Detalhe do processo

5000818-26.2024.4.03.6006

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Naviraí
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000818-26.2024.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: MARCIAL FERREIRA SAMPAIO ADVOGADO do(a) REU: CESAR AUGUSTO ROSSATO GOMES - PR47852 ADVOGADO do(a) REU: JORGE RICARDO GOUVEIA - MS17853 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO AUGUSTO WALTER DA SILVA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na Notícia de Fato n. 1.21.001.002523/2024-81, instruída pela Representação Fiscal para Fins Penais n. 0100100-136043/2024, oriunda do processo administrativo fiscal n. 10142.720922/2023-71, ofereceu denúncia, em 12 de dezembro de 2024, nos autos n. 5000818-26.2024.4.03.6006, em face de MARCIAL FERREIRA SAMPAIO, brasileiro, solteiro, comerciante, filho de Maria Helena da Silva Sampaio e Lourival Ferreira Sampaio, nascido em 28 de outubro de 1969, inscrito no CPF sob o n. 129.799.098-66, residente em Paranavaí/PR, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal. Segundo a denúncia (Id. 349027628), em 26/03/2023, por volta das 16h15min, na Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo/MS, situada às margens da Rodovia BR-163, o acusado importou e manteve em depósito, para proveito próprio ou alheio e no exercício de atividade comercial, 9 (nove) cigarros eletrônicos descartáveis de procedência estrangeira. A importação e a comercialização desses produtos eram proibidas pelo art. 1º da Resolução da Diretoria Colegiada n. 46/2009 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), vedação posteriormente mantida pela Resolução da Diretoria Colegiada n. 855/2024. Consta que servidores da Receita Federal do Brasil, durante fiscalização de rotina, abordaram o veículo BMW conduzido pelo acusado e localizaram, em seu interior, os cigarros eletrônicos e outras mercadorias provenientes do Paraguai, todas desacompanhadas de Declaração de Bagagem Acompanhada, Declaração de Importação ou documento comprobatório de regular aquisição no mercado interno. De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), a natureza e a quantidade dos bens evidenciavam sua destinação comercial e o propósito de introduzi-los clandestinamente no mercado nacional. As mercadorias foram apreendidas e submetidas a procedimento administrativo, no qual se aplicou a pena de perdimento. Na cota que acompanhou a denúncia (Id. 349027628, p. 4), o MPF deixou de propor acordo de não persecução penal, em razão da vinculação do acusado a diversas ações penais, inclusive por associação criminosa, furto qualificado e tráfico de drogas, circunstância que, a seu juízo, configura o impedimento previsto no art. 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal. A denúncia foi recebida em 09/01/2025, com determinação de citação do acusado para apresentar resposta à acusação (Id. 350199077). O réu Marcial Ferreira Sampaio foi citado em 14/08/2025, por WhatsApp, mediante carta precatória expedida à Subseção Judiciária de Paranavaí/PR, ocasião em que declarou não possuir condições financeiras para constituir advogado (Id. 462067584, p. 39). Posteriormente, foram habilitados defensores particulares (Id. 414865213). Em 06/10/2025, a defesa apresentou resposta à acusação, reservou o exame do mérito para o encerramento da instrução, arrolou três testemunhas e requereu a oitiva de dois agentes alfandegários, sem identificá-los (Id. 431579741). Em 21/01/2026, não configurada hipótese de absolvição sumária, foi mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento para 25/06/2026. Determinou-se, ainda, que a defesa identificasse os agentes cuja oitiva pretendia, sob pena de preclusão (Id. 537411412). Na audiência, realizada por videoconferência, foram ouvidas, como informantes, as três pessoas arroladas pela defesa. Não houve produção de prova oral pela acusação. Após entrevista reservada com o defensor e ciência do direito ao silêncio, o acusado foi interrogado. Encerrada a instrução, o Ministério Público Federal apresentou alegações finais orais. A defesa, por sua vez, requereu prazo para oferecimento de memoriais, pedido inicialmente indeferido, porém, reexaminada a questão, a fim de assegurar o contraditório, a ampla defesa e a regularidade processual, defiriu-se o requerimento defensivo. O Ministério Público Federal, em suas alegações finais orais, sustentou a regularidade do processo e a inexistência de nulidades. Afirmou que a materialidade está comprovada pela Representação Fiscal para Fins Penais e pelo termo de retenção das mercadorias e que a autoria resulta do interrogatório, no qual o acusado admitiu conduzir o veículo, conhecer a aquisição dos dispositivos e efetuar o pagamento de parte dos produtos em favor das passageiras. Defendeu a presença do dolo e rejeitou a alegação de desconhecimento da ilicitude, ao fundamento de que o acusado não adotou cautelas mínimas para verificar, perante fontes brasileiras, a legalidade da importação. Sustentou a inaplicabilidade do princípio da insignificância, inclusive em apreensões inferiores a vinte cigarros eletrônicos, especialmente os descartáveis, em razão da natureza proibida da mercadoria e da reiteração delitiva. Alegou que o acusado possui múltiplas condenações e que a reincidência afasta o reduzido grau de reprovabilidade necessário ao reconhecimento da atipicidade material. Requereu a procedência da pretensão punitiva, com a condenação do acusado, e, após o trânsito em julgado, a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul para suspensão dos direitos políticos enquanto perdurassem os efeitos da condenação (Id. 590625024). Na mesma data, o órgão ministerial juntou extrato de movimentação da execução penal n. 0005521-44.2016.8.16.0130, extraído da plataforma SEEU, para demonstrar a reincidência (Ids. 590608184 e 590608185). A Defesa, em alegações finais, sustentou que o Ministério Público Federal não arrolou testemunhas e que os agentes responsáveis pela abordagem não foram ouvidos em juízo, de modo que a narrativa sobre o desvio da fiscalização permanece amparada em documentos produzidos na esfera administrativa, sem confirmação sob o contraditório. Invocou os artigos 155 e 156 do Código de Processo Penal e alegou insuficiência probatória, inclusive pela ausência de laudo pericial. Afirmou que os nove cigarros eletrônicos estavam divididos entre as três passageiras, cabendo três unidades a cada uma, todas guardadas em bolsas pessoais e destinadas ao consumo próprio, sem estocagem, ocultação ou finalidade comercial. Sustentou que o acusado apenas conduziu o veículo e emprestou dinheiro à filha e que a ausência de utilização dos bens no exercício de atividade comercial ou industrial afasta