Detalhe do processo

5000824-41.2026.4.03.6304

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000824-41.2026.4.03.6304 AUTOR: EDILSON CARLOS MARCANSOLA ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANA BUROCK - SP466574 ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA CATARINO SANTOS - SP434714 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000824-41.2026.4.03.6304 AUTOR: EDILSON CARLOS MARCANSOLA Advogados do(a) AUTOR: GIOVANA BUROCK - SP466574, JESSICA CATARINO SANTOS - SP434714 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí DESPACHO Designo perícia médica para o dia 14/08/2026 às 09h00min - IGOR FERREIRA DOS SANTOS - Oftalmologista, a ser realizada na sede deste Juizado Especial Federal. Considerando a importância dos dados médicos e hospitalares para a completa análise da situação de capacidade/incapacidade/deficiência da parte autora, é imprescindível que os documentos sejam apresentados nos autos previamente ao exame, de forma a possibilitar ao perito médico a oportunidade de os analisar antecedentemente ao ato, com objetivo de alcançar o melhor conhecimento possível sobre o estado de saúde do periciando e otimizar o andamento da perícia. Considerando, outrossim, que à parte autora cabe o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado e não aos auxiliares do juízo (peritos e assistentes), a parte autora deverá obedecer ao seguinte: a) no prazo de 05 (cinco) dias úteis que antecedem a data designada, JUNTE aos autos todos os documentos médicos e hospitalares (que já não estiverem anexados) que julgar relevantes à perícia (fica ADVERTIDA que os peritos NÃO estão obrigados a fazer a juntada); b) compareça sozinha ou, caso haja necessidade de ajuda, com apenas um acompanhante; c) comunique, com no mínimo um dia de antecedência da data marcada, a impossibilidade de comparecimento à perícia em virtude de febre, sintomas de gripe ou de Covid-19, especialmente se já tiver sido diagnosticada com essa doença, a fim de que a sua perícia seja reagendada sem necessidade de novo pedido; d) seja comunicada de que o comparecimento ao consultório com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 implicará a não realização da perícia; e) atente ao horário de agendamento, devendo chegar com antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado; f) apresente, na ocasião da perícia, documento de identidade com foto. A perícia será feita na nova Sede da Justiça Federal situada à Rua Mário Borin, 125, esquina com a Rua Eduardo Tomanik. Dispensada a manifestação da parte ré. Fica a parte autora advertida que, em caso de não comparecimento à perícia, deverá justificar sua ausência, documentalmente, no prazo de 05 (cinco) dias e independente de despacho ulterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI do CPC). Ressalta-se que o art. 1º, § 4º, da Lei nº 14.331/2022, restringe a designação de uma única perícia médica por processo judicial nesta instância. Intime-se. Jundiaí, 16 de julho de 2026. MARILIA RECHI GOMES DE AGUIAR Juiz Federal Titular
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EDILSON CARLOS MARCANSOLA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada14/08/2026
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JESSICA CATARINO SANTOS

OAB: 434714/SP

GIOVANA BUROCK

OAB: 466574/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000824-41.2026.4.03.6304 AUTOR: EDILSON CARLOS MARCANSOLA ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANA BUROCK - SP466574 ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA CATARINO SANTOS - SP434714 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000824-41.2026.4.03.6304 AUTOR: EDILSON CARLOS MARCANSOLA Advogados do(a) AUTOR: GIOVANA BUROCK - SP466574, JESSICA CATARINO SANTOS - SP434714 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí DESPACHO Designo perícia médica para o dia 14/08/2026 às 09h00min - IGOR FERREIRA DOS SANTOS - Oftalmologista, a ser realizada na sede deste Juizado Especial Federal. Considerando a importância dos dados médicos e hospitalares para a completa análise da situação de capacidade/incapacidade/deficiência da parte autora, é imprescindível que os documentos sejam apresentados nos autos previamente ao exame, de forma a possibilitar ao perito médico a oportunidade de os analisar antecedentemente ao ato, com objetivo de alcançar o melhor conhecimento possível sobre o estado de saúde do periciando e otimizar o andamento da perícia. Considerando, outrossim, que à parte autora cabe o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado e não aos auxiliares do juízo (peritos e assistentes), a parte autora deverá obedecer ao seguinte: a) no prazo de 05 (cinco) dias úteis que antecedem a data designada, JUNTE aos autos todos os documentos médicos e hospitalares (que já não estiverem anexados) que julgar relevantes à perícia (fica ADVERTIDA que os peritos NÃO estão obrigados a fazer a juntada); b) compareça sozinha ou, caso haja necessidade de ajuda, com apenas um acompanhante; c) comunique, com no mínimo um dia de antecedência da data marcada, a impossibilidade de comparecimento à perícia em virtude de febre, sintomas de gripe ou de Covid-19, especialmente se já tiver sido diagnosticada com essa doença, a fim de que a sua perícia seja reagendada sem necessidade de novo pedido; d) seja comunicada de que o comparecimento ao consultório com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 implicará a não realização da perícia; e) atente ao horário de agendamento, devendo chegar com antecedência de 15 (quinze) minutos ao horário agendado; f) apresente, na ocasião da perícia, documento de identidade com foto. A perícia será feita na nova Sede da Justiça Federal situada à Rua Mário Borin, 125, esquina com a Rua Eduardo Tomanik. Dispensada a manifestação da parte ré. Fica a parte autora advertida que, em caso de não comparecimento à perícia, deverá justificar sua ausência, documentalmente, no prazo de 05 (cinco) dias e independente de despacho ulterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI do CPC). Ressalta-se que o art. 1º, § 4º, da Lei nº 14.331/2022, restringe a designação de uma única perícia médica por processo judicial nesta instância. Intime-se. Jundiaí, 16 de julho de 2026. MARILIA RECHI GOMES DE AGUIAR Juiz Federal Titular