5000824-15.2018.8.21.0087
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000824-15.2018.8.21.0087/RS AUTOR : JOSE CARLOS MOREIRA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : JORGE SIDMAR DIENSTMANN (OAB RS019266) ADVOGADO(A) : JOSE ADELMO DE OLIVEIRA (OAB RS019267) ADVOGADO(A) : RITA INES DE OLIVEIRA BERG (OAB RS049482) AUTOR : PONCE MARIA BELEN ADVOGADO(A) : JORGE SIDMAR DIENSTMANN (OAB RS019266) ADVOGADO(A) : JOSE ADELMO DE OLIVEIRA (OAB RS019267) ADVOGADO(A) : RITA INES DE OLIVEIRA BERG (OAB RS049482) AUTOR : MARCOS DE OLIVEIRA REZENDE ADVOGADO(A) : JORGE SIDMAR DIENSTMANN (OAB RS019266) ADVOGADO(A) : JOSE ADELMO DE OLIVEIRA (OAB RS019267) ADVOGADO(A) : RITA INES DE OLIVEIRA BERG (OAB RS049482) AUTOR : CAIO CEZAR LIMA RODRIGUES ADVOGADO(A) : JORGE SIDMAR DIENSTMANN (OAB RS019266) ADVOGADO(A) : JOSE ADELMO DE OLIVEIRA (OAB RS019267) ADVOGADO(A) : RITA INES DE OLIVEIRA BERG (OAB RS049482) RÉU : RALI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : BETINA KONRATH MANTOVANI (OAB RS039688) ADVOGADO(A) : SIMONE DA SILVA MULLER DIAS (OAB RS043358) RÉU : ALIANCE EXPRESS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA BOTELHO YAMASHITA (OAB SP390278) RÉU : CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por JOSE CARLOS MOREIRA DA SILVEIRA , PONCE MARIA BELEN , MARCOS DE OLIVEIRA REZENDE e CAIO CEZAR LIMA RODRIGUES em face de RALI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, ALIANCE EXPRESS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e ALLIANZ SEGUROS S/A. Da perícia médica A realização de perícia médica é essencial para a adequada instrução do processo, especialmente diante da natureza e da extensão dos danos físicos narrados na petição inicial. Os autores descrevem lesões de alta gravidade: Marcos Rezende sofreu isquemia mesentérica com ruptura do mesentério, lesão do baço, contusão cardíaca e múltiplas fraturas (Evento 3, PROCJUDIC2); Caio Cezar apresentou fraturas nos membros superiores com risco de amputação, redução de sensibilidade nas mãos e múltiplas cicatrizes (Evento 3, PROCJUDIC2 e PROCJUDIC5); Ponce Maria Belen sofreu lesões faciais com cicatrizes extensas (Evento 3, PROCJUDIC2); e José Carlos Moreira apresentou fraturas na perna esquerda com risco de amputação (Evento 3, PROCJUDIC4). Os pedidos de pensionamento, dano estético e incapacidade laborativa dependem diretamente da aferição técnica do estado atual das vítimas e das sequelas permanentes, não sendo possível seu julgamento apenas com base na documentação médica apresentada com a inicial, datada do período imediatamente posterior ao acidente. A perícia médica é meio de prova adequado e necessário para apurar o grau de invalidez permanente, as sequelas funcionais e estéticas, a perda ou redução da capacidade laborativa de Caio Cezar (que postula pensionamento), e os danos estéticos de Caio Cezar e Ponce Maria Belen , conforme pedidos formulados na inicial (Evento 3, PROCJUDIC1). O laudo pericial subsidiará também a análise dos lucros cessantes dos autores que postulam tal reparação, na medida em que a extensão do afastamento e das sequelas incide diretamente na quantificação dos danos. A Allianz Seguros S.A., denunciada à lide pela Aliance Express, requereu expressamente a produção da prova pericial (Evento 172), declarando que arcará com os honorários periciais. Sendo a perícia do interesse das partes e indispensável ao julgamento do mérito, defiro-a. Dos ofícios ao INSS O pedido de expedição de ofício ao INSS foi formulado pela ré Rali (Evento 170) e pela Chubb (Evento 173), com o objetivo de verificar se os autores receberam benefícios