5000818-59.2026.8.13.0116
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais
- Classe
- CARTA PRECATóRIA CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Gerais / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, 234, Campos Gerais - MG - CEP: 37160-000 PROCESSO Nº: 5000818-59.2026.8.13.0116 CLASSE: [CÍVEL] CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ASSUNTO: [Estudo social] AUTOR: CRISTIANNE GONCALVES DA SILVA CPF: 004.102.796-50 RÉU: LAZARO PEDROSO DA SILVA CPF: 370.913.876-00 DECISÃO Vistos. Tendo em vista a defasagem no valor dos honorários previstos na Resolução do CJF n. 305/2014, sem qualquer reajuste ou correção monetária desde o ano 2014, consequentemente dificultando a manutenção dos peritos cadastrados no sistema AJG. Considerando que o art. 28, § primeiro, da Resolução n. 305/2014-CJF autoriza a majoração dos honorários periciais para até 3 (três) vezes o valor máximo previsto no anexo da referida resolução. Considerando a escassez de profissionais com disponibilidade e capacidade técnica suficientes para a execução do mister na região. Considerando, por fim, o nível de especialização, a complexidade do trabalho e o grau de zelo profissional dos que atuam no momento como experts deste Juízo. Arbitro os honorários dos peritos médicos, de todas as especialidades, em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). O laudo médico pericial deverá conter a resposta aos seguintes quesitos oficiais: 1) O (a) paciente é portador (a) de doença mental? 2) Em caso positivo, qual doença tem o (a) paciente? 3) Em virtude dessa doença o paciente é totalmente incapaz de gerir sua pessoa e os seus bens? 4) Em virtude dessa doença o interditando é parcialmente capaz de gerir sua pessoa e seus bens? 5) Até que nível essa doença apresentada pelo (a) paciente afeta a sua capacidade cognitiva? 6) Essa doença apresentada pelo (a) paciente (a) é de caráter permanente ou passível de tratamento eficaz que possa possibilitar que pratique todos os atos da vida civil? 7) a limitação que a enfermidade do (a) paciente acomete causa limitação física, física e cognitiva ou somente cognitiva? 8) Essa incapacidade resultante da condição clínica é total ou parcial no plano fático? 9) O paciente tem condições de reger seu patrimônio e negócios? 10) O paciente tem condições de discernir ou entender sobre situações da vida cotidiana? 11) O paciente consegue emitir vontade de forma consciente? 12) O paciente compreende as consequências civis ou criminais dos seus atos? 13) Há necessidade de que terceira pessoa exerça representação do paciente para questões relacionadas à sua vida e à proteção dos seus interesses? 14) O paciente reserva em algum caso, capacidade de autogestão, reunindo condições de exercer seus direitos? 9) Em caso positivo, em quais hipóteses (patrimônio, negócios ou pessoais)? 15) O paciente tem condições de tomar decisão por si, compreendendo o seu caráter e consequências? DO PROSSEGUIMENTO: 1. CUMPRA-SE O ATO DEPRECADO. À secretaria para nomear médico para funcionar como perito judicial nestes autos. O ilustre profissional deverá informar caso seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha colateral até o terceiro grau, de magistrado, de advogado com atuação no processo ou de servidor do juízo em que tramita a causa. 2. Intimem-se as partes para a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, em 15 dias, caso ainda não tenham apresentado petição nesse sentido, bem como, se for o caso, a arguição de impedimento ou suspeição do perito, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 3. Intime-se o perito por meio de seu CPF, para dizer se aceita o munus e, em caso positivo, marcar data e hora para a realização dos trabalhos, a fim de que as partes sejam intimadas, e querendo, manifestem nos termos do art.465, § 1º, do CPC/15. Em caso de inércia na intimação via sistema, fica autorizada a secretaria a entrar em contato com o perito, por meio célere, via e-mail ou contato telefônico, certificando nos autos. 4. Apresentado o laudo pericial em juízo, dê-se vista as partes e ao Ministério Público para tomarem conhecimento do mesmo e, caso queiram, manifestarem-se, no prazo comum de 15 dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Se as partes solicitarem esclarecimentos do perito, intime-se o expert para, em 15 dias, esclarecer eventual divergência ou dúvida das partes, nos termos do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Após, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Campos Gerais, data da assinatura eletrônica. FABIO MOREIRA ARANTES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CRISTIANNE GONCALVES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Gerais / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, 234, Campos Gerais - MG - CEP: 37160-000 PROCESSO Nº: 5000818-59.2026.8.13.0116 CLASSE: [CÍVEL] CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ASSUNTO: [Estudo social] AUTOR: CRISTIANNE GONCALVES DA SILVA CPF: 004.102.796-50 RÉU: LAZARO PEDROSO DA SILVA CPF: 370.913.876-00 DECISÃO Vistos. Tendo em vista a defasagem no valor dos honorários previstos na Resolução do CJF n. 305/2014, sem qualquer reajuste ou correção monetária desde o ano 2014, consequentemente dificultando a manutenção dos peritos cadastrados no sistema AJG. Considerando que o art. 28, § primeiro, da Resolução n. 305/2014-CJF autoriza a majoração dos honorários periciais para até 3 (três) vezes o valor máximo previsto no anexo da referida resolução. Considerando a escassez de profissionais com disponibilidade e capacidade técnica suficientes para a execução do mister na região. Considerando, por fim, o nível de especialização, a complexidade do trabalho e o grau de zelo profissional dos que atuam no momento como experts deste Juízo. Arbitro os honorários dos peritos médicos, de todas as especialidades, em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). O laudo médico pericial deverá conter a resposta aos seguintes quesitos oficiais: 1) O (a) paciente é portador (a) de doença mental? 2) Em caso positivo, qual doença tem o (a) paciente? 3) Em virtude dessa doença o paciente é totalmente incapaz de gerir sua pessoa e os seus bens? 4) Em virtude dessa doença o interditando é parcialmente capaz de gerir sua pessoa e seus bens? 5) Até que nível essa doença apresentada pelo (a) paciente afeta a sua capacidade cognitiva? 6) Essa doença apresentada pelo (a) paciente (a) é de caráter permanente ou passível de tratamento eficaz que possa possibilitar que pratique todos os atos da vida civil? 7) a limitação que a enfermidade do (a) paciente acomete causa limitação física, física e cognitiva ou somente cognitiva? 8) Essa incapacidade resultante da condição clínica é total ou parcial no plano fático? 9) O paciente tem condições de reger seu patrimônio e negócios? 10) O paciente tem condições de discernir ou entender sobre situações da vida cotidiana? 11) O paciente consegue emitir vontade de forma consciente? 12) O paciente compreende as consequências civis ou criminais dos seus atos? 13) Há necessidade de que terceira pessoa exerça representação do paciente para questões relacionadas à sua vida e à proteção dos seus interesses? 14) O paciente reserva em algum caso, capacidade de autogestão, reunindo condições de exercer seus direitos? 9) Em caso positivo, em quais hipóteses (patrimônio, negócios ou pessoais)? 15) O paciente tem condições de tomar decisão por si, compreendendo o seu caráter e consequências? DO PROSSEGUIMENTO: 1. CUMPRA-SE O ATO DEPRECADO. À secretaria para nomear médico para funcionar como perito judicial nestes autos. O ilustre profissional deverá informar caso seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha colateral até o terceiro grau, de magistrado, de advogado com atuação no processo ou de servidor do juízo em que tramita a causa. 2. Intimem-se as partes para a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, em 15 dias, caso ainda não tenham apresentado petição nesse sentido, bem como, se for o caso, a arguição de impedimento ou suspeição do perito, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 3. Intime-se o perito por meio de seu CPF, para dizer se aceita o munus e, em caso positivo, marcar data e hora para a realização dos trabalhos, a fim de que as partes sejam intimadas, e querendo, manifestem nos termos do art.465, § 1º, do CPC/15. Em caso de inércia na intimação via sistema, fica autorizada a secretaria a entrar em contato com o perito, por meio célere, via e-mail ou contato telefônico, certificando nos autos. 4. Apresentado o laudo pericial em juízo, dê-se vista as partes e ao Ministério Público para tomarem conhecimento do mesmo e, caso queiram, manifestarem-se, no prazo comum de 15 dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Se as partes solicitarem esclarecimentos do perito, intime-se o expert para, em 15 dias, esclarecer eventual divergência ou dúvida das partes, nos termos do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Após, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Campos Gerais, data da assinatura eletrônica. FABIO MOREIRA ARANTES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais