Detalhe do processo

5000819-57.2024.8.13.0005

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Comarca de Açucena
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Juizado Especial da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5000819-57.2024.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: ETELVINA LEITE DA SILVA GONCALVES CPF: 609.506.846-00 RÉU: MUNICIPIO DE BELO ORIENTE CPF: 17.005.653/0001-66 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de progressão funcional linear ajuizada por ETELVINA LEITE DA SILVA GONCALVES contra o MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE. O réu contestou no ID 10326287730, sobrevindo impugnação no ID 10343803416. Produziu-se prova pericial contábil no ID 10679794391, com dois cenários de cálculo. Pela decisão de ID 10708071400, o laudo foi homologado apenas quanto à regularidade formal, reservando-se à sentença a definição da premissa jurídica aplicável. Após manifestações e preclusão, vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A demanda tramita pelo procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. O valor atribuído à causa é de R$ 44.412,00, sendo réu o Município de Belo Oriente, e a pretensão deduzida não se enquadra nas exclusões legais de competência. A Lei nº 12.153/2009 atribui aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência para as causas cíveis de interesse dos Municípios até o limite de sessenta salários mínimos. A relação processual foi regularmente estabelecida. O Município compareceu à audiência realizada em 05/09/2024, conforme ID 10301813722, representado por procurador, e posteriormente apresentou contestação no ID 10326287730. Rejeito as alegações de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. A petição inicial permite identificar a causa de pedir e os provimentos pretendidos, consistentes no reconhecimento das progressões funcionais e dos respectivos efeitos remuneratórios. A necessidade de prova contábil para quantificação de eventual diferença não torna inepta a pretensão, tendo sido, inclusive, determinada perícia judicial para esclarecimento da matéria. Também não se exige que a servidora formule pedido administrativo de avaliação de desempenho como condição para o exercício da pretensão judicial, especialmente quando a controvérsia envolve justamente a alegada omissão da Administração quanto à implementação do procedimento necessário à progressão. A ação foi ajuizada em 28/03/2024. Tratando-se de pretensão de natureza patrimonial deduzida contra a Fazenda Pública, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Assim, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 28/03/2019, subsistindo a pretensão quanto às prestações posteriores. A própria perícia observou o quinquênio, analisando as eventuais diferenças remuneratórias no período compreendido entre março de 2019 e março de 2024. A Lei Municipal nº 858/2007 disciplina a progressão funcional linear. O art. 30 define o instituto como a elevação do servidor ao grau imediatamente superior na faixa de vencimentos, enquanto o art. 31 exige o interstício de 730 dias de exercício na classe e, em regra, o desempenho mínimo de 70% na avaliação própria. O art. 32 exclui a progressão quando houver pena disciplinar de suspensão no período legal. Quanto ao requisito temporal, a prova produzida é suficiente. O laudo pericial de ID 10679794391, elaborado a partir da ficha financeira de ID 10653408537 e da ficha funcional de ID 10653394401, consignou que não foram identificados afastamentos não compreendidos nas exceções legalmente admitidas e apurou os sucessivos períodos aquisitivos de progressão. Segundo o quadro técnico elaborado pela perita, a evolução funcional correspondente ao vínculo analisado conduz a parte autora ao Grau 8, alcançado no último período aquisitivo anterior à aposentadoria, ocorrida em 01/03/2024. Não há nos autos elemento técnico ou documental capaz de infirmar essa apuração. É certo que não foi localizada avaliação de desempenho da requerente. A própria perícia assim registrou. Todavia, essa circunstância, quando decorrente da ausência de implementação regular do mecanismo pela Administração, não pode operar em benefício do próprio ente público e eliminar direito funcional instituído em lei. A questão encontra correspondência com a orientação adotada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no IRDR nº 1.0332.14.001772-1/002 – Tema 28, instaurado justamente para solucionar controvérsia sobre progressão horizontal inviabilizada pela ausência de avaliação de desempenho. A orientação parte da premissa de que a inércia administrativa não pode prejudicar o servidor que, por fato imputável à Administração, fica impossibilitado de satisfazer requisito cujo cumprimento depende do próprio ente público. Consequentemente, comprovado o requisito temporal e não demonstrado fato funcional impeditivo, deve ser reconhecido o direito às progressões apuradas pela perícia, culminando no Grau 8. A alegação de que haveria duplicidade com a percepção de quinquênios não conduz a resultado diverso. A progressão funcional constitui mecanismo próprio de desenvolvimento na carreira e contém pressupostos legais específicos, não se confundindo, por si só, com vantagem remuneratória decorrente exclusivamente do tempo de serviço. A prova pericial merece exame específico. A decisão de ID 10708071400 homologou o laudo de ID 10679794391 exclusivamente quanto à regularidade formal, suficiência técnica e aptidão instrutória, esclarecendo expressamente que não havia, naquele momento, validação de nenhum dos dois cenários apresentados e que a definição jurídica seria realizada na sentença. Cabe, portanto, nesta oportunidade, realizar a valoração material da prova. Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, compete ao julgador apreciar a prova constante dos autos e, especificamente quanto à perícia, indicar na sentença os motivos pelos quais considera ou deixa de considerar as conclusões do laudo, inclusive à vista do método utilizado pelo perito. O laudo de ID 10679794391 examinou as fichas financeiras e funcionais, identificou os períodos aquisitivos, analisou os afastamentos e apurou a evolução funcional da requerente. A metodologia utilizada mostra-se suficiente para a finalidade probatória, inexistindo inconsistência técnica que justifique nova perícia. A perita concluiu que a requerente atingiria o Grau 8, mas apresentou dois cenários distintos quanto aos efeitos patrimoniais, precisamente porque havia controvérsia sobre a base remuneratória a ser adotada. No Cenário 1, correspondente ao Anexo I de ID 10679795187, a perícia tomou como ponto de partida as remunerações efetivamente pagas à servidora, constantes das fichas financeiras, e sobre elas aplicou sucessivos acréscimos de 2% em razão dos graus adquiridos. Por esse método, apurou o montante atualizado de R$ 45.221,66. No Cenário 2, correspondente ao Anexo II de ID 10679799631, a perícia utilizou os vencimentos previstos na tabela legal constante do Anexo IV da Lei Municipal nº 785/2005, juntada no ID 10653250906, e concluiu que não existem diferenças remuneratórias, porque os valores efetivamente recebidos pela requerente eram superiores àqueles resultantes da tabela legal. A própria perícia consignou que o Anexo IV da Lei Municipal nº 858/2007 não contempla o cargo de Docente e que, para a análise remuneratória correspondente ao vínculo educacional, foi considerada a tabela juntada aos autos relativa à Lei Municipal nº 785/2005. A questão jurídica, portanto, consiste em definir se a progressão deve ser calculada tomando como base a remuneração efetivamente paga à servidora, como feito no Cenário 1, ou os valores previstos na tabela remuneratória instituída por lei, como no Cenário 2. O Cenário 2 é o que deve prevalecer. A Lei Municipal nº 858/2007 estabelece, em seu art. 26, que vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo cujo valor é fixado na tabela legal, e seu art. 30 vincula a progressão à passagem para o grau imediatamente superior na respectiva faixa de vencimentos. As tabelas remuneratórias municipais registram interstício de 2% entre os níveis e de 5% entre as classificações I e II. Esses percentuais, porém, são critérios de estruturação dos próprios valores tabelados. Não constituem autorização legal para que se tome qualquer remuneração efetivamente paga e se lhe acrescente, autonomamente, 2% a cada progressão. Em outras palavras, o percentual de 2% não possui existência desvinculada da tabela remuneratória. Ele explica a formação e o escalonamento legal dos graus, mas não transforma o salário efetivamente recebido, seja qual for sua origem ou composição, em nova base judicial de progressão. Não há nos autos demonstração de norma municipal que determine que os graus sejam recalculados mediante aplicação de 2% sobre a remuneração concretamente paga à servidora. A adoção do Cenário 1, portanto, implicaria substituir a base legal por outra construída a partir das fichas financeiras. Essa solução não é juridicamente possível. A remuneração dos servidores públicos submete-se à legalidade, e o art. 37, X, da Constituição Federal estabelece que a remuneração somente pode ser fixada ou alterada por lei específica. Do mesmo modo, não cabe ao Poder Judiciário suprir eventual ausência de atualização legislativa da tabela mediante a criação de uma base remuneratória diversa. A separação dos Poderes impede que o julgador atue como legislador positivo na definição dos vencimentos. A mesma razão jurídica está subjacente à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que veda ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores sem função legislativa própria. O fato de a tabela utilizada no Cenário 2 não ter acompanhado, segundo a perícia, todas as variações remuneratórias posteriormente ocorridas não autoriza solução distinta. Eventuais alterações ou revisões dos valores dependem da correspondente fonte normativa. Sem demonstração de lei específica que transforme o vencimento efetivamente pago em base da progressão, não pode o Juízo produzir essa atualização por operação matemática própria. Por isso, acolho o laudo quanto à evolução funcional e quanto ao resultado do Cenário 2, afastando o Cenário 1 exclusivamente no que utiliza a remuneração efetivamente paga como base para a incidência autônoma de 2% por grau. A conclusão não importa rejeição do trabalho técnico. Ao contrário, a perícia cumpriu corretamente sua função ao apresentar os dois resultados possíveis segundo premissas distintas. A escolha da premissa jurídica, entretanto, compete ao Juízo. Consequentemente, homologo, agora de maneira material e fundamentada, o Laudo Pericial de ID 10679794391, para acolher a conclusão de que a requerente alcançou o Grau 8 e, quanto aos efeitos patrimoniais, para acolher o Cenário 2 constante do ID 10679799631, segundo o qual não foram apuradas diferenças remuneratórias no período imprescrito. Deixo de acolher o resultado pecuniário do Cenário 1 – ID 10679795187, pois sua premissa de cálculo não corresponde à base remuneratória legalmente estabelecida. Após a decisão de ID 10708071400, a parte autora apresentou manifestação no ID 10711117130, defendendo a utilização das fichas financeiras e alegando que a adoção de tabela salarial não atualizada produziria enriquecimento indevido do Município. Invocou, ainda, precedente referente à vedação de modificação, em cumprimento de sentença, dos critérios já definidos no título judicial. A argumentação não altera a conclusão. O precedente reproduzido pela requerente refere-se, conforme a própria transcrição constante da petição, a cumprimento de sentença, envolvendo coisa julgada e impossibilidade de modificar os critérios já definidos no título executivo. A situação destes autos é diversa. Aqui, ainda se está na fase de conhecimento e a própria decisão de ID 10708071400 declarou expressamente que a homologação realizada não acolhia nenhum dos cenários e que a definição do critério jurídico ficaria reservada para a sentença. Não há, portanto, coisa julgada sobre a base de cálculo nem alteração posterior de título executivo. A definição ora realizada constitui justamente o julgamento da controvérsia submetida ao Juízo. Também não há enriquecimento sem causa do Município. Reconhece-se à autora a posição funcional correspondente ao Grau 8. O que se afasta é apenas uma condenação pecuniária fundada em base de cálculo não autorizada pela legislação municipal. Como o cotejo com a tabela legal não revelou saldo remuneratório em favor da servidora, inexiste diferença judicialmente exigível. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo Município de Belo Oriente, RECONHEÇO a prescrição das parcelas anteriores a 28/03/2019 e, quanto ao mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da requerente ETELVINA LEITE DA SILVA GONCALVES às progressões funcionais lineares apuradas no vínculo objeto da perícia, reconhecendo que alcançou o Grau 8 até sua aposentadoria, ocorrida em 01/03/2024, conforme apuração constante do Laudo Pericial de ID 10679794391; b) ACOLHER E HOMOLOGAR, PARA FINS DE JULGAMENTO DO MÉRITO, DE FORMA FUNDAMENTADA, o Laudo Pericial de ID 10679794391, quanto à apuração da evolução funcional da requerente e, em relação aos efeitos patrimoniais, ACOLHER o Cenário 2, constante do ID 10679799631, que utilizou a tabela remuneratória legal e concluiu pela inexistência de diferenças salariais; c) AFASTAR o Cenário 1, constante do ID 10679795187, exclusivamente quanto à utilização da remuneração efetivamente paga constante das fichas financeiras como base para aplicação autônoma do percentual de 2% a cada progressão, por inexistir previsão legal para adoção dessa base de cálculo; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias, uma vez que a aplicação da base remuneratória prevista na legislação municipal, conforme apurado no Cenário 2 da perícia, não revelou saldo em favor da requerente. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Transitada em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos com baixa. P. R. I. C. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Açucena
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ETELVINA LEITE DA SILVA GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALDIR HERMOGENES DE CARVALHO

OAB: 76607/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Juizado Especial da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 5000819-57.2024.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Irredutibilidade de Vencimentos] AUTOR: ETELVINA LEITE DA SILVA GONCALVES CPF: 609.506.846-00 RÉU: MUNICIPIO DE BELO ORIENTE CPF: 17.005.653/0001-66 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de progressão funcional linear ajuizada por ETELVINA LEITE DA SILVA GONCALVES contra o MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE. O réu contestou no ID 10326287730, sobrevindo impugnação no ID 10343803416. Produziu-se prova pericial contábil no ID 10679794391, com dois cenários de cálculo. Pela decisão de ID 10708071400, o laudo foi homologado apenas quanto à regularidade formal, reservando-se à sentença a definição da premissa jurídica aplicável. Após manifestações e preclusão, vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A demanda tramita pelo procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. O valor atribuído à causa é de R$ 44.412,00, sendo réu o Município de Belo Oriente, e a pretensão deduzida não se enquadra nas exclusões legais de competência. A Lei nº 12.153/2009 atribui aos Juizados Especiais da Fazenda Pública competência para as causas cíveis de interesse dos Municípios até o limite de sessenta salários mínimos. A relação processual foi regularmente estabelecida. O Município compareceu à audiência realizada em 05/09/2024, conforme ID 10301813722, representado por procurador, e posteriormente apresentou contestação no ID 10326287730. Rejeito as alegações de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. A petição inicial permite identificar a causa de pedir e os provimentos pretendidos, consistentes no reconhecimento das progressões funcionais e dos respectivos efeitos remuneratórios. A necessidade de prova contábil para quantificação de eventual diferença não torna inepta a pretensão, tendo sido, inclusive, determinada perícia judicial para esclarecimento da matéria. Também não se exige que a servidora formule pedido administrativo de avaliação de desempenho como condição para o exercício da pretensão judicial, especialmente quando a controvérsia envolve justamente a alegada omissão da Administração quanto à implementação do procedimento necessário à progressão. A ação foi ajuizada em 28/03/2024. Tratando-se de pretensão de natureza patrimonial deduzida contra a Fazenda Pública, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Assim, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 28/03/2019, subsistindo a pretensão quanto às prestações posteriores. A própria perícia observou o quinquênio, analisando as eventuais diferenças remuneratórias no período compreendido entre março de 2019 e março de 2024. A Lei Municipal nº 858/2007 disciplina a progressão funcional linear. O art. 30 define o instituto como a elevação do servidor ao grau imediatamente superior na faixa de vencimentos, enquanto o art. 31 exige o interstício de 730 dias de exercício na classe e, em regra, o desempenho mínimo de 70% na avaliação própria. O art. 32 exclui a progressão quando houver pena disciplinar de suspensão no período legal. Quanto ao requisito temporal, a prova produzida é suficiente. O laudo pericial de ID 10679794391, elaborado a partir da ficha financeira de ID 10653408537 e da ficha funcional de ID 10653394401, consignou que não foram identificados afastamentos não compreendidos nas exceções legalmente admitidas e apurou os sucessivos períodos aquisitivos de progressão. Segundo o quadro técnico elaborado pela perita, a evolução funcional correspondente ao vínculo analisado conduz a parte autora ao Grau 8, alcançado no último período aquisitivo anterior à aposentadoria, ocorrida em 01/03/2024. Não há nos autos elemento técnico ou documental capaz de infirmar essa apuração. É certo que não foi localizada avaliação de desempenho da requerente. A própria perícia assim registrou. Todavia, essa circunstância, quando decorrente da ausência de implementação regular do mecanismo pela Administração, não pode operar em benefício do próprio ente público e eliminar direito funcional instituído em lei. A questão encontra correspondência com a orientação adotada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no IRDR nº 1.0332.14.001772-1/002 – Tema 28, instaurado justamente para solucionar controvérsia sobre progressão horizontal inviabilizada pela ausência de avaliação de desempenho. A orientação parte da premissa de que a inércia administrativa não pode prejudicar o servidor que, por fato imputável à Administração, fica impossibilitado de satisfazer requisito cujo cumprimento depende do próprio ente público. Consequentemente, comprovado o requisito temporal e não demonstrado fato funcional impeditivo, deve ser reconhecido o direito às progressões apuradas pela perícia, culminando no Grau 8. A alegação de que haveria duplicidade com a percepção de quinquênios não conduz a resultado diverso. A progressão funcional constitui mecanismo próprio de desenvolvimento na carreira e contém pressupostos legais específicos, não se confundindo, por si só, com vantagem remuneratória decorrente exclusivamente do tempo de serviço. A prova pericial merece exame específico. A decisão de ID 10708071400 homologou o laudo de ID 10679794391 exclusivamente quanto à regularidade formal, suficiência técnica e aptidão instrutória, esclarecendo expressamente que não havia, naquele momento, validação de nenhum dos dois cenários apresentados e que a definição jurídica seria realizada na sentença. Cabe, portanto, nesta oportunidade, realizar a valoração material da prova. Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, compete ao julgador apreciar a prova constante dos autos e, especificamente quanto à perícia, indicar na sentença os motivos pelos quais considera ou deixa de considerar as conclusões do laudo, inclusive à vista do método utilizado pelo perito. O laudo de ID 10679794391 examinou as fichas financeiras e funcionais, identificou os períodos aquisitivos, analisou os afastamentos e apurou a evolução funcional da requerente. A metodologia utilizada mostra-se suficiente para a finalidade probatória, inexistindo inconsistência técnica que justifique nova perícia. A perita concluiu que a requerente atingiria o Grau 8, mas apresentou dois cenários distintos quanto aos efeitos patrimoniais, precisamente porque havia controvérsia sobre a base remuneratória a ser adotada. No Cenário 1, correspondente ao Anexo I de ID 10679795187, a perícia tomou como ponto de partida as remunerações efetivamente pagas à servidora, constantes das fichas financeiras, e sobre elas aplicou sucessivos acréscimos de 2% em razão dos graus adquiridos. Por esse método, apurou o montante atualizado de R$ 45.221,66. No Cenário 2, correspondente ao Anexo II de ID 10679799631, a perícia utilizou os vencimentos previstos na tabela legal constante do Anexo IV da Lei Municipal nº 785/2005, juntada no ID 10653250906, e concluiu que não existem diferenças remuneratórias, porque os valores efetivamente recebidos pela requerente eram superiores àqueles resultantes da tabela legal. A própria perícia consignou que o Anexo IV da Lei Municipal nº 858/2007 não contempla o cargo de Docente e que, para a análise remuneratória correspondente ao vínculo educacional, foi considerada a tabela juntada aos autos relativa à Lei Municipal nº 785/2005. A questão jurídica, portanto, consiste em definir se a progressão deve ser calculada tomando como base a remuneração efetivamente paga à servidora, como feito no Cenário 1, ou os valores previstos na tabela remuneratória instituída por lei, como no Cenário 2. O Cenário 2 é o que deve prevalecer. A Lei Municipal nº 858/2007 estabelece, em seu art. 26, que vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo cujo valor é fixado na tabela legal, e seu art. 30 vincula a progressão à passagem para o grau imediatamente superior na respectiva faixa de vencimentos. As tabelas remuneratórias municipais registram interstício de 2% entre os níveis e de 5% entre as classificações I e II. Esses percentuais, porém, são critérios de estruturação dos próprios valores tabelados. Não constituem autorização legal para que se tome qualquer remuneração efetivamente paga e se lhe acrescente, autonomamente, 2% a cada progressão. Em outras palavras, o percentual de 2% não possui existência desvinculada da tabela remuneratória. Ele explica a formação e o escalonamento legal dos graus, mas não transforma o salário efetivamente recebido, seja qual for sua origem ou composição, em nova base judicial de progressão. Não há nos autos demonstração de norma municipal que determine que os graus sejam recalculados mediante aplicação de 2% sobre a remuneração concretamente paga à servidora. A adoção do Cenário 1, portanto, implicaria substituir a base legal por outra construída a partir das fichas financeiras. Essa solução não é juridicamente possível. A remuneração dos servidores públicos submete-se à legalidade, e o art. 37, X, da Constituição Federal estabelece que a remuneração somente pode ser fixada ou alterada por lei específica. Do mesmo modo, não cabe ao Poder Judiciário suprir eventual ausência de atualização legislativa da tabela mediante a criação de uma base remuneratória diversa. A separação dos Poderes impede que o julgador atue como legislador positivo na definição dos vencimentos. A mesma razão jurídica está subjacente à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que veda ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores sem função legislativa própria. O fato de a tabela utilizada no Cenário 2 não ter acompanhado, segundo a perícia, todas as variações remuneratórias posteriormente ocorridas não autoriza solução distinta. Eventuais alterações ou revisões dos valores dependem da correspondente fonte normativa. Sem demonstração de lei específica que transforme o vencimento efetivamente pago em base da progressão, não pode o Juízo produzir essa atualização por operação matemática própria. Por isso, acolho o laudo quanto à evolução funcional e quanto ao resultado do Cenário 2, afastando o Cenário 1 exclusivamente no que utiliza a remuneração efetivamente paga como base para a incidência autônoma de 2% por grau. A conclusão não importa rejeição do trabalho técnico. Ao contrário, a perícia cumpriu corretamente sua função ao apresentar os dois resultados possíveis segundo premissas distintas. A escolha da premissa jurídica, entretanto, compete ao Juízo. Consequentemente, homologo, agora de maneira material e fundamentada, o Laudo Pericial de ID 10679794391, para acolher a conclusão de que a requerente alcançou o Grau 8 e, quanto aos efeitos patrimoniais, para acolher o Cenário 2 constante do ID 10679799631, segundo o qual não foram apuradas diferenças remuneratórias no período imprescrito. Deixo de acolher o resultado pecuniário do Cenário 1 – ID 10679795187, pois sua premissa de cálculo não corresponde à base remuneratória legalmente estabelecida. Após a decisão de ID 10708071400, a parte autora apresentou manifestação no ID 10711117130, defendendo a utilização das fichas financeiras e alegando que a adoção de tabela salarial não atualizada produziria enriquecimento indevido do Município. Invocou, ainda, precedente referente à vedação de modificação, em cumprimento de sentença, dos critérios já definidos no título judicial. A argumentação não altera a conclusão. O precedente reproduzido pela requerente refere-se, conforme a própria transcrição constante da petição, a cumprimento de sentença, envolvendo coisa julgada e impossibilidade de modificar os critérios já definidos no título executivo. A situação destes autos é diversa. Aqui, ainda se está na fase de conhecimento e a própria decisão de ID 10708071400 declarou expressamente que a homologação realizada não acolhia nenhum dos cenários e que a definição do critério jurídico ficaria reservada para a sentença. Não há, portanto, coisa julgada sobre a base de cálculo nem alteração posterior de título executivo. A definição ora realizada constitui justamente o julgamento da controvérsia submetida ao Juízo. Também não há enriquecimento sem causa do Município. Reconhece-se à autora a posição funcional correspondente ao Grau 8. O que se afasta é apenas uma condenação pecuniária fundada em base de cálculo não autorizada pela legislação municipal. Como o cotejo com a tabela legal não revelou saldo remuneratório em favor da servidora, inexiste diferença judicialmente exigível. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo Município de Belo Oriente, RECONHEÇO a prescrição das parcelas anteriores a 28/03/2019 e, quanto ao mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da requerente ETELVINA LEITE DA SILVA GONCALVES às progressões funcionais lineares apuradas no vínculo objeto da perícia, reconhecendo que alcançou o Grau 8 até sua aposentadoria, ocorrida em 01/03/2024, conforme apuração constante do Laudo Pericial de ID 10679794391; b) ACOLHER E HOMOLOGAR, PARA FINS DE JULGAMENTO DO MÉRITO, DE FORMA FUNDAMENTADA, o Laudo Pericial de ID 10679794391, quanto à apuração da evolução funcional da requerente e, em relação aos efeitos patrimoniais, ACOLHER o Cenário 2, constante do ID 10679799631, que utilizou a tabela remuneratória legal e concluiu pela inexistência de diferenças salariais; c) AFASTAR o Cenário 1, constante do ID 10679795187, exclusivamente quanto à utilização da remuneração efetivamente paga constante das fichas financeiras como base para aplicação autônoma do percentual de 2% a cada progressão, por inexistir previsão legal para adoção dessa base de cálculo; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de diferenças remuneratórias, uma vez que a aplicação da base remuneratória prevista na legislação municipal, conforme apurado no Cenário 2 da perícia, não revelou saldo em favor da requerente. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Transitada em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se os autos com baixa. P. R. I. C. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Açucena