previdenciários em razão do acidente, para fins de eventual compensação com as indenizações a serem fixadas. A informação é pertinente apenas em relação aos autores que postulam lucros cessantes e pensionamento, pois são estes que alegam redução de capacidade laborativa e afastamento de atividades remuneradas: Marcos de Oliveira Rezende (Evento 3, PROCJUDIC1, item 25), Caio Cezar Lima Rodrigues (Evento 3, PROCJUDIC1, item 26) e José Carlos Moreira da Silveira (Evento 3, PROCJUDIC1, item 27). Quanto a Ponce Maria Belen , não há pedido de lucros cessantes ou pensionamento, de modo que a informação previdenciária não apresenta utilidade para o julgamento de sua pretensão. Defiro parcialmente o pedido, limitando-o aos três autores indicados. Do ofício à CEF/DPVAT O pedido de ofício à Caixa Econômica Federal, administradora do convênio DPVAT, foi formulado pela Rali (Evento 170), pela Allianz (Evento 172) e pela Chubb (Evento 173). A Súmula 246 do STJ impõe a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada, razão pela qual a informação sobre eventual recebimento de indenização DPVAT pelos autores é pertinente e necessária para o julgamento. Defiro o pedido. Do ofício à Receita Federal O pedido foi formulado pela Allianz (Evento 172). Ocorre que os autores Marcos Rezende, Caio Cezar e José Carlos já juntaram documentos de renda com a petição inicial (Evento 3, PROCJUDIC5), compreendendo notas fiscais de serviços, declaração de rendimentos e certificação de receitas. A expedição de ofício à Receita Federal seria medida redundante diante da documentação já nos autos e implicaria dilação desnecessária no andamento do processo. Indefiro o pedido. Da intimação dos autores para juntada de declaração de imposto de renda A Chubb requereu a intimação dos autores para juntada de declarações de imposto de renda relativas a 2014, 2015 e 2016 (Evento 173), questionando a suficiência dos documentos apresentados com a inicial. A análise dos documentos juntados revela situações distintas entre os autores. Em relação a Marcos Rezende, os documentos de renda que instruem a inicial são notas fiscais de serviços e um contrato de prestação de serviços (Evento 3, PROCJUDIC5). A Chubb tem razão ao questionar que declarações unilaterais de contadores não possuem fé pública equiparável à declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal, documento com reconhecimento legal como prova de rendimentos. A intimação para juntada da declaração de IRPF é, portanto, pertinente no que se refere a Marcos Rezende, a fim de robustecer a prova de seus rendimentos para fins de apuração dos lucros cessantes. Quanto a Caio Cezar, o autor juntou com a inicial a "Certificación de Ingresos Netos" emitida pelo contador público Victor Daniel Colognesi, com tradução juramentada para o português (Evento 3, PROCJUDIC5), acompanhada da autenticação do Conselho Profissional de Ciências Econômicas da Província de Buenos Aires, conforme certificação constante às fls. do Evento 3, PROCJUDIC5. Esse conjunto documental, com certificação de órgão oficial argentino e tradução juramentada por tradutora pública inscrita na Junta Comercial do Rio Grande do Sul (Evento 3, PROCJUDIC5), confere razoável credibilidade aos valores declarados. A situação não é equivalente à de uma declaração unilateral e sem respaldo institucional. A intimação não apresenta utilidade adicional nesse caso. Quanto a José Carlos Moreira da Silveira, consta nos autos a declaração de ajuste anual do imposto de renda relativa ao exercício de 2016, ano-calendário 2015, entregue à Receita Federal do Brasil (Evento 