5000822-25.2024.8.21.0155
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Portão
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000822-25.2024.8.21.0155/RS EMBARGANTE : AMERA SURREAUX OBINO ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) EMBARGANTE : FLAVIO OBINO ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) EMBARGANTE : FLAVIO OBINO FILHO ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) EMBARGANTE : VALERIA SURREAUX OBINO ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) INTERESSADO : ARROZEIRA BRASILEIRA LTDA ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos 1. Da intempestividade da impugnação do embargado Trata-se de embargos à execução fiscal distribuídos por dependência ao processo de execução fiscal nº 5000174-94.2014.8.21.0155, ajuizados por FLÁVIO OBINO , AMERA SURREAUX OBINO , FLÁVIO OBINO FILHO e VALÉRIA SURREAUX OBINO contra MUNICÍPIO DE CAPELA DE SANTANA/RS, alegando incompatibilidade do redirecionamento com a existência de bens da pessoa jurídica (benefício de ordem — art. 795, § 1º, do CPC) e de bens suficientes para garantir o juízo; excesso de penhora, porque os veículos constringidos, avaliados em R$ 344.587,00 pela Tabela FIPE, são manifestamente desproporcionais ao débito exequendo de R$ 5.734,01 referente a esta execução específica; a nulidade da CDA 503/2014 por ausência de individualização do imóvel gerador do tributo (endereço genérico "Rua 12, 0 — Jardim Capela", idêntico ao de dezenas de outras CDAs) e por ausência do fundamento legal, com impossibildade de correção por vício de lançamento/inscrição, conforme Súmula 392/STJ. No mérito, apontaram para a ausência de fato gerador do IPTU, uma vez que não há os melhoramentos mínimos previstos no art. 32, § 1º, do CTN e no art. 4º, § 1º, da Lei Municipal nº 110/90, tendo o Município se comprometido, inclusive judicialmente, a promover a abertura das ruas do Loteamento Jardim Capela de Santana e não o tendo feito até o presente; a ilegalidade da cobrança da Taxa de Expediente (reconhecida inconstitucional pelo STF no RE 789.218, Tema 721) e da Taxa de Serviços Urbanos (ausência de contraprestação específica e divisível); e a ilegalidade do IGP-M como índice de correção monetária e dos juros de 1% ao mês, que deveriam ser limitados à taxa SELIC, nos termos da jurisprudência do STF (RE 870.947, Tema 810) e da EC nº 113/2021. Contra a decisão que concedeu o efeito suspensivo ( evento 12, DESPADEC1 ), o embargado opôs embargos de declaração ( evento 24, EMBDECL1 ), os quais não foram acolhidos ( evento 34, DESPADEC1 ). Posteriormente, sobreveio decisão nos autos do A.I. 5292105-77.2024.8.21.7000, dando parcial provimento para que a presente ação fosse recebida com efeito suspensivo parcial, " mantendo-se as penhoras já realizadas e autorizando-se novas constrições, a fim de que se chegue ao valor necessário à satisfação do crédito, apenas sendo suspensa a alienação dos bens constritos" processo 5292105-77.2024.8.21.7000/TJRS, evento 38, RELVOTO1 . Posteriormente, o embargado apresentou impugnação ( evento 69, PET1 ). O prazo para impugnação em embargos à execução fiscal é de trinta dias, nos termos do art. 17 da Lei nº 6.830/80, que prevê a aplicação subsidiária do CPC naquilo que não contrariar a LEF, e do art. 920 do CPC, que fixa em quinze dias o prazo de resposta aos embargos à execução, prazo esse que a jurisprudência do STJ reconhece como de trinta dias quando o embargado é a Fazenda Pública, por força do art. 183 do CPC. O Município, porém, opôs embargos de declaração contra a decisão que recebeu os embargos com efeito suspensivo em 09/04/2024 ( evento 24, EMBDECL1 ). Esses embargos foram desacolhidos em 29/09/2024 evento 34, DESPADEC1 . A intimação do embargado acerca dessa decisão inaugurou novo fluxo de atos processuais, mas não renovou o prazo para apresentação de impugnação aos embargos, pois os embargos declaratórios tinham por objeto a decisão de recebimento dos embargos com efeito suspensivo, e não a citação para resposta. A interposição dos embargos declaratórios no evento 24 não tem o efeito de suspender ou interromper o prazo para a apresentação da impugnação aos embargos à execução. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos (art. 1.026 do CPC), mas não suspendem o prazo para a prática de atos de defesa em curso no mesmo processo. A impugnação aos embargos à execução fiscal não é recurso, mas ato de resposta na fase de conhecimento incidental, de modo que os embargos declaratórios opostos pelo embargado contra a decisão que recebeu os embargos não tinham aptidão para suspender ou interromper o prazo de resposta. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA . NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO. REVELIA CONFIGURADA. 1. Ação ajuizada em 05/03/2015 . Recurso especial interposto em 10/06/2015 e redistribuído a esta Relatora em 26/08/2016. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se, na hipótese, a oposição de embargos de declaração contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela pleiteada pelo autor interrompeu o prazo para o oferecimento da contestação por parte da recorrida, para fins de determinar a ocorrência ou não de revelia. 3 . A contestação é ato processual hábil a instrumentalizar a defesa do réu contra os fatos e fundamentos trazidos pelo autor em sua petição inicial, no intuito de demonstrar a improcedência do pedido do autor. 4. A contestação possui natureza jurídica de defesa. O recurso, por sua vez, é uma continuação do exercício do direito de ação, representando remédio voluntário idôneo a ensejar a reanálise de decisões judiciais proferidas dentro de um mesmo processo . Denota-se, portanto, que a contestação e o recurso possuem naturezas jurídicas distintas. 5. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, nos termos do art. 538 do CPC/73 . 6. Tendo em vista a natureza jurídica diversa da contestação e do recurso, não se aplica a interrupção do prazo para oferecimento da contestação, estando configurada a revelia. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido .(STJ - REsp: 1542510 MS 2015/0164562-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/09/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2016) Entre a intimação da decisão de recebimento da presente ação (21/03/2024) e a apresentação da impugnação (27/03/2025), transcorreram aproximadamente doze meses — muito além dos trinta dias úteis legalmente previstos. Portanto, mostra-se intempestiva a impugnação apresentada. A consequência direta da intempestividade seria a decretação da revelia do embargado, nos termos do art. 344 do CPC. Contudo, a revelia em embargos à execução fiscal produz efeitos atenuados por uma razão específica: o art. 345, inciso II, do CPC afasta o efeito material da revelia — a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor — quando a demanda "versar sobre direitos indisponíveis" . O crédito tributário e a validade da CDA são matérias que envolvem o erário e, por sua natureza, são indisponíveis para a Fazenda Pública. Não se pode, portanto, presumir como verdadeira, por exemplo, a alegação de ausência de fato gerador do IPTU apenas em razão da revelia. Os efeitos práticos da revelia, neste caso, não impedem o exame das matérias de ordem pública e as questões de direito, independentemente de impugnação — entre elas, a validade formal da CDA, a constitucionalidade dos tributos cobrados, a ocorrência de prescrição e o excesso de penhora. Isso porque o art. 485, §3º, e o art. 487, II, do CPC autorizam o conhecimento dessas questões de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 2. Sobre o pedido de reunião processual e designação de feito paradigma O Município de Capela de Santana requereu a reunião dos presentes embargos aos demais feitos correlatos, com base no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5095515-93.2025.8.21.7000 e no art. 28 da LEF, apontando que a Execução Fiscal nº 5000070-05.2014.8.21.0155 foi designada como feito paradigma ( evento 114, PED_SUSPENSÃO_PROC1 ). Conforme o julgamento do AI nº 5095515-93.2025.8.21.7000, extraem-se as seguintes conclusões relevantes para este feito: a reunião foi determinada de forma parcial e condicionada, abrangendo as execuções fiscais nas quais há embargos à execução opostos, tendo o relator expressamente consignado que as execuções sem embargos opostos não deveriam ser reunidas. Nesse ponto, o voto foi preciso: "há embargos opostos à presente execução (nº 5000817-03.2024.8.21.0155), podendo a ação principal, portanto, ser reunida às demais que se encontram em semelhante situação" ( evento 29, RELVOTO1 ). A reunião, portanto, abrange as execuções fiscais que têm embargos à execução opostos, e os embargos seguem tramitação em separado. O pedido do embargado de que os embargos à execução sejam submetidos ao feito paradigma não encontra respaldo expresso no acórdão mencionado. O relator daquele recurso foi cuidadoso ao distinguir a tramitação das execuções fiscais da tramitação dos embargos: "Os embargos à execução seguirão sua tramitação em separado e se, eventualmente, alguns deles forem julgados procedentes, deverá ser excluída a cobrança do crédito da respectiva execução." Portanto, cada conjunto de embargos deve tramitar individualmente, julgando-se as matérias próprias de cada execução fiscal e da respectiva CDA, sem que haja um feito paradigma que centralize o julgamento de todos os embargos. Nesse contexto, indefiro o pedido de reunião dos presentes embargos ao feito paradigma , por ausência de determinação expressa nesse sentido no acórdão do AI nº 5095515-93.2025.8.21.7000 e porque a reunião de embargos à execução fiscal exigiria a verificação de identidade de fundamentos e de CDA, o que não ocorre no caso concreto, onde cada execução possui título executivo e imóvel gerador distintos. 3. Sobre o pedido de suspensão do processo e de bloqueio total de movimentação O Município requereu a suspensão dos presentes embargos com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, alegando prejudicialidade externa decorrente da decisão proferida no Evento 269 da Execução Fiscal nº 5000070-05.2014.8.21.0155, que teria designado aquele processo como paradigma para o julgamento conjunto das demais execuções. Requereu também o bloqueio total e temporário da movimentação processual de todos os embargos reunidos, para evitar decisões conflitantes. O art. 313, V, "a", do CPC condiciona a suspensão do processo ao fato de a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. A situação descrita pelo embargado não configura essa hipótese com precisão. O objeto dos presentes embargos são questões que, em sua maior parte, são específicas da CDA nº 503/2014 desta execução fiscal e dos fatos geradores concretos discutidos neste processo, como a ausência de individualização do imóvel, a validade da CDA, a presença de fato gerador, a inconstitucionalidade das taxas cobradas e o cálculo desta dívida em especial. Essas matérias não dependem do julgamento de outro processo, mas do exame das provas e fundamentos próprios desta demanda. A única matéria que poderia eventualmente gerar alguma dependência é a questão da prova pericial ser produzida no processo nº 5000290-03.2014.8.21.0155, relativa às condições de urbanização do Loteamento Jardim Capela de Santana, referida tanto pelo Município ( evento 114, PED_SUSPENSÃO_PROC1 ) quanto pelos embargantes ( evento 120, PET1 ), que concordam com a utilização da prova emprestada. Mas essa circunstância não exige a suspensão total dos embargos; ao contrário, o prosseguimento pode se dar de forma ordenada, como se determinará adiante. O pedido de bloqueio total da movimentação processual é, igualmente, inviável, uma vez que é genérico, tecnicamente impreciso e representa, na prática, um pedido de suspensão por via transversa, o qual é incabível. Bloquear toda e qualquer movimentação dos autos impediria o exercício do contraditório, a juntada de documentos relevantes, a manifestação sobre fatos supervenientes e a prática de atos necessários ao regular prosseguimento do feito. O princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e o dever de assegurar a razoável duração do processo (art. 4º do CPC) são incompatíveis com uma paralisia processual dessa amplitude. Portanto, indefiro o pedido de suspensão e o pedido de bloqueio de movimentação processual , por ausência dos requisitos legais do art. 313, V, "a", do CPC e por incompatibilidade com os princípios da efetividade, da cooperação e da razoável duração do processo. 4. Sobre a admissibilidade da prova emprestada Tanto o Município ( evento 114, PED_SUSPENSÃO_PROC1 ) quanto os embargantes ( evento 120, PET1 ) concordam com a utilização de prova emprestada produzida no processo nº 5000290-03.2014.8.21.0155, especificamente a perícia técnica in loco sobre as condições de urbanização e infraestrutura do Loteamento Jardim Capela de Santana. Essa concordância bilateral afasta qualquer controvérsia sobre o ponto. Admito, nos termos do art. 372 do CPC, a utilização como prova emprestada do laudo pericial técnico a ser produzido nos autos do processo nº 5000290-03.2014.8.21.0155 , quando concluída a perícia naquele feito, assegurado o contraditório por ocasião de sua juntada a estes autos, desde que não obste o julgamento da presente ação ou seja apontada prejudicialidade direta que impeça o julgamento.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMERA SURREAUX OBINO
T ARROZEIRA BRASILEIRA LTDA
Autor FLAVIO OBINO
Autor FLAVIO OBINO FILHO
Autor VALERIA SURREAUX OBINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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JOSE VECCHIO FILHO
OAB: 31437/RS
RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO
OAB: 103239/RS
STEFAN GUIMARAES EMERIM
OAB: 80361/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000822-25.2024.8.21.0155/RS EMBARGANTE : AMERA SURREAUX OBINO ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) EMBARGANTE : FLAVIO OBINO ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) EMBARGANTE : FLAVIO OBINO FILHO ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) EMBARGANTE : VALERIA SURREAUX OBINO ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) INTERESSADO : ARROZEIRA BRASILEIRA LTDA ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos 1. Da intempestividade da impugnação do embargado Trata-se de embargos à execução fiscal distribuídos por dependência ao processo de execução fiscal nº 5000174-94.2014.8.21.0155, ajuizados por FLÁVIO OBINO , AMERA SURREAUX OBINO , FLÁVIO OBINO FILHO e VALÉRIA SURREAUX OBINO contra MUNICÍPIO DE CAPELA DE SANTANA/RS, alegando incompatibilidade do redirecionamento com a existência de bens da pessoa jurídica (benefício de ordem — art. 795, § 1º, do CPC) e de bens suficientes para garantir o juízo; excesso de penhora, porque os veículos constringidos, avaliados em R$ 344.587,00 pela Tabela FIPE, são manifestamente desproporcionais ao débito exequendo de R$ 5.734,01 referente a esta execução específica; a nulidade da CDA 503/2014 por ausência de individualização do imóvel gerador do tributo (endereço genérico "Rua 12, 0 — Jardim Capela", idêntico ao de dezenas de outras CDAs) e por ausência do fundamento legal, com impossibildade de correção por vício de lançamento/inscrição, conforme Súmula 392/STJ. No mérito, apontaram para a ausência de fato gerador do IPTU, uma vez que não há os melhoramentos mínimos previstos no art. 32, § 1º, do CTN e no art. 4º, § 1º, da Lei Municipal nº 110/90, tendo o Município se comprometido, inclusive judicialmente, a promover a abertura das ruas do Loteamento Jardim Capela de Santana e não o tendo feito até o presente; a ilegalidade da cobrança da Taxa de Expediente (reconhecida inconstitucional pelo STF no RE 789.218, Tema 721) e da Taxa de Serviços Urbanos (ausência de contraprestação específica e divisível); e a ilegalidade do IGP-M como índice de correção monetária e dos juros de 1% ao mês, que deveriam ser limitados à taxa SELIC, nos termos da jurisprudência do STF (RE 870.947, Tema 810) e da EC nº 113/2021. Contra a decisão que concedeu o efeito suspensivo ( evento 12, DESPADEC1 ), o embargado opôs embargos de declaração ( evento 24, EMBDECL1 ), os quais não foram acolhidos ( evento 34, DESPADEC1 ). Posteriormente, sobreveio decisão nos autos do A.I. 5292105-77.2024.8.21.7000, dando parcial provimento para que a presente ação fosse recebida com efeito suspensivo parcial, " mantendo-se as penhoras já realizadas e autorizando-se novas constrições, a fim de que se chegue ao valor necessário à satisfação do crédito, apenas sendo suspensa a alienação dos bens constritos" processo 5292105-77.2024.8.21.7000/TJRS, evento 38, RELVOTO1 . Posteriormente, o embargado apresentou impugnação ( evento 69, PET1 ). O prazo para impugnação em embargos à execução fiscal é de trinta dias, nos termos do art. 17 da Lei nº 6.830/80, que prevê a aplicação subsidiária do CPC naquilo que não contrariar a LEF, e do art. 920 do CPC, que fixa em quinze dias o prazo de resposta aos embargos à execução, prazo esse que a jurisprudência do STJ reconhece como de trinta dias quando o embargado é a Fazenda Pública, por força do art. 183 do CPC. O Município, porém, opôs embargos de declaração contra a decisão que recebeu os embargos com efeito suspensivo em 09/04/2024 ( evento 24, EMBDECL1 ). Esses embargos foram desacolhidos em 29/09/2024 evento 34, DESPADEC1 . A intimação do embargado acerca dessa decisão inaugurou novo fluxo de atos processuais, mas não renovou o prazo para apresentação de impugnação aos embargos, pois os embargos declaratórios tinham por objeto a decisão de recebimento dos embargos com efeito suspensivo, e não a citação para resposta. A interposição dos embargos declaratórios no evento 24 não tem o efeito de suspender ou interromper o prazo para a apresentação da impugnação aos embargos à execução. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos (art. 1.026 do CPC), mas não suspendem o prazo para a prática de atos de defesa em curso no mesmo processo. A impugnação aos embargos à execução fiscal não é recurso, mas ato de resposta na fase de conhecimento incidental, de modo que os embargos declaratórios opostos pelo embargado contra a decisão que recebeu os embargos não tinham aptidão para suspender ou interromper o prazo de resposta. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA . NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO. REVELIA CONFIGURADA. 1. Ação ajuizada em 05/03/2015 . Recurso especial interposto em 10/06/2015 e redistribuído a esta Relatora em 26/08/2016. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se, na hipótese, a oposição de embargos de declaração contra a decisão que deferiu a antecipação de tutela pleiteada pelo autor interrompeu o prazo para o oferecimento da contestação por parte da recorrida, para fins de determinar a ocorrência ou não de revelia. 3 . A contestação é ato processual hábil a instrumentalizar a defesa do réu contra os fatos e fundamentos trazidos pelo autor em sua petição inicial, no intuito de demonstrar a improcedência do pedido do autor. 4. A contestação possui natureza jurídica de defesa. O recurso, por sua vez, é uma continuação do exercício do direito de ação, representando remédio voluntário idôneo a ensejar a reanálise de decisões judiciais proferidas dentro de um mesmo processo . Denota-se, portanto, que a contestação e o recurso possuem naturezas jurídicas distintas. 5. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, nos termos do art. 538 do CPC/73 . 6. Tendo em vista a natureza jurídica diversa da contestação e do recurso, não se aplica a interrupção do prazo para oferecimento da contestação, estando configurada a revelia. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido .(STJ - REsp: 1542510 MS 2015/0164562-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/09/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2016) Entre a intimação da decisão de recebimento da presente ação (21/03/2024) e a apresentação da impugnação (27/03/2025), transcorreram aproximadamente doze meses — muito além dos trinta dias úteis legalmente previstos. Portanto, mostra-se intempestiva a impugnação apresentada. A consequência direta da intempestividade seria a decretação da revelia do embargado, nos termos do art. 344 do CPC. Contudo, a revelia em embargos à execução fiscal produz efeitos atenuados por uma razão específica: o art. 345, inciso II, do CPC afasta o efeito material da revelia — a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor — quando a demanda "versar sobre direitos indisponíveis" . O crédito tributário e a validade da CDA são matérias que envolvem o erário e, por sua natureza, são indisponíveis para a Fazenda Pública. Não se pode, portanto, presumir como verdadeira, por exemplo, a alegação de ausência de fato gerador do IPTU apenas em razão da revelia. Os efeitos práticos da revelia, neste caso, não impedem o exame das matérias de ordem pública e as questões de direito, independentemente de impugnação — entre elas, a validade formal da CDA, a constitucionalidade dos tributos cobrados, a ocorrência de prescrição e o excesso de penhora. Isso porque o art. 485, §3º, e o art. 487, II, do CPC autorizam o conhecimento dessas questões de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 2. Sobre o pedido de reunião processual e designação de feito paradigma O Município de Capela de Santana requereu a reunião dos presentes embargos aos demais feitos correlatos, com base no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5095515-93.2025.8.21.7000 e no art. 28 da LEF, apontando que a Execução Fiscal nº 5000070-05.2014.8.21.0155 foi designada como feito paradigma ( evento 114, PED_SUSPENSÃO_PROC1 ). Conforme o julgamento do AI nº 5095515-93.2025.8.21.7000, extraem-se as seguintes conclusões relevantes para este feito: a reunião foi determinada de forma parcial e condicionada, abrangendo as execuções fiscais nas quais há embargos à execução opostos, tendo o relator expressamente consignado que as execuções sem embargos opostos não deveriam ser reunidas. Nesse ponto, o voto foi preciso: "há embargos opostos à presente execução (nº 5000817-03.2024.8.21.0155), podendo a ação principal, portanto, ser reunida às demais que se encontram em semelhante situação" ( evento 29, RELVOTO1 ). A reunião, portanto, abrange as execuções fiscais que têm embargos à execução opostos, e os embargos seguem tramitação em separado. O pedido do embargado de que os embargos à execução sejam submetidos ao feito paradigma não encontra respaldo expresso no acórdão mencionado. O relator daquele recurso foi cuidadoso ao distinguir a tramitação das execuções fiscais da tramitação dos embargos: "Os embargos à execução seguirão sua tramitação em separado e se, eventualmente, alguns deles forem julgados procedentes, deverá ser excluída a cobrança do crédito da respectiva execução." Portanto, cada conjunto de embargos deve tramitar individualmente, julgando-se as matérias próprias de cada execução fiscal e da respectiva CDA, sem que haja um feito paradigma que centralize o julgamento de todos os embargos. Nesse contexto, indefiro o pedido de reunião dos presentes embargos ao feito paradigma , por ausência de determinação expressa nesse sentido no acórdão do AI nº 5095515-93.2025.8.21.7000 e porque a reunião de embargos à execução fiscal exigiria a verificação de identidade de fundamentos e de CDA, o que não ocorre no caso concreto, onde cada execução possui título executivo e imóvel gerador distintos. 3. Sobre o pedido de suspensão do processo e de bloqueio total de movimentação O Município requereu a suspensão dos presentes embargos com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, alegando prejudicialidade externa decorrente da decisão proferida no Evento 269 da Execução Fiscal nº 5000070-05.2014.8.21.0155, que teria designado aquele processo como paradigma para o julgamento conjunto das demais execuções. Requereu também o bloqueio total e temporário da movimentação processual de todos os embargos reunidos, para evitar decisões conflitantes. O art. 313, V, "a", do CPC condiciona a suspensão do processo ao fato de a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. A situação descrita pelo embargado não configura essa hipótese com precisão. O objeto dos presentes embargos são questões que, em sua maior parte, são específicas da CDA nº 503/2014 desta execução fiscal e dos fatos geradores concretos discutidos neste processo, como a ausência de individualização do imóvel, a validade da CDA, a presença de fato gerador, a inconstitucionalidade das taxas cobradas e o cálculo desta dívida em especial. Essas matérias não dependem do julgamento de outro processo, mas do exame das provas e fundamentos próprios desta demanda. A única matéria que poderia eventualmente gerar alguma dependência é a questão da prova pericial ser produzida no processo nº 5000290-03.2014.8.21.0155, relativa às condições de urbanização do Loteamento Jardim Capela de Santana, referida tanto pelo Município ( evento 114, PED_SUSPENSÃO_PROC1 ) quanto pelos embargantes ( evento 120, PET1 ), que concordam com a utilização da prova emprestada. Mas essa circunstância não exige a suspensão total dos embargos; ao contrário, o prosseguimento pode se dar de forma ordenada, como se determinará adiante. O pedido de bloqueio total da movimentação processual é, igualmente, inviável, uma vez que é genérico, tecnicamente impreciso e representa, na prática, um pedido de suspensão por via transversa, o qual é incabível. Bloquear toda e qualquer movimentação dos autos impediria o exercício do contraditório, a juntada de documentos relevantes, a manifestação sobre fatos supervenientes e a prática de atos necessários ao regular prosseguimento do feito. O princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e o dever de assegurar a razoável duração do processo (art. 4º do CPC) são incompatíveis com uma paralisia processual dessa amplitude. Portanto, indefiro o pedido de suspensão e o pedido de bloqueio de movimentação processual , por ausência dos requisitos legais do art. 313, V, "a", do CPC e por incompatibilidade com os princípios da efetividade, da cooperação e da razoável duração do processo. 4. Sobre a admissibilidade da prova emprestada Tanto o Município ( evento 114, PED_SUSPENSÃO_PROC1 ) quanto os embargantes ( evento 120, PET1 ) concordam com a utilização de prova emprestada produzida no processo nº 5000290-03.2014.8.21.0155, especificamente a perícia técnica in loco sobre as condições de urbanização e infraestrutura do Loteamento Jardim Capela de Santana. Essa concordância bilateral afasta qualquer controvérsia sobre o ponto. Admito, nos termos do art. 372 do CPC, a utilização como prova emprestada do laudo pericial técnico a ser produzido nos autos do processo nº 5000290-03.2014.8.21.0155 , quando concluída a perícia naquele feito, assegurado o contraditório por ocasião de sua juntada a estes autos, desde que não obste o julgamento da presente ação ou seja apontada prejudicialidade direta que impeça o julgamento.