5000823-44.2026.8.13.0775
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Coração de Jesus
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coração De Jesus / Vara Única da Comarca de Coração de Jesus Rua José Antônio de Queiroz, 1060, Centro, Coração De Jesus - MG - CEP: 39340-000 PROCESSO Nº: 5000823-44.2026.8.13.0775 CLASSE:2 [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ROMULO CAMPOS MEDEIROS CPF: não informado DECISÃO Trata-se de ação penal em que o acusado apresentou resposta à acusação, arguindo, em preliminar, a nulidade absoluta do feito por ausência de exame de corpo de delito direto, sustentando a imprestabilidade do laudo indireto acostado aos autos e, por consequência, a ausência de materialidade delitiva e de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Subsidiariamente, requereu a produção de provas e a designação de audiência de instrução e julgamento. O Ministério Público pugnou pela rejeição da preliminar, destacando que a materialidade encontra-se demonstrada pelo exame de corpo de delito indireto, relatório médico, boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante e demais elementos informativos coligidos durante a investigação, requerendo o regular prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento. Decido. A preliminar não merece acolhimento. Embora a defesa sustente que, por se tratar de infração que deixou vestígios, seria imprescindível a realização de exame de corpo de delito direto, verifica-se que a tese não conduz, neste momento processual, ao reconhecimento da nulidade do feito ou ao trancamento da ação penal. Com efeito, o art. 158 do Código de Processo Penal prevê expressamente a possibilidade de realização de exame de corpo de delito direto ou indireto, inexistindo vedação legal absoluta ao emprego deste último quando realizado por perito oficial a partir da documentação médica disponível. No caso concreto, há nos autos laudo pericial indireto elaborado por perita oficial, fundamentado na documentação médica referente ao atendimento hospitalar do ofendido, além do respectivo relatório médico produzido logo após os fatos. Tais elementos constituem prova pericial apta, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, a demonstrar a materialidade delitiva em grau suficiente para o prosseguimento da ação penal. A alegação defensiva de que o exame indireto somente seria admissível quando desaparecidos os vestígios constitui matéria que demanda aprofundado exame do conjunto probatório, incompatível com a presente fase processual. Eventuais questionamentos acerca da robustez, suficiência ou valor probatório do laudo pericial deverão ser apreciados após a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Também não prospera a alegação de ausência de justa causa. Conforme já consignado na decisão de recebimento da denúncia, há suporte probatório mínimo para a instauração e prosseguimento da ação penal, consistente, dentre outros elementos, no boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, declarações colhidas na fase investigatória, relatório médico e laudo pericial indireto, os quais, em conjunto, evidenciam a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria, bastantes para autorizar o desenvolvimento regular da persecução penal. Cumpre destacar, ainda, que eventual interesse do ofendido em não prosseguir com o procedimento não possui o condão de obstar o regular processamento da ação penal pública incondicionada, cuja titularidade é exclusiva do Ministério Público. As demais alegações defensivas, bem como a valoração da prova técnica produzida, confundem-se com o mérito da causa e serão oportunamente apreciadas após a instrução criminal. Por fim, DESIGNO audiência de Instrução e julgamento para o dia 01/09/2026, às 15h30min. Defiro, desde já, eventual pedido de participação na audiência por videoconferência. As partes optantes deverão entrar na sala de audiências virtual no dia e horário designados para o ato através do link: , a ser realizada pela plataforma Google Meet. Por fim, em cumprimento ao art. 316, parágrafo único do CPP, verifico presentes os requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva do acusado decretada na audiência de custódia realizada em 31 de março de 2026, conforme documento de ID 10655505875 - APFD: 5000716-97.2026.8.13.0775. Promova a Secretaria o necessário à realização da audiência e o rigoroso controle de prazo da prisão. Intime-se. Cumpra-se. Coração De Jesus, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS TEIXEIRA BARROCO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Coração de Jesus
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ROMULO CAMPOS MEDEIROS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS VINNICIUS GONCALVES SILVA
OAB: 230458/MG
MOISES BENTO LACERDA NETO
OAB: 159038/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coração De Jesus / Vara Única da Comarca de Coração de Jesus Rua José Antônio de Queiroz, 1060, Centro, Coração De Jesus - MG - CEP: 39340-000 PROCESSO Nº: 5000823-44.2026.8.13.0775 CLASSE:2 [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ROMULO CAMPOS MEDEIROS CPF: não informado DECISÃO Trata-se de ação penal em que o acusado apresentou resposta à acusação, arguindo, em preliminar, a nulidade absoluta do feito por ausência de exame de corpo de delito direto, sustentando a imprestabilidade do laudo indireto acostado aos autos e, por consequência, a ausência de materialidade delitiva e de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Subsidiariamente, requereu a produção de provas e a designação de audiência de instrução e julgamento. O Ministério Público pugnou pela rejeição da preliminar, destacando que a materialidade encontra-se demonstrada pelo exame de corpo de delito indireto, relatório médico, boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante e demais elementos informativos coligidos durante a investigação, requerendo o regular prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento. Decido. A preliminar não merece acolhimento. Embora a defesa sustente que, por se tratar de infração que deixou vestígios, seria imprescindível a realização de exame de corpo de delito direto, verifica-se que a tese não conduz, neste momento processual, ao reconhecimento da nulidade do feito ou ao trancamento da ação penal. Com efeito, o art. 158 do Código de Processo Penal prevê expressamente a possibilidade de realização de exame de corpo de delito direto ou indireto, inexistindo vedação legal absoluta ao emprego deste último quando realizado por perito oficial a partir da documentação médica disponível. No caso concreto, há nos autos laudo pericial indireto elaborado por perita oficial, fundamentado na documentação médica referente ao atendimento hospitalar do ofendido, além do respectivo relatório médico produzido logo após os fatos. Tais elementos constituem prova pericial apta, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, a demonstrar a materialidade delitiva em grau suficiente para o prosseguimento da ação penal. A alegação defensiva de que o exame indireto somente seria admissível quando desaparecidos os vestígios constitui matéria que demanda aprofundado exame do conjunto probatório, incompatível com a presente fase processual. Eventuais questionamentos acerca da robustez, suficiência ou valor probatório do laudo pericial deverão ser apreciados após a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Também não prospera a alegação de ausência de justa causa. Conforme já consignado na decisão de recebimento da denúncia, há suporte probatório mínimo para a instauração e prosseguimento da ação penal, consistente, dentre outros elementos, no boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, declarações colhidas na fase investigatória, relatório médico e laudo pericial indireto, os quais, em conjunto, evidenciam a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria, bastantes para autorizar o desenvolvimento regular da persecução penal. Cumpre destacar, ainda, que eventual interesse do ofendido em não prosseguir com o procedimento não possui o condão de obstar o regular processamento da ação penal pública incondicionada, cuja titularidade é exclusiva do Ministério Público. As demais alegações defensivas, bem como a valoração da prova técnica produzida, confundem-se com o mérito da causa e serão oportunamente apreciadas após a instrução criminal. Por fim, DESIGNO audiência de Instrução e julgamento para o dia 01/09/2026, às 15h30min. Defiro, desde já, eventual pedido de participação na audiência por videoconferência. As partes optantes deverão entrar na sala de audiências virtual no dia e horário designados para o ato através do link: , a ser realizada pela plataforma Google Meet. Por fim, em cumprimento ao art. 316, parágrafo único do CPP, verifico presentes os requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva do acusado decretada na audiência de custódia realizada em 31 de março de 2026, conforme documento de ID 10655505875 - APFD: 5000716-97.2026.8.13.0775. Promova a Secretaria o necessário à realização da audiência e o rigoroso controle de prazo da prisão. Intime-se. Cumpra-se. Coração De Jesus, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS TEIXEIRA BARROCO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Coração de Jesus