5000821-91.2020.8.21.0054
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui
- Classe
- DEMARCAçãO / DIVISãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5000821-91.2020.8.21.0054/RS AUTOR : LILIANE SILVA D ALMEIDA ADVOGADO(A) : DELCIO TRINDADE DOS SANTOS (OAB RS030708) AUTOR : ODIL COSTA D ALMEIDA ADVOGADO(A) : DELCIO TRINDADE DOS SANTOS (OAB RS030708) RÉU : MARIA CONSTANCIA FERNANDES LIMA DALMAGRO ADVOGADO(A) : Imar Santos Cabeleira (OAB RS018528) ADVOGADO(A) : Márcio Bonfá (OAB RS043780) RÉU : MÁRIO DALMAGRO ADVOGADO(A) : Imar Santos Cabeleira (OAB RS018528) ADVOGADO(A) : Márcio Bonfá (OAB RS043780) DESPACHO/DECISÃO O perito nomeado no evento 180, DESPADEC1 , Engenheiro Agrônomo Alberto dos Santos Bonetti , manifestou aceitação ao encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 33.492,20 no evento 191, PET1 , acompanhada do respectivo plano de trabalho e detalhamento das horas técnicas. As partes foram devidamente intimadas acerca da proposta de honorários apresentada. Considerando a complexidade do encargo delimitado na decisão do evento 180, DESPADEC1 , que exige levantamento topográfico planimétrico de área expressiva do imóvel da Matrícula nº 2.144, caracterização detalhada do solo, análise de restrições ambientais e elaboração de planos de divisão equitativos, verifico que o valor estimado pelo profissional é adequado e proporcional à extensão do trabalho técnico a ser desenvolvido. Dessa forma, homologo os honorários periciais em R$ 33.492,20 (trinta e três mil, quatrocentos e noventa e dois reais e vinte centavos), fixando-os como valor definitivo para a realização dos trabalhos. Considerando que a prova pericial foi determinada por iniciativa deste Juízo, a obrigação de adiantamento das despesas processuais deve ser rateada de forma igualitária entre as partes, cabendo a cada polo processual o depósito judicial de 50% do montante homologado, o que corresponde ao valor de R$ 16.746,10 (dezesseis mil, setecentos e quarenta e seis reais e dez centavos). Intimem-se a parte autora e a parte ré para que comprovem o depósito de suas respectivas quotas no prazo comum de 15 dias. Com a realização integral dos depósitos, intime-se o perito para o início dos trabalhos de campo, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 90 dias, em conformidade com as diretrizes estabelecidas no evento 180, DESPADEC1 . Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LILIANE SILVA D ALMEIDA
Réu MARIA CONSTANCIA FERNANDES LIMA DALMAGRO
Réu MÁRIO DALMAGRO
Autor ODIL COSTA D ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DELCIO TRINDADE DOS SANTOS
OAB: 30708/RS
MÁRCIO BONFÁ
OAB: 43780/RS
IMAR SANTOS CABELEIRA
OAB: 18528/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5000821-91.2020.8.21.0054/RS AUTOR : LILIANE SILVA D ALMEIDA ADVOGADO(A) : DELCIO TRINDADE DOS SANTOS (OAB RS030708) AUTOR : ODIL COSTA D ALMEIDA ADVOGADO(A) : DELCIO TRINDADE DOS SANTOS (OAB RS030708) RÉU : MARIA CONSTANCIA FERNANDES LIMA DALMAGRO ADVOGADO(A) : Imar Santos Cabeleira (OAB RS018528) ADVOGADO(A) : Márcio Bonfá (OAB RS043780) RÉU : MÁRIO DALMAGRO ADVOGADO(A) : Imar Santos Cabeleira (OAB RS018528) ADVOGADO(A) : Márcio Bonfá (OAB RS043780) DESPACHO/DECISÃO O perito nomeado no evento 180, DESPADEC1 , Engenheiro Agrônomo Alberto dos Santos Bonetti , manifestou aceitação ao encargo e apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 33.492,20 no evento 191, PET1 , acompanhada do respectivo plano de trabalho e detalhamento das horas técnicas. As partes foram devidamente intimadas acerca da proposta de honorários apresentada. Considerando a complexidade do encargo delimitado na decisão do evento 180, DESPADEC1 , que exige levantamento topográfico planimétrico de área expressiva do imóvel da Matrícula nº 2.144, caracterização detalhada do solo, análise de restrições ambientais e elaboração de planos de divisão equitativos, verifico que o valor estimado pelo profissional é adequado e proporcional à extensão do trabalho técnico a ser desenvolvido. Dessa forma, homologo os honorários periciais em R$ 33.492,20 (trinta e três mil, quatrocentos e noventa e dois reais e vinte centavos), fixando-os como valor definitivo para a realização dos trabalhos. Considerando que a prova pericial foi determinada por iniciativa deste Juízo, a obrigação de adiantamento das despesas processuais deve ser rateada de forma igualitária entre as partes, cabendo a cada polo processual o depósito judicial de 50% do montante homologado, o que corresponde ao valor de R$ 16.746,10 (dezesseis mil, setecentos e quarenta e seis reais e dez centavos). Intimem-se a parte autora e a parte ré para que comprovem o depósito de suas respectivas quotas no prazo comum de 15 dias. Com a realização integral dos depósitos, intime-se o perito para o início dos trabalhos de campo, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 90 dias, em conformidade com as diretrizes estabelecidas no evento 180, DESPADEC1 . Intimações eletrônicas agendadas.