Detalhe do processo

5000822-72.2025.8.13.0491

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Pedralva
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedralva / Vara Única da Comarca de Pedralva Praça Gaspar de Paiva Magalhães, 25, Centro, Pedralva - MG - CEP: 37520-000 PROCESSO Nº: 5000822-72.2025.8.13.0491 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: JOSE TADEU DE PAIVA CPF: 653.284.266-49 RÉU: VICENTE CESARINO DE PAIVA CPF: 115.117.376-20 DESPACHO Vistos, A assistente social nomeada em ID 10533269651 manifestou aceitação do encargo em ID 10536783956. Contudo, deixou de apresentar proposta de honorários, conforme determinado. Posteriormente, apresentou o laudo pericial em ID 10552441865. No curso do feito, sobreveio notícia do falecimento do requerido, circunstância que ensejou a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Considerando que a perita foi intimada, por duas oportunidades, para apresentar proposta de honorários, sem atendimento da determinação, e tendo em vista o transcurso do prazo, conforme certidões de IDs 10638405310 e 10706931346, fixo os honorários periciais com base na Tabela vigente de Honorários do TJMG, no valor de R$ 518,55 (quinhentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos). Intime-se o requerente para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, certifique-se nos autos e proceda-se à intimação pessoal do requerente para cumprimento. No mais, cumpra-se integralmente o disposto em sentença de ID 10592237846. Intime(m)-se. Cumpra-se. Pedralva, data da assinatura eletrônica. ADRIANE APARECIDA DE BESSA ROSA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Pedralva
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE TADEU DE PAIVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO REZENDE ABREU

OAB: 65061/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedralva / Vara Única da Comarca de Pedralva Praça Gaspar de Paiva Magalhães, 25, Centro, Pedralva - MG - CEP: 37520-000 PROCESSO Nº: 5000822-72.2025.8.13.0491 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: JOSE TADEU DE PAIVA CPF: 653.284.266-49 RÉU: VICENTE CESARINO DE PAIVA CPF: 115.117.376-20 DESPACHO Vistos, A assistente social nomeada em ID 10533269651 manifestou aceitação do encargo em ID 10536783956. Contudo, deixou de apresentar proposta de honorários, conforme determinado. Posteriormente, apresentou o laudo pericial em ID 10552441865. No curso do feito, sobreveio notícia do falecimento do requerido, circunstância que ensejou a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Considerando que a perita foi intimada, por duas oportunidades, para apresentar proposta de honorários, sem atendimento da determinação, e tendo em vista o transcurso do prazo, conforme certidões de IDs 10638405310 e 10706931346, fixo os honorários periciais com base na Tabela vigente de Honorários do TJMG, no valor de R$ 518,55 (quinhentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos). Intime-se o requerente para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, certifique-se nos autos e proceda-se à intimação pessoal do requerente para cumprimento. No mais, cumpra-se integralmente o disposto em sentença de ID 10592237846. Intime(m)-se. Cumpra-se. Pedralva, data da assinatura eletrônica. ADRIANE APARECIDA DE BESSA ROSA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Pedralva