5000823-10.2023.4.03.6127
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000823-10.2023.4.03.6127 AUTOR: BLEU DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ORESTES FERNANDO CORSSINI QUERCIA - SP145373 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por BLEU DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual requer a (i) declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento da contribuição social sobre os riscos ambientais do trabalho (contribuição social ao SAT/RAT), majorada à alíquota de 02% (dois por cento), em razão do reenquadramento promovido pelo Decreto nº. 6.957/2009 com base na atividade preponderante da empresa; e (ii) a declaração do direito de restituir/compensar os valores indevidamente recolhidos a este título nos 05 (cinco) anos que antecederam a propositura da ação, devidamente corrigidos pela Taxa Selic. Aduz a Autora, em síntese, que: (i) É pessoa jurídica que exerce a atividade principal de comércio varejista de automóveis (CNAE 4511-1/01), sendo contribuinte da contribuição social ao SAT/RAT, nos termos do art. 22, inc. II, da Lei nº. 8.212/1991; (ii) A maior parte de seus funcionários estão em setores administrativos (v.g. RH, contabilidade etc.), cuja atividade preponderante representa risco leve à segurança de seus empregados, de modo que estaria sujeita ao recolhimento da contribuição social ao SAT/RAT à alíquota mínima de 01% (um por cento); (iii) A partir de 2009, a atividade desenvolvida foi indevidamente reenquadrada em grau de risco médio pelo Decreto nº. 6.957/2009, passando a ser calculada sob a alíquota de 02% (dois por cento); (iv) O reenquadramento efetuado pelo Decreto nº. 6.957/2009, ao desconsiderar a realidade da atividade comercial desenvolvida, afronta os princípios da referibilidade, segurança jurídica e capacidade contributiva. Com a Inicial, vieram procuração e documentos. Custas prévias recolhidas no ID 287726221. A decisão de ID 287826092 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Citada, a União Federal apresentou Contestação, oportunidade na qual suscitou a constitucionalidade e legalidade do Decreto nº. 6.957/2009 e, consequentemente, do enquadramento da Autora no grau de risco médio (ID 288565782). Instadas a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir (ID 288571348), a União Federal requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 288906737), ao passo que a Autora requereu a produção de prova pericial (ID 291227900). Réplica no ID 291227900. A Autora formulou pedido de autorização para realização de depósito judicial (ID 306712109), o que foi indeferido pela decisão de ID 361973206. A decisão de ID 361973206 indeferiu a produção de prova pericial requerida pela Autora. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Base de Cálculo e Alíquota-Base da Contribuição Social ao SAT/RAT A controvérsia submetida à apreciação judicial diz respeito à inconstitucionalidade do reenquadramento tributário promovido pela Administração Pública a partir do Decreto nº. 6.957/2009, o qual passou a fixar a alíquota-base de 02% (dois por cento) da contribuição social ao SAT/RAT, correspondente ao grau de risco médio da atividade preponderante exercida pela Autora, classificada no CNAE 4511-1/01. A exigência dessa contribuição social encontra fundamento no arts. 195, inc. I, alínea “a”, da CF/88, segundo a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos públicos e das contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos à pessoa natural que preste serviços, ainda que sem vínculo empregatício. O sistema brasileiro de Seguridade Social adota um regime exclusivamente contributivo, no qual o custeio se dá por meio de diversos tributos, cujos contribuintes são, em regra, potenciais beneficiários do sistema, além daqueles que a Lei elegeu como responsáveis solidários. Nesse contexto, sustenta a Autora que o reenquadramento promovido pelo Decreto nº. 6.957/2009 – que classificou no grau de risco médio, e não leve – desconsiderou a realidade fática de seu estabelecimento, pois a atividade exercida não exporia seus empregados a riscos ambientais do trabalho. Ocorre, porém, que o art. 22, inc. I e II, da Lei nº. 8.212/1991 estabelece que a base de cálculo da contribuição é o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, sem qualquer vinculação à efetiva exposição a riscos ambientais. A contribuição incide, portanto, sobre a folha de salários, e não sobre a mensuração individualizada do risco ocupacional, como pretende a Autora. Importante destacar que a Seguridade Social é regida pelo princípio da solidariedade, previsto nos arts. 3º e 201, §10, da CF/88, segundo o qual todos devem contribuir para a manutenção do sistema, e não apenas para seu próprio benefício – característica típica dos regimes de capitalização. No caso do empregador, que contribui para benefícios destinados aos seus empregados, esse princípio se manifesta com maior intensidade: as contribuições integram um fundo geral, destinado a atender todos os beneficiários do sistema, em lógica de pacto intergeracional. Além disso, os arts. 195, §5º, da CF/88 e 24 da LC nº. 101/2000 exigem prévia fonte de custeio, mas a relação entre custeio e benefício, no regime previdenciário, é indireta, jamais permitindo uma correlação estrita entre contribuição e contraprestação. O regime contributivo não é sinônimo de regime retributivo. Por essa razão, a incidência da contribuição independe da efetiva exposição do trabalhador a fatores de risco, pois seu objetivo é custear todos os benefícios dessa natureza (art. 167 da CF/88 c/c arts. 57 e 58 da Lei nº. 8.213/1991). A jurisprudência, inclusive no Tema nº. 20/STF (arts. 4º, 6º, 926 e 927, inc. III, do CPC/15), reconhece que a análise constitucional da base de cálculo do SAT/RAT limita-se à natureza das verbas (remuneratórias ou indenizatórias), e não ao risco de acidente do trabalho propriamente dito. A avaliação do risco, nos termos da Lei, considera a atividade preponderante do estabelecimento (art. 195, §9º, da CF/88 e Súmula nº. 351/STJ). Desse modo, o reenquadramento promovido pelo Decreto nº. 6.957/2009 não pode ser afastado com base em alegações genéricas de redução de acidentes, salvo se acompanhado de estudo técnico elaborado por Estatístico regularmente inscrito em Conselho Profissional, capaz de demonstrar, de forma precisa e segura, a inadequação das estatísticas setoriais. As estatísticas oficiais de segurança e saúde ocupacional, bem como os dados de concessão de benefícios acidentários por CID10 e CNAE 2.0., encontram-se disponíveis no portal da Previdência Social desde 2008. Caberia, portanto, à Autora demonstrar analiticamente que o enquadramento no grau de risco médio (02%) não guarda correspondência com as estatísticas coletivas de sua atividade econômica. No caso, o Laudo Técnico juntado com a Inicial (ID 281438570) apresentam apenas dados da realidade ocupacional do estabelecimento. Ademais, conforme já consignado na decisão de ID 361973206, o pedido de prova pericial formulado pela Autora (ID 291227900) seria irrelevante para a solução da controvérsia, pois se limita à realidade interna da empresa, sem considerar as estatísticas setoriais amplamente disponíveis (arts. 370, p. único, e 464, §1º, inc. II, do CPC/15). Em síntese, a Autora não afirma exercer atividade preponderante diversa daquela considerada pelo Fisco – até mesmo porque esta consta expressamente em seu Contrato Social (ID 281438563) –, tampouco demonstra incorreção nas estatísticas utilizadas pela Administração Pública para o reenquadramento tributário veiculado pelo Decreto nº. 6.957/2009. O que se pretende, na verdade, é utilizar dados individualizados do estabelecimento para alterar a alíquota-base da contribuição, que é definida por critério coletivo e objetivo (Portaria Interministerial nº. 254/2009). Não cabe ao Poder Judiciário, com base em percepções subjetivas e individualizadas, reduzir ou majorar alíquotas-base fixadas com fundamento em estudos e estatísticas oficiais setoriais, sob pena de violação ao princípio da isonomia (arts. 5º, caput, e 150, inc. II, da CF/88), já que o acolhimento da pretensão implicaria redefinir a alíquota-base destinada a todo um segmento econômico – comércio varejista de automóveis – para beneficiar uma única empresa. Com efeito, o voto condutor do acórdão no RE 677.725/RS (Tema nº. 554/STF) esclarece que a alíquota-base do SAT/RAT, definida pelo grau de risco da atividade econômica, estabelece os traços comutativos do tributo, enquanto o FAP funciona como multiplicador individualizador da empresa dentro de sua categoria econômica. Nesse sentido, destaca-se o entendimento deste E. TRF3 em caso análogo: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. REVISÃO DA ALÍQUOTA BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO JUDICIAL COM BASE EM DADOS INDIVIDUALIZADOS DA EMPRESA. FAP. DISTINÇÃO ENTRE TARIFAÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE EXPRESSA DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por contribuinte contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão da alíquota básica da contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho – SAT/RAT, com pretensão de redução da alíquota de 3% para 1% e repetição do indébito. A autora alegou nulidade da sentença por ausência de enfrentamento da prova pericial e, no mérito, sustentou a possibilidade de revisão judicial da alíquota à vista de seus índices individualizados de acidentalidade. II. Questões em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por não ter examinado expressamente a prova pericial produzida; e (ii) saber se é possível o reenquadramento judicial da alíquota básica do SAT/RAT com fundamento em dados individualizados da empresa, extraídos de indicadores de frequência, gravidade e custo relacionados ao FAP. III. Razões de decidir 1. A prova pericial produzida nos autos consistiu em recálculo da alíquota básica do SAT com base nos indicadores constantes dos extratos do Fator Acidentário de Prevenção – FAP da autora, concluindo pela alíquota de 1% na maior parte dos anos analisados e de 2% para o CNPJ raiz nos anos de 2013 e 2014. 2. A ausência de exame expresso do laudo pericial na sentença não acarreta nulidade, pois inexiste prejuízo processual quando a prova produzida não possui aptidão jurídica para alterar o desfecho da controvérsia, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. 3. A contribuição ao SAT/RAT encontra fundamento no art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, cabendo ao regulamento a complementação técnica dos conceitos de atividade preponderante e grau de risco, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 343.446. 4. O enquadramento da alíquota básica do SAT/RAT decorre de critério coletivo, fundado na subclasse da CNAE e em dados estatísticos relativos ao conjunto de empresas do respectivo segmento econômico, não se definindo a partir das peculiaridades de empresa individualmente considerada. 5. A individualização da carga contributiva ocorre por meio do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, previsto na Lei nº 10.666/2003, o qual considera os índices de frequência, gravidade e custo dos acidentes de trabalho de cada estabelecimento, podendo reduzir ou majorar a contribuição final. 6. Não compete ao Poder Judiciário promover reenquadramento da alíquota básica do SAT/RAT com base em dados individualizados da empresa ou de seus estabelecimentos, sob pena de indevida interferência em matéria submetida à disciplina normativa e estatística da Administração. IV. Dispositivo Apelação desprovida. Honorários advocatícios recursais majorados em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento:1. A ausência de enfrentamento expresso da prova pericial não enseja nulidade da sentença quando o laudo é juridicamente irrelevante para a solução da controvérsia e não há demonstração de prejuízo. 2. A alíquota básica da contribuição ao SAT/RAT decorre de enquadramento coletivo por subclasse da CNAE, com base em critérios normativos e estatísticos, não sendo passível de reenquadramento judicial com fundamento em dados individualizados da empresa. 3. Os elementos individualizados de acidentalidade da empresa repercutem no Fator Acidentário de Prevenção – FAP, e não autorizam, por si sós, a revisão da alíquota básica do SAT/RAT. Legislação citada: Lei nº 8.212/1991, art. 22, II e § 3º; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Decreto nº 3.048/1999, Anexo V; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência citada: STF, RE 343.446, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, publ. 04/04/2003; STF, RMS 37.825, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, publ. 26/08/2022; STJ, REsp 1.095.273/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 27/05/2009; STJ, AgRg no REsp 1.418.442/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 02/10/2014; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.500.745/AL, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30/06/2015; TRF3, ApCiv 5007263-34.2022.4.03.6102, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 15/08/2024; TRF3, ApCiv 5003090-77.2022.4.03.6130, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 25/06/2025; TRF3, ApCiv 0010372-50.2013.4.03.6105, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 02/03/2026. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007270-08.2017.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 19/05/2026, DJEN DATA: 26/05/2026) (g.n.). Diante desse panorama, conclui-se que não há fundamento jurídico para afastar o reenquadramento tributário promovido pelo Decreto nº. 6.957/2009, uma vez que a Autora não demonstrou qualquer incorreção na classificação de sua atividade preponderante, tampouco apresentou elementos técnicos capazes de infirmar as estatísticas setoriais que embasam a definição da alíquota-base do SAT/RAT. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/15. Condeno a Autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor da União Federal, os quais arbitro nos percentuais mínimos elencados no §3° do art. 85 do CPC/15, calculados de forma escalonada sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pela Taxa SELIC (art. 85, §5º, do CPC/15). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de Contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/15. Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no art. 1.009, §1º, do CPC/15, remetam-se os autos ao E. TRF3. Caso suscitada alguma das questões referidas no art. 1.009, §1º, do CPC/15, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no art. 1.009, §2º, do CPC/15. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível, ficando autorizado o levantamento do(s) depósito(s) judicial(is) realizados nos autos pela parte vencedora. Nada sendo requerido, dê-se baixa com as cautelas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. São João da Boa Vista - SP, data da assinatura eletrônica. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto CONTRIBUIÇÃO – SEGURIDADE SOCIAL – EMPREGADOR. A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 – inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11, da Constituição Federal. (RE 565160, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29-03-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017) Súmula nº. 351/STJ: A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro. https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-social/saude-e-seguranca-do-trabalhador/acidente_trabalho_incapacidade/estatisticas-cnae-2-0. Acesso em 11/06/2026. http://www2.dataprev.gov.br/fap/portmps254.pdf. Acesso em 11/06/2026. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO (SAT). DELEGAÇÃO AO REGULAMENTO PARA A DEFINIÇÃO DOS CONCEITOS DE ATIVIDADE PREPONDERANTE E DE GRAUS DE RISCO. VALIDADE. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. I - O art. 22 da Lei 8.212/91 define, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida em relação à contribuição SAT. II - Compete ao regulamento apenas a complementação dos conceitos legais de atividade preponderante da empresa e de seus correspondentes graus de risco - leve, médio ou grave, de modo que tal delegação não implica em ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.071.562/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2/10/2017; AgRg no REsp 1.460.694/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 10/10/2014. III - Recurso Especial provido. (REsp n. 1.642.200/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 18/12/2018.) O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88). a) O FAP não integra o conceito de alíquota, a qual representa a relação existente entre a expressão quantitativa ou dimensionável do fato gerador e do tributo correspondente. É que o FAP não é elemento integrante do aspecto quantitativo da hipótese de incidência ou fato gerador do SAT, mas multiplicador aplicável a esta contribuição, externo à relação jurídica tributária, razão pela qual a sua forma de valoração por ato normativo secundário não viola o princípio da legalidade.b) A declaração de inconstitucionalidade do art. 10 da Lei nº 10.666/2003 e do artigo 202-A do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.957/09 (atualmente com redação dada pelo Decreto 10.410/10), também não se sustenta quando contrastada com o princípio de vedação do retrocesso. (...).d) Assinala-se que o SAT, para a sua fixação, conjuga três critérios distintos de quantificação da obrigação tributária: (i) a base de cálculo (remuneração pagas pelas empresas aos segurados empregados e avulsos que lhes prestam serviços), que denota a capacidade contributiva do sujeito passivo; (ii) as alíquotas, que variam em função do grau de risco da atividade econômica da empresa, conferindo traços comutativos à contribuição; e (iii) o FAP, que objetiva individualizar a contribuição da empresa frente à sua categoria econômica, aliando uma finalidade extrafiscal ao ideal de justiça individual, atende aos standards, balizas e parâmetros que irão formatar a metodologia de cálculo deste fator, o que ocorreu quanto à regulamentação infralegal trazida pelo art. 202-A do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 6.957/09.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BLEU DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ORESTES FERNANDO CORSSINI QUERCIA
OAB: 145373/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000823-10.2023.4.03.6127 AUTOR: BLEU DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ORESTES FERNANDO CORSSINI QUERCIA - SP145373 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por BLEU DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, por meio da qual requer a (i) declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento da contribuição social sobre os riscos ambientais do trabalho (contribuição social ao SAT/RAT), majorada à alíquota de 02% (dois por cento), em razão do reenquadramento promovido pelo Decreto nº. 6.957/2009 com base na atividade preponderante da empresa; e (ii) a declaração do direito de restituir/compensar os valores indevidamente recolhidos a este título nos 05 (cinco) anos que antecederam a propositura da ação, devidamente corrigidos pela Taxa Selic. Aduz a Autora, em síntese, que: (i) É pessoa jurídica que exerce a atividade principal de comércio varejista de automóveis (CNAE 4511-1/01), sendo contribuinte da contribuição social ao SAT/RAT, nos termos do art. 22, inc. II, da Lei nº. 8.212/1991; (ii) A maior parte de seus funcionários estão em setores administrativos (v.g. RH, contabilidade etc.), cuja atividade preponderante representa risco leve à segurança de seus empregados, de modo que estaria sujeita ao recolhimento da contribuição social ao SAT/RAT à alíquota mínima de 01% (um por cento); (iii) A partir de 2009, a atividade desenvolvida foi indevidamente reenquadrada em grau de risco médio pelo Decreto nº. 6.957/2009, passando a ser calculada sob a alíquota de 02% (dois por cento); (iv) O reenquadramento efetuado pelo Decreto nº. 6.957/2009, ao desconsiderar a realidade da atividade comercial desenvolvida, afronta os princípios da referibilidade, segurança jurídica e capacidade contributiva. Com a Inicial, vieram procuração e documentos. Custas prévias recolhidas no ID 287726221. A decisão de ID 287826092 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Citada, a União Federal apresentou Contestação, oportunidade na qual suscitou a constitucionalidade e legalidade do Decreto nº. 6.957/2009 e, consequentemente, do enquadramento da Autora no grau de risco médio (ID 288565782). Instadas a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir (ID 288571348), a União Federal requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 288906737), ao passo que a Autora requereu a produção de prova pericial (ID 291227900). Réplica no ID 291227900. A Autora formulou pedido de autorização para realização de depósito judicial (ID 306712109), o que foi indeferido pela decisão de ID 361973206. A decisão de ID 361973206 indeferiu a produção de prova pericial requerida pela Autora. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Base de Cálculo e Alíquota-Base da Contribuição Social ao SAT/RAT A controvérsia submetida à apreciação judicial diz respeito à inconstitucionalidade do reenquadramento tributário promovido pela Administração Pública a partir do Decreto nº. 6.957/2009, o qual passou a fixar a alíquota-base de 02% (dois por cento) da contribuição social ao SAT/RAT, correspondente ao grau de risco médio da atividade preponderante exercida pela Autora, classificada no CNAE 4511-1/01. A exigência dessa contribuição social encontra fundamento no arts. 195, inc. I, alínea “a”, da CF/88, segundo a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos públicos e das contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos à pessoa natural que preste serviços, ainda que sem vínculo empregatício. O sistema brasileiro de Seguridade Social adota um regime exclusivamente contributivo, no qual o custeio se dá por meio de diversos tributos, cujos contribuintes são, em regra, potenciais beneficiários do sistema, além daqueles que a Lei elegeu como responsáveis solidários. Nesse contexto, sustenta a Autora que o reenquadramento promovido pelo Decreto nº. 6.957/2009 – que classificou no grau de risco médio, e não leve – desconsiderou a realidade fática de seu estabelecimento, pois a atividade exercida não exporia seus empregados a riscos ambientais do trabalho. Ocorre, porém, que o art. 22, inc. I e II, da Lei nº. 8.212/1991 estabelece que a base de cálculo da contribuição é o total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, sem qualquer vinculação à efetiva exposição a riscos ambientais. A contribuição incide, portanto, sobre a folha de salários, e não sobre a mensuração individualizada do risco ocupacional, como pretende a Autora. Importante destacar que a Seguridade Social é regida pelo princípio da solidariedade, previsto nos arts. 3º e 201, §10, da CF/88, segundo o qual todos devem contribuir para a manutenção do sistema, e não apenas para seu próprio benefício – característica típica dos regimes de capitalização. No caso do empregador, que contribui para benefícios destinados aos seus empregados, esse princípio se manifesta com maior intensidade: as contribuições integram um fundo geral, destinado a atender todos os beneficiários do sistema, em lógica de pacto intergeracional. Além disso, os arts. 195, §5º, da CF/88 e 24 da LC nº. 101/2000 exigem prévia fonte de custeio, mas a relação entre custeio e benefício, no regime previdenciário, é indireta, jamais permitindo uma correlação estrita entre contribuição e contraprestação. O regime contributivo não é sinônimo de regime retributivo. Por essa razão, a incidência da contribuição independe da efetiva exposição do trabalhador a fatores de risco, pois seu objetivo é custear todos os benefícios dessa natureza (art. 167 da CF/88 c/c arts. 57 e 58 da Lei nº. 8.213/1991). A jurisprudência, inclusive no Tema nº. 20/STF (arts. 4º, 6º, 926 e 927, inc. III, do CPC/15), reconhece que a análise constitucional da base de cálculo do SAT/RAT limita-se à natureza das verbas (remuneratórias ou indenizatórias), e não ao risco de acidente do trabalho propriamente dito. A avaliação do risco, nos termos da Lei, considera a atividade preponderante do estabelecimento (art. 195, §9º, da CF/88 e Súmula nº. 351/STJ). Desse modo, o reenquadramento promovido pelo Decreto nº. 6.957/2009 não pode ser afastado com base em alegações genéricas de redução de acidentes, salvo se acompanhado de estudo técnico elaborado por Estatístico regularmente inscrito em Conselho Profissional, capaz de demonstrar, de forma precisa e segura, a inadequação das estatísticas setoriais. As estatísticas oficiais de segurança e saúde ocupacional, bem como os dados de concessão de benefícios acidentários por CID10 e CNAE 2.0., encontram-se disponíveis no portal da Previdência Social desde 2008. Caberia, portanto, à Autora demonstrar analiticamente que o enquadramento no grau de risco médio (02%) não guarda correspondência com as estatísticas coletivas de sua atividade econômica. No caso, o Laudo Técnico juntado com a Inicial (ID 281438570) apresentam apenas dados da realidade ocupacional do estabelecimento. Ademais, conforme já consignado na decisão de ID 361973206, o pedido de prova pericial formulado pela Autora (ID 291227900) seria irrelevante para a solução da controvérsia, pois se limita à realidade interna da empresa, sem considerar as estatísticas setoriais amplamente disponíveis (arts. 370, p. único, e 464, §1º, inc. II, do CPC/15). Em síntese, a Autora não afirma exercer atividade preponderante diversa daquela considerada pelo Fisco – até mesmo porque esta consta expressamente em seu Contrato Social (ID 281438563) –, tampouco demonstra incorreção nas estatísticas utilizadas pela Administração Pública para o reenquadramento tributário veiculado pelo Decreto nº. 6.957/2009. O que se pretende, na verdade, é utilizar dados individualizados do estabelecimento para alterar a alíquota-base da contribuição, que é definida por critério coletivo e objetivo (Portaria Interministerial nº. 254/2009). Não cabe ao Poder Judiciário, com base em percepções subjetivas e individualizadas, reduzir ou majorar alíquotas-base fixadas com fundamento em estudos e estatísticas oficiais setoriais, sob pena de violação ao princípio da isonomia (arts. 5º, caput, e 150, inc. II, da CF/88), já que o acolhimento da pretensão implicaria redefinir a alíquota-base destinada a todo um segmento econômico – comércio varejista de automóveis – para beneficiar uma única empresa. Com efeito, o voto condutor do acórdão no RE 677.725/RS (Tema nº. 554/STF) esclarece que a alíquota-base do SAT/RAT, definida pelo grau de risco da atividade econômica, estabelece os traços comutativos do tributo, enquanto o FAP funciona como multiplicador individualizador da empresa dentro de sua categoria econômica. Nesse sentido, destaca-se o entendimento deste E. TRF3 em caso análogo: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. REVISÃO DA ALÍQUOTA BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO JUDICIAL COM BASE EM DADOS INDIVIDUALIZADOS DA EMPRESA. FAP. DISTINÇÃO ENTRE TARIFAÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE EXPRESSA DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por contribuinte contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão da alíquota básica da contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho – SAT/RAT, com pretensão de redução da alíquota de 3% para 1% e repetição do indébito. A autora alegou nulidade da sentença por ausência de enfrentamento da prova pericial e, no mérito, sustentou a possibilidade de revisão judicial da alíquota à vista de seus índices individualizados de acidentalidade. II. Questões em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por não ter examinado expressamente a prova pericial produzida; e (ii) saber se é possível o reenquadramento judicial da alíquota básica do SAT/RAT com fundamento em dados individualizados da empresa, extraídos de indicadores de frequência, gravidade e custo relacionados ao FAP. III. Razões de decidir 1. A prova pericial produzida nos autos consistiu em recálculo da alíquota básica do SAT com base nos indicadores constantes dos extratos do Fator Acidentário de Prevenção – FAP da autora, concluindo pela alíquota de 1% na maior parte dos anos analisados e de 2% para o CNPJ raiz nos anos de 2013 e 2014. 2. A ausência de exame expresso do laudo pericial na sentença não acarreta nulidade, pois inexiste prejuízo processual quando a prova produzida não possui aptidão jurídica para alterar o desfecho da controvérsia, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief. 3. A contribuição ao SAT/RAT encontra fundamento no art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, cabendo ao regulamento a complementação técnica dos conceitos de atividade preponderante e grau de risco, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 343.446. 4. O enquadramento da alíquota básica do SAT/RAT decorre de critério coletivo, fundado na subclasse da CNAE e em dados estatísticos relativos ao conjunto de empresas do respectivo segmento econômico, não se definindo a partir das peculiaridades de empresa individualmente considerada. 5. A individualização da carga contributiva ocorre por meio do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, previsto na Lei nº 10.666/2003, o qual considera os índices de frequência, gravidade e custo dos acidentes de trabalho de cada estabelecimento, podendo reduzir ou majorar a contribuição final. 6. Não compete ao Poder Judiciário promover reenquadramento da alíquota básica do SAT/RAT com base em dados individualizados da empresa ou de seus estabelecimentos, sob pena de indevida interferência em matéria submetida à disciplina normativa e estatística da Administração. IV. Dispositivo Apelação desprovida. Honorários advocatícios recursais majorados em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento:1. A ausência de enfrentamento expresso da prova pericial não enseja nulidade da sentença quando o laudo é juridicamente irrelevante para a solução da controvérsia e não há demonstração de prejuízo. 2. A alíquota básica da contribuição ao SAT/RAT decorre de enquadramento coletivo por subclasse da CNAE, com base em critérios normativos e estatísticos, não sendo passível de reenquadramento judicial com fundamento em dados individualizados da empresa. 3. Os elementos individualizados de acidentalidade da empresa repercutem no Fator Acidentário de Prevenção – FAP, e não autorizam, por si sós, a revisão da alíquota básica do SAT/RAT. Legislação citada: Lei nº 8.212/1991, art. 22, II e § 3º; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Decreto nº 3.048/1999, Anexo V; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência citada: STF, RE 343.446, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, publ. 04/04/2003; STF, RMS 37.825, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, publ. 26/08/2022; STJ, REsp 1.095.273/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 27/05/2009; STJ, AgRg no REsp 1.418.442/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 02/10/2014; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.500.745/AL, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30/06/2015; TRF3, ApCiv 5007263-34.2022.4.03.6102, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 15/08/2024; TRF3, ApCiv 5003090-77.2022.4.03.6130, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, j. 25/06/2025; TRF3, ApCiv 0010372-50.2013.4.03.6105, Primeira Turma, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 02/03/2026. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007270-08.2017.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 19/05/2026, DJEN DATA: 26/05/2026) (g.n.). Diante desse panorama, conclui-se que não há fundamento jurídico para afastar o reenquadramento tributário promovido pelo Decreto nº. 6.957/2009, uma vez que a Autora não demonstrou qualquer incorreção na classificação de sua atividade preponderante, tampouco apresentou elementos técnicos capazes de infirmar as estatísticas setoriais que embasam a definição da alíquota-base do SAT/RAT. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/15. Condeno a Autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor da União Federal, os quais arbitro nos percentuais mínimos elencados no §3° do art. 85 do CPC/15, calculados de forma escalonada sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pela Taxa SELIC (art. 85, §5º, do CPC/15). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de Contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/15. Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no art. 1.009, §1º, do CPC/15, remetam-se os autos ao E. TRF3. Caso suscitada alguma das questões referidas no art. 1.009, §1º, do CPC/15, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no art. 1.009, §2º, do CPC/15. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível, ficando autorizado o levantamento do(s) depósito(s) judicial(is) realizados nos autos pela parte vencedora. Nada sendo requerido, dê-se baixa com as cautelas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. São João da Boa Vista - SP, data da assinatura eletrônica. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto CONTRIBUIÇÃO – SEGURIDADE SOCIAL – EMPREGADOR. A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 – inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, § 11, da Constituição Federal. (RE 565160, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29-03-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017) Súmula nº. 351/STJ: A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro. https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-social/saude-e-seguranca-do-trabalhador/acidente_trabalho_incapacidade/estatisticas-cnae-2-0. Acesso em 11/06/2026. http://www2.dataprev.gov.br/fap/portmps254.pdf. Acesso em 11/06/2026. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO (SAT). DELEGAÇÃO AO REGULAMENTO PARA A DEFINIÇÃO DOS CONCEITOS DE ATIVIDADE PREPONDERANTE E DE GRAUS DE RISCO. VALIDADE. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. I - O art. 22 da Lei 8.212/91 define, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida em relação à contribuição SAT. II - Compete ao regulamento apenas a complementação dos conceitos legais de atividade preponderante da empresa e de seus correspondentes graus de risco - leve, médio ou grave, de modo que tal delegação não implica em ofensa ao princípio da legalidade. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.071.562/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2/10/2017; AgRg no REsp 1.460.694/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 10/10/2014. III - Recurso Especial provido. (REsp n. 1.642.200/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 18/12/2018.) O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88). a) O FAP não integra o conceito de alíquota, a qual representa a relação existente entre a expressão quantitativa ou dimensionável do fato gerador e do tributo correspondente. É que o FAP não é elemento integrante do aspecto quantitativo da hipótese de incidência ou fato gerador do SAT, mas multiplicador aplicável a esta contribuição, externo à relação jurídica tributária, razão pela qual a sua forma de valoração por ato normativo secundário não viola o princípio da legalidade.b) A declaração de inconstitucionalidade do art. 10 da Lei nº 10.666/2003 e do artigo 202-A do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.957/09 (atualmente com redação dada pelo Decreto 10.410/10), também não se sustenta quando contrastada com o princípio de vedação do retrocesso. (...).d) Assinala-se que o SAT, para a sua fixação, conjuga três critérios distintos de quantificação da obrigação tributária: (i) a base de cálculo (remuneração pagas pelas empresas aos segurados empregados e avulsos que lhes prestam serviços), que denota a capacidade contributiva do sujeito passivo; (ii) as alíquotas, que variam em função do grau de risco da atividade econômica da empresa, conferindo traços comutativos à contribuição; e (iii) o FAP, que objetiva individualizar a contribuição da empresa frente à sua categoria econômica, aliando uma finalidade extrafiscal ao ideal de justiça individual, atende aos standards, balizas e parâmetros que irão formatar a metodologia de cálculo deste fator, o que ocorreu quanto à regulamentação infralegal trazida pelo art. 202-A do Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 6.957/09.