Detalhe do processo

5000821-76.2021.8.13.0346

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5000821-76.2021.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MANOEL WELITON RAMOS MACEDO CPF: 854.236.026-53 RÉU: NSF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 10.687.474/0001-07 SENTENÇA 1. RELATÓRIO MANOEL WELITON RAMOS MACEDO ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em desfavor de NSF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (ID 4862888021). Sustenta o autor, em síntese, que firmou com a requerida, em 15 de outubro de 2015, instrumento particular de compromisso de compra e venda referente ao lote urbano nº 07, da quadra 05, no loteamento Residencial Santa Lúcia, com nome fantasia Retiro Três Barras, situado no Município de Jaboticatubas (ID 4862888039). Afirma que o preço ajustado foi de R$ 96.096,00 (noventa e seis mil e noventa e seis reais), mediante o pagamento de um sinal de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais) e 156 (cento e cinquenta e seis) parcelas mensais de R$ 616,00 (seiscentos e dezesseis reais). Alega que a ré passou a aplicar reajustes abusivos e exorbitantes com esteio no parágrafo único da cláusula 15ª do contrato, elevando expressivamente o valor das prestações mensais para patamares superiores a R$ 1.128,00 (um mil, cento e vinte e oito reais). Sustenta ausência de informação adequada no momento da contratação, bem como a ocorrência de cumulação indevida de juros e atualização pelo fator da caderneta de poupança com o acréscimo mensal de 0,5% (meio por cento), caracterizando bis in idem e anatocismo. Sustenta, ademais, que o valor total nominalmente quitado já ultrapassou o montante previsto no preâmbulo para a negociação, razão pela qual requer a declaração de quitação integral do débito ou, subsidiariamente, a revisão do contrato com o decote dos juros abusivos e a incidência exclusiva de correção pelos índices oficiais. Requer a concessão de tutela de urgência, a restituição em dobro das quantias pagas em excesso e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID 4862888021). Com a inicial, foram juntados documentos de identificação, declaração de hipossuficiência, extratos bancários, cópia do contrato e comprovantes de pagamento (IDs 4862888027 a 4863023001). A decisão de ID 4890603041 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e concedeu parcialmente a tutela de urgência, autorizando o adimplemento das prestações vincendas sem o acréscimo de 0,5% (meio por cento) ao mês previsto no parágrafo único da cláusula 15ª. Devidamente citada por carta precatória (ID 9618187548), a ré apresentou contestação em ID 9609718761. Em sua defesa, defende a estrita observância do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da boa-fé objetiva (ID 9609718761). Sustenta a legalidade dos critérios de reajuste contratados, argumentando que os juros remuneratórios e a correção monetária possuem naturezas jurídicas distintas e perfeitamente cumuláveis. Afirma que o fator da caderneta de poupança foi pactuado para a recomposição do valor da moeda, sendo legítima a cobrança dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês. Impugna o pedido de restituição em dobro e sustenta a ausência de ato ilícito apto a ensejar danos morais (ID 9609718761). Impugnação à contestação apresentada no ID 9625085939, reiterando os termos da petição exordial. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 9649408675), a ré requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 9669948281), ao passo que o autor pugnou pela produção de perícia contábil, prova testemunhal e inversão do ônus da prova (IDs 9662282663 e 7457255285). O processo foi saneado por meio da decisão de ID 9833789552, ocasião em que se deferiu parcialmente a inversão do ônus da prova para apresentação de planilhas demonstrativas, além de deferir a produção de prova pericial contábil e testemunhal. As partes apresentaram quesitos no ID 9913681738 (autor) e ID 9928256850 (ré). O laudo pericial contábil foi colacionado no ID 10121333210. O perito do juízo prestou esclarecimentos adicionais no ID 10181900941, confirmando a metodologia de cálculo utilizada pela requerida e detalhando os índices aplicados na atualização das parcelas. Em manifestação de ID 10482468668, a parte autora informou a desistência da produção da prova testemunhal anteriormente deferida, fundamentando o pleito na existência de sentenças paradigma proferidas por este Juízo em casos análogos envolvendo a mesma ré, requerendo o julgamento do processo. O pedido de desistência da prova oral foi deferido por meio do despacho de ID 10484852723 (reeditado em ID 10485207195), momento em que foi declarada encerrada a instrução processual e concedido prazo para a apresentação de alegações finais por memoriais. A parte autora apresentou alegações finais remissivas no ID 10491002558. A parte ré colacionou seus memoriais no ID 10490063007, reiterando as teses desenvolvidas em sua contestação e pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, em que o autor questiona a higidez das cláusulas financeiras do contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel loteado celebrado com a ré. Não há preliminares pendentes de apreciação nem vícios processuais a sanar. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. 2.1. Da Relação de Consumo e do Reajuste Contratual A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O autor adquiriu a unidade imobiliária como destinatário final, ao passo que a ré se enquadra na condição de fornecedora no ramo de empreendimentos imobiliários e comercialização de lotes urbanos. Sustenta o autor a abusividade da fórmula de reajuste estipulada na avença, alegando falta de informação clara e a ocorrência de cobrança em duplicidade (bis in idem). Analisando o contrato particular de promessa de compra e venda acostado no ID 4862888039, constata-se que a cláusula 15ª, em seu parágrafo único, assim estabeleceu quanto à correção das parcelas do preço: "Para a correção supramencionada será aplicado o índice (fator) da caderneta de poupança fornecido pelo Governo Federal da seguinte forma: Apura-se o índice da caderneta de poupança acumulado dos últimos 12 meses e multiplica-se pelo valor da última parcela paga, sendo o valor obtido o valor fixo das próximas 12 parcelas, acrescidos de 0,5 % (meio por cento) ao mês." Tratando-se de contrato de compra e venda de imóvel a prazo, é plenamente legítima a incidência conjunta de índice de correção monetária e de juros remuneratórios. A correção monetária visa tão somente recompor o poder aquisitivo da moeda corroído pela inflação, enquanto os juros remuneratórios compensam o capital disponibilizado ao comprador ao longo do tempo de financiamento. Ademais, o artigo 46 da Lei nº 10.931/2004 autoriza expressamente a utilização do índice de remuneração básica dos depósitos de poupança para a atualização mensal das prestações em contratos imobiliários com prazo mínimo de trinta e seis meses. Ocorre que o índice de remuneração básica aludido no texto legal se restringe à Taxa Referencial (TR), nos termos do artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.177/1991. Quando se aplica a remuneração plena da caderneta de poupança, computam-se a TR e os juros adicionais de 0,5% ao mês (TR + 0,5%), conforme prevê o inciso II do mencionado dispositivo. Nesse cenário, a estipulação contratual que determina a correção monetária pelo fator de remuneração integral da poupança (que já traz em seu bojo os juros de 0,5% ao mês) e, concomitantemente, exige o acréscimo de novos juros remuneratórios de 0,5% ao mês sobre as parcelas resulta em dupla contagem dos juros de remuneração. Tal cumulação configura manifesto bis in idem e viola a boa-fé objetiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, prática vedada pelo artigo 51, inciso IV e § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Acerca da ilegitimidade dessa cumulação e do decorrente desequilíbrio contratual, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado: O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já pacificou a orientação no sentido de que a cobrança cumulativa de juros remuneratórios com a remuneração integral da poupança é abusiva e nula: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PAGAMENTO PARCELADO - APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO PLENA DA CADERNETA DE POUPANÇA - COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - BIS IN IDEM - ABUSIVIDADE - VALORES COBRADOS COM RESPALDO EM CLÁUSULA POSTERIORMENTE DECLARADA ABUSIVA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO. - O índice de remuneração plena dos depósitos em poupança é o produto da soma do índice de remuneração básica, cuja natureza é de atualização monetária, com a remuneração adicional, cuja natureza é de juros remuneratórios, conforme se depreende da dicção do art. 12, caput, da Lei nº 8.177/1991. - Em contrato de compra e venda de imóvel com pagamento parcelado, é abusiva, por configurar bis in idem, a cláusula contratual que prevê a cobrança de juros remuneratórios quando há previsão de incidência do índice de remuneração plena da caderneta de poupança sobre o saldo contratual. - A restituição dos valores pagos pelo consumidor com respaldo em cláusula contratual que só foi declarada abusiva em momento posterior às cobranças deve se dar de forma simples, sendo inaplicável à hipótese a previsão de restituição em dobro do art. 42, p.u., do CDC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.048503-3/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2021, publicação da súmula em 05/05/2021) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a abusividade da cumulação de juros remuneratórios adicionais quando já utilizado o índice de remuneração plena da caderneta de poupança sobre o saldo devedor: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. APELO NOBRE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão examina fundamentadamente as questões essenciais ao julgamento, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos das partes quando já encontrado motivo suficiente para decidir. 2. Consolidada a jurisprudência desta Corte no sentido da abusividade da cumulação de juros remuneratórios com o índice de remuneração plena da caderneta de poupança (bis in idem), bem como da vedação à capitalização de juros por entidade não integrante do Sistema Financeiro Nacional. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. A pretensão de reforma das conclusões sobre inovação recursal, interesse processual, caracterização da mora e requisitos para imissão na posse demanda o reexame de fatos, provas e disposições contratuais, providências vedadas em recurso especial. Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A declaração judicial de abusividade de cláusulas contratuais relativas a encargos remuneratórios afasta a caracterização da mora do promitente-comprador, sendo indevida a resolução do contrato por inadimplemento quando o descumprimento decorre de exigências contratuais reconhecidamente abusivas. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (AREsp n. 2.431.210/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 6/10/2025.) Dessarte, imperioso reconhecer a abusividade parcial do parágrafo único da cláusula 15ª do contrato, devendo ser decotada a cumulação dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, mantendo-se a atualização das prestações ajustadas exclusivamente pelo índice de remuneração básica/plena da caderneta de poupança, reduzindo-se o encargo nos termos em que antecipados na decisão concessiva da tutela de urgência (ID 4890603041). 2.2. Da Pretensão de Quitação Integral do Contrato Por outro lado, não merece acolhimento a pretensão autoral de ver declarada a quitação automática do contrato sob a alegação de que a soma dos valores pagos já alcançou a quantia de R$ 96.096,00 (noventa e seis mil e noventa e seis reais) prevista no preâmbulo da avença (ID 4862888021). Conforme demonstrado nos autos, a aquisição do imóvel deu-se mediante pagamento parcelado ao longo de 13 (treze) anos, computando-se 156 prestações mensais (ID 4862888039). A simples soma aritmética dos valores nominais pagos ao longo dos anos, sem considerar a incidência da necessária atualização monetária autorizada por lei e pelo próprio contrato para recompor o valor real da moeda, viola a lógica econômico-financeira do negócio jurídico celebrado a longo prazo. Admitir a quitação com base no montante nominal puro implicaria enriquecimento sem causa do comprador em prejuízo do vendedor, razão pela qual o pedido de quitação imediata da obrigação deve ser julgado improcedente. 2.3. Da Repetição do Indébito Apurada a cobrança indevida decorrente do excesso encartado na cláusula 15ª, impõe-se a restituição à parte autora das quantias pagas a maior a esse título. Todavia, essa devolução deve ocorrer na forma simples, e não em dobro como postulado na peça exordial (ID 4862888021). A incidência da sanção de restituição em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a comprovação de má-fé ou dolo na cobrança. No caso em exame, os pagamentos foram efetuados com amparo em cláusula contratual expressamente pactuada entre as partes, cuja abusividade foi reconhecida somente com o provimento judicial integrativo. Conforme a jurisprudência pacificada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a restituição de valores pagos com base em estipulação contratual posteriormente declarada nula deve ser efetuada de forma simples, ante a ausência de má-fé da ré: O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que a devolução fundada em cláusula contratual posteriormente anulada se opera de modo simples: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - SIMPLES - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO. A restituição do indébito em dobro somente tem assento quando a cobrança indevida tenha ocorrido depois da publicação do acórdão no precedente firmado no julgamento do EAREsp 676.608/RS, ou seja, depois dia 30/03/2021 ou quando restar comprovada a má-fé em realizar descontos indevidos. Não restando comprovado o dolo da instituição financeira, a repetição dos descontos cobrados indevidamente será na forma simples. Inexiste dano moral quando o autor é beneficiado por quantia depositada em sua conta bancária, proveniente de contrato não celebrado, já que o enriquecimento indevido não gera risco a situação financeira, insegurança ou intranquilidade. O mero aborrecimento não configura dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.116028-4/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2023, publicação da súmula em 14/11/2023) Assim, a ré deve restituir ao autor tão somente a diferença entre os valores efetivamente pagos e o montante recalculado com a incidência exclusiva do índice de atualização estipulado nesta sentença, corrigida monetariamente e acrescida dos juros de mora legais. 2.4. Dos Danos Morais Por fim, o pedido de compensação por danos morais não comporta acolhimento. Para que se configure a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, é imprescindível a demonstração concomitante do ato ilícito, do dano efetivo aos direitos da personalidade e do nexo de causalidade. No caso vertente, muito embora tenha ficado demonstrada a abusividade parcial da fórmula de reajuste contratual, a cobrança efetuada pela ré derivou de estipulação escrita no contrato, não havendo demonstração de que a conduta tenha ultrapassado a esfera do mero descumprimento contratual ou do dissabor cotidiano. A parte autora não comprovou ter sofrido inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito, nem demonstrou situação vexatória ou exposição pública que tenha afetado sua honra, imagem ou dignidade, não se verificando abalo psicológico extraordinário. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais afirma que o descumprimento contratual e a discussão sobre cláusulas financeiras não geram dano moral presumido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL RELEVANTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de restituição de valor c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré a ressarcir o autor na quantia de R$ 200,00, corrigida e acrescida de juros, afastando o pleito indenizatório. O recurso busca o reconhecimento de dano moral em razão da frustração decorrente da não prestação dos serviços educacionais contratados, postulando indenização no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o inadimplemento contratual da ré, que resultou na restituição do valor pago, configura, além do dano material, também dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O inadimplemento contratual não gera, por si só, dever de indenizar por dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que atinjam direitos da personalidade. O conjunto probatório evidencia apenas descumprimento contratual, sem comprovação de abalo relevante à honra, dignidade ou integridade psíquica do consumidor. Situações de frustração e contrariedade pela não prestação dos serviços caracterizam mero aborrecimento, insuficiente para justificar reparação extrapatrimonial. A concessão indiscriminada de indenizações por dano moral acarretaria banalização do instituto, afastando sua função reparatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O inadimplemento contratual que gera a restituição de valores pagos não configura, por si só, dano moral. 2. O dano moral exige c omprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade, não se presumindo em hipóteses de mero aborrecimento." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.527713-2/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2025, publicação da súmula em 13/10/2025) De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça assenta que os aborrecimentos decorrentes da divergência acerca de cláusulas contratuais não ensejam reparação por danos morais: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem concluiu pela não ocorrência de dano moral e a revisão do entendimento adotado esbarra no óbice do enunciado 7 da Súmula/STJ. 2. O mero aborrecimento, decorrente de litígio acerca de interpretação de cláusula contratual, não acarreta dano moral indenizável. 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.448.970/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014.) Dessa forma, ausente a comprovação de lesão aos direitos da personalidade do requerente, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, RATIFICO a tutela de urgência concedida no ID 4890603041 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MANOEL WELITON RAMOS MACEDO em desfavor de NSF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a abusividade parcial do parágrafo único da cláusula 15ª do contrato celebrado entre as partes (ID 4862888039), decotando a incidência dos juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês incidentes cumulativamente sobre as prestações mensais, mantendo-se a atualização das parcelas exclusivamente pelo índice de remuneração básica/plena dos depósitos de caderneta de poupança; b) condenar a ré a restituir ao autor, de forma simples, a diferença entre os valores efetivamente pagos pelo requerente e o montante que deveria ter sido recolhido com a aplicação exclusiva do índice de atualização ora reconhecido. Cada parcela paga em excesso deverá ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data de cada desembolso indevido (Súmula nº 43 do STJ), e acrescida de juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil, incidentes a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); c) julgar improcedente o pedido de declaração de quitação integral automática do contrato com base no valor nominal primitivo, bem como o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para a ré. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação/restituição (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), devendo o autor pagar o equivalente ao patrono da ré e a ré pagar idêntico percentual aos advogados do autor. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e pagas eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MANOEL WELITON RAMOS MACEDO

Réu NSF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATEUS DA SILVA SILVIANO

OAB: 212417/MG

DANILO SOUZA BARROS

OAB: 73157/MG

MARCELO LASMAR CHANTRERO ALVES

OAB: 186862/MG
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Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5000821-76.2021.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MANOEL WELITON RAMOS MACEDO CPF: 854.236.026-53 RÉU: NSF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 10.687.474/0001-07 SENTENÇA 1. RELATÓRIO MANOEL WELITON RAMOS MACEDO ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em desfavor de NSF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (ID 4862888021). Sustenta o autor, em síntese, que firmou com a requerida, em 15 de outubro de 2015, instrumento particular de compromisso de compra e venda referente ao lote urbano nº 07, da quadra 05, no loteamento Residencial Santa Lúcia, com nome fantasia Retiro Três Barras, situado no Município de Jaboticatubas (ID 4862888039). Afirma que o preço ajustado foi de R$ 96.096,00 (noventa e seis mil e noventa e seis reais), mediante o pagamento de um sinal de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais) e 156 (cento e cinquenta e seis) parcelas mensais de R$ 616,00 (seiscentos e dezesseis reais). Alega que a ré passou a aplicar reajustes abusivos e exorbitantes com esteio no parágrafo único da cláusula 15ª do contrato, elevando expressivamente o valor das prestações mensais para patamares superiores a R$ 1.128,00 (um mil, cento e vinte e oito reais). Sustenta ausência de informação adequada no momento da contratação, bem como a ocorrência de cumulação indevida de juros e atualização pelo fator da caderneta de poupança com o acréscimo mensal de 0,5% (meio por cento), caracterizando bis in idem e anatocismo. Sustenta, ademais, que o valor total nominalmente quitado já ultrapassou o montante previsto no preâmbulo para a negociação, razão pela qual requer a declaração de quitação integral do débito ou, subsidiariamente, a revisão do contrato com o decote dos juros abusivos e a incidência exclusiva de correção pelos índices oficiais. Requer a concessão de tutela de urgência, a restituição em dobro das quantias pagas em excesso e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID 4862888021). Com a inicial, foram juntados documentos de identificação, declaração de hipossuficiência, extratos bancários, cópia do contrato e comprovantes de pagamento (IDs 4862888027 a 4863023001). A decisão de ID 4890603041 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e concedeu parcialmente a tutela de urgência, autorizando o adimplemento das prestações vincendas sem o acréscimo de 0,5% (meio por cento) ao mês previsto no parágrafo único da cláusula 15ª. Devidamente citada por carta precatória (ID 9618187548), a ré apresentou contestação em ID 9609718761. Em sua defesa, defende a estrita observância do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e da boa-fé objetiva (ID 9609718761). Sustenta a legalidade dos critérios de reajuste contratados, argumentando que os juros remuneratórios e a correção monetária possuem naturezas jurídicas distintas e perfeitamente cumuláveis. Afirma que o fator da caderneta de poupança foi pactuado para a recomposição do valor da moeda, sendo legítima a cobrança dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês. Impugna o pedido de restituição em dobro e sustenta a ausência de ato ilícito apto a ensejar danos morais (ID 9609718761). Impugnação à contestação apresentada no ID 9625085939, reiterando os termos da petição exordial. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 9649408675), a ré requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 9669948281), ao passo que o autor pugnou pela produção de perícia contábil, prova testemunhal e inversão do ônus da prova (IDs 9662282663 e 7457255285). O processo foi saneado por meio da decisão de ID 9833789552, ocasião em que se deferiu parcialmente a inversão do ônus da prova para apresentação de planilhas demonstrativas, além de deferir a produção de prova pericial contábil e testemunhal. As partes apresentaram quesitos no ID 9913681738 (autor) e ID 9928256850 (ré). O laudo pericial contábil foi colacionado no ID 10121333210. O perito do juízo prestou esclarecimentos adicionais no ID 10181900941, confirmando a metodologia de cálculo utilizada pela requerida e detalhando os índices aplicados na atualização das parcelas. Em manifestação de ID 10482468668, a parte autora informou a desistência da produção da prova testemunhal anteriormente deferida, fundamentando o pleito na existência de sentenças paradigma proferidas por este Juízo em casos análogos envolvendo a mesma ré, requerendo o julgamento do processo. O pedido de desistência da prova oral foi deferido por meio do despacho de ID 10484852723 (reeditado em ID 10485207195), momento em que foi declarada encerrada a instrução processual e concedido prazo para a apresentação de alegações finais por memoriais. A parte autora apresentou alegações finais remissivas no ID 10491002558. A parte ré colacionou seus memoriais no ID 10490063007, reiterando as teses desenvolvidas em sua contestação e pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, em que o autor questiona a higidez das cláusulas financeiras do contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel loteado celebrado com a ré. Não há preliminares pendentes de apreciação nem vícios processuais a sanar. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. 2.1. Da Relação de Consumo e do Reajuste Contratual A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). O autor adquiriu a unidade imobiliária como destinatário final, ao passo que a ré se enquadra na condição de fornecedora no ramo de empreendimentos imobiliários e comercialização de lotes urbanos. Sustenta o autor a abusividade da fórmula de reajuste estipulada na avença, alegando falta de informação clara e a ocorrência de cobrança em duplicidade (bis in idem). Analisando o contrato particular de promessa de compra e venda acostado no ID 4862888039, constata-se que a cláusula 15ª, em seu parágrafo único, assim estabeleceu quanto à correção das parcelas do preço: "Para a correção supramencionada será aplicado o índice (fator) da caderneta de poupança fornecido pelo Governo Federal da seguinte forma: Apura-se o índice da caderneta de poupança acumulado dos últimos 12 meses e multiplica-se pelo valor da última parcela paga, sendo o valor obtido o valor fixo das próximas 12 parcelas, acrescidos de 0,5 % (meio por cento) ao mês." Tratando-se de contrato de compra e venda de imóvel a prazo, é plenamente legítima a incidência conjunta de índice de correção monetária e de juros remuneratórios. A correção monetária visa tão somente recompor o poder aquisitivo da moeda corroído pela inflação, enquanto os juros remuneratórios compensam o capital disponibilizado ao comprador ao longo do tempo de financiamento. Ademais, o artigo 46 da Lei nº 10.931/2004 autoriza expressamente a utilização do índice de remuneração básica dos depósitos de poupança para a atualização mensal das prestações em contratos imobiliários com prazo mínimo de trinta e seis meses. Ocorre que o índice de remuneração básica aludido no texto legal se restringe à Taxa Referencial (TR), nos termos do artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.177/1991. Quando se aplica a remuneração plena da caderneta de poupança, computam-se a TR e os juros adicionais de 0,5% ao mês (TR + 0,5%), conforme prevê o inciso II do mencionado dispositivo. Nesse cenário, a estipulação contratual que determina a correção monetária pelo fator de remuneração integral da poupança (que já traz em seu bojo os juros de 0,5% ao mês) e, concomitantemente, exige o acréscimo de novos juros remuneratórios de 0,5% ao mês sobre as parcelas resulta em dupla contagem dos juros de remuneração. Tal cumulação configura manifesto bis in idem e viola a boa-fé objetiva, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, prática vedada pelo artigo 51, inciso IV e § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Acerca da ilegitimidade dessa cumulação e do decorrente desequilíbrio contratual, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado: O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já pacificou a orientação no sentido de que a cobrança cumulativa de juros remuneratórios com a remuneração integral da poupança é abusiva e nula: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PAGAMENTO PARCELADO - APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO PLENA DA CADERNETA DE POUPANÇA - COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - BIS IN IDEM - ABUSIVIDADE - VALORES COBRADOS COM RESPALDO EM CLÁUSULA POSTERIORMENTE DECLARADA ABUSIVA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO. - O índice de remuneração plena dos depósitos em poupança é o produto da soma do índice de remuneração básica, cuja natureza é de atualização monetária, com a remuneração adicional, cuja natureza é de juros remuneratórios, conforme se depreende da dicção do art. 12, caput, da Lei nº 8.177/1991. - Em contrato de compra e venda de imóvel com pagamento parcelado, é abusiva, por configurar bis in idem, a cláusula contratual que prevê a cobrança de juros remuneratórios quando há previsão de incidência do índice de remuneração plena da caderneta de poupança sobre o saldo contratual. - A restituição dos valores pagos pelo consumidor com respaldo em cláusula contratual que só foi declarada abusiva em momento posterior às cobranças deve se dar de forma simples, sendo inaplicável à hipótese a previsão de restituição em dobro do art. 42, p.u., do CDC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.048503-3/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/05/2021, publicação da súmula em 05/05/2021) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a abusividade da cumulação de juros remuneratórios adicionais quando já utilizado o índice de remuneração plena da caderneta de poupança sobre o saldo devedor: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. APELO NOBRE. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão examina fundamentadamente as questões essenciais ao julgamento, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos das partes quando já encontrado motivo suficiente para decidir. 2. Consolidada a jurisprudência desta Corte no sentido da abusividade da cumulação de juros remuneratórios com o índice de remuneração plena da caderneta de poupança (bis in idem), bem como da vedação à capitalização de juros por entidade não integrante do Sistema Financeiro Nacional. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. A pretensão de reforma das conclusões sobre inovação recursal, interesse processual, caracterização da mora e requisitos para imissão na posse demanda o reexame de fatos, provas e disposições contratuais, providências vedadas em recurso especial. Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A declaração judicial de abusividade de cláusulas contratuais relativas a encargos remuneratórios afasta a caracterização da mora do promitente-comprador, sendo indevida a resolução do contrato por inadimplemento quando o descumprimento decorre de exigências contratuais reconhecidamente abusivas. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (AREsp n. 2.431.210/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 6/10/2025.) Dessarte, imperioso reconhecer a abusividade parcial do parágrafo único da cláusula 15ª do contrato, devendo ser decotada a cumulação dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, mantendo-se a atualização das prestações ajustadas exclusivamente pelo índice de remuneração básica/plena da caderneta de poupança, reduzindo-se o encargo nos termos em que antecipados na decisão concessiva da tutela de urgência (ID 4890603041). 2.2. Da Pretensão de Quitação Integral do Contrato Por outro lado, não merece acolhimento a pretensão autoral de ver declarada a quitação automática do contrato sob a alegação de que a soma dos valores pagos já alcançou a quantia de R$ 96.096,00 (noventa e seis mil e noventa e seis reais) prevista no preâmbulo da avença (ID 4862888021). Conforme demonstrado nos autos, a aquisição do imóvel deu-se mediante pagamento parcelado ao longo de 13 (treze) anos, computando-se 156 prestações mensais (ID 4862888039). A simples soma aritmética dos valores nominais pagos ao longo dos anos, sem considerar a incidência da necessária atualização monetária autorizada por lei e pelo próprio contrato para recompor o valor real da moeda, viola a lógica econômico-financeira do negócio jurídico celebrado a longo prazo. Admitir a quitação com base no montante nominal puro implicaria enriquecimento sem causa do comprador em prejuízo do vendedor, razão pela qual o pedido de quitação imediata da obrigação deve ser julgado improcedente. 2.3. Da Repetição do Indébito Apurada a cobrança indevida decorrente do excesso encartado na cláusula 15ª, impõe-se a restituição à parte autora das quantias pagas a maior a esse título. Todavia, essa devolução deve ocorrer na forma simples, e não em dobro como postulado na peça exordial (ID 4862888021). A incidência da sanção de restituição em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a comprovação de má-fé ou dolo na cobrança. No caso em exame, os pagamentos foram efetuados com amparo em cláusula contratual expressamente pactuada entre as partes, cuja abusividade foi reconhecida somente com o provimento judicial integrativo. Conforme a jurisprudência pacificada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a restituição de valores pagos com base em estipulação contratual posteriormente declarada nula deve ser efetuada de forma simples, ante a ausência de má-fé da ré: O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que a devolução fundada em cláusula contratual posteriormente anulada se opera de modo simples: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - SIMPLES - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO. A restituição do indébito em dobro somente tem assento quando a cobrança indevida tenha ocorrido depois da publicação do acórdão no precedente firmado no julgamento do EAREsp 676.608/RS, ou seja, depois dia 30/03/2021 ou quando restar comprovada a má-fé em realizar descontos indevidos. Não restando comprovado o dolo da instituição financeira, a repetição dos descontos cobrados indevidamente será na forma simples. Inexiste dano moral quando o autor é beneficiado por quantia depositada em sua conta bancária, proveniente de contrato não celebrado, já que o enriquecimento indevido não gera risco a situação financeira, insegurança ou intranquilidade. O mero aborrecimento não configura dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.116028-4/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2023, publicação da súmula em 14/11/2023) Assim, a ré deve restituir ao autor tão somente a diferença entre os valores efetivamente pagos e o montante recalculado com a incidência exclusiva do índice de atualização estipulado nesta sentença, corrigida monetariamente e acrescida dos juros de mora legais. 2.4. Dos Danos Morais Por fim, o pedido de compensação por danos morais não comporta acolhimento. Para que se configure a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, é imprescindível a demonstração concomitante do ato ilícito, do dano efetivo aos direitos da personalidade e do nexo de causalidade. No caso vertente, muito embora tenha ficado demonstrada a abusividade parcial da fórmula de reajuste contratual, a cobrança efetuada pela ré derivou de estipulação escrita no contrato, não havendo demonstração de que a conduta tenha ultrapassado a esfera do mero descumprimento contratual ou do dissabor cotidiano. A parte autora não comprovou ter sofrido inclusão indevida nos órgãos de proteção ao crédito, nem demonstrou situação vexatória ou exposição pública que tenha afetado sua honra, imagem ou dignidade, não se verificando abalo psicológico extraordinário. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais afirma que o descumprimento contratual e a discussão sobre cláusulas financeiras não geram dano moral presumido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL RELEVANTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de restituição de valor c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré a ressarcir o autor na quantia de R$ 200,00, corrigida e acrescida de juros, afastando o pleito indenizatório. O recurso busca o reconhecimento de dano moral em razão da frustração decorrente da não prestação dos serviços educacionais contratados, postulando indenização no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o inadimplemento contratual da ré, que resultou na restituição do valor pago, configura, além do dano material, também dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O inadimplemento contratual não gera, por si só, dever de indenizar por dano moral, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que atinjam direitos da personalidade. O conjunto probatório evidencia apenas descumprimento contratual, sem comprovação de abalo relevante à honra, dignidade ou integridade psíquica do consumidor. Situações de frustração e contrariedade pela não prestação dos serviços caracterizam mero aborrecimento, insuficiente para justificar reparação extrapatrimonial. A concessão indiscriminada de indenizações por dano moral acarretaria banalização do instituto, afastando sua função reparatória e pedagógica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O inadimplemento contratual que gera a restituição de valores pagos não configura, por si só, dano moral. 2. O dano moral exige c omprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade, não se presumindo em hipóteses de mero aborrecimento." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.527713-2/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/10/2025, publicação da súmula em 13/10/2025) De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça assenta que os aborrecimentos decorrentes da divergência acerca de cláusulas contratuais não ensejam reparação por danos morais: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem concluiu pela não ocorrência de dano moral e a revisão do entendimento adotado esbarra no óbice do enunciado 7 da Súmula/STJ. 2. O mero aborrecimento, decorrente de litígio acerca de interpretação de cláusula contratual, não acarreta dano moral indenizável. 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.448.970/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014.) Dessa forma, ausente a comprovação de lesão aos direitos da personalidade do requerente, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, RATIFICO a tutela de urgência concedida no ID 4890603041 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MANOEL WELITON RAMOS MACEDO em desfavor de NSF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a abusividade parcial do parágrafo único da cláusula 15ª do contrato celebrado entre as partes (ID 4862888039), decotando a incidência dos juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês incidentes cumulativamente sobre as prestações mensais, mantendo-se a atualização das parcelas exclusivamente pelo índice de remuneração básica/plena dos depósitos de caderneta de poupança; b) condenar a ré a restituir ao autor, de forma simples, a diferença entre os valores efetivamente pagos pelo requerente e o montante que deveria ter sido recolhido com a aplicação exclusiva do índice de atualização ora reconhecido. Cada parcela paga em excesso deverá ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data de cada desembolso indevido (Súmula nº 43 do STJ), e acrescida de juros de mora pela taxa legal do artigo 406 do Código Civil, incidentes a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); c) julgar improcedente o pedido de declaração de quitação integral automática do contrato com base no valor nominal primitivo, bem como o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para a ré. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação/restituição (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), devendo o autor pagar o equivalente ao patrono da ré e a ré pagar idêntico percentual aos advogados do autor. Entretanto, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e pagas eventuais custas pendentes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito