Detalhe do processo

5000824-62.2017.4.03.6108

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000824-62.2017.4.03.6108 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: HOSPITAL PRONTOCOR DE BAURU LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-N ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO LOPES GARMS - SP159092-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-N ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO LOPES GARMS - SP159092-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, HOSPITAL PRONTOCOR DE BAURU LTDA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e por HOSPITAL PRONTOCOR DE BAURU LTDA., em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, os embargantes afirmam que o julgado incidiu em omissão, contradição e obscuridade. Por isso, pedem que sejam sanados os problemas que indicam. Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso em análise, afirma o embargante HOSPITAL PRONTOCOR DE BAURU LTDA que o v. acórdão incorreu em omissão, contradição e obscuridade, quanto aos seguintes pontos: a) contradição entre a resposta do perito, que atestou serem os pagamentos posteriores a 26/07/2013 elementos integrantes da NDFC nº 200.140.833, devendo ser considerados como pagos, e a conclusão do acórdão pela manutenção integral das CDAs; b) a necessidade de se verificar se os pagamentos identificados pela perícia foram abatidos dos valores inscritos nas CDAs CSSP201606704, FGSP201606703 e FGSP201606702; c) a necessidade de se esclarecer, de forma individualizada, a composição de cada CDA, distinguindo-se FGTS mensal, FGTS rescisório, contribuição social rescisória e multa rescisória; e d) a insuficiência de prova para cancelamento integral das CDAs não impede o abatimento parcial dos valores pagos e identificados pela perícia. Requer, ainda, que sejam atribuídos efeitos infringentes parciais a estes embargos, a fim de se determinar o abatimento dos pagamentos identificados pela perícia como integrantes da NDFC nº 200.140.833, e não considerados na inscrição ou na composição final das CDAs. Subsidiariamente, pede que o acórdão seja integrado para indicar quais pagamentos constantes do Anexo 01 foram abatidos, quais não foram abatidos, a qual CDA poderiam corresponder e qual a razão técnica da não correlação. Por fim, prequestiona diversos dispositivos legais sobre a matéria em debate. A UNIÃO, por sua vez, afirma em seus aclaratórios que o julgado incidiu em erro material, pois, ao utilizar como fundamento para a não condenação em honorários a existência do encargo legal previsto no Decreto-Lei n° 1.025/1969, desconsiderou que se trata a presente demanda de uma ação anulatória (procedimento comum) e não de embargos à execução fiscal, hipótese, em que, de fato, não seria cabível a condenação ao pagamento de verba honorária, termos da Súmula 168/TFR e da atual jurisprudência do E. STJ. Requer, assim, sejam acolhidos seus embargos para correção do erro apontado, no que diz respeito à não condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. A decisão embargada foi assim proferida: “(...) De acordo com a cópia do processo administrativo acostada nos autos (IDs. 332389500, 332389507, 332389519, 332389524, 332389525, 332389526 - Pág. 1/11), a Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social - NDFC nº 200.140.833 foi lavrada em 31/07/2013 e, nesta data, apurou débito de contribuição ao FGTS e de contribuição social rescisória (10%), no valor total de R$ 345.826,12, relativo ao período de 01/2009 a 05/2013. A ciência do empregador ocorreu em 05/08/2013 e o relatório circunstanciado esclarece que: “o débito foi apurado levando-se em consideração o confronto de valores apresentados pelo administrado, extraído de seu sistema de folhas de pagamento, através do arquivo SEFIP.RE, análise das guias recolhidas pela pesquisa Caixa, sistema FGC, e valores de folha de pagamento extraídas da RAIS, anos 2009 a 2012. O empregador forneceu lista de afastamento sem direito a FGTS, o que foi considerado, bem como lista de afastamentos extraída do sistema FGC. Diversas rescisões foram analisadas para verificação do aviso prévio indenizado”., bem como que, nessa mesma oportunidade, foram lavrados três autos de infração relativos a FGTS mensal, rescisório e contribuição social rescisória. Após apresentação de defesa pela empresa ora apelante (instruída com cópia de termo de parcelamento de débitos e guias), foi lavrado Termo de Alteração do Débito (TAD) nº 200.251.635 (ID. 332389635 - Pág. 5/11), o qual reduziu o montante do débito atualizado para R$ 337.395,13, tendo sido mantida a subsistência parcial da NDFC sob os seguintes fundamentos: (...) 2. FUNDAMENTAÇÃO A NDFC e posterior TAD estão revestidos das formalidades legais. As razões alegadas na defesa de fls. 58/70 não conseguem ilidir a validade da dívida de FGTS nela contida, pelas razões a seguir expostas: Em primeiro plano, a peça defensiva foi aceita e será analisada devido a sua tempestividade, não havendo qualquer controvérsia a esse respeito. Quanto à obrigatoriedade do depósito do FGTS, dispõe o artigo 23, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.036/90, o qual preceitua: “constituem infração para efeito desta Lei: I – não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS...” Segundo a Lei nº 8.036/90, o FGTS é direito do trabalhador, um mecanismo de proteção ao despedimento de iniciativa patronal, substitutivo à estabilidade. O seu recolhimento, pelo empregador, qualquer que seja seu ramo de atividade, é obrigatório, por força de lei, e destina-se à composição de um fundo de destinação específica e inderrogável. Desse modo, constitui infração à legislação sujeita à sanção administrativa a ausência de seu depósito. De acordo com o histórico da notificação, o Auditor Fiscal do Trabalho, em diligência inspecional, verificou através de análise documental e consulta aos sistemas informatizados disponíveis, que o empregador deixou de recolher o FGTS e Contribuição Social (CS) respectiva do período janeiro/2009 a maio/2013 para os empregados relacionados às fls. 53/55 e com acerto efetuou o levantamento do débito através da NDFC nº 200.140.833. Diante da existência de débito fundiário e de CS, é obrigação do Auditor Fiscal proceder ao levantamento dos valores devidos, em razão da constatação da irregularidade detectada. Dispõe o artigo 17 da Instrução Normativa nº 99, de 23/08/2012, a saber: “ao constatar a irregularidade, o AFT deve proceder ao levantamento do débito, individualizado por empregado, e emitir a notificação respectiva para que o empregador recolha a importância devida”. Portanto, trata-se de um dever legal objetivo, motivo pelo qual as alegações de que o fato foi pontual, não causou prejuízo aos empregados e de que inexistiu má-fé por parte do empregador são ineficazes a afastar a NDFC, uma vez que a habitualidade, dano causado e a intenção do agente não se constituem pressupostos de sua validade. Em que pese a alegação da defesa de que vem cumprindo Termo de Parcelamento da Dívida do FGTS formalizado junto à Caixa Econômica Federal, destaca-se que a situação informada não dispensa a auditoria fiscal de conferência do débito fundiário e CS existente e a emissão da notificação, quando devida. O procedimento encontra respaldo no artigo 28, §§ 3º e 4º, da IN SIT/MTE nº 99, de 23/08/2012, e o AFT tem por obrigação legal atendê-lo. A citada normativa preceitua: “nas ações fiscais em que se constatar a existência de confissão de dívida junto à CAIXA, o AFT deve emitir, no Sistema AUDITOR, o Relatório de Auditoria de Débito Confessado – RAC, independentemente da existência de parcelamento