3, PROCJUDIC5), documento com plena fé pública e adequado a demonstrar os rendimentos do período. A intimação é desnecessária. Portanto, a intimação para juntada de declaração de imposto de renda é pertinente exclusivamente em relação a Marcos Rezende. Defiro parcialmente o pedido. Das provas orais e depoimentos Os pedidos de prova testemunhal e depoimentos pessoais, formulados pela Rali (Evento 170), pela Allianz (Evento 172) e pela Chubb (Evento 173), serão apreciados após a conclusão da prova técnica pericial, quando será possível avaliar sua pertinência e necessidade para o esclarecimento dos fatos controvertidos remanescentes. Decido. a) Defiro a realização de perícia médica, nomeando como perita a Dra. Camila Pedroso Fialho , médica legista, CRMRS 48001. As custas periciais ficarão a cargo da ré Allianz Seguros S.A., que as requereu. Intime-se a perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários; b) Apresentada a proposta, intime-se a Allianz Seguros S.A. para manifestar-se sobre os honorários no prazo de 5 (cinco) dias e, concordando, deposite o valor indicado em conta vinculada ao processo; c) Defiro parcialmente o pedido de ofício ao INSS, limitando-o à consulta sobre benefícios previdenciários percebidos por Marcos de Oliveira Rezende (CPF 481.042.723-49), Caio Cezar Lima Rodrigues (CPF 332.718.808-40) e José Carlos Moreira da Silveira (CPF 216.570.170-87), em razão do acidente de 08/12/2015. Expeça-se ofício à Agência de Previdência Social de Campo Bom, preferencialmente por meio eletrônico ( aps19024010@inss.gov.br ); d) Defiro o pedido de ofício à Caixa Econômica Federal, administradora do convênio DPVAT, para que informe se Marcos de Oliveira Rezende (CPF 481.042.723-49), Caio Cezar Lima Rodrigues (CPF 332.718.808-40), José Carlos Moreira da Silveira (CPF 216.570.170-87) e Ponce Maria Belen receberam, em razão do acidente de 08/12/2015, indenização a título de seguro obrigatório DPVAT, indicando os valores pagos e a respectiva modalidade (reembolso de despesas médico-hospitalares ou invalidez). Expeça-se ofício, preferencialmente por meio eletrônico ( jurirpo11@caixa.gov.br ); e) Indefiro o pedido de ofício à Receita Federal do Brasil, pois os autores já juntaram documentação de renda com a petição inicial (Evento 3, PROCJUDIC5), tornando a medida desnecessária; f) Defiro parcialmente o pedido de intimação dos autores para juntada de declaração de imposto de renda, restringindo-o ao autor Marcos de Oliveira Rezende , tendo em vista a fragilidade probatória dos documentos de renda por ele apresentados. Intime-se Marcos Rezende, na pessoa de seus procuradores, para que junte, no prazo de 15 (quinze) dias, suas declarações de imposto de renda das pessoas físicas relativas aos exercícios de 2014, 2015 e 2016. Quanto a Caio Cezar Lima Rodrigues e a José Carlos Moreira da Silveira, indefiro o pedido, pois os documentos já juntados (Evento 3, PROCJUDIC5) são suficientes para a finalidade probatória buscada; g) As provas orais e os depoimentos pessoais serão objeto de apreciação após a conclusão da prova técnica pericial, quando se verificará sua pertinência para o esclarecimento dos fatos controvertidos remanescentes. Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALIANCE EXPRESS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
Réu ALLIANZ SEGUROS S/A
Autor CAIO CEZAR LIMA RODRIGUES
Réu CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
Autor JOSE CARLOS MOREIRA DA SILVEIRA
Autor MARCOS DE OLIVEIRA REZENDE
Autor PONCE MARIA BELEN
Réu RALI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RITA INES DE OLIVEIRA BERG
OAB: 49482/RS
