5000822-64.2023.8.21.0121
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Santa Bárbara do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000822-64.2023.8.21.0121/RS AUTOR : SERGIO GENUINO PAZINATO ADVOGADO(A) : JONATAN KOCHEMBORGER (OAB RS112867) ADVOGADO(A) : ANELISE PAZINATTO (OAB RS094173) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Sobrevieram manifestações das partes acerca do laudo pericial juntado no evento 43, LAUDO3 e dos requerimentos pendentes. I - No evento 46, PET1 , o autor requereu autorização para circulação do veículo Ford/F75, placas AIC-9367, de forma provisória ou definitiva. O pedido de autorização provisória não comporta acolhimento. O Laudo Pericial nº 197983/2023 concluiu que as gravações identificadoras do chassi e do motor sofreram manipulação por ação de ferramental abrasivo e que, mesmo após exame químico-metalográfico, não foi possível revelar as numerações anteriormente gravadas. Nesse contexto, ausente, por ora, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de autorização provisória de circulação . A pretensão definitiva será apreciada por ocasião do julgamento do mérito. II - Quanto à prova oral requerida pelo autor, diante da prova técnica posteriormente produzida, reconsidero, no ponto, a decisão do evento 33, DESPADEC1 , e INDEFIRO a oitiva da testemunha Márcio Wionzek. Embora destinada à demonstração da boa-fé do adquirente e ao esclarecimento das circunstâncias das intervenções realizadas no veículo, a prova testemunhal não possui aptidão para suprir a impossibilidade de identificação técnica das numerações originárias do chassi e do motor, questão já submetida à perícia oficial. Assim, por se mostrar desnecessária ao julgamento da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, deixo de designar audiência de instrução . III - O DETRAN/RS requereu, no evento 55, PET1 , a suspensão do feito até o trânsito em julgado do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 5010648-55.2023.8.21.9000. Considerando que o referido incidente transitou em julgado em 28/01/2026, declaro prejudicado o pedido. Por fim, não havendo outras provas úteis a produzir, declaro encerrada a instrução. Decorridos os prazos, voltem conclusos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SERGIO GENUINO PAZINATO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANELISE PAZINATTO
OAB: 94173/RS
JONATAN KOCHEMBORGER
OAB: 112867/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000822-64.2023.8.21.0121/RS AUTOR : SERGIO GENUINO PAZINATO ADVOGADO(A) : JONATAN KOCHEMBORGER (OAB RS112867) ADVOGADO(A) : ANELISE PAZINATTO (OAB RS094173) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Sobrevieram manifestações das partes acerca do laudo pericial juntado no evento 43, LAUDO3 e dos requerimentos pendentes. I - No evento 46, PET1 , o autor requereu autorização para circulação do veículo Ford/F75, placas AIC-9367, de forma provisória ou definitiva. O pedido de autorização provisória não comporta acolhimento. O Laudo Pericial nº 197983/2023 concluiu que as gravações identificadoras do chassi e do motor sofreram manipulação por ação de ferramental abrasivo e que, mesmo após exame químico-metalográfico, não foi possível revelar as numerações anteriormente gravadas. Nesse contexto, ausente, por ora, a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de autorização provisória de circulação . A pretensão definitiva será apreciada por ocasião do julgamento do mérito. II - Quanto à prova oral requerida pelo autor, diante da prova técnica posteriormente produzida, reconsidero, no ponto, a decisão do evento 33, DESPADEC1 , e INDEFIRO a oitiva da testemunha Márcio Wionzek. Embora destinada à demonstração da boa-fé do adquirente e ao esclarecimento das circunstâncias das intervenções realizadas no veículo, a prova testemunhal não possui aptidão para suprir a impossibilidade de identificação técnica das numerações originárias do chassi e do motor, questão já submetida à perícia oficial. Assim, por se mostrar desnecessária ao julgamento da controvérsia, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, deixo de designar audiência de instrução . III - O DETRAN/RS requereu, no evento 55, PET1 , a suspensão do feito até o trânsito em julgado do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 5010648-55.2023.8.21.9000. Considerando que o referido incidente transitou em julgado em 28/01/2026, declaro prejudicado o pedido. Por fim, não havendo outras provas úteis a produzir, declaro encerrada a instrução. Decorridos os prazos, voltem conclusos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC. Intimem-se.