concedido...” § 3º. “O RAC não exime o AFT da emissão de notificação de débito, na forma do artigo 17, ainda que o débito tenha sido corretamente confessado e que haja parcelamento formalizado.” § 4º. Na notificação, não sendo corretamente incluído o débito existente confessado e que haja parcelamento formalizado. § 4º. Na notificação, não sendo corretamente incluído o débito existente incluído o débito existente no momento de sua emissão, confessado ou não.” Desse modo, não se vislumbrou qualquer impropriedade na atuação do Auditor Fiscal do Trabalho com a lavratura da NDFC ante à comprovação da existência de parcelamento de débito de FGTS. Também, as cópias dos documentos de fls. 73/213 não conseguem comprovar a regularidade do empregador, posto que esses correspondem a depósito das verbas rescisórias dos empregados em conta corrente, depósito mensal do FGTS, termos de rescisão contratual e guias rescisórias de FGTS já abatidas na NDFC nº 200.140.833, conforme verificação de ofício procedida em processo nº 46.254.003778/2013-12. Assim, os documentos colacionados não trouxeram qualquer informação que invalidasse o débito apurado na notificação ou que não tenha sido considerado pelo AFT notificante. Sendo assim, também ficou afastada qualquer possibilidade de duplicidade alegada pela defesa. O atributo de legitimidade dos atos administrativos inverte o ônus probandi, cabendo à autuada comprovar a excludente da ilicitude. Somente mediante prova documental de que os recolhimentos foram realizados no prazo tornaria a NDFC insubsistente, fato esse não demonstrado nos autos. Desse modo, tem-se confirmado o débito de FGTS/CS, sendo perfeitamente cabível a lavratura da NDFC. Tendo em vista que a NDFC está clara e bem informada, na qual consta que o débito foi apurado através de análise documental e consulta aos sistemas informatizados disponíveis, não merece acolhimento o requerimento de apresentação de mãos provas ou prazo para adequação devido ao seu caráter desnecessário e meramente protelatório. O artigo 38, § 2º, da Lei nº 9.784/99 prescreve: “somente poderão ser recusados, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias”. Com relação aos autos de infração nºs 201.388.596, 201.388.626 e 201.388.880 correlatos mencionados pela defesa, esses encontram-se devidamente analisados e com proposta de subsistência. Dessa forma, nos termos do artigo 4º da IN TEM nº 100/2012, propõe-se a tramitação conjunta desses processos (“art. 4º. Os processos administrativos referentes ao mesmo empregador e à mesma ação fiscal deverão ser reunidos e distribuídos por dependência para serem analisados e decididos simultaneamente”). Ante à clareza da norma e da ausência de provas hábeis a demonstrar o adequado recolhimento do FGTS, as argumentações promovidas não operam efeitos em relação à validade da NDFC, devidamente emitida quando da constatação do débito fundiário. Por outro lado, constata-se que a ora recorrente alegou a existência de pagamentos das contribuições em discussão que foram desconsiderados pela fiscalização, bem como de parcelamento de débitos efetuados junto à Caixa Econômica Federal - CEF em 2010. E para comprovar tais alegações, foi requerida e deferida a realização de prova pericial contábil. Para a elaboração do laudo e resposta aos quesitos formulados pelas partes, foi solicitado extrato de movimentação da empresa e de 217 funcionários. Em resposta, a CEF apresentou extrato de recolhimentos efetuados pela empresa em 05/1992 a 10/2013. Ao elaborar o laudo pericial (ID. 332390074), o perito esclareceu que os extratos apresentados não identificam os períodos referentes à autuação e outros; relacionou, no Anexo 01, todos os valores pagos da competência de 01/2009 a 05/2013 (período da autuação) e, por fim, informou ter localizado apenas 107 funcionários dos 217 solicitados, listando, no Anexo 02, o valor relativo a cada funcionário de acordo com o Auto de Infração. Após análise de toda a documentação apresentada, o expert passou à resposta dos quesitos formulados pelas partes, merecendo destaque, para a solução do presente feito, as seguintes: - pelos documentos apresentados não dá para saber se todos os funcionários foram desligados, “pois não há uma relação de funcionários existentes no período para confrontação com os funcionários linkados no auto de infração, no mesmo consta 217 funcionários relacionados no ID 27228894, conseguimos localizar 107 nos extratos) – resposta ao quesito 6 da parte-autora; - os recolhimentos do FGTS não observaram o disposto na Circular CAIXA 789/2017 – resposta ao quesito 8 da União; - não foi encontrado nos autos comprovante de pagamento feito diretamente aos trabalhadores – resposta ao quesito 10 da União; - de acordo com os extratos de pagamento analisados, os pagamentos de competência 01/2009 a 05/2013 foram efetuados de 27/01/2009 a 29/01/2014, conforme relação constante do Anexo 01 - resposta ao quesito 13 da União; - na defesa administrativa, é mencionado que foi efetuado parcelamento junto à Caixa Econômica Federal no ano de 2010, o que, segundo relato do julgador, não impediria a atuação fiscalizatória. A NDFC nº 200.140.833 foi lavrada em 31/07/2013, com data de recebimento em 05/08/2013, tendo havido posterior alteração de valor por meio do Termo de Alteração de Débito – TAD nº 200.251.635, emitido em 24/03/2014 e recebido em 26/03/2014. O período abrangido pela cobrança foi de 01/2009 a 05/2013, portanto posterior ao ano em que celebrado o referido parcelamento - resposta ao quesito 13 da União. Mais tarde, ao prestar esclarecimentos sobre o laudo pericial, trouxe o expert os seguintes acréscimos, nas respostas às indagações que lhe foram formuladas: "(a) os extratos individuais dos 107 funcionários localizados na documentação apresentada pela Caixa Econômica Federal indicam os valores que foram recolhidos mensalmente ao FGTS? Em caso positivo, é possível identificar algum pagamento que não foi considerado quando da lavratura da NDFC nº 200.140.833 e do Termo de Alteração do Débito (TAD) nº 200.251.635?" RESPOSTA: Sim conforme informado no item IV e V do preambulo do Laudo Pericial e também foi criado através do Anexo I, e Anexo 2, onde foi demonstrado os recolhimentos através de guias que foram demonstradas nos extratos apresentados pela Caixa, referente as competências 01/2009 a 05/2013 competências estas que fazem parte da Notificação NDFC nº 200.140.833 e termo de alteração do débito (TAD) mº 200.251.635 "(b) as competências relativas aos recolhimentos efetuados pela empresa apelante após 26/07/2013, identificados pelo expert no Anexo 01 do laudo pericial realizado nos autos, fazem parte da NDFC em questão? Tais pagamentos devem ser abatidos dos débitos inscritos nas CDAs ora em discussão?" RESPOSTA: Sim e devem ser considerado como pagos. No tocante ao laudo pericial, cumpre observar, primeiramente, que a informação de que os recolhimentos efetuados pela ora apelante não seguiram as orientações constantes da Circular CAIXA 789/2017 não influencia o deslinde da controvérsia, haja vista que o período dos débitos em cobrança (01/2009 a 05/2013) e dos recolhimentos identificados pelo expert (27/01/2009 a 29/01/2014) são anteriores à edição e vigência da aludida norma. Em segundo lugar, a própria autoridade administrativa reconheceu a existência de recolhimentos das competências de janeiro a dezembro de 2009, janeiro a maio de julho a agosto de 2010 e março de 2013, cujos pagamentos foram realizados em 26/07/2013, emitindo, então, o Termo de Alteração do Débito (TAD) nº 200.251.635. Em terceiro lugar, observo que o Anexo 1 lista os recolhimentos que foram efetuados pela parte-autora no