Detalhe do processo

5000819-22.2023.8.13.0416

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Mercês
Classe
DEMARCAçãO / DIVISãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mercês / Vara Única da Comarca de Mercês Praça Bias Fortes, 221, Mercês - MG - CEP: 36190-000 PROCESSO Nº: 5000819-22.2023.8.13.0416 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: CASSIANA MARIA DA SILVA CPF: 099.471.296-08 e outros RÉU: JOSE ANTONIO COELHO DE SOUZA CPF: 042.388.046-27 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de divisão e demarcação de terras particulares ajuizada por CASSIANA MARIA DA SILVA e ROSINEI ROBERTO DA SILVA em face de JOSÉ ANTÔNIO COELHO DE SOUZA, VANDER JULIO COELHO DE SOUZA e JOÃO COELHO DE SOUZA. Instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de provas, a parte autora, em ID 10692273264, requereu o julgamento antecipado da primeira fase do procedimento e, subsidiariamente, a produção de prova pericial de agrimensura, prova documental e o depoimento pessoal dos requeridos. O réu, João Coelho de Souza pugnou pela produção de prova testemunhal, conforme ID 10692545233. Os réus José Antônio Coelho de Souza, Vander Júlio Coelho de Souza, em ID 10692965032, informaram não haver provas a produzir. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O art. 370, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, podendo, inclusive, indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse contexto, é prerrogativa do magistrado, como destinatário da prova, avaliar a pertinência e a necessidade das diligências requeridas pelas partes, podendo indeferir aquelas que se revelem irrelevantes, inadequadas ou dispensáveis para a resolução da controvérsia. I. Da prova pericial No caso dos autos, entendo necessária a realização da prova pericial de agrimensura para que o perito elucide a controvérsia fática central, especialmente quanto à abrangência territorial, à correspondência entre o título registral, as plantas e os memoriais apresentados e a situação fática do imóvel, bem como à viabilidade técnica da divisão e demarcação dos quinhões. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial. 1. Nomeie-se perito na área de agrimensura. Considerando que a perícia foi requisitada pela parte autora e que esta é beneficiária da justiça gratuita, os honorários deverão ser pagos por meio do sistema AJG, conforme inteligência do art. 95, § 3º do Código de Processo Civil. 2. Intimem-se as partes sobre a nomeação do(a) perito(a) e para apresentar quesitos, além de, caso queiram, indicar assistentes técnicos em 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no art. 465, §1º, do CPC. 3. Após, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo, devendo informar nos autos o valor dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos e entregar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias. 6. Realizada a perícia e juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para ciência. II. Da prova documental DEFIRO a produção de prova documental, consistente na inclusão de novos documentos que as partes reputem necessários à convicção deste juízo, devendo juntá-los no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 435, do Código de Processo Civil. III. Da prova testemunhal Considerando que as conclusões do laudo pericial poderão influenciar significativamente a análise dos fatos, inclusive delimitando a necessidade e pertinência da prova oral ou mesmo esclarecendo os pontos controvertidos, POSTERGO a análise sobre a admissibilidade da prova oral para momento posterior à entrega do laudo pericial. Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Mercês, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO VARGAS DE MENDONÇA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente pelo Juiz) Vara Única da Comarca de Mercês
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALBERTO DURANGE OLIVEIRA

Réu ANGELO CRISTIANO PEIXOTO

Réu CARLOS EDUARDO MAGALHAES

Réu ROCHIEL DOMICIANO PIRES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROCHIEL DOMICIANO PIRES

OAB: 127551/MG

ALBERTO DURANGE OLIVEIRA

OAB: 166335/MG

ANGELO CRISTIANO PEIXOTO

OAB: 190294/MG

CARLOS EDUARDO MAGALHAES

OAB: 109507/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mercês / Vara Única da Comarca de Mercês Praça Bias Fortes, 221, Mercês - MG - CEP: 36190-000 PROCESSO Nº: 5000819-22.2023.8.13.0416 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: CASSIANA MARIA DA SILVA CPF: 099.471.296-08 e outros RÉU: JOSE ANTONIO COELHO DE SOUZA CPF: 042.388.046-27 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de divisão e demarcação de terras particulares ajuizada por CASSIANA MARIA DA SILVA e ROSINEI ROBERTO DA SILVA em face de JOSÉ ANTÔNIO COELHO DE SOUZA, VANDER JULIO COELHO DE SOUZA e JOÃO COELHO DE SOUZA. Instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de provas, a parte autora, em ID 10692273264, requereu o julgamento antecipado da primeira fase do procedimento e, subsidiariamente, a produção de prova pericial de agrimensura, prova documental e o depoimento pessoal dos requeridos. O réu, João Coelho de Souza pugnou pela produção de prova testemunhal, conforme ID 10692545233. Os réus José Antônio Coelho de Souza, Vander Júlio Coelho de Souza, em ID 10692965032, informaram não haver provas a produzir. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O art. 370, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, podendo, inclusive, indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse contexto, é prerrogativa do magistrado, como destinatário da prova, avaliar a pertinência e a necessidade das diligências requeridas pelas partes, podendo indeferir aquelas que se revelem irrelevantes, inadequadas ou dispensáveis para a resolução da controvérsia. I. Da prova pericial No caso dos autos, entendo necessária a realização da prova pericial de agrimensura para que o perito elucide a controvérsia fática central, especialmente quanto à abrangência territorial, à correspondência entre o título registral, as plantas e os memoriais apresentados e a situação fática do imóvel, bem como à viabilidade técnica da divisão e demarcação dos quinhões. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial. 1. Nomeie-se perito na área de agrimensura. Considerando que a perícia foi requisitada pela parte autora e que esta é beneficiária da justiça gratuita, os honorários deverão ser pagos por meio do sistema AJG, conforme inteligência do art. 95, § 3º do Código de Processo Civil. 2. Intimem-se as partes sobre a nomeação do(a) perito(a) e para apresentar quesitos, além de, caso queiram, indicar assistentes técnicos em 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no art. 465, §1º, do CPC. 3. Após, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo, devendo informar nos autos o valor dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos e entregar o laudo no prazo de 60 (sessenta) dias. 6. Realizada a perícia e juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para ciência. II. Da prova documental DEFIRO a produção de prova documental, consistente na inclusão de novos documentos que as partes reputem necessários à convicção deste juízo, devendo juntá-los no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 435, do Código de Processo Civil. III. Da prova testemunhal Considerando que as conclusões do laudo pericial poderão influenciar significativamente a análise dos fatos, inclusive delimitando a necessidade e pertinência da prova oral ou mesmo esclarecendo os pontos controvertidos, POSTERGO a análise sobre a admissibilidade da prova oral para momento posterior à entrega do laudo pericial. Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Mercês, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO VARGAS DE MENDONÇA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente pelo Juiz) Vara Única da Comarca de Mercês