JOSE ADELMO DE OLIVEIRA
OAB: 19267/RS
SIMONE DA SILVA MULLER DIAS
OAB: 43358/RS
JULIANA BOTELHO YAMASHITA
OAB: 390278/SP
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
OAB: 18673/RS
BETINA KONRATH MANTOVANI
OAB: 39688/RS
JORGE SIDMAR DIENSTMANN
OAB: 19266/RS
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 13449/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000824-15.2018.8.21.0087/RS AUTOR : JOSE CARLOS MOREIRA DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : JORGE SIDMAR DIENSTMANN (OAB RS019266) ADVOGADO(A) : JOSE ADELMO DE OLIVEIRA (OAB RS019267) ADVOGADO(A) : RITA INES DE OLIVEIRA BERG (OAB RS049482) AUTOR : PONCE MARIA BELEN ADVOGADO(A) : JORGE SIDMAR DIENSTMANN (OAB RS019266) ADVOGADO(A) : JOSE ADELMO DE OLIVEIRA (OAB RS019267) ADVOGADO(A) : RITA INES DE OLIVEIRA BERG (OAB RS049482) AUTOR : MARCOS DE OLIVEIRA REZENDE ADVOGADO(A) : JORGE SIDMAR DIENSTMANN (OAB RS019266) ADVOGADO(A) : JOSE ADELMO DE OLIVEIRA (OAB RS019267) ADVOGADO(A) : RITA INES DE OLIVEIRA BERG (OAB RS049482) AUTOR : CAIO CEZAR LIMA RODRIGUES ADVOGADO(A) : JORGE SIDMAR DIENSTMANN (OAB RS019266) ADVOGADO(A) : JOSE ADELMO DE OLIVEIRA (OAB RS019267) ADVOGADO(A) : RITA INES DE OLIVEIRA BERG (OAB RS049482) RÉU : RALI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : BETINA KONRATH MANTOVANI (OAB RS039688) ADVOGADO(A) : SIMONE DA SILVA MULLER DIAS (OAB RS043358) RÉU : ALIANCE EXPRESS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : JULIANA BOTELHO YAMASHITA (OAB SP390278) RÉU : CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) RÉU : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por JOSE CARLOS MOREIRA DA SILVEIRA , PONCE MARIA BELEN , MARCOS DE OLIVEIRA REZENDE e CAIO CEZAR LIMA RODRIGUES em face de RALI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, ALIANCE EXPRESS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e ALLIANZ SEGUROS S/A. Da perícia médica A realização de perícia médica é essencial para a adequada instrução do processo, especialmente diante da natureza e da extensão dos danos físicos narrados na petição inicial. Os autores descrevem lesões de alta gravidade: Marcos Rezende sofreu isquemia mesentérica com ruptura do mesentério, lesão do baço, contusão cardíaca e múltiplas fraturas (Evento 3, PROCJUDIC2); Caio Cezar apresentou fraturas nos membros superiores com risco de amputação, redução de sensibilidade nas mãos e múltiplas cicatrizes (Evento 3, PROCJUDIC2 e PROCJUDIC5); Ponce Maria Belen sofreu lesões faciais com cicatrizes extensas (Evento 3, PROCJUDIC2); e José Carlos Moreira apresentou fraturas na perna esquerda com risco de amputação (Evento 3, PROCJUDIC4). Os pedidos de pensionamento, dano estético e incapacidade laborativa dependem diretamente da aferição técnica do estado atual das vítimas e das sequelas permanentes, não sendo possível seu julgamento apenas com base na documentação médica apresentada com a inicial, datada do período imediatamente posterior ao acidente. A perícia médica é meio de prova adequado e necessário para apurar o grau de invalidez permanente, as sequelas funcionais e estéticas, a perda ou redução da capacidade laborativa de Caio Cezar (que postula pensionamento), e os danos estéticos de Caio Cezar e Ponce Maria Belen , conforme pedidos formulados na inicial (Evento 3, PROCJUDIC1). O laudo pericial subsidiará também a análise dos lucros cessantes dos autores que postulam tal reparação, na medida em que a extensão do afastamento e das sequelas incide diretamente na quantificação dos danos. A Allianz Seguros S.A., denunciada à lide pela Aliance Express, requereu expressamente a produção da prova pericial (Evento 172), declarando que arcará com os honorários periciais. Sendo a perícia do interesse das partes e indispensável ao julgamento do mérito, defiro-a. Dos ofícios ao INSS O pedido de expedição de ofício ao INSS foi formulado pela ré Rali (Evento 170) e pela Chubb (Evento 173), com o objetivo de verificar se os autores receberam benefícios previdenciários em razão do acidente, para fins de eventual compensação com as indenizações a serem fixadas. A informação é pertinente apenas em relação aos autores que postulam lucros cessantes e pensionamento, pois são estes que alegam redução de capacidade laborativa e afastamento de atividades remuneradas: Marcos de Oliveira Rezende (Evento 3, PROCJUDIC1, item 25), Caio Cezar Lima Rodrigues (Evento 3, PROCJUDIC1, item 26) e José Carlos Moreira da Silveira (Evento 3, PROCJUDIC1, item 27). Quanto a Ponce Maria Belen , não há pedido de lucros cessantes ou pensionamento, de modo que a informação previdenciária não apresenta utilidade para o julgamento de sua pretensão. Defiro parcialmente o pedido, limitando-o aos três autores indicados. Do ofício à CEF/DPVAT O pedido de ofício à Caixa Econômica Federal, administradora do convênio DPVAT, foi formulado pela Rali (Evento 170), pela Allianz (Evento 172) e pela Chubb (Evento 173). A Súmula 246 do STJ impõe a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada, razão pela qual a informação sobre eventual recebimento de indenização DPVAT pelos autores é pertinente e necessária para o julgamento. Defiro o pedido. Do ofício à Receita Federal O pedido foi formulado pela Allianz (Evento 172). Ocorre que os autores Marcos Rezende, Caio Cezar e José Carlos já juntaram documentos de renda com a petição inicial (Evento 3, PROCJUDIC5), compreendendo notas fiscais de serviços, declaração de rendimentos e certificação de receitas. A expedição de ofício à Receita Federal seria medida redundante diante da documentação já nos autos e implicaria dilação desnecessária no andamento do processo. Indefiro o pedido. Da intimação dos autores para juntada de declaração de imposto de renda A Chubb requereu a intimação dos autores para juntada de declarações de imposto de renda relativas a 2014, 2015 e 2016 (Evento 173), questionando a suficiência dos documentos apresentados com a inicial. A análise dos documentos juntados revela situações distintas entre os autores. Em relação a Marcos Rezende, os documentos de renda que instruem a inicial são notas fiscais de serviços e um contrato de prestação de serviços (Evento 3, PROCJUDIC5). A Chubb tem razão ao questionar que declarações unilaterais de contadores não possuem fé pública equiparável à declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal, documento com reconhecimento legal como prova de rendimentos. A intimação para juntada da declaração de IRPF é, portanto, pertinente no que se refere a Marcos Rezende, a fim de robustecer a prova de seus rendimentos para fins de apuração dos lucros cessantes. Quanto a Caio Cezar, o autor juntou com a inicial a "Certificación de Ingresos Netos" emitida pelo contador público Victor Daniel Colognesi, com tradução juramentada para o português (Evento 3, PROCJUDIC5), acompanhada da autenticação do Conselho Profissional de Ciências Econômicas da Província de Buenos Aires, conforme certificação constante às fls. do Evento 3, PROCJUDIC5. Esse conjunto documental, com certificação de órgão oficial argentino e tradução juramentada por tradutora pública inscrita na Junta Comercial do Rio Grande do Sul (Evento 3, PROCJUDIC5), confere razoável credibilidade aos valores