período da autuação, mas não há como relacioná-los aos valores dos débitos ora em cobrança. Nesse passo, cumpre ressaltar que a ora apelante apresentou apenas algumas guias recolhidas, alegando não possuir a documentação de todo o período em cobrança em razão de sua extinção. Ocorre que, em consulta ao comprovante de inscrição e situação cadastral da Receita Federal do Brasil, consta que a ora recorrente está inapta desde 20/03/2019 e, não bastasse isso, é obrigação do contribuinte guardar os documentos comprobatórios do recolhimento das contribuições em discussão ao menos pelo prazo prescricional de que dispõe a Fazenda Pública para a respectiva cobrança, sendo que a extinção da pessoa jurídica (que sequer foi regularmente comprovada nos autos) não exime esta obrigação de guarda de documentos pelos respectivos representantes legais. Frise-se, ademais, que as planilhas elaboradas pelo perito (documentos anexos ao Laudo Pericial em IDs 332390076, 332390077, 332390078 e 332390079) dizem respeito a valores mensais do FGTS por empregado, que foram pagos pela empresa embargante, como atestou a perícia judicial. Todavia, do cotejo de tais informações com os dados da Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução (CDA FGSP201606702), é possível verificar que esses pagamentos não condizem com os débitos discriminados no título executivo, relacionados a multa rescisória. Assim, a par dos recolhimentos efetuados pela empresa, conforme listagem elaborada pelo perito de acordo com os extratos fornecidos pela CEF, não restou demonstrado nos autos que os débitos indicados na CDA em cobrança foram efetivamente pagos pela empresa apelante. Quanto ao reconhecimento da alegada denúncia espontânea (a qual, como já explicitado, não se aplica à contribuição pra o FGTS), esta não restou configurada em relação à contribuição social prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001, haja vista que não restou demonstrado nos autos o pagamento ou depósito do valor integral dos débitos. Sequer o alegado parcelamento dos débitos dessa exação foi comprovado, haja vista que os termos de parcelamento constantes dos autos referem-se apenas às contribuições ao FGTS, ressaltando-se, ainda, que, nos termos acima explicitados, o parcelamento não configura denúncia espontânea. Nesses termos, conclui-se que a ora apelante não logrou afastar a legitimidade da cobrança dos débitos inscritos nas CDAs nºs CSSP201606704, FGSP201606703 e FGSP201606702, as quais, portanto, devem ser mantidas integralmente. Por outro lado, no tocante aos honorários advocatícios, verifica-se que os débitos ora em discussão foram inscritos na Dívida Ativa da União, as quais incluem o encargo previsto na Lei nº 9.964/2000. Assim, não merece reparos a r. sentença na parte em que deixou de condenar a parte-autora em honorários advocatícios. (...)”. Quanto ao erro material apontado pela União, acolho em parte tal alegação, pois, embora tenha constado na fundamentação do voto que a parte autora não deve ser condenada em honorários advocatícios, em razão de a dívida cobrada já incluir o encargo previsto na Lei nº 9.964/2000, verifico que o texto da correspondente ementa faz menção equivocada ao encargo do Decreto-lei nº 1.025/1969, que substitui a condenação em honorários nas ações de embargos à execução fiscal, e não nas ações comuns, como a presente demanda. De fato, do exame das Certidões de Dívida Ativa pertinentes aos débitos de FGTS (FGSP201606703 e FGSP201606702), nota-se que nelas consta expressamente a exigência do encargo previsto na Lei nº 9.964/2000, cujo art. 8º assim dispõe: “Art. 8º O § 4o do art. 2o da Lei no 8.844, de 20 de janeiro de 1994, alterada pela Lei no 9.467, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: (...) "§ 4º Na cobrança judicial dos créditos do FGTS, incidirá encargo de 10% (dez por cento), que reverterá para o Fundo, para ressarcimento dos custos por ele incorridos, o qual será reduzido para 5% (cinco por cento), se o pagamento se der antes do ajuizamento da cobrança." Desse modo, reafirmo que, por já incidir o encargo da Lei nº 9.964/2000 na presente cobrança, não há que se condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios. Por conseguinte, procedo à retificação da ementa do acórdão, substituindo-a pelo texto abaixo: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. FGTS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL RESCISÓRIA (LC Nº 110/2001). LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE AO FGTS E AUSÊNCIA DE REQUISITOS QUANTO À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUBSTITUÍDOS PELO ENCARGO PREVISTO NA LEI Nº 9.964/2000. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela parte autora e pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido em ação ordinária, destinada à anulação das Certidões de Dívida Ativa nºs CSSP201606704, FGSP201606703 e FGSP201606702, objeto da execução fiscal nº 0005191-54.2016.4.03.6108. 2. A parte autora sustentou a nulidade das cobranças sob os fundamentos de ilegitimidade da União para cobrança de débitos de FGTS e contribuição social, pagamento dos valores exigidos, existência de parcelamento administrativo e reconhecimento da denúncia espontânea, além de alegar a inconstitucionalidade da contribuição prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001. 3. A União Federal postulou a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de ação ordinária autônoma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a União Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que discute débitos de FGTS e contribuição social prevista na Lei Complementar nº 110/2001; (ii) saber se restou comprovado o pagamento ou a regularização dos débitos inscritos nas CDAs impugnadas; (iii) saber se é aplicável o instituto da denúncia espontânea às exações em discussão; e (iv) saber se é cabível condenação em honorários advocatícios na presente ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A União Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois a Lei nº 8.844/1994 atribui à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em dívida ativa e a representação judicial na cobrança de débitos relativos ao FGTS e às contribuições correlatas. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da União mesmo quando se trata de débitos fundiários ainda não inscritos em dívida ativa. 6. A alegação de inconstitucionalidade da contribuição prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001 não comporta conhecimento no presente recurso, pois a matéria foi apreciada e rejeitada em exceção de pré-executividade na execução fiscal correspondente, decisão mantida por esta Corte, operando-se a preclusão. 7. As Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao executado demonstrar de forma inequívoca a existência de causa modificativa ou extintiva da obrigação. No caso concreto, a perícia contábil identificou recolhimentos efetuados pela empresa no período analisado, porém tais valores não puderam ser correlacionados aos débitos constantes das CDAs, especialmente quanto às multas rescisórias. 8. A documentação apresentada pela autora não demonstrou o pagamento integral das exações indicadas nos títulos executivos. Ademais, a alegação de inexistência de documentos em razão de suposta extinção da empresa não afasta o dever do contribuinte de manter registros comprobatórios pelo prazo prescricional aplicável à cobrança dos créditos. 9. O instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN, não se aplica às contribuições ao FGTS, conforme entendimento consolidado na Súmula 353 do STJ, que afasta a incidência das disposições do Código Tributário Nacional às contribuições fundiárias. 10. Quanto à contribuição social prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001, não restou configurada denúncia espontânea, pois não foi comprovado o pagamento ou depósito integral do crédito tributário, requisito indispensável para a exclusão da responsabilidade por infração, sendo insuficiente a mera confissão ou parcelamento do débito. 11. No tocante aos honorários advocatícios, verifica-se que as CDAs incluem o encargo previsto na Lei nº 9.964/2000, o qual substitui a condenação em honorários advocatícios, razão pela qual não cabe nova condenação a esse título. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. Apelação da União Federal desprovida. Tese de julgamento: “1. A União Federal possui legitimidade para a cobrança judicial de débitos relativos ao FGTS e às contribuições sociais correlatas, nos termos da Lei nº 8.844/1994. 2. As disposições do Código Tributário Nacional, inclusive o art. 138, não se aplicam às contribuições ao FGTS. 3. A denúncia espontânea exige o pagamento integral do crédito tributário, não se configurando na hipótese de parcelamento do débito. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 7º, III; CTN, arts. 113, §1º, 138 e 155-A, §1º; Lei nº 6.830/1980, arts. 1º, §3º, 2º e 3º, §3º; Lei nº 8.036/1990, art. 23, §1º, I; Lei nº 8.844/1994, arts. 1º e 2º; Lei Complementar nº 110/2001, art. 1º, 2º e 3º; Lei nº 9.964/2000, art. 8º; Lei nº 9.784/1999, art. 38, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 106068/SP, Rel. Min. Rafael Mayer, Primeira Turma, DJ 23/08/1985; STF, AgR no Ag 86396, Rel. Min. Soares Munhoz, Primeira Turma, DJ 12/04/1982; STJ, AgRg no REsp 1454615/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 04/05/2015; STJ, REsp 948.535/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe 05/03/2008; STJ, REsp 1.102.577/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 18/05/2009 (Tema 101); STJ, REsp 962.379/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 28/10/2008 (Tema 61); STJ, REsp 886.462/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 28/10/2008; STJ, REsp 1.149.022/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 24/06/2010 (Tema 385); STJ, REsp 1.143.216/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 09/04/2010; STJ, EREsp 252.668/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, Primeira Seção, DJ 12/05/2003; STJ, AgRg no Ag 491.151/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 10/11/2003; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.280.995, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/02/2019; TRF3, ApCiv 5004870-35.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 18/05/2020; TRF3, ApCiv 5006439-68.2018.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, j. 04/05/2020. Com relação às arguições suscitadas pelo embargante/autor, não comporta acolhimento, eis que a fundamentação do acórdão embargado está completa e suficiente, tendo apreciado a matéria trazida a juízo, a despeito de ter sido adotada tese contrária ao interesse do recorrente. Na verdade, sua argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda. Nesse aspecto, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Ademais, frise-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração da União, sem efeitos infringentes, apenas para retificar a ementa do acórdão, na forma acima explicitada, e rejeito os embargos declaratórios da parte autora. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. FGTS. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DE EMENTA. ENCARGO LEGAL PREVISTO NA LEI Nº 9.964/2000. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO e pela parte autora contra acórdão proferido por órgão colegiado em ação anulatória envolvendo cobranças de FGTS inscritas em dívida ativa. 2. A parte autora sustentou a existência de omissão, contradição e obscuridade quanto à consideração de pagamentos apontados em perícia, à composição das Certidões de Dívida Ativa e à possibilidade de abatimento parcial dos valores identificados. Requereu a atribuição de efeitos infringentes e suscitou prequestionamento de dispositivos legais. 3. A UNIÃO alegou erro material no acórdão quanto à fundamentação adotada para afastar a condenação em honorários advocatícios, afirmando que a referência ao encargo do Decreto-Lei nº 1.025/1969 seria incompatível com a natureza da ação anulatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade relativamente aos pagamentos apontados pela perícia e à composição das Certidões de Dívida Ativa; e (ii) saber se houve erro material na ementa do acórdão quanto ao fundamento utilizado para afastar a condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. Os embargos não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada de forma coerente e suficiente pelo órgão julgador. Efeitos infringentes somente são admitidos quando demonstrada falha apta a alterar o resultado do julgamento. 7. Quanto aos embargos da parte autora, verificou-se que o acórdão enfrentou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. As alegações apresentadas revelam inconformismo com a conclusão adotada e pretendem a modificação do julgado por via inadequada. 8. Não foram identificadas omissão, obscuridade ou contradição quanto aos pagamentos examinados na perícia, à composição das Certidões de Dívida Ativa ou ao alegado abatimento de valores. A fundamentação do acórdão foi considerada completa e suficiente. 9. Em relação aos embargos da UNIÃO, constatou-se erro material na redação da ementa do acórdão, que fez referência ao encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, aplicável à substituição de honorários em embargos à execução fiscal. 10. As Certidões de Dívida Ativa, relativas aos débitos de FGTS, consignam a incidência do encargo previsto no art. 8º da Lei nº 9.964/2000, destinado ao ressarcimento dos custos de cobrança judicial dos créditos do FGTS. 11. Em razão da incidência do encargo legal previsto na Lei nº 9.964/2000, manteve-se o entendimento de que não cabe condenação em honorários advocatícios na hipótese examinada, sendo necessária apenas a retificação da ementa para adequação do fundamento legal. 12. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões essenciais ao julgamento da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração da UNIÃO parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para retificar a ementa do acórdão, a fim de consignar que os honorários advocatícios são substituídos pelo encargo previsto na Lei nº 9.964/2000. Embargos de declaração da parte autora rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo quando demonstrada omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A inexistência de vícios no acórdão afasta o acolhimento de embargos declaratórios com finalidade modificativa. 3. Na cobrança judicial de créditos do FGTS, a incidência do encargo previsto na Lei nº 9.964/2000 afasta a condenação em honorários advocatícios.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º; Lei nº 9.964/2000, art. 8º; Lei nº 8.844/1994, art. 2º, § 4º; Decreto-Lei nº 1.025/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.08.2019; STJ, AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.08.2019; STJ, REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018; STJ, AREsp 1.535.259/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.11.2019, DJe 22.11.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração da União, sem efeitos infringentes, e rejeitar os aclaratórios da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HOSPITAL PRONTOCOR DE BAURU LTDA

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  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

OAB: 192649/SP

RODRIGO LOPES GARMS

OAB: 159092/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000824-62.2017.4.03.6108 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: HOSPITAL PRONTOCOR DE BAURU LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-N ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO LOPES GARMS - SP159092-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-N ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO LOPES GARMS - SP159092-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, HOSPITAL PRONTOCOR DE BAURU LTDA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e por HOSPITAL PRONTOCOR DE BAURU LTDA., em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, os embargantes afirmam que o julgado incidiu em omissão, contradição e obscuridade. Por isso, pedem que sejam sanados os problemas que indicam. Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. No caso em análise, afirma o embargante HOSPITAL PRONTOCOR DE BAURU LTDA que o v. acórdão incorreu em omissão, contradição e obscuridade, quanto aos seguintes pontos: a) contradição entre a resposta do perito, que atestou serem os pagamentos posteriores a 26/07/2013 elementos integrantes da NDFC nº 200.140.833, devendo ser considerados como pagos, e a conclusão do acórdão pela manutenção integral das CDAs; b) a necessidade de se verificar se os pagamentos identificados pela perícia foram abatidos dos valores inscritos nas CDAs CSSP201606704, FGSP201606703 e FGSP201606702; c) a necessidade de se esclarecer, de forma individualizada, a composição de cada CDA, distinguindo-se FGTS mensal, FGTS rescisório, contribuição social rescisória e multa rescisória; e d) a insuficiência de prova para cancelamento integral das CDAs não impede o abatimento parcial dos valores pagos e identificados pela perícia. Requer, ainda, que sejam atribuídos efeitos infringentes parciais a estes embargos, a fim de se determinar o abatimento dos pagamentos identificados pela perícia como integrantes da NDFC nº 200.140.833, e não considerados na inscrição ou na composição final das CDAs. Subsidiariamente, pede que o acórdão seja integrado para indicar quais pagamentos constantes do Anexo 01 foram abatidos, quais não foram abatidos, a qual CDA poderiam corresponder e qual a razão técnica da não correlação. Por fim, prequestiona diversos dispositivos legais sobre a matéria em debate. A UNIÃO, por sua vez, afirma em seus aclaratórios que o julgado incidiu em erro material, pois, ao utilizar como fundamento para a não condenação em honorários a existência do encargo legal previsto no Decreto-Lei n° 1.025/1969, desconsiderou que se trata a presente demanda de uma ação anulatória (procedimento comum) e não de embargos à execução fiscal, hipótese, em que, de fato, não seria cabível a condenação ao pagamento de verba honorária, termos da Súmula 168/TFR e da atual jurisprudência do E. STJ. Requer, assim, sejam acolhidos seus embargos para correção do erro apontado, no que diz respeito à não condenação da parte autora em honorários sucumbenciais. A decisão embargada foi assim proferida: “(...) De acordo com a cópia do processo administrativo acostada nos autos (IDs. 332389500, 332389507, 332389519, 332389524, 332389525, 332389526 - Pág. 1/11), a Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social - NDFC nº 200.140.833 foi lavrada em 31/07/2013 e, nesta data, apurou débito de contribuição ao FGTS e de contribuição social rescisória (10%), no valor total de R$ 345.826,12, relativo ao período de 01/2009 a 05/2013. A ciência do empregador ocorreu em 05/08/2013 e o relatório circunstanciado esclarece que: “o débito foi apurado levando-se em consideração o confronto de valores apresentados pelo administrado, extraído de seu sistema de folhas de pagamento, através do arquivo SEFIP.RE, análise das guias recolhidas pela pesquisa Caixa, sistema FGC, e valores de folha de pagamento extraídas da RAIS, anos 2009 a 2012. O empregador forneceu lista de afastamento sem direito a FGTS, o que foi considerado, bem como lista de afastamentos extraída do sistema FGC. Diversas rescisões foram analisadas para verificação do aviso prévio indenizado”., bem como que, nessa mesma oportunidade, foram lavrados três autos de infração relativos a FGTS mensal, rescisório e contribuição social rescisória. Após apresentação de defesa pela empresa ora apelante (instruída com cópia de termo de parcelamento de débitos e guias), foi lavrado Termo de Alteração do Débito (TAD) nº 200.251.635 (ID. 332389635 - Pág. 5/11), o qual reduziu o montante do débito atualizado para R$ 337.395,13, tendo sido mantida a subsistência parcial da NDFC sob os seguintes fundamentos: (...) 2. FUNDAMENTAÇÃO A NDFC e posterior TAD estão revestidos das formalidades legais. As razões alegadas na defesa de fls. 58/70 não conseguem ilidir a validade da dívida de FGTS nela contida, pelas razões a seguir expostas: Em primeiro plano, a peça defensiva foi aceita e será analisada devido a sua tempestividade, não havendo qualquer controvérsia a esse respeito. Quanto à obrigatoriedade do depósito do FGTS, dispõe o artigo 23, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.036/90, o qual preceitua: “constituem infração para efeito desta Lei: I – não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS...” Segundo a Lei nº 8.036/90, o FGTS é direito do trabalhador, um mecanismo de proteção ao despedimento de iniciativa patronal, substitutivo à estabilidade. O seu recolhimento, pelo empregador, qualquer que seja seu ramo de atividade, é obrigatório, por força de lei, e destina-se à composição de um fundo de destinação específica e inderrogável. Desse modo, constitui infração à legislação sujeita à sanção administrativa a ausência de seu depósito. De acordo com o histórico da notificação, o Auditor Fiscal do Trabalho, em diligência inspecional, verificou através de análise documental e consulta aos sistemas informatizados disponíveis, que o empregador deixou de recolher o FGTS e Contribuição Social (CS) respectiva do período janeiro/2009 a maio/2013 para os empregados relacionados às fls. 53/55 e com acerto efetuou o levantamento do débito através da NDFC nº 200.140.833. Diante da existência de débito fundiário e de CS, é obrigação do Auditor Fiscal proceder ao levantamento dos valores devidos, em razão da constatação da irregularidade detectada. Dispõe o artigo 17 da Instrução Normativa nº 99, de 23/08/2012, a saber: “ao constatar a irregularidade, o AFT deve proceder ao levantamento do débito, individualizado por empregado, e emitir a notificação respectiva para que o empregador recolha a importância devida”. Portanto, trata-se de um dever legal objetivo, motivo pelo qual as alegações de que o fato foi pontual, não causou prejuízo aos empregados e de que inexistiu má-fé por parte do empregador são ineficazes a afastar a NDFC, uma vez que a habitualidade, dano causado e a intenção do agente não se constituem pressupostos de sua validade. Em que pese a alegação da defesa de que vem cumprindo Termo de Parcelamento da Dívida do FGTS formalizado junto à Caixa Econômica Federal, destaca-se que a situação informada não dispensa a auditoria fiscal de conferência do débito fundiário e CS existente e a emissão da notificação, quando devida. O procedimento encontra respaldo no artigo 28, §§ 3º e 4º, da IN SIT/MTE nº 99, de 23/08/2012, e o AFT tem por obrigação legal atendê-lo. A citada normativa preceitua: “nas ações fiscais em que se constatar a existência de confissão de dívida junto à CAIXA, o AFT deve emitir, no Sistema AUDITOR, o Relatório de Auditoria de Débito Confessado – RAC, independentemente da existência de parcelamento concedido...” § 3º. “O RAC não exime o AFT da emissão de notificação de débito, na forma do artigo 17, ainda que o débito tenha sido corretamente confessado e que haja parcelamento formalizado.” § 4º. Na notificação, não sendo corretamente incluído o débito existente confessado e que haja parcelamento formalizado. § 4º. Na notificação, não sendo corretamente incluído o débito existente incluído o débito existente no momento de sua emissão, confessado ou não.” Desse modo, não se vislumbrou qualquer impropriedade na atuação do Auditor Fiscal do Trabalho com a lavratura da NDFC ante à comprovação da existência de parcelamento de débito de FGTS. Também, as cópias dos documentos de fls. 73/213 não conseguem comprovar a regularidade do empregador, posto que esses correspondem a depósito das verbas rescisórias dos empregados em conta corrente, depósito mensal do FGTS, termos de rescisão contratual e guias rescisórias de FGTS já abatidas na NDFC nº 200.140.833, conforme verificação de ofício procedida em processo nº 46.254.003778/2013-12. Assim, os documentos colacionados não trouxeram qualquer informação que invalidasse o débito apurado na notificação ou que não tenha sido considerado pelo AFT notificante. Sendo assim, também ficou afastada qualquer possibilidade de duplicidade alegada pela defesa. O atributo de legitimidade dos atos administrativos inverte o ônus probandi, cabendo à autuada comprovar a excludente da ilicitude. Somente mediante prova documental de que os recolhimentos foram realizados no prazo tornaria a NDFC insubsistente, fato esse não demonstrado nos autos. Desse modo, tem-se confirmado o débito de FGTS/CS, sendo perfeitamente cabível a lavratura da NDFC. Tendo em vista que a NDFC está clara e bem informada, na qual consta que o débito foi apurado através de análise documental e consulta aos sistemas informatizados disponíveis, não merece acolhimento o requerimento de apresentação de mãos provas ou prazo para adequação devido ao seu caráter desnecessário e meramente protelatório. O artigo 38, § 2º, da Lei nº 9.784/99 prescreve: “somente poderão ser recusados, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias”. Com relação aos autos de infração nºs 201.388.596, 201.388.626 e 201.388.880 correlatos mencionados pela defesa, esses encontram-se devidamente analisados e com proposta de subsistência. Dessa forma, nos termos do artigo 4º da IN TEM nº 100/2012, propõe-se a tramitação conjunta desses processos (“art. 4º. Os processos administrativos referentes ao mesmo empregador e à mesma ação fiscal deverão ser reunidos e distribuídos por dependência para serem analisados e decididos simultaneamente”). Ante à clareza da norma e da ausência de provas hábeis a demonstrar o adequado recolhimento do FGTS, as argumentações promovidas não operam efeitos em relação à validade da NDFC, devidamente emitida quando da constatação do débito fundiário. Por outro lado, constata-se que a ora recorrente alegou a existência de pagamentos das contribuições em discussão que foram desconsiderados pela fiscalização, bem como de parcelamento de débitos efetuados junto à Caixa Econômica Federal - CEF em 2010. E para comprovar tais alegações, foi requerida e deferida a realização de prova pericial contábil. Para a elaboração do laudo e resposta aos quesitos formulados pelas partes, foi solicitado extrato de movimentação da empresa e de 217 funcionários. Em resposta, a CEF apresentou extrato de recolhimentos efetuados pela empresa em 05/1992 a 10/2013. Ao elaborar o laudo pericial (ID. 332390074), o perito esclareceu que os extratos apresentados não identificam os períodos referentes à autuação e outros; relacionou, no Anexo 01, todos os valores pagos da competência de 01/2009 a 05/2013 (período da autuação) e, por fim, informou ter localizado apenas 107 funcionários dos 217 solicitados, listando, no Anexo 02, o valor relativo a cada funcionário de acordo com o Auto de Infração. Após análise de toda a documentação apresentada, o expert passou à resposta dos quesitos formulados pelas partes, merecendo destaque, para a solução do presente feito, as seguintes: - pelos documentos apresentados não dá para saber se todos os funcionários foram desligados, “pois não há uma relação de funcionários existentes no período para confrontação com os funcionários linkados no auto de infração, no mesmo consta 217 funcionários relacionados no ID 27228894, conseguimos localizar 107 nos extratos) – resposta ao quesito 6 da parte-autora; - os recolhimentos do FGTS não observaram o disposto na Circular CAIXA 789/2017 – resposta ao quesito 8 da União; - não foi encontrado nos autos comprovante de pagamento feito diretamente aos trabalhadores – resposta ao quesito 10 da União; - de acordo com os extratos de pagamento analisados, os pagamentos de competência 01/2009 a 05/2013 foram efetuados de 27/01/2009 a 29/01/2014, conforme relação constante do Anexo 01 - resposta ao quesito 13 da União; - na defesa administrativa, é mencionado que foi efetuado parcelamento junto à Caixa Econômica Federal no ano de 2010, o que, segundo relato do julgador, não impediria a atuação fiscalizatória. A NDFC nº 200.140.833 foi lavrada em 31/07/2013, com data de recebimento em 05/08/2013, tendo havido posterior alteração de valor por meio do Termo de Alteração de Débito – TAD nº 200.251.635, emitido em 24/03/2014 e recebido em 26/03/2014. O período abrangido pela cobrança foi de 01/2009 a 05/2013, portanto posterior ao ano em que celebrado o referido parcelamento - resposta ao quesito 13 da União. Mais tarde, ao prestar esclarecimentos sobre o laudo pericial, trouxe o expert os seguintes acréscimos, nas respostas às indagações que lhe foram formuladas: "(a) os extratos individuais dos 107 funcionários localizados na documentação apresentada pela Caixa Econômica Federal indicam os valores que foram recolhidos mensalmente ao FGTS? Em caso positivo, é possível identificar algum pagamento que não foi considerado quando da lavratura da NDFC nº 200.140.833 e do Termo de Alteração do Débito (TAD) nº 200.251.635?" RESPOSTA: Sim conforme informado no item IV e V do preambulo do Laudo Pericial e também foi criado através do Anexo I, e Anexo 2, onde foi demonstrado os recolhimentos através de guias que foram demonstradas nos extratos apresentados pela Caixa, referente as competências 01/2009 a 05/2013 competências estas que fazem parte da Notificação NDFC nº 200.140.833 e termo de alteração do débito (TAD) mº 200.251.635 "(b) as competências relativas aos recolhimentos efetuados pela empresa apelante após 26/07/2013, identificados pelo expert no Anexo 01 do laudo pericial realizado nos autos, fazem parte da NDFC em questão? Tais pagamentos devem ser abatidos dos débitos inscritos nas CDAs ora em discussão?" RESPOSTA: Sim e devem ser considerado como pagos. No tocante ao laudo pericial, cumpre observar, primeiramente, que a informação de que os recolhimentos efetuados pela ora apelante não seguiram as orientações constantes da Circular CAIXA 789/2017 não influencia o deslinde da controvérsia, haja vista que o período dos débitos em cobrança (01/2009 a 05/2013) e dos recolhimentos identificados pelo expert (27/01/2009 a 29/01/2014) são anteriores à edição e vigência da aludida norma. Em segundo lugar, a própria autoridade administrativa reconheceu a existência de recolhimentos das competências de janeiro a dezembro de 2009, janeiro a maio de julho a agosto de 2010 e março de 2013, cujos pagamentos foram realizados em 26/07/2013, emitindo, então, o Termo de Alteração do Débito (TAD) nº 200.251.635. Em terceiro lugar, observo que o Anexo 1 lista os recolhimentos que foram efetuados pela parte-autora no período da autuação, mas não há como relacioná-los aos valores dos débitos ora em cobrança. Nesse passo, cumpre ressaltar que a ora apelante apresentou apenas algumas guias recolhidas, alegando não possuir a documentação de todo o período em cobrança em razão de sua extinção. Ocorre que, em consulta ao comprovante de inscrição e situação cadastral da Receita Federal do Brasil, consta que a ora recorrente está inapta desde 20/03/2019 e, não bastasse isso, é obrigação do contribuinte guardar os documentos comprobatórios do recolhimento das contribuições em discussão ao menos pelo prazo prescricional de que dispõe a Fazenda Pública para a respectiva cobrança, sendo que a extinção da pessoa jurídica (que sequer foi regularmente comprovada nos autos) não exime esta obrigação de guarda de documentos pelos respectivos representantes legais. Frise-se, ademais, que as planilhas elaboradas pelo perito (documentos anexos ao Laudo Pericial em IDs 332390076, 332390077, 332390078 e 332390079) dizem respeito a valores mensais do FGTS por empregado, que foram pagos pela empresa embargante, como atestou a perícia judicial. Todavia, do cotejo de tais informações com os dados da Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução (CDA FGSP201606702), é possível verificar que esses pagamentos não condizem com os débitos discriminados no título executivo, relacionados a multa rescisória. Assim, a par dos recolhimentos efetuados pela empresa, conforme listagem elaborada pelo perito de acordo com os extratos fornecidos pela CEF, não restou demonstrado nos autos que os débitos indicados na CDA em cobrança foram efetivamente pagos pela empresa apelante. Quanto ao reconhecimento da alegada denúncia espontânea (a qual, como já explicitado, não se aplica à contribuição pra o FGTS), esta não restou configurada em relação à contribuição social prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001, haja vista que não restou demonstrado nos autos o pagamento ou depósito do valor integral dos débitos. Sequer o alegado parcelamento dos débitos dessa exação foi comprovado, haja vista que os termos de parcelamento constantes dos autos referem-se apenas às contribuições ao FGTS, ressaltando-se, ainda, que, nos termos acima explicitados, o parcelamento não configura denúncia espontânea. Nesses termos, conclui-se que a ora apelante não logrou afastar a legitimidade da cobrança dos débitos inscritos nas CDAs nºs CSSP201606704, FGSP201606703 e FGSP201606702, as quais, portanto, devem ser mantidas integralmente. Por outro lado, no tocante aos honorários advocatícios, verifica-se que os débitos ora em discussão foram inscritos na Dívida Ativa da União, as quais incluem o encargo previsto na Lei nº 9.964/2000. Assim, não merece reparos a r. sentença na parte em que deixou de condenar a parte-autora em honorários advocatícios. (...)”. Quanto ao erro material apontado pela União, acolho em parte tal alegação, pois, embora tenha constado na fundamentação do voto que a parte autora não deve ser condenada em honorários advocatícios, em razão de a dívida cobrada já incluir o encargo previsto na Lei nº 9.964/2000, verifico que o texto da correspondente ementa faz menção equivocada ao encargo do Decreto-lei nº 1.025/1969, que substitui a condenação em honorários nas ações de embargos à execução fiscal, e não nas ações comuns, como a presente demanda. De fato, do exame das Certidões de Dívida Ativa pertinentes aos débitos de FGTS (FGSP201606703 e FGSP201606702), nota-se que nelas consta expressamente a exigência do encargo previsto na Lei nº 9.964/2000, cujo art. 8º assim dispõe: “Art. 8º O § 4o do art. 2o da Lei no 8.844, de 20 de janeiro de 1994, alterada pela Lei no 9.467, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: (...) "§ 4º Na cobrança judicial dos créditos do FGTS, incidirá encargo de 10% (dez por cento), que reverterá para o Fundo, para ressarcimento dos custos por ele incorridos, o qual será reduzido para 5% (cinco por cento), se o pagamento se der antes do ajuizamento da cobrança." Desse modo, reafirmo que, por já incidir o encargo da Lei nº 9.964/2000 na presente cobrança, não há que se condenar o embargante ao pagamento de honorários advocatícios. Por conseguinte, procedo à retificação da ementa do acórdão, substituindo-a pelo texto abaixo: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. FGTS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL RESCISÓRIA (LC Nº 110/2001). LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE AO FGTS E AUSÊNCIA DE REQUISITOS QUANTO À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUBSTITUÍDOS PELO ENCARGO PREVISTO NA LEI Nº 9.964/2000. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela parte autora e pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido em ação ordinária, destinada à anulação das Certidões de Dívida Ativa nºs CSSP201606704, FGSP201606703 e FGSP201606702, objeto da execução fiscal nº 0005191-54.2016.4.03.6108. 2. A parte autora sustentou a nulidade das cobranças sob os fundamentos de ilegitimidade da União para cobrança de débitos de FGTS e contribuição social, pagamento dos valores exigidos, existência de parcelamento administrativo e reconhecimento da denúncia espontânea, além de alegar a inconstitucionalidade da contribuição prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001. 3. A União Federal postulou a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de ação ordinária autônoma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a União Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que discute débitos de FGTS e contribuição social prevista na Lei Complementar nº 110/2001; (ii) saber se restou comprovado o pagamento ou a regularização dos débitos inscritos nas CDAs impugnadas; (iii) saber se é aplicável o instituto da denúncia espontânea às exações em discussão; e (iv) saber se é cabível condenação em honorários advocatícios na presente ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A União Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois a Lei nº 8.844/1994 atribui à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em dívida ativa e a representação judicial na cobrança de débitos relativos ao FGTS e às contribuições correlatas. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da União mesmo quando se trata de débitos fundiários ainda não inscritos em dívida ativa. 6. A alegação de inconstitucionalidade da contribuição prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001 não comporta conhecimento no presente recurso, pois a matéria foi apreciada e rejeitada em exceção de pré-executividade na execução fiscal correspondente, decisão mantida por esta Corte, operando-se a preclusão. 7. As Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao executado demonstrar de forma inequívoca a existência de causa modificativa ou extintiva da obrigação. No caso concreto, a perícia contábil identificou recolhimentos efetuados pela empresa no período analisado, porém tais valores não puderam ser correlacionados aos débitos constantes das CDAs, especialmente quanto às multas rescisórias. 8. A documentação apresentada pela autora não demonstrou o pagamento integral das exações indicadas nos títulos executivos. Ademais, a alegação de inexistência de documentos em razão de suposta extinção da empresa não afasta o dever do contribuinte de manter registros comprobatórios pelo prazo prescricional aplicável à cobrança dos créditos. 9. O instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN, não se aplica às contribuições ao FGTS, conforme entendimento consolidado na Súmula 353 do STJ, que afasta a incidência das disposições do Código Tributário Nacional às contribuições fundiárias. 