o elemento exigido pelo artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal. Defendeu a aplicação do princípio da insignificância diante da reduzida quantidade, do baixo valor dos produtos, da posse individualizada e da inexpressividade da lesão, argumentando que os antecedentes e a reincidência não constituem impedimento absoluto ao reconhecimento da atipicidade material. Subsidiariamente, sustentou erro de proibição, ao fundamento de que o acusado e as passageiras acreditavam na licitude da aquisição de pequena quantidade para uso pessoal, diante da ampla comercialização dos produtos no Brasil, da informação recebida no estabelecimento estrangeiro e da circunstância de a proibição decorrer de atos regulamentares da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Requereu, como pedido principal, a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, a absolvição nos termos do artigo 386, inciso VII, do mesmo diploma; sucessivamente, o reconhecimento do erro de proibição como causa de isenção de pena, na forma do artigo 21 do Código Penal; e, caso alterada a capitulação jurídica dos fatos, a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para análise da possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal (Id. 596005386). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Consta da denúncia que, em 26 de março de 2023, por volta das 16h15min, na Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo/MS, situada às margens da Rodovia BR-163, MARCIAL FERREIRA SAMPAIO introduziu no território nacional, em veículo por ele conduzido, 9 (nove) itens de procedência estrangeira relacionados a dispositivos eletrônicos para fumar, desacompanhados de documentação comprobatória da regular importação. Em razão desses fatos, o Ministério Público Federal imputou ao réu a prática do crime previsto no artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal. A imputação deve ser compreendida em correlação com o artigo 1º da Resolução da Diretoria Colegiada n. 46/2009 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, vigente ao tempo do fato, que proibia a comercialização, a importação e a propaganda de dispositivos eletrônicos para fumar. O parágrafo único da norma incluía na proibição os acessórios e refis destinados a esses dispositivos. A Resolução da Diretoria Colegiada n. 855/2024 preservou a proibição, de modo que não ocorreu descontinuidade normativo-típica. A Anvisa registra que a importação e a comercialização de todos os tipos de dispositivos eletrônicos para fumar permanecem proibidas no Brasil desde 2009. A materialidade delitiva está comprovada pelo Termo de Lacração de Volumes n. 0147700-57511/2023, pela Relação de Mercadorias n. 0147700-22619/2024, pelo Auto de Infração e Perdimento de Mercadorias n. 0100100-135991/2024, pelo Anexo de Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos e pela Representação Fiscal para Fins Penais n. 0100100-136043/2024. O Termo de Lacração de Volumes n. 0147700-57511/2023, lavrado em 26 de março de 2023, às 16h15min, registrou que, durante fiscalização realizada em zona secundária da BR-163, Marcial Ferreira Sampaio foi abordado enquanto conduzia veículo BMW e transportava mercadorias estrangeiras sem documentação que comprovasse a regular importação ou aquisição no mercado interno. O documento consignou que o veículo ingressou no território nacional pela via conhecida como Estrada da Borracharia, na BR-163, quilômetro 7, sem passar pelo posto regular de fiscalização aduaneira, seguindo em direção a Guaíra/PR. As mercadorias foram reunidas em um volume lacrado sob o n. 027266 (Id. 349031404, Págs. 17-18). A Relação de Mercadorias n. 0147700-22619/2024, vinculada à abordagem ocorrida em 26 de março de 2023, discriminou 17 (dezessete) tipos de bens, no total de 41 (quarenta e uma) unidades, avaliados em R$ 2.671,09. Entre os produtos apreendidos constavam 4 (quatro) cigarros eletrônicos, 2 (dois) cigarros eletrônicos descartáveis, 1 (uma) embalagem de cigarro eletrônico contendo apenas acessórios e 2 (duas) essências para cigarro eletrônico, avaliados em R$ 682,87. Também foram relacionados 6 (seis) câmeras, 1 (uma) ferramenta elétrica, 2 (dois) conjuntos de acessórios para ferramentas, 3 (três) lâmpadas, 6 (seis) cartões de memória e 14 (quatorze) unidades de bebidas alcoólicas (Id. 349031404, Págs. 22-23). A indicação genérica de 9 (nove) unidades de cigarros eletrônicos na denúncia não compromete a identificação do objeto material. A documentação fiscal especificou a apreensão de 6 (seis) dispositivos, 1 (uma) embalagem com acessórios e 2 (duas) essências. Todos os produtos estavam abrangidos pela proibição contida no artigo 1º e no parágrafo único da Resolução da Diretoria Colegiada n. 46/2009. O Auto de Infração e Perdimento de Mercadorias n. 0100100-135991/2024, lavrado no processo administrativo n. 10142.720822/2023-44, registrou a apreensão de mercadorias trazidas como bagagem de viajante e de produtos cuja importação era proibida pela legislação sanitária. Ao final, aplicou a pena de perdimento em favor da Fazenda Nacional (Id. 349031404, Págs. 25-27). A Representação Fiscal para Fins Penais n. 0100100-136043/2024 formalizou a comunicação dos fatos à esfera penal e reproduziu a identificação, a natureza e a quantidade dos bens apreendidos (Id. 349031404, Págs. 6-8). O Anexo de Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos apurou R$ 1.444,03 em tributos e R$ 2.752,88 em tributos e multas. O valor do Imposto de Importação somado ao Imposto sobre Produtos Industrializados correspondeu a R$ 1.130,18 (Id. 349031404, Págs. 10-11). Esses valores não constituem elemento do tipo penal de contrabando, mas confirmam a avaliação e a individualização administrativa dos produtos. A ausência de laudo pericial não compromete a materialidade neste caso. Os produtos foram individualizados nos documentos fiscais, fotografados e apreendidos, e sua natureza foi expressamente reconhecida pelo acusado. Não existe controvérsia concreta acerca de serem cigarros eletrônicos, acessórios e essências, nem elemento que indique erro na identificação realizada pela Receita Federal. O conjunto documental é convergente quanto à data, ao horário, ao local, ao veículo conduzido pelo acusado, à procedência estrangeira, à natureza dos produtos, à quantidade apreendida e à ausência de documentação de importação. A materialidade está comprovada. Ao ser interrogado em Juízo, após entrevista reservada com o defensor e ciência do direito constitucional de permanecer em silêncio, Marcial Ferreira Sampaio declarou ser comerciante, solteiro, residente em Paranavaí/PR, auferir renda mensal aproximada entre R$ 5.000,00 e R$ 6.000,00, possuir cinco filhos e já ter respondido a