5000820-64.2018.8.21.0123
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000820-64.2018.8.21.0123/RS RÉU : RUDINEI ROZIN ADVOGADO(A) : DIEGO MARIANTE CARDOSO (OAB RS039390) RÉU : ASSOCIACAO HOSPITALAR BOM PASTOR ADVOGADO(A) : ELISETE BUENO (OAB RS070791) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar as manifestações das partes sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado, Dr. Arthur Prauchner Padilha , no valor de R$ 4.500,00 para a realização de perícia médica indireta (Evento 195.1 ). A Sucessão Autora requereu a dispensa do adiantamento de valores por ser beneficiária da gratuidade da justiça (Evento 217.1 ). A ré Associação Hospitalar Bom Pastor postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça (Evento 222.1 ). O réu Rudinei Rozin requereu o parcelamento de sua cota-parte (Evento 223.1 ). O Município de São Valério do Sul requereu a definição das cotas para posterior pagamento (Evento 224.1 ). Preambularmente, a análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré Associação Hospitalar Bom Pastor (Evento 222.1 ) exige a observância da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a qual define que as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, têm direito ao benefício da gratuidade da justiça desde que comprovem, de forma cabal, a insuficiência de recursos. No caso concreto, o hospital réu limitou-se a declarar sua natureza filantrópica, sem anexar balancetes contábeis atualizados ou documentos fiscais idôneos que comprovem a real necessidade da medida. Diante disso, determina-se que a Associação Hospitalar Bom Pastor comprove, no prazo de 15 dias, sua situação de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício. No mais, a prova pericial foi determinada pelo Juízo e postulada por ambas as partes. Por conseguinte, o valor total de R$ 4.500,00 estimado pelo perito (Evento 195.1 ) deve ser rateado igualmente entre os polos processuais. Contudo, considerando que a lide é composta por um autor e três réus autônomos, a divisão do encargo deve ocorrer em quatro cotas iguais de R$ 1.125,00 para cada participante da relação processual, quais sejam: a Sucessão Autora, o réu Rudinei Rozin , a ré Associação Hospitalar Bom Pastor e o réu Município de São Valério do Sul. Em relação à Sucessão Autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (Evento 3.2 , p. 41), sua cota-parte de R$ 1.125,00 será custeada pelo Estado do Rio Grande do Sul, observando-se, contudo, o limite regulamentar de R$ 823,91 estabelecido pelo Ato nº 038/2025-P. Quanto ao réu Rudinei Rozin , defiro o parcelamento solicitado (Evento 223.1 ). Desse modo, o réu deverá adimplir sua cota de R$ 1.125,00 em duas prestações mensais e consecutivas de R$ 562,50. O réu Município de São Valério do Sul deverá efetuar o depósito judicial de sua cota-parte integral de R$ 1.125,00 no prazo de 15 dias. Em relação, a Associação Hospitalar Bom Pastor, enquanto não comprovada a necessidade da gratuidade da justiça nos termos da referida Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, deverá realizar o depósito de sua respectiva cota de R$ 1.125,00 no prazo de 15 dias. Por fim, fixo os honorários periciais definitivos do perito nomeado, Dr. Arthur Prauchner Padilha , em R$ 4.198,91 (quatro mil cento e noventa e oito reais e noventa e um centavos) considerando o acima exposto, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Comprovados os depósitos judiciais das cotas-partes devidas pelos réus pagantes e intimado o perito acerca do teto regulamentar a ser pago pelo Estado em relação à parcela da Sucessão Autora, intime-se o expert para dar início aos trabalhos de elaboração do laudo pericial indireto.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO HOSPITALAR BOM PASTOR
Réu RUDINEI ROZIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)21/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO MARIANTE CARDOSO
OAB: 39390/RS
ELISETE BUENO
OAB: 70791/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000820-64.2018.8.21.0123/RS RÉU : RUDINEI ROZIN ADVOGADO(A) : DIEGO MARIANTE CARDOSO (OAB RS039390) RÉU : ASSOCIACAO HOSPITALAR BOM PASTOR ADVOGADO(A) : ELISETE BUENO (OAB RS070791) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar as manifestações das partes sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito nomeado, Dr. Arthur Prauchner Padilha , no valor de R$ 4.500,00 para a realização de perícia médica indireta (Evento 195.1 ). A Sucessão Autora requereu a dispensa do adiantamento de valores por ser beneficiária da gratuidade da justiça (Evento 217.1 ). A ré Associação Hospitalar Bom Pastor postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça (Evento 222.1 ). O réu Rudinei Rozin requereu o parcelamento de sua cota-parte (Evento 223.1 ). O Município de São Valério do Sul requereu a definição das cotas para posterior pagamento (Evento 224.1 ). Preambularmente, a análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré Associação Hospitalar Bom Pastor (Evento 222.1 ) exige a observância da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a qual define que as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, têm direito ao benefício da gratuidade da justiça desde que comprovem, de forma cabal, a insuficiência de recursos. No caso concreto, o hospital réu limitou-se a declarar sua natureza filantrópica, sem anexar balancetes contábeis atualizados ou documentos fiscais idôneos que comprovem a real necessidade da medida. Diante disso, determina-se que a Associação Hospitalar Bom Pastor comprove, no prazo de 15 dias, sua situação de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício. No mais, a prova pericial foi determinada pelo Juízo e postulada por ambas as partes. Por conseguinte, o valor total de R$ 4.500,00 estimado pelo perito (Evento 195.1 ) deve ser rateado igualmente entre os polos processuais. Contudo, considerando que a lide é composta por um autor e três réus autônomos, a divisão do encargo deve ocorrer em quatro cotas iguais de R$ 1.125,00 para cada participante da relação processual, quais sejam: a Sucessão Autora, o réu Rudinei Rozin , a ré Associação Hospitalar Bom Pastor e o réu Município de São Valério do Sul. Em relação à Sucessão Autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (Evento 3.2 , p. 41), sua cota-parte de R$ 1.125,00 será custeada pelo Estado do Rio Grande do Sul, observando-se, contudo, o limite regulamentar de R$ 823,91 estabelecido pelo Ato nº 038/2025-P. Quanto ao réu Rudinei Rozin , defiro o parcelamento solicitado (Evento 223.1 ). Desse modo, o réu deverá adimplir sua cota de R$ 1.125,00 em duas prestações mensais e consecutivas de R$ 562,50. O réu Município de São Valério do Sul deverá efetuar o depósito judicial de sua cota-parte integral de R$ 1.125,00 no prazo de 15 dias. Em relação, a Associação Hospitalar Bom Pastor, enquanto não comprovada a necessidade da gratuidade da justiça nos termos da referida Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, deverá realizar o depósito de sua respectiva cota de R$ 1.125,00 no prazo de 15 dias. Por fim, fixo os honorários periciais definitivos do perito nomeado, Dr. Arthur Prauchner Padilha , em R$ 4.198,91 (quatro mil cento e noventa e oito reais e noventa e um centavos) considerando o acima exposto, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Comprovados os depósitos judiciais das cotas-partes devidas pelos réus pagantes e intimado o perito acerca do teto regulamentar a ser pago pelo Estado em relação à parcela da Sucessão Autora, intime-se o expert para dar início aos trabalhos de elaboração do laudo pericial indireto.