10. Quanto à contribuição social prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001, não restou configurada denúncia espontânea, pois não foi comprovado o pagamento ou depósito integral do crédito tributário, requisito indispensável para a exclusão da responsabilidade por infração, sendo insuficiente a mera confissão ou parcelamento do débito. 11. No tocante aos honorários advocatícios, verifica-se que as CDAs incluem o encargo previsto na Lei nº 9.964/2000, o qual substitui a condenação em honorários advocatícios, razão pela qual não cabe nova condenação a esse título. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. Apelação da União Federal desprovida. Tese de julgamento: “1. A União Federal possui legitimidade para a cobrança judicial de débitos relativos ao FGTS e às contribuições sociais correlatas, nos termos da Lei nº 8.844/1994. 2. As disposições do Código Tributário Nacional, inclusive o art. 138, não se aplicam às contribuições ao FGTS. 3. A denúncia espontânea exige o pagamento integral do crédito tributário, não se configurando na hipótese de parcelamento do débito. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 7º, III; CTN, arts. 113, §1º, 138 e 155-A, §1º; Lei nº 6.830/1980, arts. 1º, §3º, 2º e 3º, §3º; Lei nº 8.036/1990, art. 23, §1º, I; Lei nº 8.844/1994, arts. 1º e 2º; Lei Complementar nº 110/2001, art. 1º, 2º e 3º; Lei nº 9.964/2000, art. 8º; Lei nº 9.784/1999, art. 38, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 106068/SP, Rel. Min. Rafael Mayer, Primeira Turma, DJ 23/08/1985; STF, AgR no Ag 86396, Rel. Min. Soares Munhoz, Primeira Turma, DJ 12/04/1982; STJ, AgRg no REsp 1454615/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 04/05/2015; STJ, REsp 948.535/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe 05/03/2008; STJ, REsp 1.102.577/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 18/05/2009 (Tema 101); STJ, REsp 962.379/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 28/10/2008 (Tema 61); STJ, REsp 886.462/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 28/10/2008; STJ, REsp 1.149.022/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 24/06/2010 (Tema 385); STJ, REsp 1.143.216/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 09/04/2010; STJ, EREsp 252.668/MG, Rel. Min. Franciulli Netto, Primeira Seção, DJ 12/05/2003; STJ, AgRg no Ag 491.151/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 10/11/2003; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.280.995, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 13/02/2019; TRF3, ApCiv 5004870-35.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 18/05/2020; TRF3, ApCiv 5006439-68.2018.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, j. 04/05/2020. Com relação às arguições suscitadas pelo embargante/autor, não comporta acolhimento, eis que a fundamentação do acórdão embargado está completa e suficiente, tendo apreciado a matéria trazida a juízo, a despeito de ter sido adotada tese contrária ao interesse do recorrente. Na verdade, sua argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda. Nesse aspecto, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Ademais, frise-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração da União, sem efeitos infringentes, apenas para retificar a ementa do acórdão, na forma acima explicitada, e rejeito os embargos declaratórios da parte autora. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. FGTS. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DE EMENTA. ENCARGO LEGAL PREVISTO NA LEI Nº 9.964/2000. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO e pela parte autora contra acórdão proferido por órgão colegiado em ação anulatória envolvendo cobranças de FGTS inscritas em dívida ativa. 2. A parte autora sustentou a existência de omissão, contradição e obscuridade quanto à consideração de pagamentos apontados em perícia, à composição das Certidões de Dívida Ativa e à possibilidade de abatimento parcial dos valores identificados. Requereu a atribuição de efeitos infringentes e suscitou prequestionamento de dispositivos legais. 3. A UNIÃO alegou erro material no acórdão quanto à fundamentação adotada para afastar a condenação em honorários advocatícios, afirmando que a referência ao encargo do Decreto-Lei nº 1.025/1969 seria incompatível com a natureza da ação anulatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade relativamente aos pagamentos apontados pela perícia e à composição das Certidões de Dívida Ativa; e (ii) saber se houve erro material na ementa do acórdão quanto ao fundamento utilizado para afastar a condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6. Os embargos não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada de forma coerente e suficiente pelo órgão julgador. Efeitos infringentes somente são admitidos quando demonstrada falha apta a alterar o resultado do julgamento. 7. Quanto aos embargos da parte autora, verificou-se que o acórdão enfrentou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. As alegações apresentadas revelam inconformismo com a conclusão adotada e pretendem a modificação do julgado por via inadequada. 8. Não foram identificadas omissão, obscuridade ou contradição quanto aos pagamentos examinados na perícia, à composição das Certidões de Dívida Ativa ou ao alegado abatimento de valores. A fundamentação do acórdão foi considerada completa e suficiente. 9. Em relação aos embargos da UNIÃO, constatou-se erro material na redação da ementa do acórdão, que fez referência ao encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, aplicável à substituição de honorários em embargos à execução fiscal. 10. As Certidões de Dívida Ativa, relativas aos débitos de FGTS, consignam a incidência do encargo previsto no art. 8º da Lei nº 9.964/2000, destinado ao ressarcimento dos custos de cobrança judicial dos créditos do FGTS. 11. Em razão da incidência do encargo legal previsto na Lei nº 9.964/2000, manteve-se o entendimento de que não cabe condenação em honorários advocatícios na hipótese examinada, sendo necessária apenas a retificação da ementa para adequação do fundamento legal. 12. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões essenciais ao julgamento da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração da UNIÃO parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para retificar a ementa do acórdão, a fim de consignar que os honorários advocatícios são substituídos pelo encargo previsto na Lei nº 9.964/2000. Embargos de declaração da parte autora rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo quando demonstrada omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A inexistência de vícios no acórdão afasta o acolhimento de embargos declaratórios com finalidade modificativa. 3. Na cobrança judicial de créditos do FGTS, a incidência do encargo previsto na Lei nº 9.964/2000 afasta a condenação em honorários advocatícios.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º; Lei nº 9.964/2000, art. 8º; Lei nº 8.844/1994, art. 2º, § 4º; Decreto-Lei nº 1.025/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.08.2019; STJ, AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.08.2019; STJ, REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018; STJ, AREsp 1.535.259/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.11.2019, DJe 22.11.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração da União, sem efeitos infringentes, e rejeitar os aclaratórios da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão