5000818-44.2016.8.21.0033
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal da Comarca de São Leopoldo
- Classe
- INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO Nº 5000818-44.2016.8.21.0033/RS ACUSADO : FERNANDO LIMA DA ROSA ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO HAUSER (OAB RS076377) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que não houve impugnação pelas partes, e que a manifestação da Defesa discorre sobre matéria de mérito ( evento 101, DOC1 ), homologo o laudo pericial acostado ao evento 94, DOC1 . Proceda-se ao traslado do referido laudo para os autos da ação penal nº 5000482-59.2024.8.21.0033, devendo aquele feito vir concluso para apreciação. Após, arquive-se o presente expediente, com baixa. Intimem-se. Dil. Legais.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FERNANDO LIMA DA ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS ANTONIO HAUSER
OAB: 76377/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO Nº 5000818-44.2016.8.21.0033/RS ACUSADO : FERNANDO LIMA DA ROSA ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO HAUSER (OAB RS076377) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que não houve impugnação pelas partes, e que a manifestação da Defesa discorre sobre matéria de mérito ( evento 101, DOC1 ), homologo o laudo pericial acostado ao evento 94, DOC1 . Proceda-se ao traslado do referido laudo para os autos da ação penal nº 5000482-59.2024.8.21.0033, devendo aquele feito vir concluso para apreciação. Após, arquive-se o presente expediente, com baixa. Intimem-se. Dil. Legais.