5000818-90.2020.8.13.0109
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Campanha
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campanha / Juizado Especial da Comarca de Campanha Rua Professor Gerald Gougeon, 65, Fórum Ministro Alfredo Valladão, Shekinah, Campanha - MG - CEP: 37400-000 PROCESSO Nº: 5000818-90.2020.8.13.0109 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO MARCOS ALVES CPF: 854.762.426-00 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vistos. A parte requer a intimação de assistente técnico para acompanhamento da prova técnica. O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, o procedimento dos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/1995. No mesmo sentido, o art. 35 do referido diploma prevê, quando a prova do fato exigir, a possibilidade de o Juiz inquirir técnicos de sua confiança, facultando às partes a apresentação de parecer técnico. O procedimento, portanto, não contempla a atuação de assistente técnico nos moldes previstos para a prova pericial disciplinada pelo Código de Processo Civil, com a formalização de quesitos, acompanhamento de perícia e apresentação de parecer técnico próprio. Eventual necessidade de esclarecimento técnico deve observar a forma simplificada própria do microssistema dos Juizados Especiais. Assim, INDEFIRO o pedido de intimação de assistente técnico, sem prejuízo de que, caso se mostre necessária a produção de prova de natureza técnica, sejam adotadas as providências compatíveis com o procedimento previsto no art. 35 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Campanha, data da assinatura eletrônica. KARINA ABDUL NOUR TIOSSO Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Campanha
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO MARCOS ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO BRANDAO MAGALHAES
OAB: 66944/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campanha / Juizado Especial da Comarca de Campanha Rua Professor Gerald Gougeon, 65, Fórum Ministro Alfredo Valladão, Shekinah, Campanha - MG - CEP: 37400-000 PROCESSO Nº: 5000818-90.2020.8.13.0109 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização Trabalhista, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO MARCOS ALVES CPF: 854.762.426-00 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vistos. A parte requer a intimação de assistente técnico para acompanhamento da prova técnica. O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, o procedimento dos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/1995. No mesmo sentido, o art. 35 do referido diploma prevê, quando a prova do fato exigir, a possibilidade de o Juiz inquirir técnicos de sua confiança, facultando às partes a apresentação de parecer técnico. O procedimento, portanto, não contempla a atuação de assistente técnico nos moldes previstos para a prova pericial disciplinada pelo Código de Processo Civil, com a formalização de quesitos, acompanhamento de perícia e apresentação de parecer técnico próprio. Eventual necessidade de esclarecimento técnico deve observar a forma simplificada própria do microssistema dos Juizados Especiais. Assim, INDEFIRO o pedido de intimação de assistente técnico, sem prejuízo de que, caso se mostre necessária a produção de prova de natureza técnica, sejam adotadas as providências compatíveis com o procedimento previsto no art. 35 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Campanha, data da assinatura eletrônica. KARINA ABDUL NOUR TIOSSO Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Campanha