329 e 492 do CPC. De todo modo, ainda que assim não fosse, o contrato acostado aos autos não evidencia a cobrança das rubricas apontadas pela parte autora, constando expressamente, no campo destinado à contratação de Seguro Empréstimo, a opção "não", o que afasta a alegação de incidência desse encargo. Não evidenciado, por todo o exposto, ilegalidade, abusividade ou vício no dever de informação, não há motivos para revisão do contrato sub judice. A improcedência dos pedidos revisionais impede a restituição simples ou em dobro prevista no art. 42 do CDC. Descabe, contudo, a condenação da autora em multa por litigância de má-fé, eis que não verificar quaisquer das hipóteses preconizadas no artigo 80 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e extinto, com isso, o processo com resolução de mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §2º do CPC), suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas por litigar amparada pela assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais havendo nos autos pendente de provimento ou cumprimento, arquive-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível