Detalhe do processo

5000822-07.2018.8.13.0301

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5000822-07.2018.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Tutela e Curatela, Capacidade] AUTOR: ROSA CLAUDIA BARBOSA SOUZA SILVA CPF: 005.075.386-09 RÉU: WESLEY JOELCIO BARBOSA BRAZ CPF: 106.831.476-17 DECISÃO Trata-se de nova petição apresentada pela parte autora (ID10720245062), por meio da qual reitera o pedido de tutela de urgência. 01. Do pedido de tutela de urgência Mantém-se o indeferimento da medida de urgência, nos exatos termos da decisão de ID10696049105. Não obstante os fundamentos expostos pela requerente, não houve a apresentação de fatos novos ou de elementos probatórios capazes de modificar o entendimento anteriormente fixado. A definição da incapacidade civil e a eventual extensão dos poderes de curatela demandam dilação probatória e realização de perícia médica conclusiva. Ademais, a curatela provisória já deferida resguarda a proteção e os interesses do interditando no curso do processo. 02. Da regularização da representação processual Verifica-se que a procuração acostada no ID10720247309 é idêntica à anteriormente juntada no ID10649273506, persistindo o vício quanto aos requisitos de validação da assinatura eletrônica. Assim, intime-se novamente a parte autora para regularizar a sua representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias, observadas as especificações constantes do item “01” da decisão retro. 03. Da citação do requerido Outrossim, diante da ausência de citação, certifique-se a Secretaria acerca da regularidade da representação processual da advogada cadastrada nos autos em favor do interditando. Após, cite-se o interditando, esclarecendo que, caso queira, poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido in albis o prazo, nomeio, desde já, como curadora especial ao requerido, a Defensoria Pública, devendo ser intimada para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 04. Da perícia médica No mais, determino o imediato cumprimento das diligências consignadas no ID10696049105, notadamente os seus itens “02” a “05”. I.C. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé 5
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ROSA CLAUDIA BARBOSA SOUZA SILVA

Réu WESLEY JOELCIO BARBOSA BRAZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MADEINY ZUMIRAH PEDROSA DE OLIVEIRA

OAB: 231749/MG

CARLA CELINA DOS SANTOS

OAB: 146767/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5000822-07.2018.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Tutela e Curatela, Capacidade] AUTOR: ROSA CLAUDIA BARBOSA SOUZA SILVA CPF: 005.075.386-09 RÉU: WESLEY JOELCIO BARBOSA BRAZ CPF: 106.831.476-17 DECISÃO Trata-se de nova petição apresentada pela parte autora (ID10720245062), por meio da qual reitera o pedido de tutela de urgência. 01. Do pedido de tutela de urgência Mantém-se o indeferimento da medida de urgência, nos exatos termos da decisão de ID10696049105. Não obstante os fundamentos expostos pela requerente, não houve a apresentação de fatos novos ou de elementos probatórios capazes de modificar o entendimento anteriormente fixado. A definição da incapacidade civil e a eventual extensão dos poderes de curatela demandam dilação probatória e realização de perícia médica conclusiva. Ademais, a curatela provisória já deferida resguarda a proteção e os interesses do interditando no curso do processo. 02. Da regularização da representação processual Verifica-se que a procuração acostada no ID10720247309 é idêntica à anteriormente juntada no ID10649273506, persistindo o vício quanto aos requisitos de validação da assinatura eletrônica. Assim, intime-se novamente a parte autora para regularizar a sua representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias, observadas as especificações constantes do item “01” da decisão retro. 03. Da citação do requerido Outrossim, diante da ausência de citação, certifique-se a Secretaria acerca da regularidade da representação processual da advogada cadastrada nos autos em favor do interditando. Após, cite-se o interditando, esclarecendo que, caso queira, poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido in albis o prazo, nomeio, desde já, como curadora especial ao requerido, a Defensoria Pública, devendo ser intimada para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 04. Da perícia médica No mais, determino o imediato cumprimento das diligências consignadas no ID10696049105, notadamente os seus itens “02” a “05”. I.C. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé 5