5000822-70.2025.8.13.0427
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Montalvânia
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5000822-70.2025.8.13.0427/MG REQUERENTE : NORMA DE JESUS FERREIRA ALMEIDA ADVOGADO(A) : IZADORA MARIA CALDEIRA DE JESUS (OAB MG213648) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória ajuizada por NORMA DE JESUS FERREIRA ALMEIDA em favor de seu filho, WESLEY ALMEIDA FARIAS , ambos devidamente qualificados nos autos. A petição inicial informou que o requerido, atualmente com 27 anos de idade, apresenta quadro de perturbação mental decorrente de Esquizofrenia (CID F20) e Psicose não-orgânica não especificada (CID F29) , eclodido após sofrer acidente automobilístico, o que culminou em surtos psicóticos frequentes, agressividade, delírios e recusa em aderir ao tratamento medicamentoso prescrito, tornando-o incapaz de reger sua pessoa e gerir seus bens. Pela decisão de abertura, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e postergada a análise da medida de urgência para momento posterior à realização de estudo social e perícia médica. Após a juntada do laudo de avaliação social e do relatório médico emitido pela instituição psiquiátrica, este Juízo proferiu decisão deferindo o pedido de tutela de urgência , concedendo a curatela provisória de Wesley Almeida Farias em favor de sua genitora, Norma de Jesus Ferreira Almeida , abrangendo os atos da vida civil e autorizando a gestão de seus benefícios previdenciários e tratamentos de saúde. A curadora provisória prestou o devido compromisso legal em juízo. Posteriormente, a patrona da requerente peticionou nos autos informando que a autora manifestou intenção verbal de desistir do feito em virtude de suposta melhora no estado de saúde do requerido, apresentando declaração de alta médica da clínica terapêutica onde ele se encontrava acolhido. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se fundamentando que o documento de alta médica não comprova a plena recuperação da capacidade civil e ressaltou que a desistência voluntária não foi formalizada pessoalmente pela requerente. Acolhendo a manifestação ministerial, o Juízo determinou a intimação pessoal da autora para manifestação expressa sobre a desistência, bem como a apresentação de laudo psiquiátrico atualizado do interditando. A requerente foi devidamente intimada de forma pessoal pelo oficial de justiça, contudo, quedou-se inerte quanto à confirmação da desistência. Em seguida, por meio de sua advogada, postulou dilação de prazo para a apresentação da avaliação médica psiquiátrica. Deferida a dilação temporal requerida, certificou-se o decurso do prazo sem a juntada do laudo psiquiátrico atualizado. Instado a se manifestar conclusivamente, o Ministério Público apresentou parecer opinando pelo prosseguimento regular do feito e pela manutenção da curatela provisória. Requerera a intimação pessoal da requerente e de sua advogada para fornecerem o endereço atual e contatos do requerido; a citação regular e a redesignação da audiência de entrevista, na forma presencial, por videoconferência ou no local onde o interditando se encontre; a realização de perícia médica judicial por equipe multidisciplinar ou psiquiatra; a nomeação de curador especial caso o requerido não constitua advogado; e a manutenção da curatela provisória. Registra-se que o processo foi migrado do sistema PJe para o sistema eproc, passando a tramitar exclusivamente nesta nova plataforma. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia pendente de apreciação circunscreve-se à viabilidade de prosseguimento da presente ação de interdição, considerando a comunicação prévia do patrono quanto ao desinteresse da autora, a ausência de formalização do pedido de desistência, a juntada de atestado de alta médica e a manifestação do Ministério Público requerendo o impulso oficial com a realização dos atos instrutórios fundamentais. Analisando detidamente o conjunto probatório coligido, verifica-se que a pretensão do órgão ministerial merece integral acolhimento , impondo-se o prosseguimento da marcha processual. A pretensão de interdição e instituição de curatela versa sobre o estado da pessoa e a capacidade civil , matérias que ostentam natureza indisponível e envolvem a proteção de sujeito em potencial situação de vulnerabilidade, nos termos do Art. 1º do Código Civil e do Art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Nesse cenário, a mera manifestação verbal de desinteresse informada pela advogada da autora não possui o condão de extinguir o processo. O Art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica que a desistência da ação só produz efeitos após homologação judicial . Ademais, a desistência exige ato volitivo límpido, inequívoco e formalmente ratificado pela parte ou por procurador munido de poderes especiais expressos, nos moldes do Art. 105 do Código de Processo Civil. Na espécie, mesmo após ser intimada pessoalmente pelo oficial de justiça, a requerente não confirmou a intenção de desistir do feito. Ao revés, sua defesa técnica ingressou com pedido de dilação de prazo para providenciar laudo médico especializado, conduta incompatível com o abandono ou desistência da causa. Outrossim, a juntada do documento de alta emitido por comunidade terapêutica atesta unicamente o encerramento do período de abrigamento e tratamento de acolhimento psiquiátrico ou de dependência, não se prestando a certificar, com o rigor científico necessário, a plena recuperação da capacidade cognitiva, o discernimento ou a aptidão do requerido para reger sua pessoa e administrar seus bens de forma autônoma. A limitação da capacidade civil constitui medida extraordinária, excepcional e proporcional, aplicável tão somente aos atos de natureza patrimonial e negocial, consoante prescrevem o Art. 84, § 3º, e o Art. 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Por conseguinte, a verificação quanto à subsistência ou ao esvaimento da incapacidade exige instrução probatória robusta, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No âmbito dos procedimentos de jurisdição voluntária referentes à curatela, o Código de Processo Civil preconiza etapas instrutórias obrigatórias. O Art. 751 do diploma processual estatui a necessidade de citação do interditando para ser submetido à entrevista pessoal perante o magistrado: Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas. § 1º Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver. § 2º A entrevista poderá ser acompanhada por especialista. § 3º Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas. § 4º A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas. Conforme certificado nos autos, o requerido Wesley Almeida Farias ainda não foi citado pessoalmente nem submetido à oitiva judicial. Tratando-se de ato essencial ao exercício da ampla defesa e do contato direto do juízo com o interditando, a realização da entrevista configura providência indispensável. Caso existam obstáculos ao seu deslocamento presencial até a sede do Fórum, autoriza o § 1º do Art. 751 do Código de Processo Civil que o ato seja realizado no local em que ele se encontrar ou por meio de videoconferência. Ademais, a aferição da capacidade civil do interditando e a eventual definição dos limites da curatela dependem estritamente da realização de perícia médica judicial , conforme determina o Art. 753 do Código de Processo Civil: Art. 753. Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. § 1º A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar. § 2º O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento pacificado no sentido de que a perícia médica promovida sob o crivo do contraditório judicial é indispensável no procedimento de interdição, não podendo ser suprida por laudos particulares ou por meras presunções das partes. O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou o entendimento sobre a compulsoriedade da perícia técnica judicial no julgamento que se segue: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE CURATELA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame I. Recurso de agravo de instrumento interposto por curadora especial, visando a reforma de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de perícia médica nos autos da ação de interdição e curatela, ao fundamento de suficiência do laudo psicológico apresentado. II. Questão em discussão 2. Se a realização de perícia médica é obrigatória nas ações de interdição e curatela, à luz do art. 753 do Código de Processo Civil, mesmo quando já anexado laudo psicológico detalhado aos autos. 3. Se o indeferimento da prova pericial configura violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. III. Razões de decidir 4. O art. 753 do Código de Processo Civil estabelece de forma cogente a obrigatoriedade da produção de prova pericial para a avaliação da capacidade do interditando em ações de interdição, não conferindo ao magistrado discricionariedade para sua dispensa, salvo em situações excepcionalíssimas devidamente motivadas. 5. O estudo psicológico, embora relevante como subsídio probatório, não possui a abrangência da perícia judicial multidisciplinar exigida pela legislação, tampouco pode ser equiparado à prova técnica prevista no procedimento legal. 6. A dispensa da perícia médica obstaculiza o regular contraditório e ampla defesa, podendo resultar em cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF), além de comprometer a adequada delimitação dos limites e extensão da curatela, que exige exame técnico específico e robusto. 7. Os precedentes jurisprudenciais deste Tribunal consolidam o entendimento de ser imprescindível a perícia para avaliação da incapacidade nas referidas ações. 8. A capacidade civil é a regra no ordenamento brasileiro e sua limitação demanda prova idônea, robusta e produzida sob controle do contraditório. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido para determinar a realização de perícia judicial, preferencialmente por equipe multidisciplinar, nos termos do art. 753, §1º, do CPC, a fim de instruir adequadamente o processo de interdição e curatela. Tese de julgamento: "1. A realização de perícia médica é obrigatória nas ações de interdição e curatela, nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil, não podendo ser substituída por laudo psicológico ou dispensada por apreciação discricionária judicial sem fundamentação idônea. 2. O indeferimento da produção da perícia nos referidos processos configura violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos LIV e LV; Código Civil, art. 1.767; Código de Processo Civil, arts. 753, §§ 1º e 2º, 754 e 98, §3º; Lei nº 13.146/2015. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.261762-9/001, Relatora: Des. Alice Birchal, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 01/11/2024, publ. 04/11/2024. TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.319429-9/001, Relator: Des. Carlos Roberto de Faria, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 04/07/2024, publ. 10/07/2024. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.486267-5/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 12/06/2026) Da mesma forma, manifestou-se a Oitava Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em acórdão de relatoria do Desembargador Alexandre Santiago: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. CURATELA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA CASSADA. - A perícia médica é obrigatória no processo de interdição, sendo condição essencial para a aferição da capacidade civil e fixação dos limites da curatela. - A ausência de perícia judicial compromete o contraditório e a ampla defesa, configurando nulidade do processo. - Laudos médicos particulares não substituem a prova técnica pericial determinada pelo juízo nos termos do art. 753 do CPC. - Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 5º, LV; CC, art. 1.767; CPC, arts. 370, 747, 749, 750, 751, 752, 753, 754, 755, 757 e 758. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.104617-3/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 10/07/2025, publicação da súmula em 12/07/2025) Destarte, a omissão da parte autora em colacionar laudo médico particular atualizado não obsta o prosseguimento do feito. Diante do relevante interesse público e social subjacente à proteção do vulnerável, cabe ao Juízo determinar, de ofício e em atendimento ao parecer ministerial, a realização da prova pericial judicial por equipe multidisciplinar ou perito nomeado, assegurando-se a correta delimitação de eventual necessidade de auxílio curatorial. No tocante à defesa do requerido, a legislação garante o direito de impugnação do pedido no prazo de quinze dias contados da entrevista e autoriza a constituição de advogado privativo, conforme dicção do Art. 752 do Código de Processo Civil. Todavia, na hipótese de o interditando não constituir patrono habilitado, mostra-se imperativa a nomeação de curador especial para zelar por seus interesses em juízo, nos termos do Art. 752, § 2º, do mesmo Código. Por fim, quanto à curatela provisória , observa-se que a medida foi regularmente deferida por este Juízo, tendo em vista os indicativos de severo comprometimento psíquico apontados no laudo do estudo social e no relatório médico inicial. A manutenção do encargo conferido à genitora revela-se estritamente necessária até o encerramento da instrução processual, a fim de salvaguardar a integridade física, os cuidados de saúde, a gestão de recursos previdenciários e o adimplemento de obrigações alimentares em favor da filha do requerido, evitando-se contexto de desassistência. Desse modo, o acolhimento integral das requerimentos deduzidos pelo Ministério Público no parecer do Evento 80 é medida que se impõe para o regular e hígido prosseguimento da lide. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ID. 10724516789) e DETERMINO o prosseguimento regular do processo, adotando-se as seguintes providências: INTIMEM-SE a requerente Norma de Jesus Ferreira Almeida , pessoalmente (inclusive por intermédio do aplicativo de mensagens WhatsApp no número 38 99916-8220) e por sua advogada cadastrada, para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço atualizado e os meios de contato do requerido Wesley Almeida Farias , viabilizando a realização dos atos de comunicação processual; Com a indicação do paradeiro, EXPEÇA-SE mandado de citação e intimação do requerido Wesley Almeida Farias para, em data a ser designada pela Secretaria, comparecer à audiência de entrevista (CPC, Art. 751); Certificada eventual impossibilidade de deslocamento físico do requerido até a sede deste Fórum, autorizo desde já que a entrevista seja realizada por videoconferência ou no local em que ele se encontrar situado, nos termos do Art. 751, § 1º, do Código de Processo Civil; DETERMINO a realização de perícia médica psiquiátrica judicial no requerido Wesley Almeida Farias , para aferição de sua capacidade civil e delimitação dos atos patrimoniais e negociais para os quais necessita de curatela (CPC, Art. 753). Para tanto, oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde de Montalvânia/MG requisitando a disponibilização de profissional médico psiquiatra habilitado ou equipe multidisciplinar para a realização do exame e apresentação de laudo no prazo de 30 (trinta) dias, o qual deverá responder aos quesitos anteriormente fixados por este Juízo na decisão de ID. 10477185484; Decorrido o prazo do Art. 752 do Código de Processo Civil sem que o requerido constitua advogado habilitado nos autos, nomeio desde já a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (ou, na sua ausência/impedimento, curador especial a ser designado por este Juízo) para atuar na defesa dos interesses do interditando (CPC, Art. 752, § 2º); MANTENHO a curatela provisória deferida em favor de Norma de Jesus Ferreira Almeida em relação ao requerido Wesley Almeida Farias , nos termos das decisões anteriores (IDs. 10550397218 e 10688554314) e do termo de compromisso assinado (ID. 10554209721), restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial e à gestão de saúde e benefícios (Lei nº 13.146/2015, Art. 85), até deliberação em sentido contrário após a conclusão da instrução probatória; Cumpridas as diligências instrutórias e transcorrido o prazo das manifestações das partes, REMETAM-SE os autos com vista ao Ministério Público para apresentação de parecer final conclusivo. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Montalvânia/MG, 13 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NORMA DE JESUS FERREIRA ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IZADORA MARIA CALDEIRA DE JESUS
OAB: 213648/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5000822-70.2025.8.13.0427/MG REQUERENTE : NORMA DE JESUS FERREIRA ALMEIDA ADVOGADO(A) : IZADORA MARIA CALDEIRA DE JESUS (OAB MG213648) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória ajuizada por NORMA DE JESUS FERREIRA ALMEIDA em favor de seu filho, WESLEY ALMEIDA FARIAS , ambos devidamente qualificados nos autos. A petição inicial informou que o requerido, atualmente com 27 anos de idade, apresenta quadro de perturbação mental decorrente de Esquizofrenia (CID F20) e Psicose não-orgânica não especificada (CID F29) , eclodido após sofrer acidente automobilístico, o que culminou em surtos psicóticos frequentes, agressividade, delírios e recusa em aderir ao tratamento medicamentoso prescrito, tornando-o incapaz de reger sua pessoa e gerir seus bens. Pela decisão de abertura, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e postergada a análise da medida de urgência para momento posterior à realização de estudo social e perícia médica. Após a juntada do laudo de avaliação social e do relatório médico emitido pela instituição psiquiátrica, este Juízo proferiu decisão deferindo o pedido de tutela de urgência , concedendo a curatela provisória de Wesley Almeida Farias em favor de sua genitora, Norma de Jesus Ferreira Almeida , abrangendo os atos da vida civil e autorizando a gestão de seus benefícios previdenciários e tratamentos de saúde. A curadora provisória prestou o devido compromisso legal em juízo. Posteriormente, a patrona da requerente peticionou nos autos informando que a autora manifestou intenção verbal de desistir do feito em virtude de suposta melhora no estado de saúde do requerido, apresentando declaração de alta médica da clínica terapêutica onde ele se encontrava acolhido. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais manifestou-se fundamentando que o documento de alta médica não comprova a plena recuperação da capacidade civil e ressaltou que a desistência voluntária não foi formalizada pessoalmente pela requerente. Acolhendo a manifestação ministerial, o Juízo determinou a intimação pessoal da autora para manifestação expressa sobre a desistência, bem como a apresentação de laudo psiquiátrico atualizado do interditando. A requerente foi devidamente intimada de forma pessoal pelo oficial de justiça, contudo, quedou-se inerte quanto à confirmação da desistência. Em seguida, por meio de sua advogada, postulou dilação de prazo para a apresentação da avaliação médica psiquiátrica. Deferida a dilação temporal requerida, certificou-se o decurso do prazo sem a juntada do laudo psiquiátrico atualizado. Instado a se manifestar conclusivamente, o Ministério Público apresentou parecer opinando pelo prosseguimento regular do feito e pela manutenção da curatela provisória. Requerera a intimação pessoal da requerente e de sua advogada para fornecerem o endereço atual e contatos do requerido; a citação regular e a redesignação da audiência de entrevista, na forma presencial, por videoconferência ou no local onde o interditando se encontre; a realização de perícia médica judicial por equipe multidisciplinar ou psiquiatra; a nomeação de curador especial caso o requerido não constitua advogado; e a manutenção da curatela provisória. Registra-se que o processo foi migrado do sistema PJe para o sistema eproc, passando a tramitar exclusivamente nesta nova plataforma. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia pendente de apreciação circunscreve-se à viabilidade de prosseguimento da presente ação de interdição, considerando a comunicação prévia do patrono quanto ao desinteresse da autora, a ausência de formalização do pedido de desistência, a juntada de atestado de alta médica e a manifestação do Ministério Público requerendo o impulso oficial com a realização dos atos instrutórios fundamentais. Analisando detidamente o conjunto probatório coligido, verifica-se que a pretensão do órgão ministerial merece integral acolhimento , impondo-se o prosseguimento da marcha processual. A pretensão de interdição e instituição de curatela versa sobre o estado da pessoa e a capacidade civil , matérias que ostentam natureza indisponível e envolvem a proteção de sujeito em potencial situação de vulnerabilidade, nos termos do Art. 1º do Código Civil e do Art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Nesse cenário, a mera manifestação verbal de desinteresse informada pela advogada da autora não possui o condão de extinguir o processo. O Art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica que a desistência da ação só produz efeitos após homologação judicial . Ademais, a desistência exige ato volitivo límpido, inequívoco e formalmente ratificado pela parte ou por procurador munido de poderes especiais expressos, nos moldes do Art. 105 do Código de Processo Civil. Na espécie, mesmo após ser intimada pessoalmente pelo oficial de justiça, a requerente não confirmou a intenção de desistir do feito. Ao revés, sua defesa técnica ingressou com pedido de dilação de prazo para providenciar laudo médico especializado, conduta incompatível com o abandono ou desistência da causa. Outrossim, a juntada do documento de alta emitido por comunidade terapêutica atesta unicamente o encerramento do período de abrigamento e tratamento de acolhimento psiquiátrico ou de dependência, não se prestando a certificar, com o rigor científico necessário, a plena recuperação da capacidade cognitiva, o discernimento ou a aptidão do requerido para reger sua pessoa e administrar seus bens de forma autônoma. A limitação da capacidade civil constitui medida extraordinária, excepcional e proporcional, aplicável tão somente aos atos de natureza patrimonial e negocial, consoante prescrevem o Art. 84, § 3º, e o Art. 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Por conseguinte, a verificação quanto à subsistência ou ao esvaimento da incapacidade exige instrução probatória robusta, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No âmbito dos procedimentos de jurisdição voluntária referentes à curatela, o Código de Processo Civil preconiza etapas instrutórias obrigatórias. O Art. 751 do diploma processual estatui a necessidade de citação do interditando para ser submetido à entrevista pessoal perante o magistrado: Art. 751. O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas. § 1º Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver. § 2º A entrevista poderá ser acompanhada por especialista. § 3º Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas. § 4º A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas. Conforme certificado nos autos, o requerido Wesley Almeida Farias ainda não foi citado pessoalmente nem submetido à oitiva judicial. Tratando-se de ato essencial ao exercício da ampla defesa e do contato direto do juízo com o interditando, a realização da entrevista configura providência indispensável. Caso existam obstáculos ao seu deslocamento presencial até a sede do Fórum, autoriza o § 1º do Art. 751 do Código de Processo Civil que o ato seja realizado no local em que ele se encontrar ou por meio de videoconferência. Ademais, a aferição da capacidade civil do interditando e a eventual definição dos limites da curatela dependem estritamente da realização de perícia médica judicial , conforme determina o Art. 753 do Código de Processo Civil: Art. 753. Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. § 1º A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar. § 2º O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento pacificado no sentido de que a perícia médica promovida sob o crivo do contraditório judicial é indispensável no procedimento de interdição, não podendo ser suprida por laudos particulares ou por meras presunções das partes. O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais firmou o entendimento sobre a compulsoriedade da perícia técnica judicial no julgamento que se segue: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE CURATELA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame I. Recurso de agravo de instrumento interposto por curadora especial, visando a reforma de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de perícia médica nos autos da ação de interdição e curatela, ao fundamento de suficiência do laudo psicológico apresentado. II. Questão em discussão 2. Se a realização de perícia médica é obrigatória nas ações de interdição e curatela, à luz do art. 753 do Código de Processo Civil, mesmo quando já anexado laudo psicológico detalhado aos autos. 3. Se o indeferimento da prova pericial configura violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. III. Razões de decidir 4. O art. 753 do Código de Processo Civil estabelece de forma cogente a obrigatoriedade da produção de prova pericial para a avaliação da capacidade do interditando em ações de interdição, não conferindo ao magistrado discricionariedade para sua dispensa, salvo em situações excepcionalíssimas devidamente motivadas. 5. O estudo psicológico, embora relevante como subsídio probatório, não possui a abrangência da perícia judicial multidisciplinar exigida pela legislação, tampouco pode ser equiparado à prova técnica prevista no procedimento legal. 6. A dispensa da perícia médica obstaculiza o regular contraditório e ampla defesa, podendo resultar em cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF), além de comprometer a adequada delimitação dos limites e extensão da curatela, que exige exame técnico específico e robusto. 7. Os precedentes jurisprudenciais deste Tribunal consolidam o entendimento de ser imprescindível a perícia para avaliação da incapacidade nas referidas ações. 8. A capacidade civil é a regra no ordenamento brasileiro e sua limitação demanda prova idônea, robusta e produzida sob controle do contraditório. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido para determinar a realização de perícia judicial, preferencialmente por equipe multidisciplinar, nos termos do art. 753, §1º, do CPC, a fim de instruir adequadamente o processo de interdição e curatela. Tese de julgamento: "1. A realização de perícia médica é obrigatória nas ações de interdição e curatela, nos termos do art. 753 do Código de Processo Civil, não podendo ser substituída por laudo psicológico ou dispensada por apreciação discricionária judicial sem fundamentação idônea. 2. O indeferimento da produção da perícia nos referidos processos configura violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos LIV e LV; Código Civil, art. 1.767; Código de Processo Civil, arts. 753, §§ 1º e 2º, 754 e 98, §3º; Lei nº 13.146/2015. Jurisprudência relevante citada: TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.261762-9/001, Relatora: Des. Alice Birchal, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 01/11/2024, publ. 04/11/2024. TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.319429-9/001, Relator: Des. Carlos Roberto de Faria, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 04/07/2024, publ. 10/07/2024. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.486267-5/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 12/06/2026) Da mesma forma, manifestou-se a Oitava Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em acórdão de relatoria do Desembargador Alexandre Santiago: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. CURATELA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA CASSADA. - A perícia médica é obrigatória no processo de interdição, sendo condição essencial para a aferição da capacidade civil e fixação dos limites da curatela. - A ausência de perícia judicial compromete o contraditório e a ampla defesa, configurando nulidade do processo. - Laudos médicos particulares não substituem a prova técnica pericial determinada pelo juízo nos termos do art. 753 do CPC. - Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 5º, LV; CC, art. 1.767; CPC, arts. 370, 747, 749, 750, 751, 752, 753, 754, 755, 757 e 758. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.104617-3/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 10/07/2025, publicação da súmula em 12/07/2025) Destarte, a omissão da parte autora em colacionar laudo médico particular atualizado não obsta o prosseguimento do feito. Diante do relevante interesse público e social subjacente à proteção do vulnerável, cabe ao Juízo determinar, de ofício e em atendimento ao parecer ministerial, a realização da prova pericial judicial por equipe multidisciplinar ou perito nomeado, assegurando-se a correta delimitação de eventual necessidade de auxílio curatorial. No tocante à defesa do requerido, a legislação garante o direito de impugnação do pedido no prazo de quinze dias contados da entrevista e autoriza a constituição de advogado privativo, conforme dicção do Art. 752 do Código de Processo Civil. Todavia, na hipótese de o interditando não constituir patrono habilitado, mostra-se imperativa a nomeação de curador especial para zelar por seus interesses em juízo, nos termos do Art. 752, § 2º, do mesmo Código. Por fim, quanto à curatela provisória , observa-se que a medida foi regularmente deferida por este Juízo, tendo em vista os indicativos de severo comprometimento psíquico apontados no laudo do estudo social e no relatório médico inicial. A manutenção do encargo conferido à genitora revela-se estritamente necessária até o encerramento da instrução processual, a fim de salvaguardar a integridade física, os cuidados de saúde, a gestão de recursos previdenciários e o adimplemento de obrigações alimentares em favor da filha do requerido, evitando-se contexto de desassistência. Desse modo, o acolhimento integral das requerimentos deduzidos pelo Ministério Público no parecer do Evento 80 é medida que se impõe para o regular e hígido prosseguimento da lide. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO (ID. 10724516789) e DETERMINO o prosseguimento regular do processo, adotando-se as seguintes providências: INTIMEM-SE a requerente Norma de Jesus Ferreira Almeida , pessoalmente (inclusive por intermédio do aplicativo de mensagens WhatsApp no número 38 99916-8220) e por sua advogada cadastrada, para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço atualizado e os meios de contato do requerido Wesley Almeida Farias , viabilizando a realização dos atos de comunicação processual; Com a indicação do paradeiro, EXPEÇA-SE mandado de citação e intimação do requerido Wesley Almeida Farias para, em data a ser designada pela Secretaria, comparecer à audiência de entrevista (CPC, Art. 751); Certificada eventual impossibilidade de deslocamento físico do requerido até a sede deste Fórum, autorizo desde já que a entrevista seja realizada por videoconferência ou no local em que ele se encontrar situado, nos termos do Art. 751, § 1º, do Código de Processo Civil; DETERMINO a realização de perícia médica psiquiátrica judicial no requerido Wesley Almeida Farias , para aferição de sua capacidade civil e delimitação dos atos patrimoniais e negociais para os quais necessita de curatela (CPC, Art. 753). Para tanto, oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde de Montalvânia/MG requisitando a disponibilização de profissional médico psiquiatra habilitado ou equipe multidisciplinar para a realização do exame e apresentação de laudo no prazo de 30 (trinta) dias, o qual deverá responder aos quesitos anteriormente fixados por este Juízo na decisão de ID. 10477185484; Decorrido o prazo do Art. 752 do Código de Processo Civil sem que o requerido constitua advogado habilitado nos autos, nomeio desde já a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (ou, na sua ausência/impedimento, curador especial a ser designado por este Juízo) para atuar na defesa dos interesses do interditando (CPC, Art. 752, § 2º); MANTENHO a curatela provisória deferida em favor de Norma de Jesus Ferreira Almeida em relação ao requerido Wesley Almeida Farias , nos termos das decisões anteriores (IDs. 10550397218 e 10688554314) e do termo de compromisso assinado (ID. 10554209721), restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial e à gestão de saúde e benefícios (Lei nº 13.146/2015, Art. 85), até deliberação em sentido contrário após a conclusão da instrução probatória; Cumpridas as diligências instrutórias e transcorrido o prazo das manifestações das partes, REMETAM-SE os autos com vista ao Ministério Público para apresentação de parecer final conclusivo. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Montalvânia/MG, 13 de agosto de 2026.