5000821-21.2025.4.03.6143
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Limeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000821-21.2025.4.03.6143 AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO DECISÃO Baixo os autos em diligência para saneá-lo. Afasto a preliminar de inclusão de órgãos de fiscalização metrológica estaduais como litisconsortes passivos necessários. A delegação de competência, no caso concreto, não se dá de modo a exaurir a atuação suplementar do INMETRO exercendo as mesmas funções do poder de polícia, de modo que não se está diante de litisconsórcio necessário, mas facultativo, pois há uma atuação estatal que reclama responsabilização solidária, podendo a autora demandar contra o INMETRO ou contra o órgão estadual que lavrou o auto de infração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. IPEM e INMETRO. ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto tempestivamente pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, contra decisão monocrática proferida por este Relator em 8/2/2023 que deu provimento ao apelo do CENTRO AUTOMOTIVO DA SAUDADE LTDA., reformando a sentença que julgou improcedente o pleito de declaração de nulidade do Auto de Apreensão e Interdição nº 333.752, da Notificação nº 971.692 e do procedimento de apreensão dos "pulsers", interdição das respectivas bombas de combustível e colocação de lacres vermelhos nos "pulsers" de todas as bombas medidoras instaladas no estabelecimento da autora. 2. A legitimidade passiva do INMETRO foi devidamente reconhecida pelo Juízo de origem, nos seguintes termos: "em casos como o dos autos a jurisprudência tem decidido que há hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre o IPEM/SP e o INMETRO. A delegação de competência levada a efeito pelo Inmetro ao IPEM/SP não retira sua competência originária de poder de polícia (nesse sentido: AC - APELAÇÃO CIVEL 2009.70.06.001419-7, MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 01/02/2011)". Nessa Egrégia Corte: SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1998563 - 0019962-66.2013.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 23/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2019. 3. Não houve a comprovação de fraude metrológica praticada pela autora/agravada, mas, ao revés, laudo técnico que comprovou a plena regularidade de 17 bicos de bombas, dos quais, 02 entregavam mais combustíveis ao consumidor, única prova produzida nos autos, que não foi controvertida pelas rés. 4. Agravo interno improvido. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5003666-34.2020.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - 6ª Turma, DJEN DATA: 02/08/2023) – grifei. No mais, não foram alegadas outras preliminares nem há vícios para serem sanados, de sorte que considero o feito saneado. A controvérsia entre as partes reside nos seguintes questionamentos: a) se o auto de infração contém informações suficientes sobre a conduta da autora, a identificação completa dos produtos, a motivação para aplicar a multa, o tipo de infração cometida; b) se a diferença constatada pelo fiscal pode ou não ser considerada ínfima a ponto de afastar a punição administrativa ou converter a multa em advertência; c) se era ou não necessário o refazimento da perícia, pelo INMETRO, sobre a espécie de produto que levou à autuação discutida nestes autos, levando em conta que a fiscalização foi feita não na fábrica, mas em ponto de revenda de terceiro, havendo a possibilidade de as mercadorias terem sofrido alterações de peso por eventos ocorridos fora da unidade fabril; d) se a discrepância entre os valores das multas fixadas em virtude da mesma infração viola ou não os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e) se os critérios de valoração para aplicação da multa precisam são ou não uniformes ou se se admite, em caso de não uniformidade, certa discrepância em razão da discricionariedade do fiscal que lavra o auto de infração. Quanto à apresentação de norma contida no artigo 9º da Le nº 9.933/1999 ou em outro ato normativo, trata-se não de questão de fato, mas sim de direito, não sendo o caso de se atribuir ônus provatório disso ao réu. Quanto à prova pericial, consigno que, em todos os embargos à execução já julgados nesta vara, a autora vinha requerendo a juntada de prova emprestada para substituir a perícia em sua fábrica e em seus produtos. No caso destes autos, todavia, não foi externado o interesse na realização de perícia, mas na réplica foram feitas remissões a alguns laudos produzidos em outros processos judiciais que não foram juntados nestes autos. Por outro lado, destaco que foi deferida a realização de perícia na fábrica da autora, nos autos dos embargos à execução nº 5000628-79.2020.4.03.6143, nos seguintes termos: Com efeito, melhor refletindo sobre a prova técnica deferida nestes autos, e considerando a grande quantidade de embargos à execução envolvendo as mesmas partes e as mesmas controvérsias, entendo que seria mais eficaz e producente se a perícia a ser realizada nestes autos abrangesse toda a unidade fabril da embargante e todos os produtos nela fabricados. Desse modo, seria possível utilizar o laudo pericial como prova emprestada nos demais embargos pendentes de julgamento nesta vara sem que essa prova servisse como mero parâmetro comparativo para os produtos e processos fabris não incluídos na discussão deste processo. Isso permitiria não só um ganho de escala na condução e julgamento de todos os embargos à execução, como também daria à embargante a chance de instruí-los com prova técnica que efetivamente alcançasse os produtos e processos fabris objetos de cada feito. Por isso, reconsidero parcialmente a decisão que saneou o feito para determinar a realização de perícia em toda a unidade da embargante situada em Araras e em todos os produtos lá fabricados. Quanto aos próximos atos processuais a serem praticados, passo a flexibilizá-los abaixo, seja alterando a ordem de alguns deles, seja dilatando os prazos legais, tendo como parâmetro a complexidade da prova técnica e a imensidão de informações que deverá ser analisada por todos os atores do processo (partes, auxiliares do juízo e magistrado). (...) Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 60 dias, sobre todo o conteúdo da prova pericial e não apenas sobre a parte inerente aos fatos discutidos nestes embargos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, providencie a secretaria o pagamento dos honorários do perito e o traslado de cópia do laudo pericial, das petições das partes com considerações sobre a prova técnica e dos laudos eventualmente produzidos pelos assistentes técnicos em todos os embargos à execução pendentes de julgamento. Por fim, tornem estes e os demais embargos instruídos com a prova destes autos conclusos para sentença. Por isso, deve o laudo produzido naqueles embargos também ser aproveitado nestes autos, não fazendo sentido determinar nova perícia na mesma fábrica. Ante o exposto, indefiro o pedido de juntada de lei ou ato normativo e concedo dez dias para que a autora, caso queira, junte aos autos os laudos periciais mencionados na réplica. Sem prejuízo, deverá a secretaria trasladar para estes autos a prova pericial produzida nos embargos à execução nº 5000628-79.2020.4.03.6143. Cientificadas as partes de todas as provas juntadas após esta decisão, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. LIMEIRA, 1 de setembro de 2026. VICENTE LEONARDO DOS SANTOS COSTA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NESTLE BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI
OAB: 177423/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000821-21.2025.4.03.6143 AUTOR: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423 REU: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO DECISÃO Baixo os autos em diligência para saneá-lo. Afasto a preliminar de inclusão de órgãos de fiscalização metrológica estaduais como litisconsortes passivos necessários. A delegação de competência, no caso concreto, não se dá de modo a exaurir a atuação suplementar do INMETRO exercendo as mesmas funções do poder de polícia, de modo que não se está diante de litisconsórcio necessário, mas facultativo, pois há uma atuação estatal que reclama responsabilização solidária, podendo a autora demandar contra o INMETRO ou contra o órgão estadual que lavrou o auto de infração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. IPEM e INMETRO. ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto tempestivamente pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, contra decisão monocrática proferida por este Relator em 8/2/2023 que deu provimento ao apelo do CENTRO AUTOMOTIVO DA SAUDADE LTDA., reformando a sentença que julgou improcedente o pleito de declaração de nulidade do Auto de Apreensão e Interdição nº 333.752, da Notificação nº 971.692 e do procedimento de apreensão dos "pulsers", interdição das respectivas bombas de combustível e colocação de lacres vermelhos nos "pulsers" de todas as bombas medidoras instaladas no estabelecimento da autora. 2. A legitimidade passiva do INMETRO foi devidamente reconhecida pelo Juízo de origem, nos seguintes termos: "em casos como o dos autos a jurisprudência tem decidido que há hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre o IPEM/SP e o INMETRO. A delegação de competência levada a efeito pelo Inmetro ao IPEM/SP não retira sua competência originária de poder de polícia (nesse sentido: AC - APELAÇÃO CIVEL 2009.70.06.001419-7, MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 01/02/2011)". Nessa Egrégia Corte: SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1998563 - 0019962-66.2013.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 23/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/05/2019. 3. Não houve a comprovação de fraude metrológica praticada pela autora/agravada, mas, ao revés, laudo técnico que comprovou a plena regularidade de 17 bicos de bombas, dos quais, 02 entregavam mais combustíveis ao consumidor, única prova produzida nos autos, que não foi controvertida pelas rés. 4. Agravo interno improvido. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5003666-34.2020.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - 6ª Turma, DJEN DATA: 02/08/2023) – grifei. No mais, não foram alegadas outras preliminares nem há vícios para serem sanados, de sorte que considero o feito saneado. A controvérsia entre as partes reside nos seguintes questionamentos: a) se o auto de infração contém informações suficientes sobre a conduta da autora, a identificação completa dos produtos, a motivação para aplicar a multa, o tipo de infração cometida; b) se a diferença constatada pelo fiscal pode ou não ser considerada ínfima a ponto de afastar a punição administrativa ou converter a multa em advertência; c) se era ou não necessário o refazimento da perícia, pelo INMETRO, sobre a espécie de produto que levou à autuação discutida nestes autos, levando em conta que a fiscalização foi feita não na fábrica, mas em ponto de revenda de terceiro, havendo a possibilidade de as mercadorias terem sofrido alterações de peso por eventos ocorridos fora da unidade fabril; d) se a discrepância entre os valores das multas fixadas em virtude da mesma infração viola ou não os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e) se os critérios de valoração para aplicação da multa precisam são ou não uniformes ou se se admite, em caso de não uniformidade, certa discrepância em razão da discricionariedade do fiscal que lavra o auto de infração. Quanto à apresentação de norma contida no artigo 9º da Le nº 9.933/1999 ou em outro ato normativo, trata-se não de questão de fato, mas sim de direito, não sendo o caso de se atribuir ônus provatório disso ao réu. Quanto à prova pericial, consigno que, em todos os embargos à execução já julgados nesta vara, a autora vinha requerendo a juntada de prova emprestada para substituir a perícia em sua fábrica e em seus produtos. No caso destes autos, todavia, não foi externado o interesse na realização de perícia, mas na réplica foram feitas remissões a alguns laudos produzidos em outros processos judiciais que não foram juntados nestes autos. Por outro lado, destaco que foi deferida a realização de perícia na fábrica da autora, nos autos dos embargos à execução nº 5000628-79.2020.4.03.6143, nos seguintes termos: Com efeito, melhor refletindo sobre a prova técnica deferida nestes autos, e considerando a grande quantidade de embargos à execução envolvendo as mesmas partes e as mesmas controvérsias, entendo que seria mais eficaz e producente se a perícia a ser realizada nestes autos abrangesse toda a unidade fabril da embargante e todos os produtos nela fabricados. Desse modo, seria possível utilizar o laudo pericial como prova emprestada nos demais embargos pendentes de julgamento nesta vara sem que essa prova servisse como mero parâmetro comparativo para os produtos e processos fabris não incluídos na discussão deste processo. Isso permitiria não só um ganho de escala na condução e julgamento de todos os embargos à execução, como também daria à embargante a chance de instruí-los com prova técnica que efetivamente alcançasse os produtos e processos fabris objetos de cada feito. Por isso, reconsidero parcialmente a decisão que saneou o feito para determinar a realização de perícia em toda a unidade da embargante situada em Araras e em todos os produtos lá fabricados. Quanto aos próximos atos processuais a serem praticados, passo a flexibilizá-los abaixo, seja alterando a ordem de alguns deles, seja dilatando os prazos legais, tendo como parâmetro a complexidade da prova técnica e a imensidão de informações que deverá ser analisada por todos os atores do processo (partes, auxiliares do juízo e magistrado). (...) Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 60 dias, sobre todo o conteúdo da prova pericial e não apenas sobre a parte inerente aos fatos discutidos nestes embargos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, providencie a secretaria o pagamento dos honorários do perito e o traslado de cópia do laudo pericial, das petições das partes com considerações sobre a prova técnica e dos laudos eventualmente produzidos pelos assistentes técnicos em todos os embargos à execução pendentes de julgamento. Por fim, tornem estes e os demais embargos instruídos com a prova destes autos conclusos para sentença. Por isso, deve o laudo produzido naqueles embargos também ser aproveitado nestes autos, não fazendo sentido determinar nova perícia na mesma fábrica. Ante o exposto, indefiro o pedido de juntada de lei ou ato normativo e concedo dez dias para que a autora, caso queira, junte aos autos os laudos periciais mencionados na réplica. Sem prejuízo, deverá a secretaria trasladar para estes autos a prova pericial produzida nos embargos à execução nº 5000628-79.2020.4.03.6143. Cientificadas as partes de todas as provas juntadas após esta decisão, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. LIMEIRA, 1 de setembro de 2026. VICENTE LEONARDO DOS SANTOS COSTA Juiz Federal Substituto