Detalhe do processo

5000823-78.2025.8.13.0775

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Coração de Jesus
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coração de Jesus / Vara Única da Comarca de Coração de Jesus Rua Professora Maria Lídia, 380, Vila Magalhães, Coração de Jesus - MG - CEP: 39340-000 PROCESSO Nº: 5000823-78.2025.8.13.0775 CLASSE: 1 [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ZITA LOPES MEDEIROS CPF: 845.419.116-04 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada por MARIA ZITA LOPES MEDEIROS em face de BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos autos. Em sua inicial, a parte autora narrou que é aposentada pelo INSS e percebe benefício no valor de um salário-mínimo. Alegou que constatou a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado nº 0123444607421, com inclusão em 01/10/2021, início dos descontos em 10/2021, parcela de R$ 122,65 e valor do empréstimo de R$ 5.227,67. Sustentou, contudo, que jamais contratou a referida operação, afirmando que não recebeu qualquer valor correspondente ao suposto empréstimo. Aduziu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, requereu a inversão do ônus da prova, sustentou a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a inexistência da relação jurídica, o direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que o banco requerido suspenda imediatamente os descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0123444607421 em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita; pela confirmação da tutela de urgência; pela declaração de inexistência da relação jurídica e determinação para que o requerido se abstenha definitivamente de efetuar cobranças ou descontos relativos ao contrato impugnado; pela restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente; pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; pela inversão do ônus da prova; pela designação de audiência de conciliação; pela condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e pela produção de todas as provas admitidas em direito. A inicial de ID. 10435613535 veio acompanhada de documentos. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência e deferindo a gratuidade da justiça à parte autora (ID. 10444638648). Citado, o banco requerido apresentou contestação (ID. 10539702024). Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir. Como prejudicial de mérito, sustentou a prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado, alegando que a autora firmou o contrato e recebeu os valores correspondentes, inexistindo qualquer irregularidade. Sustentou a improcedência dos pedidos, a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, requereu a restituição simples dos valores, a compensação do crédito liberado com eventual condenação e a condenação da autora por litigância de má-fé. O suposto contrato firmado entre as partes foi anexado no ID. 10539707048. A parte autora impugnou a contestação, reiterando os pedidos da inicial (ID. 10555883456). Em sede de especificação de provas, a parte requerida pleiteou a colheita do depoimento pessoal da parte autora (ID. 10562376897). Por sua vez, a autora requereu o julgamento antecipado do feito (ID. 10563037857). Determinada a realização de prova pericial grafotécnica (ID. 10570115542). O laudo pericial foi juntado ao ID. 10683999425, do qual as partes foram intimadas. Certificado o decurso do prazo para que a autora manifestasse sobre o laudo pericial (ID. 10703199193). O requerido apresentou suas alegações finais no ID. 10711459691, em que pleiteou a improcedência total da ação, considerando as conclusões periciais de que a contratação é válida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, II, do Código de Processo Civil, diante das alegações das partes e da prova documental já constante nos autos, as quais são suficientes para o deslinde da ação, estando formado o convencimento deste magistrado. Em consequência, indefiro a prova oral pleiteada pela parte requerida, levando-se em consideração que a controvérsia instaurada é eminentemente de direito e pode ser solucionada a partir do conjunto documental já produzido, o qual permite a adequada análise acerca da regularidade da contratação questionada. Destaca-se, ainda, que eventual designação de audiência para colheita de depoimento pessoal apenas reiteraria alegações já deduzidas pelas partes, não se mostrando apta a acrescentar elementos novos ou relevantes ao conjunto probatório, sobretudo diante da natureza documental da contratação discutida, razão pela qual se revela desnecessária à adequada solução da controvérsia. Assim, à luz do art. 370 do CPC, compete ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, razão pela qual a produção de prova nesse sentido mostra-se impertinente e desnecessária, não merecendo acolhimento. Como questão pendente, verifica-se que a parte autora pleiteou a inversão do ônus da prova, circunstância não apreciada até o presente momento. Constata-se que a demanda versa sobre relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis as normas protetivas nele previstas. O art. 6º, VIII, do CDC assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou caracterizada a hipossuficiência. No caso em análise, verifica-se a hipossuficiência da parte autora, sobretudo pela ausência de condições técnicas em face da parte ré, que detém maior capacidade probatória. Assim, a inversão do ônus da prova mostra-se necessária ao equilíbrio da relação processual, razão pela qual deve ser deferido o pedido formulado. Inexistindo outras questões pendentes, passo ao exame da preliminar. Ausência de interesse de agir: Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a parte requerida apresentou contestação, impugnando de forma expressa o mérito da pretensão deduzida na inicial. Considerando que a contestação já se encontra devidamente juntada aos autos e que a parte ré alegou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, resta configurado o interesse de agir da parte autora. Como prejudicial de mérito, a parte requerida sustentou a prescrição trienal. Nos termos do artigo 169 do Código Civil, “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”, pelo que não se sujeita a ação declaratória de nulidade à prescrição ou decadência. Noutro lado, a pretensão para restituição de valores descontados em benefício previdenciário, bem como compensação por danos morais, em virtude de fato do serviço, se sujeita ao prazo quinquenal (e não trienal, conforme alegado), por entendimento consolidado nos Tribunais superiores e conforme disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, o prazo prescricional se inicia a partir da data do último desconto no benefício previdenciário (AgInt no AREsp 1728230/MS). Destarte, conforme os documentos juntados pela autora em sua inicial, o requerido vem realizando descontos recentes no benefício previdenciário da parte autora e, por isso, não se operou a prescrição ao caso em comento, razão pela qual afasto a prejudicial suscitada. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. O caso versa sobre relação de consumo, eis que requerente e requerido se amoldam, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia a ser dirimida nos autos reside em aferir a regularidade da contratação de empréstimo consignado, bem como eventual configuração de danos morais e repetição do indébito. Por se tratar de relação de consumo (“Súmula n° 297 do STJ: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”), é aplicável o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, incide a responsabilidade objetiva quando se tratar de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo desnecessária, portanto, a comprovação de culpa por parte do requerido. Nesse sentido, o fornecedor só não será responsabilizado quando o defeito inexistir ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Registra-se ainda que o Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no artigo 373 do CPC, permanecendo para a parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para a parte ré, dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos. Portanto, para a análise dos pedidos pela ótica da responsabilidade civil objetiva, basta que o autor prove o dano e o nexo causal com a conduta do agente, ficando o réu com o ônus da prova contrária, ou seja, de ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste o nexo de causalidade entre o dano do consumidor e sua ação. É certo, ainda, que a doutrina tem intitulado como "prova diabólica" aquela consistente em provar fato negativo, ou seja, no caso em tela, atribuir à parte autora o ônus de provar que não contratou qualquer serviço ou adquiriu produto do requerido. Com efeito, compete ao requerido a obrigação de provar a regularidade e licitude dos descontos mensais no benefício da parte requerente, fruto do contrato de empréstimo consignado nº 0123444607421. A parte requerente alega não ter celebrado qualquer contratação com a parte ré, afirmando desconhecer a origem dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Sustenta, ainda, que as assinaturas apostas no contrato apresentado pela requerida (ID. 10539707048) não lhe pertencem, razão pela qual impugnou sua autenticidade. Diante da controvérsia acerca da assinatura constante do instrumento contratual, foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica. Realizada a perícia grafotécnica, a expert nomeada apresentou as seguintes conclusões (ID. 10683999425) IX – CONCLUSÃO DOS EXAMES Após o exposto no trabalho, esta perita é capaz de concluir: Com os elementos que foram disponibilizados a essa perícia, após analisar minuciosamente os lançamentos questionados, assim como os padrões disponibilizados, acrescidos aos documentos apresentados sem exceção, abrangendo nessa análise todos os exames grafoscópicos possíveis, diante das condições apresentadas. Sendo desnecessária e prejudicial a apresentação de todos os exames, bastando a essa perícia demonstrar, como fez acima, as observações mais relevantes à formação de sua convicção. No que se refere à análise documental, apesar de ter sido solicitada a via original do objeto periciado, essa não foi fornecida para a realização desta perícia. O exame sobre digitalização/ cópia impede a verificação acurada de alterações físico-químicas como adição e/ou subtração de dados posteriori à assinatura, e não possibilita excluir a hipótese de transplante de lançamentos. A convicção do perito para os exames grafoscópicos, aceita pela doutrina atual, vem empregando escalas verbais. Diante do exposto, esta perita pode concluir em relação ao Contrato Bancário, nº 0123444607421 e datado de 27/09/2021, conforme segue: Quanto à análise documental: A análise documental da PQ evidenciou incongruência nos dados variáveis referentes à filiação e à data de nascimento do suposto contratante. Verificou-se, ainda, na página 06, ausência de preenchimento após a expressão “(...) autorizo que se promova a”. A análise dos metadados demonstrou que o documento apresenta coincidência entre as datas de criação e modificação, compatíveis com a data de apresentação da contestação pela parte requerida nos autos. Consta como produtor do arquivo o software iLovePDF, ferramenta online destinada à manipulação de arquivos PDF. Ressalta-se tratar-se de software aberto, não sendo o mais indicado devido à falta de segurança. Observou-se, ainda, que o arquivo passou por processo de linearização, procedimento que reorganiza a estrutura interna do PDF para carregamento progressivo. Os metadados “DocumentID” e “InstanceID”, inseridos no bloco XMP do arquivo, correspondem, respectivamente, ao identificador original do documento e ao identificador gerado após novo salvamento, modificação ou criação de nova versão do arquivo. Quanto às assinaturas na PQ: O confronto entre as assinaturas questionadas e os padrões gráficos revelou a presença de convergências, conforme demonstrado nas páginas 14 a 23, no tópico “Análise da Assinatura”. Tais convergências evidenciam alguma compatibilidade entre os hábitos gráficos identificados nos padrões produzidos, em condições normais, por seu legítimo detentor. Entretanto, também foram identificadas características divergentes entre as escritas confrontadas. Assim, o conjunto de convergências grafoscópicas observadas sustenta apenas moderadamente a hipótese de a Sra. Maria Zita Lopes Medeiros ser a autora das assinaturas questionadas. Ressalta-se que as principais limitações verificadas no presente exame consistem na ausência da apresentação do contrato bancário original e na baixa qualidade da digitalização disponibilizada para análise. Diante do exposto, esta Perita conclui, com moderado grau de convicção, pela identificação de autoria entre as firmas questionadas em PQ e a pessoa a quem são atribuídas.” (grifos postos). Deste modo, o acervo probatório constante nos autos não dá lastro à versão apresentada pela autora, mas, ao contrário, aponta que houve contratação lícita e perfeita, inexistindo razões jurídicas de qualquer ordem para declaração da almejada inexistência. Embora não se descure do princípio da não-adstrição ao laudo pericial, o magistrado apenas poderá deixar de basear sua decisão nas conclusões do perito, caso as demais provas presentes indiquem, com segurança, que os fatos não ocorreram conforme descritos pelo expert, o que não se verifica na presente hipótese. Dessa forma, a ilação que se extrai é no sentido de que restou devidamente demonstrada a existência da relação jurídica descrita na inicial e, por consequência, a licitude dos descontos procedidos no benefício previdenciário da requerente. Assim, diante da apresentação do contrato firmado entre as partes, da validade da contratação, da veracidade das assinaturas, acompanhada de documentos pessoais da autora e da apresentação do comprovantes de pagamento, que comprovam que os valores foram devidamente transferidos para a conta da requerente, considero ter o requerido logrado êxito na comprovação da existência de relação jurídica referente ao contrato nº 0123444607421 (ID. 10539707048). Destarte, diante da demonstração de fato impeditivo da pretensão da autora (art. 373, II, do CPC), ou seja, da regular contratação e dos seus efetivos e válidos termos, não se vislumbra qualquer ilicitude da conduta da parte requerida nem mesmo se evidencia vício de consentimento, tampouco lesão ou abusividade, restando, pois, afastadas as pretensões declaratória e ressarcitória formuladas, inclusive a repetição do indébito em dobro, bem como a indenização por danos morais. DISPOSITIVO: Diante do exposto, resolvendo o mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência no percentual de 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade concedida. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais em favor da profissional atuante no feito. Com o trânsito em julgado da presente sentença, remetam-se os autos ao arquivo, mediante baixa e cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Coração de Jesus, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS TEIXEIRA BARROCO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Coração de Jesus
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor MARIA ZITA LOPES MEDEIROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO MORAES BICALHO DE LANA