declarados. A situação não é equivalente à de uma declaração unilateral e sem respaldo institucional. A intimação não apresenta utilidade adicional nesse caso. Quanto a José Carlos Moreira da Silveira, consta nos autos a declaração de ajuste anual do imposto de renda relativa ao exercício de 2016, ano-calendário 2015, entregue à Receita Federal do Brasil (Evento 3, PROCJUDIC5), documento com plena fé pública e adequado a demonstrar os rendimentos do período. A intimação é desnecessária. Portanto, a intimação para juntada de declaração de imposto de renda é pertinente exclusivamente em relação a Marcos Rezende. Defiro parcialmente o pedido. Das provas orais e depoimentos Os pedidos de prova testemunhal e depoimentos pessoais, formulados pela Rali (Evento 170), pela Allianz (Evento 172) e pela Chubb (Evento 173), serão apreciados após a conclusão da prova técnica pericial, quando será possível avaliar sua pertinência e necessidade para o esclarecimento dos fatos controvertidos remanescentes. Decido. a) Defiro a realização de perícia médica, nomeando como perita a Dra. Camila Pedroso Fialho , médica legista, CRMRS 48001. As custas periciais ficarão a cargo da ré Allianz Seguros S.A., que as requereu. Intime-se a perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários; b) Apresentada a proposta, intime-se a Allianz Seguros S.A. para manifestar-se sobre os honorários no prazo de 5 (cinco) dias e, concordando, deposite o valor indicado em conta vinculada ao processo; c) Defiro parcialmente o pedido de ofício ao INSS, limitando-o à consulta sobre benefícios previdenciários percebidos por Marcos de Oliveira Rezende (CPF 481.042.723-49), Caio Cezar Lima Rodrigues (CPF 332.718.808-40) e José Carlos Moreira da Silveira (CPF 216.570.170-87), em razão do acidente de 08/12/2015. Expeça-se ofício à Agência de Previdência Social de Campo Bom, preferencialmente por meio eletrônico ( aps19024010@inss.gov.br ); d) Defiro o pedido de ofício à Caixa Econômica Federal, administradora do convênio DPVAT, para que informe se Marcos de Oliveira Rezende (CPF 481.042.723-49), Caio Cezar Lima Rodrigues (CPF 332.718.808-40), José Carlos Moreira da Silveira (CPF 216.570.170-87) e Ponce Maria Belen receberam, em razão do acidente de 08/12/2015, indenização a título de seguro obrigatório DPVAT, indicando os valores pagos e a respectiva modalidade (reembolso de despesas médico-hospitalares ou invalidez). Expeça-se ofício, preferencialmente por meio eletrônico ( jurirpo11@caixa.gov.br ); e) Indefiro o pedido de ofício à Receita Federal do Brasil, pois os autores já juntaram documentação de renda com a petição inicial (Evento 3, PROCJUDIC5), tornando a medida desnecessária; f) Defiro parcialmente o pedido de intimação dos autores para juntada de declaração de imposto de renda, restringindo-o ao autor Marcos de Oliveira Rezende , tendo em vista a fragilidade probatória dos documentos de renda por ele apresentados. Intime-se Marcos Rezende, na pessoa de seus procuradores, para que junte, no prazo de 15 (quinze) dias, suas declarações de imposto de renda das pessoas físicas relativas aos exercícios de 2014, 2015 e 2016. Quanto a Caio Cezar Lima Rodrigues e a José Carlos Moreira da Silveira, indefiro o pedido, pois os documentos já juntados (Evento 3, PROCJUDIC5) são suficientes para a finalidade probatória buscada; g) As provas orais e os depoimentos pessoais serão objeto de apreciação após a conclusão da prova técnica pericial, quando se verificará sua pertinência para o esclarecimento dos fatos controvertidos remanescentes. Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais.