Detalhe do processo

5000821-40.2025.8.13.0248

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Estrela do Sul
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Estrela Do Sul / Vara Única da Comarca de Estrela do Sul Rua Francisco de Vasconcelos, 125, Estrela Do Sul - MG - CEP: 38525-000 PROCESSO Nº: 5000821-40.2025.8.13.0248 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Reintegração de Posse] AUTOR: CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A CPF: 06.981.176/0001-58 RÉU: IOLANDA ARAUJO DOS ANJOS CPF: 088.400.376-08 D E C I S Ã O Vistos etc., CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. ajuíza “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE” em face de IOLANDA ARAÚJO DOS SANTOS, qualificados nos autos (id. 10581200686). A tentativa de conciliação foi infrutífera (id. 10646049630). Citada e intimada regularmente (id. 10615578232), a parte ré ofereceu resposta – na forma de contestação e documentos (ids. 10645475029 e 10645468856) – em que suscita, a título de preliminares, a “INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL (ART. 330, I e §1º, II e III, CPC)”, sob o argumento de que há “contradição lógica entre a fundamentação (risco de choque) e a realidade (área de reservatório), bem como pela imprecisão do objeto causada pela ilegibilidade documental”; a “ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM”, sob a alegação de que há “manifesta incerteza sobre a autoria das quatro cercas citadas no relatório técnico e a ausência de prova de que a Ré seja a detentora direta de todas as intervenções”; a “INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – ART. 330, III, DO CPC)”, tendo em vista que “a Autora discute propriedade baseada em documentos ilegíveis e não posse fática”; no mérito, pugna pela improcedência do pleito exordial. A parte autora impugnou a contestação e reiterou os seus pedidos (id. 10656950764). Instadas à especificação de provas (via sistema PJe), a parte autora requereu a produção de prova pericial e a oitiva de testemunhas (id. 10681881541) e a parte ré pugnou pela oitiva de testemunhas (id. 10682260570). Decido. I. “INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL (ART. 330, I e §1º, II e III, CPC)” A inicial preenche os requisitos constantes dos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil. O pedido formulado é certo e determinado, bem como estão presentes os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ressaem claramente da exordial os fatos, os fundamentos jurídicos e o pedido. Não se verifica a alegada contradição entre a narrativa fática e a causa de pedir. A circunstância de o imóvel situar-se em área de reservatório não impede que a parte autora sustente a existência de ocupação irregular em faixa vinculada ao empreendimento hidrelétrico, tampouco afasta, em tese, os riscos invocados, tratando-se de questão atinente ao mérito da controvérsia. Também não prospera a alegação de imprecisão do objeto decorrente da suposta ilegibilidade de documentos, tendo em vista que a inicial contém elementos suficientes para a identificação da área litigiosa e para a compreensão da pretensão deduzida. Estão satisfeitos os requisitos legais da peça inaugural, o que possibilitou à parte ré o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Demais, “(…) [a] petição inicial em ação possessória não é inepta quando instruída com elementos mínimos de identificação do imóvel e da posse, podendo a prova possessória ser complementada na instrução processual (…)” (TJMG – Apelação Cível 1.0000.26.023198-0/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 23/06/2026, publicação da súmula em 24/06/2026). Logo, não há que se falar em inépcia da petição inicial. II. “ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM” A legitimidade ad causam é uma condição da ação que se infere pelo exame em abstrato do elemento subjetivo da demanda, isto é, os sujeitos da lide. Consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em Juízo. De acordo com o entendimento jurisprudencial, “(…) [a] ilegitimidade passiva em ação possessória não pode ser reconhecida de plano quando depende de análise fática sobre a autoria da turbação, devendo ser examinada à luz da prova produzida no processo (…)” (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.076353-9/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2025, publicação da súmula em 18/06/2025). Segundo a disposição contida no art. 17, do Código de Processo Civil, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” A legitimidade, no dizer de Alfredo Buzaid, é a “pertinência subjetiva da ação”, isto é, a regularidade do poder de demandar, de determinada pessoa sobre determinado objeto (parte autora), bem assim o dever de suportar as consequências da demanda (parte ré). Logo, a parte autora ostenta legitimidade ativa nesta ação. III. “INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – ART. 330, III, DO CPC)” O interesse processual caracteriza-se não apenas pela utilidade, mas também pela necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto. Deve prevalecer, assim, o princípio do amplo acesso ao Poder Judiciário, assegurado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O interesse processual estará presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação para alcançar o resultado que almeja, relativamente à sua pretensão, e sempre que aquilo que se pede no processo seja útil sob o aspecto prático. Conforme leciona ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS: “O Estado se obriga à prestação jurisdicional. Ao cumpri-la, evidente que deva fazê-lo movido pela necessidade ou, pelo menos, pela utilidade de sua intervenção.” (in Manual de Direito Processual Civil, 6a. ed. v.1, p. 51 – grifamos). Sobre a utilidade, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ensina que: “O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.” A adequação do provimento pleiteado reside “no provimento que se revele adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem afirmada na demanda” (Alexandre Freitas Câmara, Lições de Direito Processual Civil, 8ª ed., 2002, p. 125). Neste sentido se pronuncia Humberto Theodoro Júnior: “Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não ser útil juridicamente para se evitar a temida lesão. É preciso sempre que o pedido apresentado ao Juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido ou tornado incerto” (Curso de Direito Processual, 2002, v. I, p.53). Logo, o interesse de agir é uma relação de necessidade e adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. A parte autora afirma ter sofrido esbulho possessório em área cuja posse sustenta exercer e, por essa razão, deduz pretensão de reintegração de posse, providência processual compatível, em tese, com a tutela jurisdicional buscada. A alegação da parte ré de que a autora estaria, em verdade, discutindo direito de propriedade, bem como a suposta insuficiência ou ilegibilidade dos documentos que instruem a inicial, não conduz à inadequação da via eleita, pois dizem respeito à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado e, consequentemente, ao mérito da demanda. A parte requerida contesta as alegações da parte autora e resiste ao pedido inicial (ids. 10645475029 e 10645468856). Lado outro, “(…) [o] cumprimento dos requisitos do artigo 561 do CPC diz respeito ao mérito e não ao interesse de agir (…).” (TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.147778-9/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2022, publicação da súmula em 14/12/2022). Portanto, não subsiste a objeção da parte ré quanto à inadequação da via eleita/falta de interesse de agir/processual. As objeções processuais arguidas ficam assim superadas. V. As partes são legítimas e estão regularmente representadas; o pedido inicial é juridicamente adequado e patente o interesse processual. Declaro saneado o processo, já que não se verifica hipótese de sua extinção (art. 354, CPC) ou de julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC). Defiro a produção das provas requeridas pelas partes (ids. 10681881541 e 10682260570), porque legítimas e pertinentes à causa. No que tange à realização da prova pericial, considerando que a parte requerente litiga sob o pálio da justiça gratuita e em obediência ao Ofício Circular da Corregedoria n. 114/COASA/2021, Resolução n. 882/2018 e Portaria Conjunta n. 772/PR/2018, nomeio o(a) perito(a) GIUSEPPE CARLO ALTOÉ MARCANTONIO, CREA-PR 200.217-D, inscrito no CPF sob o n. 061.105.299-74, Engenheiro Agrônomo/Agrimensor, com especialidade em perícia, cadastrado no banco de peritos do sistema AJG/TJMG, com endereço profissional na Rua Álvares Cabral, n. 106, Bairro Fabrício, em Uberaba-MG, CEP n. 38.065-240, o qual poderá ser contatado pelos telefones ns. (44)9.9833-2023 e (34)9.9191-3647, bem assim pelo e-mail intimacoes@tmcavaliacoes.com.br, para realizar a perícia nesta Comarca. O cadastramento da nomeação do(a) perito(a) deve ser formalizado através do Sistema de Banco de Peritos da Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no sítio eletrônico do TJMG. Dê-se vista às partes da nomeação do(a) perito(a), facultada a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão (art. 465, do CPC). Após a apresentação dos quesitos das partes, dê-se vista ao(à) perito(a) da nomeação, com cópia dos quesitos, para informar, em 10 (dez) dias, se aceita o munus e, em caso positivo, formular a proposta de honorários, nos termos do §2º do art. 465 do CPC. Apresentada a proposta de honorários pelo(a) perito(a), dê-se vista à parte ré para manifestar-se e efetuar o depósito do valor respectivo, se o caso, no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovado o pagamento do valor da perícia, intime-se o(a) Perito(a) nomeado(a) para indicar dia, hora e local de realização da prova técnica nesta Comarca, a ser concluída em 30 (trinta) dias. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestarem-se em 15 (quinze) dias; na mesma oportunidade, devem, as partes, manifestarem-se sobre a necessidade de produção de outras provas, ou requererem o julgamento antecipado da lide. Após, solicite-se o pagamento dos honorários periciais; fica, desde já, autorizada a expedição de alvará em favor do perito. Cópia desta decisão servirá como carta precatória, mandado, ofício e/ou outro documento necessário ao seu cumprimento. Intimem-se. Estrela do Sul, data da assinatura eletrônica. CÁSSIO MACEDO SILVA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Estrela do Sul
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A

Réu IOLANDA ARAUJO DOS ANJOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada10/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALECIO MARTINS SENA

OAB: 87097/MG

MARCELO VIEIRA DE ANDRADE

OAB: 135167/MG

GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS

OAB: 93114/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Estrela Do Sul / Vara Única da Comarca de Estrela do Sul Rua Francisco de Vasconcelos, 125, Estrela Do Sul - MG - CEP: 38525-000 PROCESSO Nº: 5000821-40.2025.8.13.0248 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Reintegração de Posse] AUTOR: CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A CPF: 06.981.176/0001-58 RÉU: IOLANDA ARAUJO DOS ANJOS CPF: 088.400.376-08 D E C I S Ã O Vistos etc., CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. ajuíza “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE” em face de IOLANDA ARAÚJO DOS SANTOS, qualificados nos autos (id. 10581200686). A tentativa de conciliação foi infrutífera (id. 10646049630). Citada e intimada regularmente (id. 10615578232), a parte ré ofereceu resposta – na forma de contestação e documentos (ids. 10645475029 e 10645468856) – em que suscita, a título de preliminares, a “INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL (ART. 330, I e §1º, II e III, CPC)”, sob o argumento de que há “contradição lógica entre a fundamentação (risco de choque) e a realidade (área de reservatório), bem como pela imprecisão do objeto causada pela ilegibilidade documental”; a “ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM”, sob a alegação de que há “manifesta incerteza sobre a autoria das quatro cercas citadas no relatório técnico e a ausência de prova de que a Ré seja a detentora direta de todas as intervenções”; a “INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – ART. 330, III, DO CPC)”, tendo em vista que “a Autora discute propriedade baseada em documentos ilegíveis e não posse fática”; no mérito, pugna pela improcedência do pleito exordial. A parte autora impugnou a contestação e reiterou os seus pedidos (id. 10656950764). Instadas à especificação de provas (via sistema PJe), a parte autora requereu a produção de prova pericial e a oitiva de testemunhas (id. 10681881541) e a parte ré pugnou pela oitiva de testemunhas (id. 10682260570). Decido. I. “INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL (ART. 330, I e §1º, II e III, CPC)” A inicial preenche os requisitos constantes dos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil. O pedido formulado é certo e determinado, bem como estão presentes os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ressaem claramente da exordial os fatos, os fundamentos jurídicos e o pedido. Não se verifica a alegada contradição entre a narrativa fática e a causa de pedir. A circunstância de o imóvel situar-se em área de reservatório não impede que a parte autora sustente a existência de ocupação irregular em faixa vinculada ao empreendimento hidrelétrico, tampouco afasta, em tese, os riscos invocados, tratando-se de questão atinente ao mérito da controvérsia. Também não prospera a alegação de imprecisão do objeto decorrente da suposta ilegibilidade de documentos, tendo em vista que a inicial contém elementos suficientes para a identificação da área litigiosa e para a compreensão da pretensão deduzida. Estão satisfeitos os requisitos legais da peça inaugural, o que possibilitou à parte ré o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. Demais, “(…) [a] petição inicial em ação possessória não é inepta quando instruída com elementos mínimos de identificação do imóvel e da posse, podendo a prova possessória ser complementada na instrução processual (…)” (TJMG – Apelação Cível 1.0000.26.023198-0/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 23/06/2026, publicação da súmula em 24/06/2026). Logo, não há que se falar em inépcia da petição inicial. II. “ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM” A legitimidade ad causam é uma condição da ação que se infere pelo exame em abstrato do elemento subjetivo da demanda, isto é, os sujeitos da lide. Consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em Juízo. De acordo com o entendimento jurisprudencial, “(…) [a] ilegitimidade passiva em ação possessória não pode ser reconhecida de plano quando depende de análise fática sobre a autoria da turbação, devendo ser examinada à luz da prova produzida no processo (…)” (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.076353-9/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2025, publicação da súmula em 18/06/2025). Segundo a disposição contida no art. 17, do Código de Processo Civil, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” A legitimidade, no dizer de Alfredo Buzaid, é a “pertinência subjetiva da ação”, isto é, a regularidade do poder de demandar, de determinada pessoa sobre determinado objeto (parte autora), bem assim o dever de suportar as consequências da demanda (parte ré). Logo, a parte autora ostenta legitimidade ativa nesta ação. III. “INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL – ART. 330, III, DO CPC)” O interesse processual caracteriza-se não apenas pela utilidade, mas também pela necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto. Deve prevalecer, assim, o princípio do amplo acesso ao Poder Judiciário, assegurado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O interesse processual estará presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação para alcançar o resultado que almeja, relativamente à sua pretensão, e sempre que aquilo que se pede no processo seja útil sob o aspecto prático. Conforme leciona ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS: “O Estado se obriga à prestação jurisdicional. Ao cumpri-la, evidente que deva fazê-lo movido pela necessidade ou, pelo menos, pela utilidade de sua intervenção.” (in Manual de Direito Processual Civil, 6a. ed. v.1, p. 51 – grifamos). Sobre a utilidade, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ensina que: “O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.” A adequação do provimento pleiteado reside “no provimento que se revele adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem afirmada na demanda” (Alexandre Freitas Câmara, Lições de Direito Processual Civil, 8ª ed., 2002, p. 125). Neste sentido se pronuncia Humberto Theodoro Júnior: “Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não se pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não ser útil juridicamente para se evitar a temida lesão. É preciso sempre que o pedido apresentado ao Juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido ou tornado incerto” (Curso de Direito Processual, 2002, v. I, p.53). Logo, o interesse de agir é uma relação de necessidade e adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. A parte autora afirma ter sofrido esbulho possessório em área cuja posse sustenta exercer e, por essa razão, deduz pretensão de reintegração de posse, providência processual compatível, em tese, com a tutela jurisdicional buscada. A alegação da parte ré de que a autora estaria, em verdade, discutindo direito de propriedade, bem como a suposta insuficiência ou ilegibilidade dos documentos que instruem a inicial, não conduz à inadequação da via eleita, pois dizem respeito à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado e, consequentemente, ao mérito da demanda. A parte requerida contesta as alegações da parte autora e resiste ao pedido inicial (ids. 10645475029 e 10645468856). Lado outro, “(…) [o] cumprimento dos requisitos do artigo 561 do CPC diz respeito ao mérito e não ao interesse de agir (…).” (TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.147778-9/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2022, publicação da súmula em 14/12/2022). Portanto, não subsiste a objeção da parte ré quanto à inadequação da via eleita/falta de interesse de agir/processual. As objeções processuais arguidas ficam assim superadas. V. As partes são legítimas e estão regularmente representadas; o pedido inicial é juridicamente adequado e patente o interesse processual. Declaro saneado o processo, já que não se verifica hipótese de sua extinção (art. 354, CPC) ou de julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC). Defiro a produção das provas requeridas pelas partes (ids. 10681881541 e 10682260570), porque legítimas e pertinentes à causa. No que tange à realização da prova pericial, considerando que a parte requerente litiga sob o pálio da justiça gratuita e em obediência ao Ofício Circular da Corregedoria n. 114/COASA/2021, Resolução n. 882/2018 e Portaria Conjunta n. 772/PR/2018, nomeio o(a) perito(a) GIUSEPPE CARLO ALTOÉ MARCANTONIO, CREA-PR 200.217-D, inscrito no CPF sob o n. 061.105.299-74, Engenheiro Agrônomo/Agrimensor, com especialidade em perícia, cadastrado no banco de peritos do sistema AJG/TJMG, com endereço profissional na Rua Álvares Cabral, n. 106, Bairro Fabrício, em Uberaba-MG, CEP n. 38.065-240, o qual poderá ser contatado pelos telefones ns. (44)9.9833-2023 e (34)9.9191-3647, bem assim pelo e-mail intimacoes@tmcavaliacoes.com.br, para realizar a perícia nesta Comarca. O cadastramento da nomeação do(a) perito(a) deve ser formalizado através do Sistema de Banco de Peritos da Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no sítio eletrônico do TJMG. Dê-se vista às partes da nomeação do(a) perito(a), facultada a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão (art. 465, do CPC). Após a apresentação dos quesitos das partes, dê-se vista ao(à) perito(a) da nomeação, com cópia dos quesitos, para informar, em 10 (dez) dias, se aceita o munus e, em caso positivo, formular a proposta de honorários, nos termos do §2º do art. 465 do CPC. Apresentada a proposta de honorários pelo(a) perito(a), dê-se vista à parte ré para manifestar-se e efetuar o depósito do valor respectivo, se o caso, no prazo de 05 (cinco) dias. Comprovado o pagamento do valor da perícia, intime-se o(a) Perito(a) nomeado(a) para indicar dia, hora e local de realização da prova técnica nesta Comarca, a ser concluída em 30 (trinta) dias. Com a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestarem-se em 15 (quinze) dias; na mesma oportunidade, devem, as partes, manifestarem-se sobre a necessidade de produção de outras provas, ou requererem o julgamento antecipado da lide. Após, solicite-se o pagamento dos honorários periciais; fica, desde já, autorizada a expedição de alvará em favor do perito. Cópia desta decisão servirá como carta precatória, mandado, ofício e/ou outro documento necessário ao seu cumprimento. Intimem-se. Estrela do Sul, data da assinatura eletrônica. CÁSSIO MACEDO SILVA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Estrela do Sul