OAB: 50200/MG

JOAO PEDRO RIBEIRO BRAGA

OAB: 189122/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coração de Jesus / Vara Única da Comarca de Coração de Jesus Rua Professora Maria Lídia, 380, Vila Magalhães, Coração de Jesus - MG - CEP: 39340-000 PROCESSO Nº: 5000823-78.2025.8.13.0775 CLASSE: 1 [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ZITA LOPES MEDEIROS CPF: 845.419.116-04 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada por MARIA ZITA LOPES MEDEIROS em face de BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos autos. Em sua inicial, a parte autora narrou que é aposentada pelo INSS e percebe benefício no valor de um salário-mínimo. Alegou que constatou a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado nº 0123444607421, com inclusão em 01/10/2021, início dos descontos em 10/2021, parcela de R$ 122,65 e valor do empréstimo de R$ 5.227,67. Sustentou, contudo, que jamais contratou a referida operação, afirmando que não recebeu qualquer valor correspondente ao suposto empréstimo. Aduziu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, requereu a inversão do ônus da prova, sustentou a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a inexistência da relação jurídica, o direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que o banco requerido suspenda imediatamente os descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0123444607421 em seu benefício previdenciário, sob pena de multa diária. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita; pela confirmação da tutela de urgência; pela declaração de inexistência da relação jurídica e determinação para que o requerido se abstenha definitivamente de efetuar cobranças ou descontos relativos ao contrato impugnado; pela restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente; pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; pela inversão do ônus da prova; pela designação de audiência de conciliação; pela condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e pela produção de todas as provas admitidas em direito. A inicial de ID. 10435613535 veio acompanhada de documentos. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência e deferindo a gratuidade da justiça à parte autora (ID. 10444638648). Citado, o banco requerido apresentou contestação (ID. 10539702024). Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir. Como prejudicial de mérito, sustentou a prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado, alegando que a autora firmou o contrato e recebeu os valores correspondentes, inexistindo qualquer irregularidade. Sustentou a improcedência dos pedidos, a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, requereu a restituição simples dos valores, a compensação do crédito liberado com eventual condenação e a condenação da autora por litigância de má-fé. O suposto contrato firmado entre as partes foi anexado no ID. 10539707048. A parte autora impugnou a contestação, reiterando os pedidos da inicial (ID. 10555883456). Em sede de especificação de provas, a parte requerida pleiteou a colheita do depoimento pessoal da parte autora (ID. 10562376897). Por sua vez, a autora requereu o julgamento antecipado do feito (ID. 10563037857). Determinada a realização de prova pericial grafotécnica (ID. 10570115542). O laudo pericial foi juntado ao ID. 10683999425, do qual as partes foram intimadas. Certificado o decurso do prazo para que a autora manifestasse sobre o laudo pericial (ID. 10703199193). O requerido apresentou suas alegações finais no ID. 10711459691, em que pleiteou a improcedência total da ação, considerando as conclusões periciais de que a contratação é válida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, II, do Código de Processo Civil, diante das alegações das partes e da prova documental já constante nos autos, as quais são suficientes para o deslinde da ação, estando formado o convencimento deste magistrado. Em consequência, indefiro a prova oral pleiteada pela parte requerida, levando-se em consideração que a controvérsia instaurada é eminentemente de direito e pode ser solucionada a partir do conjunto documental já produzido, o qual permite a adequada análise acerca da regularidade da contratação questionada. Destaca-se, ainda, que eventual designação de audiência para colheita de depoimento pessoal apenas reiteraria alegações já deduzidas pelas partes, não se mostrando apta a acrescentar elementos novos ou relevantes ao conjunto probatório, sobretudo diante da natureza documental da contratação discutida, razão pela qual se revela desnecessária à adequada solução da controvérsia. Assim, à luz do art. 370 do CPC, compete ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, razão pela qual a produção de prova nesse sentido mostra-se impertinente e desnecessária, não merecendo acolhimento. Como questão pendente, verifica-se que a parte autora pleiteou a inversão do ônus da prova, circunstância não apreciada até o presente momento. Constata-se que a demanda versa sobre relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis as normas protetivas nele previstas. O art. 6º, VIII, do CDC assegura ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive mediante inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou caracterizada a hipossuficiência. No caso em análise, verifica-se a hipossuficiência da parte autora, sobretudo pela ausência de condições técnicas em face da parte ré, que detém maior capacidade probatória. Assim, a inversão do ônus da prova mostra-se necessária ao equilíbrio da relação processual, razão pela qual deve ser deferido o pedido formulado. Inexistindo outras questões pendentes, passo ao exame da preliminar. Ausência de interesse de agir: Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a parte requerida apresentou contestação, impugnando de forma expressa o mérito da pretensão deduzida na inicial. Considerando que a contestação já se encontra devidamente juntada aos autos e que a parte ré alegou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, resta configurado o interesse de agir da parte autora. Como prejudicial de mérito, a parte requerida sustentou a prescrição trienal. Nos termos do artigo 169 do Código Civil, “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”, pelo que não se sujeita a ação declaratória de nulidade à prescrição ou decadência. Noutro lado, a pretensão para restituição de valores descontados em benefício previdenciário, bem como compensação por danos morais, em virtude de fato do serviço, se sujeita ao prazo quinquenal (e não trienal, conforme alegado), por entendimento consolidado nos Tribunais superiores e conforme disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, o prazo prescricional se inicia a partir da data do último desconto no benefício previdenciário (AgInt no AREsp 1728230/MS). Destarte, conforme os documentos juntados pela autora em sua inicial, o requerido vem realizando descontos recentes no benefício previdenciário da parte autora e, por isso, não se operou a prescrição ao caso em comento, razão pela qual afasto a prejudicial suscitada. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. O caso versa sobre relação de consumo, eis que requerente e requerido se amoldam, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia a ser dirimida nos autos reside em aferir a regularidade da contratação de empréstimo consignado, bem como eventual configuração de danos morais e repetição do indébito. Por se tratar de relação de consumo (“Súmula n° 297 do STJ: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”), é aplicável o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, incide a responsabilidade objetiva quando se tratar de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo desnecessária, portanto, a comprovação de culpa por parte do requerido. Nesse sentido, o fornecedor só não será responsabilizado quando o defeito inexistir ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Registra-se ainda que o Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no artigo 373 do CPC, permanecendo para a parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para a parte ré, dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos. Portanto, para a análise dos pedidos pela ótica da responsabilidade civil objetiva, basta que o autor prove o dano e o nexo causal com a conduta do agente, ficando o réu com o ônus da prova contrária, ou seja, de ocorrência de excludente de ilicitude que eventualmente afaste o nexo de causalidade entre o dano do consumidor e sua ação. É certo, ainda, que a doutrina tem intitulado como "prova diabólica" aquela consistente em provar fato negativo, ou seja, no caso em tela, atribuir à parte autora o ônus de provar que não contratou qualquer serviço ou adquiriu produto do requerido. Com efeito, compete ao requerido a obrigação de provar a regularidade e licitude dos descontos mensais no benefício da parte requerente, fruto do contrato de empréstimo consignado nº 0123444607421. A parte requerente alega não ter celebrado qualquer contratação com a parte ré, afirmando desconhecer a origem dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Sustenta, ainda, que as assinaturas apostas no contrato apresentado pela requerida (ID. 10539707048) não lhe pertencem, razão pela qual impugnou sua autenticidade. Diante da controvérsia acerca da assinatura constante do instrumento contratual, foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica. Realizada a perícia grafotécnica, a expert nomeada apresentou as seguintes conclusões (ID. 10683999425) IX – CONCLUSÃO DOS EXAMES Após o exposto no trabalho, esta perita é capaz de concluir: Com os elementos que foram disponibilizados a essa perícia, após analisar minuciosamente os lançamentos questionados, assim como os padrões disponibilizados, acrescidos aos documentos apresentados sem exceção, abrangendo nessa análise todos os exames grafoscópicos possíveis, diante das condições apresentadas. Sendo desnecessária e prejudicial a apresentação de todos os exames, bastando a essa perícia demonstrar, como fez acima, as observações mais relevantes à formação de sua convicção. No que se refere à análise documental, apesar de ter sido solicitada a via original do objeto periciado, essa não foi fornecida para a realização desta perícia. O exame sobre digitalização/ cópia impede a verificação acurada de alterações físico-químicas como adição e/ou subtração de dados posteriori à assinatura, e não possibilita excluir a hipótese de transplante de lançamentos. A convicção do perito para os exames grafoscópicos, aceita pela doutrina atual, vem empregando escalas verbais. Diante do exposto, esta perita pode concluir em relação ao Contrato Bancário, nº 0123444607421 e datado de 27/09/2021, conforme segue: Quanto à análise documental: A análise documental da PQ evidenciou incongruência nos dados variáveis referentes à filiação e à data de nascimento do suposto contratante. Verificou-se, ainda, na página 06, ausência de preenchimento após a expressão “(...) autorizo que se promova a”. A análise dos metadados demonstrou que o documento apresenta coincidência entre as datas de criação e modificação, compatíveis com a data de apresentação da contestação pela parte requerida nos autos. Consta como produtor do arquivo o software iLovePDF, ferramenta online destinada à manipulação de arquivos PDF. Ressalta-se tratar-se de software aberto, não sendo o mais indicado devido à falta de segurança. Observou-se, ainda, que o arquivo passou por processo de linearização, procedimento que reorganiza a estrutura interna do PDF para carregamento progressivo. Os metadados “DocumentID” e “InstanceID”, inseridos no bloco XMP do arquivo, correspondem, respectivamente, ao identificador original do documento e ao identificador gerado após novo salvamento, modificação ou criação de nova versão do arquivo. Quanto às assinaturas na PQ: O confronto entre as assinaturas questionadas e os padrões gráficos revelou a presença de convergências, conforme demonstrado nas páginas 14 a 23, no tópico “Análise da Assinatura”. Tais convergências evidenciam alguma compatibilidade entre os hábitos gráficos identificados nos padrões produzidos, em condições normais, por seu legítimo detentor. Entretanto, também foram identificadas características divergentes entre as escritas confrontadas. Assim, o conjunto de convergências grafoscópicas observadas sustenta apenas moderadamente a hipótese de a Sra. Maria Zita Lopes Medeiros ser a autora das assinaturas questionadas. Ressalta-se que as principais limitações verificadas no presente exame consistem na ausência da apresentação do contrato bancário original e na baixa qualidade da digitalização disponibilizada para análise. Diante do exposto, esta Perita conclui, com moderado grau de convicção, pela identificação de autoria entre as firmas questionadas em PQ e a pessoa a quem são atribuídas.” (grifos postos). Deste modo, o acervo probatório constante nos autos não dá lastro à versão apresentada pela autora, mas, ao contrário, aponta que houve contratação lícita e perfeita, inexistindo razões jurídicas de qualquer ordem para declaração da almejada inexistência. Embora não se descure do princípio da não-adstrição ao laudo pericial, o magistrado apenas poderá deixar de basear sua decisão nas conclusões do perito, caso as demais provas presentes indiquem, com segurança, que os fatos não ocorreram conforme descritos pelo expert, o que não se verifica na presente hipótese. Dessa forma, a ilação que se extrai é no sentido de que restou devidamente demonstrada a existência da relação jurídica descrita na inicial e, por consequência, a licitude dos descontos procedidos no benefício previdenciário da requerente. Assim, diante da apresentação do contrato firmado entre as partes, da validade da contratação, da veracidade das assinaturas, acompanhada de documentos pessoais da autora e da apresentação do comprovantes de pagamento, que comprovam que os valores foram devidamente transferidos para a conta da requerente, considero ter o requerido logrado êxito na comprovação da existência de relação jurídica referente ao contrato nº 0123444607421 (ID. 10539707048). Destarte, diante da demonstração de fato impeditivo da pretensão da autora (art. 373, II, do CPC), ou seja, da regular contratação e dos seus efetivos e válidos termos, não se vislumbra qualquer ilicitude da conduta da parte requerida nem mesmo se evidencia vício de consentimento, tampouco lesão ou abusividade, restando, pois, afastadas as pretensões declaratória e ressarcitória formuladas, inclusive a repetição do indébito em dobro, bem como a indenização por danos morais. DISPOSITIVO: Diante do exposto, resolvendo o mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência no percentual de 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade concedida. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais em favor da profissional atuante no feito. Com o trânsito em julgado da presente sentença, remetam-se os autos ao arquivo, mediante baixa e cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Coração de Jesus, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS TEIXEIRA BARROCO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Coração de Jesus