processos criminais, com uma condenação definitiva. Quanto aos fatos, confirmou que, em 26 de março de 2023, conduzia um veículo BMW em viagem ao Paraguai, onde adquiriu ferramentas para uso doméstico e bebidas destinadas à lanchonete que explorava. Relatou que as passageiras solicitaram uma parada no estabelecimento comercial denominado LG, onde adquiriram cigarros eletrônicos, à razão de três unidades para cada uma, e que cada passageira transportou os próprios dispositivos em sua bolsa. Afirmou que, no retorno ao Brasil, havia intenso movimento, extensa fila de veículos e congestionamento, motivo pelo qual seguiu, juntamente com diversos outros automóveis, por um desvio utilizado para alcançar mais rapidamente a avenida, e não para evitar a fiscalização aduaneira. Disse que não conhecia os condutores dos demais veículos e que apenas seu automóvel foi abordado, atribuindo a seleção ao modelo e à aparência do carro, que poderia parecer rebaixado em razão do peso das mercadorias. Declarou que, durante a vistoria inicial, os agentes não encontraram produto ilícito no automóvel e que os cigarros eletrônicos foram localizados quando examinaram as bolsas das passageiras. Acrescentou que os dispositivos foram retirados das bolsas e colocados no porta-malas, juntamente com as bebidas, as ferramentas, as roupas e os demais bens transportados, para registro fotográfico. Admitiu que sabia que as passageiras haviam adquirido os cigarros eletrônicos e que emprestou dinheiro à filha, após ela lhe informar que cada unidade custava cerca de R$ 30,00 no Paraguai, enquanto em Paranavaí/PR era comercializada por aproximadamente R$ 100,00 ou R$ 120,00. Afirmou que o pagamento foi realizado em seu nome e que a compra foi acompanhada de nota. Sustentou que não receou a apreensão ou a responsabilização porque se tratava de pequena quantidade destinada ao uso pessoal das passageiras e porque os produtos haviam sido adquiridos regularmente no estabelecimento estrangeiro. Relatou que, antes da aquisição, perguntou a funcionário da loja se haveria problema em atravessar a fronteira com os dispositivos e recebeu a informação de que, por serem poucos e destinados ao uso pessoal, não haveria impedimento. Reconheceu, contudo, que não pesquisou a legislação brasileira e afirmou que desconhecia a proibição de importação. Disse que o veículo foi submetido a vistoria mais aprofundada para procura de armas, drogas ou munições, nada sendo encontrado, e que não houve apreensão de outro produto ilícito. Acrescentou que, ao final, apenas as mercadorias foram retidas, com a liberação do automóvel. Questionado pelo Ministério Público Federal sobre condenações anteriores e sobre o período em que permaneceu preso, exerceu o direito ao silêncio quanto a este último ponto (mídia Id. 590607114). A autoria atribuída a Marcial Ferreira Sampaio está comprovada. O acusado admitiu que conduziu o veículo do Paraguai ao Brasil, tinha conhecimento de que as passageiras haviam adquirido os cigarros eletrônicos, emprestou dinheiro à filha para a compra e efetuou o pagamento em seu nome. A documentação fiscal identificou o réu como condutor do automóvel no qual as mercadorias foram encontradas e registrou a introdução dos bens no território nacional sem submissão ao controle aduaneiro regular. A controvérsia acerca da propriedade individual dos produtos não exclui a participação do acusado, pois a conduta de importar não exige que o agente seja proprietário da mercadoria, bastando sua atuação consciente no ingresso do objeto proibido no País. O dolo está demonstrado. O acusado conhecia a natureza dos produtos, sua procedência estrangeira e a circunstância de que seriam transportados do Paraguai ao Brasil. Conduziu voluntariamente o automóvel durante o ingresso no território nacional e utilizou trajeto que não passava pelo posto regular de fiscalização aduaneira. A versão de que o desvio foi escolhido em razão do congestionamento não altera a conclusão quanto ao elemento subjetivo, pois o réu sabia que transportava mercadorias adquiridas no exterior e deliberadamente realizou sua introdução no País sem apresentação à fiscalização. A alegação de desconhecimento da proibição não recai sobre a natureza, a origem ou o transporte dos objetos, mas sobre a compreensão jurídica da licitude da conduta, matéria relacionada ao erro de proibição. A classificação jurídica indicada na denúncia exige adequação. O artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal tipifica a conduta de vender, expor à venda, manter em depósito ou utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. A incidência dessa modalidade pressupõe a demonstração de destinação comercial ou industrial. A prova não demonstra, com a segurança exigida para a condenação, que os dispositivos eletrônicos, os acessórios e as essências se destinavam ao comércio. Em seu interrogatório, o acusado afirmou que cada passageira adquiriu três unidades para consumo pessoal e as transportava em sua própria bolsa. Embora a documentação administrativa tenha atribuído destinação comercial ao conjunto das mercadorias apreendidas, a presença de outros bens no automóvel e a declaração de que parte das bebidas se destinava à lanchonete explorada pelo réu não comprovam que os produtos fumígenos também seriam comercializados. A diferença entre o preço praticado no Paraguai e o valor encontrado no mercado brasileiro igualmente não demonstra mercancia, pois o acusado mencionou os valores para explicar a razão da aquisição e não declarou intenção de revenda. Essa conclusão não conduz à absolvição. A denúncia descreveu expressamente a importação dos produtos, e a instrução comprovou que o acusado participou conscientemente da introdução das mercadorias proibidas no território nacional. O fato se subsume ao artigo 334-A, caput, do Código Penal, que tipifica a importação ou a exportação de mercadoria proibida e não exige finalidade comercial ou industrial. A alteração da definição jurídica, sem modificação dos fatos descritos na denúncia, é autorizada pelo artigo 383 do Código de Processo Penal. A pena abstratamente cominada é a mesma, e a Defesa exerceu o contraditório sobre a importação, a natureza dos produtos, o trajeto utilizado, a ausência de documentação e a alegada destinação ao consumo pessoal durante toda a ação penal. A Defesa sustentou que a condenação não poderia se apoiar em documentos produzidos na esfera administrativa sem confirmação oral pelos agentes responsáveis pela abordagem. A tese não prospera. O artigo 155 do Código de Processo Penal impede que a condenação seja fundamentada exclusivamente nos elementos informativos colhidos durante a investigação, mas não afasta a utilização de documentos públicos regularmente juntados aos autos e submetidos ao contraditório. Os termos, as relações de mercadorias, o auto de infração e a representação fiscal elaborados pela Receita Federal constituem prova documental incorporada ao processo, cujo conteúdo pôde ser impugnado pela Defesa. A conclusão também não decorre exclusivamente desses documentos, pois o acusado admitiu em Juízo que conduziu o veículo do Paraguai ao Brasil, sabia da aquisição dos produtos, forneceu recursos para parte da compra e efetuou o pagamento em seu nome. A ausência de testemunhas arroladas pela acusação não transfere o ônus probatório à Defesa, mas também não torna imprestável a prova documental nem elimina o valor das declarações prestadas pelo acusado em Juízo. Os documentos fiscais e o interrogatório permitem estabelecer a natureza e a procedência das mercadorias, a ausência de documentação regular, a condução do veículo pelo réu, seu conhecimento acerca da aquisição dos produtos e sua participação no ingresso dos bens no território nacional. O conjunto probatório demonstra os elementos essenciais do fato sem depender da reprodução oral, pelos agentes responsáveis pela fiscalização, das informações registradas nos documentos contemporâneos à abordagem. A Defesa também sustentou que os produtos pertenciam às passageiras e se destinavam ao consumo pessoal. A versão encontra respaldo parcial nas declarações prestadas em Juízo e afasta a finalidade comercial exigida pelo artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal. Não exclui, porém, a tipicidade da importação prevista no caput. A Resolução da Diretoria Colegiada n. 46/2009 proibia a importação dos dispositivos, acessórios e refis sem excepcionar a pequena quantidade, o consumo próprio ou a bagagem acompanhada. A divisão da propriedade entre as passageiras não autoriza o ingresso dos bens no País e não exclui a responsabilidade de quem conscientemente realizou o transporte transfronteiriço. Não se aplica o princípio da insignificância. O delito de contrabando de dispositivos eletrônicos para fumar protege o controle estatal sobre a entrada de mercadorias proibidas e a saúde pública. O valor dos tributos não constitui parâmetro adequado, pois se relaciona ao descaminho, delito de natureza tributária. O limite de 1.000 (mil) maços estabelecido no Tema Repetitivo n. 1.143 para cigarros convencionais não se estende aos dispositivos eletrônicos para fumar. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou essa extensão no AgRg no REsp n. 2.184.785/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 14 de abril de 2025, e a Sexta Turma reafirmou a inaplicabilidade da insignificância ao contrabando de cigarros eletrônicos, independentemente do valor tributário, no AgRg no AREsp n. 3.132.989/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 12 de maio de 2026. As circunstâncias concretas também afastam a mínima ofensividade. O acusado ingressou no País por via que contornava o ponto regular de fiscalização, transportando, além dos produtos proibidos, conjunto diversificado de mercadorias estrangeiras sem documentação. A quantidade reduzida e o alegado uso pessoal não eliminam a relevância penal da introdução deliberada de produto submetido a proibição sanitária absoluta. A tese de erro de proibição igualmente não prospera. O acusado conhecia os elementos objetivos da conduta e alegou apenas desconhecer a proibição jurídica. Incide, portanto, o artigo 21 do Código Penal. A isenção de pena exige erro inevitável. O próprio acusado declarou que cogitou da existência de impedimento, tanto que questionou um funcionário da loja antes da aquisição. Apesar disso, limitou-se à informação fornecida pelo vendedor estrangeiro e não buscou orientação perante a autoridade brasileira ou outra fonte idônea. No retorno, utilizou trajeto que evitava o posto regular de fiscalização aduaneira. Essas circunstâncias demonstram que o desconhecimento era evitável mediante diligência ordinária. A venda irregular de cigarros eletrônicos no mercado nacional não transforma a importação em conduta permitida nem torna inevitável o erro alegado. Não há causa excludente de ilicitude. A conduta comprovada não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 23 do Código Penal. A culpabilidade está configurada. Não há elemento que comprometa a imputabilidade do acusado. A potencial consciência da ilicitude está demonstrada, e o erro alegado era evitável. Também era exigível conduta diversa, consistente em não transportar a mercadoria proibida ou em submetê-la ao controle aduaneiro regular. O pedido de remessa dos autos ao Ministério Público Federal para nova análise de acordo de não persecução penal foi condicionado pela Defesa à desclassificação para delito de menor gravidade abstrata. A adequação jurídica ao artigo 334-A, caput, do Código Penal não altera a pena mínima ou máxima, nem afasta a natureza de contrabando. A condição indicada pela própria Defesa não se concretizou. Diante desse conjunto probatório, estão comprovadas a materialidade, a autoria, o dolo, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade. Impõe-se, portanto, a condenação de Marcial Ferreira Sampaio pela prática do crime previsto no artigo 334-A, caput, do Código Penal, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal. Da aplicação da pena Na fixação da pena-base pela prática do crime previsto no artigo 334-A, caput, do Código Penal, parto do mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Das circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade não se revela acentuada; b) os antecedentes não são desfavoráveis; c) quanto à conduta social, não há elementos seguros que permitam analisá-la; d) quanto à personalidade do réu, nada a verificar; e) os motivos do crime são inerentes ao tipo; f) as circunstâncias do crime são desfavoráveis. O acusado ingressou no território nacional pela denominada Estrada da Borracharia, trajeto alternativo que contornava o posto regular de fiscalização aduaneira. A escolha consciente de rota destinada a evitar o controle estatal excede as circunstâncias ordinárias do contrabando e revela modo de execução mais reprovável; g) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão dos produtos; h) quanto ao comportamento da vítima, nada a ponderar. Diante desse quadro, existindo uma circunstância judicial negativa, majoro a pena mínima em 4 (quatro) meses e fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Das circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Incide a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Para esse fim, considero exclusivamente a condenação proferida no processo n. 0000187-34.2013.8.16.0130, pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, cujo trânsito em julgado antecedeu o fato examinado nestes autos. Deixo de valorar a condenação referente ao processo n. 0000831-06.2015.8.16.0130, integrante da execução penal n. 0005521-44.2016.8.16.0130, por não estar comprovada a respectiva data de trânsito em julgado. A condenação proferida no processo n. 0009398-11.2024.8.16.0130 igualmente não repercute na dosimetria, pois o delito correspondente foi praticado em 01/09/2023, posteriormente ao fato ora julgado, ocorrido em 26/03/2023, ainda que o trânsito em julgado tenha sobrevindo em 10/02/2025 (Id. 590608185, p. 1). Incide, de outro lado, a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Em seu interrogatório judicial, Marcial Ferreira Sampaio admitiu que conduziu o veículo do Paraguai ao Brasil, sabia da aquisição dos cigarros eletrônicos, emprestou dinheiro à filha e efetuou o pagamento em seu nome, embora tenha sustentado que os produtos se destinavam ao consumo pessoal das passageiras e que desconhecia a proibição de importação (Id. 590607114). A natureza qualificada da confissão não impede o reconhecimento da atenuante, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.194. Tratando-se de reincidência simples, compenso-a integralmente com a confissão espontânea, ambas circunstâncias preponderantes, conforme o Tema Repetitivo n. 585 do Superior Tribunal de Justiça. Mantenho, assim, a pena intermediária em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Das causas de aumento e de diminuição da pena (3ª fase) Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Assim, pela prática do crime previsto no artigo 334-A, caput, do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Do regime de cumprimento da pena Em consonância com o disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando a pena privativa de liberdade aplicada, a reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável, fixo o regime inicial semiaberto. O regime aberto não se mostra adequado diante da reincidência e das circunstâncias do crime. O regime fechado, por sua vez, revela-se desproporcional à pena imposta e às particularidades do caso, especialmente porque o delito foi praticado sem violência ou grave ameaça e envolveu reduzida quantidade de mercadorias proibidas. A fixação do regime semiaberto ao reincidente condenado a pena não superior a 4 (quatro) anos está em conformidade com a Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça. Da detração Não houve prisão cautelar decretada nestes autos. Eventual período de privação da liberdade decorrente de condenação proferida em outro processo deverá ser examinado pelo Juízo da Execução no momento da unificação das penas, vedado o cômputo do mesmo período em mais de uma condenação. Da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena A pena foi aplicada por crime praticado sem violência ou grave ameaça e não ultrapassa 4 (quatro) anos. O acusado, contudo, é reincidente em crime doloso. Embora a reincidência não decorra da prática do mesmo crime e, por isso, não constitua impedimento absoluto à incidência do artigo 44, § 3º, do Código Penal, o histórico de condenações por posse irregular de arma de fogo e roubo majorado demonstra que a substituição não é socialmente recomendável nem suficiente à reprovação e à prevenção do delito. Indefiro, portanto, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. A pena aplicada é superior a 2 (dois) anos, o que impede a suspensão condicional prevista no artigo 77 do Código Penal. Do direito de recorrer em liberdade Não foi decretada prisão preventiva neste processo, e não surgiu fundamento concreto para a imposição de custódia cautelar por ocasião da sentença. Asseguro ao réu o direito de recorrer em liberdade quanto a estes autos, sem prejuízo de prisão ou de medida determinada por autoridade competente em processo diverso. Dos bens apreendidos A cota ministerial informou que as mercadorias apreendidas já foram submetidas à destinação administrativa pela Receita Federal e não foram vinculadas a estes autos. Nada há a deliberar a respeito dos bens (ID. 349027628 - Pág. 4). Da intimação do réu Dispenso a intimação pessoal do réu, pois o Superior Tribunal de Justiça admite, para réu solto, a intimação exclusiva do advogado, iniciando-se regularmente o prazo recursal (STJ, AgRg nos EDcl no RHC 191.783/MT, Sexta Turma, rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 12/03/2024). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região adota a mesma interpretação do artigo 392 do Código de Processo Penal (TRF3, 5ª Turma, HCCrim 5006561-90.2024.4.03.0000, rel. Des. Fed. Mauricio Yukikazu Kato, j. 23/04/2024). Após a intimação do defensor e transcorrido o prazo legal sem recurso, a Secretaria deverá certificar o trânsito em julgado e adotar as providências executórias. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu MARCIAL FERREIRA SAMPAIO, brasileiro, nascido em 28 de outubro de 1969, filho de Maria Helena da Silva Sampaio e de Lourival Ferreira Sampaio, pela prática da conduta prevista no artigo 334-A, caput, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, nos moldes da fundamentação supra. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Indefiro a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena. Asseguro ao réu o direito de recorrer em liberdade. Com o trânsito em julgado, (a) expeça-se a guia de execução da pena, encaminhando-a devidamente instruída, nos termos da Resolução n. 287/2019 do E. TRF da 3ª Região, ao Juízo competente para a execução penal; (b) retifique-se a autuação para alteração da situação processual do réu; (c) procedam-se às comunicações de condenação criminal ao Instituto Nacional de Identificação e ao Instituto de Identificação Estadual de Mato Grosso do Sul; (d) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, por meio do sistema INFODIP, para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. CÓPIA DESTA SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do artigo 359, § 1º, do Provimento COGE n. 01/2020. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Naviraí/MS, na data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARCIAL FERREIRA SAMPAIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO AUGUSTO WALTER DA SILVA

OAB: 90719/PR

JORGE RICARDO GOUVEIA

OAB: 17853/MS

CESAR AUGUSTO ROSSATO GOMES

OAB: 47852/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000818-26.2024.4.03.6006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: MARCIAL FERREIRA SAMPAIO ADVOGADO do(a) REU: CESAR AUGUSTO ROSSATO GOMES - PR47852 ADVOGADO do(a) REU: JORGE RICARDO GOUVEIA - MS17853 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO AUGUSTO WALTER DA SILVA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento na Notícia de Fato n. 1.21.001.002523/2024-81, instruída pela Representação Fiscal para Fins Penais n. 0100100-136043/2024, oriunda do processo administrativo fiscal n. 10142.720922/2023-71, ofereceu denúncia, em 12 de dezembro de 2024, nos autos n. 5000818-26.2024.4.03.6006, em face de MARCIAL FERREIRA SAMPAIO, brasileiro, solteiro, comerciante, filho de Maria Helena da Silva Sampaio e Lourival Ferreira Sampaio, nascido em 28 de outubro de 1969, inscrito no CPF sob o n. 129.799.098-66, residente em Paranavaí/PR, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal. Segundo a denúncia (Id. 349027628), em 26/03/2023, por volta das 16h15min, na Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo/MS, situada às margens da Rodovia BR-163, o acusado importou e manteve em depósito, para proveito próprio ou alheio e no exercício de atividade comercial, 9 (nove) cigarros eletrônicos descartáveis de procedência estrangeira. A importação e a comercialização desses produtos eram proibidas pelo art. 1º da Resolução da Diretoria Colegiada n. 46/2009 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), vedação posteriormente mantida pela Resolução da Diretoria Colegiada n. 855/2024. Consta que servidores da Receita Federal do Brasil, durante fiscalização de rotina, abordaram o veículo BMW conduzido pelo acusado e localizaram, em seu interior, os cigarros eletrônicos e outras mercadorias provenientes do Paraguai, todas desacompanhadas de Declaração de Bagagem Acompanhada, Declaração de Importação ou documento comprobatório de regular aquisição no mercado interno. De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), a natureza e a quantidade dos bens evidenciavam sua destinação comercial e o propósito de introduzi-los clandestinamente no mercado nacional. As mercadorias foram apreendidas e submetidas a procedimento administrativo, no qual se aplicou a pena de perdimento. Na cota que acompanhou a denúncia (Id. 349027628, p. 4), o MPF deixou de propor acordo de não persecução penal, em razão da vinculação do acusado a diversas ações penais, inclusive por associação criminosa, furto qualificado e tráfico de drogas, circunstância que, a seu juízo, configura o impedimento previsto no art. 28-A, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal. A denúncia foi recebida em 09/01/2025, com determinação de citação do acusado para apresentar resposta à acusação (Id. 350199077). O réu Marcial Ferreira Sampaio foi citado em 14/08/2025, por WhatsApp, mediante carta precatória expedida à Subseção Judiciária de Paranavaí/PR, ocasião em que declarou não possuir condições financeiras para constituir advogado (Id. 462067584, p. 39). Posteriormente, foram habilitados defensores particulares (Id. 414865213). Em 06/10/2025, a defesa apresentou resposta à acusação, reservou o exame do mérito para o encerramento da instrução, arrolou três testemunhas e requereu a oitiva de dois agentes alfandegários, sem identificá-los (Id. 431579741). Em 21/01/2026, não configurada hipótese de absolvição sumária, foi mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento para 25/06/2026. Determinou-se, ainda, que a defesa identificasse os agentes cuja oitiva pretendia, sob pena de preclusão (Id. 537411412). Na audiência, realizada por videoconferência, foram ouvidas, como informantes, as três pessoas arroladas pela defesa. Não houve produção de prova oral pela acusação. Após entrevista reservada com o defensor e ciência do direito ao silêncio, o acusado foi interrogado. Encerrada a instrução, o Ministério Público Federal apresentou alegações finais orais. A defesa, por sua vez, requereu prazo para oferecimento de memoriais, pedido inicialmente indeferido, porém, reexaminada a questão, a fim de assegurar o contraditório, a ampla defesa e a regularidade processual, defiriu-se o requerimento defensivo. O Ministério Público Federal, em suas alegações finais orais, sustentou a regularidade do processo e a inexistência de nulidades. Afirmou que a materialidade está comprovada pela Representação Fiscal para Fins Penais e pelo termo de retenção das mercadorias e que a autoria resulta do interrogatório, no qual o acusado admitiu conduzir o veículo, conhecer a aquisição dos dispositivos e efetuar o pagamento de parte dos produtos em favor das passageiras. Defendeu a presença do dolo e rejeitou a alegação de desconhecimento da ilicitude, ao fundamento de que o acusado não adotou cautelas mínimas para verificar, perante fontes brasileiras, a legalidade da importação. Sustentou a inaplicabilidade do princípio da insignificância, inclusive em apreensões inferiores a vinte cigarros eletrônicos, especialmente os descartáveis, em razão da natureza proibida da mercadoria e da reiteração delitiva. Alegou que o acusado possui múltiplas condenações e que a reincidência afasta o reduzido grau de reprovabilidade necessário ao reconhecimento da atipicidade material. Requereu a procedência da pretensão punitiva, com a condenação do acusado, e, após o trânsito em julgado, a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul para suspensão dos direitos políticos enquanto perdurassem os efeitos da condenação (Id. 590625024). Na mesma data, o órgão ministerial juntou extrato de movimentação da execução penal n. 0005521-44.2016.8.16.0130, extraído da plataforma SEEU, para demonstrar a reincidência (Ids. 590608184 e 590608185). A Defesa, em alegações finais, sustentou que o Ministério Público Federal não arrolou testemunhas e que os agentes responsáveis pela abordagem não foram ouvidos em juízo, de modo que a narrativa sobre o desvio da fiscalização permanece amparada em documentos produzidos na esfera administrativa, sem confirmação sob o contraditório. Invocou os artigos 155 e 156 do Código de Processo Penal e alegou insuficiência probatória, inclusive pela ausência de laudo pericial. Afirmou que os nove cigarros eletrônicos estavam divididos entre as três passageiras, cabendo três unidades a cada uma, todas guardadas em bolsas pessoais e destinadas ao consumo próprio, sem estocagem, ocultação ou finalidade comercial. Sustentou que o acusado apenas conduziu o veículo e emprestou dinheiro à filha e que a ausência de utilização dos bens no exercício de atividade comercial ou industrial afasta o elemento exigido pelo artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal. Defendeu a aplicação do princípio da insignificância diante da reduzida quantidade, do baixo valor dos produtos, da posse individualizada e da inexpressividade da lesão, argumentando que os antecedentes e a reincidência não constituem impedimento absoluto ao reconhecimento da atipicidade material. Subsidiariamente, sustentou erro de proibição, ao fundamento de que o acusado e as passageiras acreditavam na licitude da aquisição de pequena quantidade para uso pessoal, diante da ampla comercialização dos produtos no Brasil, da informação recebida no estabelecimento estrangeiro e da circunstância de a proibição decorrer de atos regulamentares da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Requereu, como pedido principal, a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, a absolvição nos termos do artigo 386, inciso VII, do mesmo diploma; sucessivamente, o reconhecimento do erro de proibição como causa de isenção de pena, na forma do artigo 21 do Código Penal; e, caso alterada a capitulação jurídica dos fatos, a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para análise da possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal (Id. 596005386). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. Consta da denúncia que, em 26 de março de 2023, por volta das 16h15min, na Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo/MS, situada às margens da Rodovia BR-163, MARCIAL FERREIRA SAMPAIO introduziu no território nacional, em veículo por ele conduzido, 9 (nove) itens de procedência estrangeira relacionados a dispositivos eletrônicos para fumar, desacompanhados de documentação comprobatória da regular importação. Em razão desses fatos, o Ministério Público Federal imputou ao réu a prática do crime previsto no artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal. A imputação deve ser compreendida em correlação com o artigo 1º da Resolução da Diretoria Colegiada n. 46/2009 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, vigente ao tempo do fato, que proibia a comercialização, a importação e a propaganda de dispositivos eletrônicos para fumar. O parágrafo único da norma incluía na proibição os acessórios e refis destinados a esses dispositivos. A Resolução da Diretoria Colegiada n. 855/2024 preservou a proibição, de modo que não ocorreu descontinuidade normativo-típica. A Anvisa registra que a importação e a comercialização de todos os tipos de dispositivos eletrônicos para fumar permanecem proibidas no Brasil desde 2009. A materialidade delitiva está comprovada pelo Termo de Lacração de Volumes n. 0147700-57511/2023, pela Relação de Mercadorias n. 0147700-22619/2024, pelo Auto de Infração e Perdimento de Mercadorias n. 0100100-135991/2024, pelo Anexo de Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos e pela Representação Fiscal para Fins Penais n. 0100100-136043/2024. O Termo de Lacração de Volumes n. 0147700-57511/2023, lavrado em 26 de março de 2023, às 16h15min, registrou que, durante fiscalização realizada em zona secundária da BR-163, Marcial Ferreira Sampaio foi abordado enquanto conduzia veículo BMW e transportava mercadorias estrangeiras sem documentação que comprovasse a regular importação ou aquisição no mercado interno. O documento consignou que o veículo ingressou no território nacional pela via conhecida como Estrada da Borracharia, na BR-163, quilômetro 7, sem passar pelo posto regular de fiscalização aduaneira, seguindo em direção a Guaíra/PR. As mercadorias foram reunidas em um volume lacrado sob o n. 027266 (Id. 349031404, Págs. 17-18). A Relação de Mercadorias n. 0147700-22619/2024, vinculada à abordagem ocorrida em 26 de março de 2023, discriminou 17 (dezessete) tipos de bens, no total de 41 (quarenta e uma) unidades, avaliados em R$ 2.671,09. Entre os produtos apreendidos constavam 4 (quatro) cigarros eletrônicos, 2 (dois) cigarros eletrônicos descartáveis, 1 (uma) embalagem de cigarro eletrônico contendo apenas acessórios e 2 (duas) essências para cigarro eletrônico, avaliados em R$ 682,87. Também foram relacionados 6 (seis) câmeras, 1 (uma) ferramenta elétrica, 2 (dois) conjuntos de acessórios para ferramentas, 3 (três) lâmpadas, 6 (seis) cartões de memória e 14 (quatorze) unidades de bebidas alcoólicas (Id. 349031404, Págs. 22-23). A indicação genérica de 9 (nove) unidades de cigarros eletrônicos na denúncia não compromete a identificação do objeto material. A documentação fiscal especificou a apreensão de 6 (seis) dispositivos, 1 (uma) embalagem com acessórios e 2 (duas) essências. Todos os produtos estavam abrangidos pela proibição contida no artigo 1º e no parágrafo único da Resolução da Diretoria Colegiada n. 46/2009. O Auto de Infração e Perdimento de Mercadorias n. 0100100-135991/2024, lavrado no processo administrativo n. 10142.720822/2023-44, registrou a apreensão de mercadorias trazidas como bagagem de viajante e de produtos cuja importação era proibida pela legislação sanitária. Ao final, aplicou a pena de perdimento em favor da Fazenda Nacional (Id. 349031404, Págs. 25-27). A Representação Fiscal para Fins Penais n. 0100100-136043/2024 formalizou a comunicação dos fatos à esfera penal e reproduziu a identificação, a natureza e a quantidade dos bens apreendidos (Id. 349031404, Págs. 6-8). O Anexo de Relação de Mercadorias e Demonstrativo de Créditos Tributários Evadidos apurou R$ 1.444,03 em tributos e R$ 2.752,88 em tributos e multas. O valor do Imposto de Importação somado ao Imposto sobre Produtos Industrializados correspondeu a R$ 1.130,18 (Id. 349031404, Págs. 10-11). Esses valores não constituem elemento do tipo penal de contrabando, mas confirmam a avaliação e a individualização administrativa dos produtos. A ausência de laudo pericial não compromete a materialidade neste caso. Os produtos foram individualizados nos documentos fiscais, fotografados e apreendidos, e sua natureza foi expressamente reconhecida pelo acusado. Não existe controvérsia concreta acerca de serem cigarros eletrônicos, acessórios e essências, nem elemento que indique erro na identificação realizada pela Receita Federal. O conjunto documental é convergente quanto à data, ao horário, ao local, ao veículo conduzido pelo acusado, à procedência estrangeira, à natureza dos produtos, à quantidade apreendida e à ausência de documentação de importação. A materialidade está comprovada. Ao ser interrogado em Juízo, após entrevista reservada com o defensor e ciência do direito constitucional de permanecer em silêncio, Marcial Ferreira Sampaio declarou ser comerciante, solteiro, residente em Paranavaí/PR, auferir renda mensal aproximada entre R$ 5.000,00 e R$ 6.000,00, possuir cinco filhos e já ter respondido a processos criminais, com uma condenação definitiva. Quanto aos fatos, confirmou que, em 26 de março de 2023, conduzia um veículo BMW em viagem ao Paraguai, onde adquiriu ferramentas para uso doméstico e bebidas destinadas à lanchonete que explorava. Relatou que as passageiras solicitaram uma parada no estabelecimento comercial denominado LG, onde adquiriram cigarros eletrônicos, à razão de três unidades para cada uma, e que cada passageira transportou os próprios dispositivos em sua bolsa. Afirmou que, no retorno ao Brasil, havia intenso movimento, extensa fila de veículos e congestionamento, motivo pelo qual seguiu, juntamente com diversos outros automóveis, por um desvio utilizado para alcançar mais rapidamente a avenida, e não para evitar a fiscalização aduaneira. Disse que não conhecia os condutores dos demais veículos e que apenas seu automóvel foi abordado, atribuindo a seleção ao modelo e à aparência do carro, que poderia parecer rebaixado em razão do peso das mercadorias. Declarou que, durante a vistoria inicial, os agentes não encontraram produto ilícito no automóvel e que os cigarros eletrônicos foram localizados quando examinaram as bolsas das passageiras. Acrescentou que os dispositivos foram retirados das bolsas e colocados no porta-malas, juntamente com as bebidas, as ferramentas, as roupas e os demais bens transportados, para registro fotográfico. Admitiu que sabia que as passageiras haviam adquirido os cigarros eletrônicos e que emprestou dinheiro à filha, após ela lhe informar que cada unidade custava cerca de R$ 30,00 no Paraguai, enquanto em Paranavaí/PR era comercializada por aproximadamente R$ 100,00 ou R$ 120,00. Afirmou que o pagamento foi realizado em seu nome e que a compra foi acompanhada de nota. Sustentou que não receou a apreensão ou a responsabilização porque se tratava de pequena quantidade destinada ao uso pessoal das passageiras e porque os produtos haviam sido adquiridos regularmente no estabelecimento estrangeiro. Relatou que, antes da aquisição, perguntou a funcionário da loja se haveria problema em atravessar a fronteira com os dispositivos e recebeu a informação de que, por serem poucos e destinados ao uso pessoal, não haveria impedimento. Reconheceu, contudo, que não pesquisou a legislação brasileira e afirmou que desconhecia a proibição de importação. Disse que o veículo foi submetido a vistoria mais aprofundada para procura de armas, drogas ou munições, nada sendo encontrado, e que não houve apreensão de outro produto ilícito. Acrescentou que, ao final, apenas as mercadorias foram retidas, com a liberação do automóvel. Questionado pelo Ministério Público Federal sobre condenações anteriores e sobre o período em que permaneceu preso, exerceu o direito ao silêncio quanto a este último ponto (mídia Id. 590607114). A autoria atribuída a Marcial Ferreira Sampaio está comprovada. O acusado admitiu que conduziu o veículo do Paraguai ao Brasil, tinha conhecimento de que as passageiras haviam adquirido os cigarros eletrônicos, emprestou dinheiro à filha para a compra e efetuou o pagamento em seu nome. A documentação fiscal identificou o réu como condutor do automóvel no qual as mercadorias foram encontradas e registrou a introdução dos bens no território nacional sem submissão ao controle aduaneiro regular. A controvérsia acerca da propriedade individual dos produtos não exclui a participação do acusado, pois a conduta de importar não exige que o agente seja proprietário da mercadoria, bastando sua atuação consciente no ingresso do objeto proibido no País. O dolo está demonstrado. O acusado conhecia a natureza dos produtos, sua procedência estrangeira e a circunstância de que seriam transportados do Paraguai ao Brasil. Conduziu voluntariamente o automóvel durante o ingresso no território nacional e utilizou trajeto que não passava pelo posto regular de fiscalização aduaneira. A versão de que o desvio foi escolhido em razão do congestionamento não altera a conclusão quanto ao elemento subjetivo, pois o réu sabia que transportava mercadorias adquiridas no exterior e deliberadamente realizou sua introdução no País sem apresentação à fiscalização. A alegação de desconhecimento da proibição não recai sobre a natureza, a origem ou o transporte dos objetos, mas sobre a compreensão jurídica da licitude da conduta, matéria relacionada ao erro de proibição. A classificação jurídica indicada na denúncia exige adequação. O artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal tipifica a conduta de vender, expor à venda, manter em depósito ou utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira. A incidência dessa modalidade pressupõe a demonstração de destinação comercial ou industrial. A prova não demonstra, com a segurança exigida para a condenação, que os dispositivos eletrônicos, os acessórios e as essências se destinavam ao comércio. Em seu interrogatório, o acusado afirmou que cada passageira adquiriu três unidades para consumo pessoal e as transportava em sua própria bolsa. Embora a documentação administrativa tenha atribuído destinação comercial ao conjunto das mercadorias apreendidas, a presença de outros bens no automóvel e a declaração de que parte das bebidas se destinava à lanchonete explorada pelo réu não comprovam que os produtos fumígenos também seriam comercializados. A diferença entre o preço praticado no Paraguai e o valor encontrado no mercado brasileiro igualmente não demonstra mercancia, pois o acusado mencionou os valores para explicar a razão da aquisição e não declarou intenção de revenda. Essa conclusão não conduz à absolvição. A denúncia descreveu expressamente a importação dos produtos, e a instrução comprovou que o acusado participou conscientemente da introdução das mercadorias proibidas no território nacional. O fato se subsume ao artigo 334-A, caput, do Código Penal, que tipifica a importação ou a exportação de mercadoria proibida e não exige finalidade comercial ou industrial. A alteração da definição jurídica, sem modificação dos fatos descritos na denúncia, é autorizada pelo artigo 383 do Código de Processo Penal. A pena abstratamente cominada é a mesma, e a Defesa exerceu o contraditório sobre a importação, a natureza dos produtos, o trajeto utilizado, a ausência de documentação e a alegada destinação ao consumo pessoal durante toda a ação penal. A Defesa sustentou que a condenação não poderia se apoiar em documentos produzidos na esfera administrativa sem confirmação oral pelos agentes responsáveis pela abordagem. A tese não prospera. O artigo 155 do Código de Processo Penal impede que a condenação seja fundamentada exclusivamente nos elementos informativos colhidos durante a investigação, mas não afasta a utilização de documentos públicos regularmente juntados aos autos e submetidos ao contraditório. Os termos, as relações de mercadorias, o auto de infração e a representação fiscal elaborados pela Receita Federal constituem prova documental incorporada ao processo, cujo conteúdo pôde ser impugnado pela Defesa. A conclusão também não decorre exclusivamente desses documentos, pois o acusado admitiu em Juízo que conduziu o veículo do Paraguai ao Brasil, sabia da aquisição dos produtos, forneceu recursos para parte da compra e efetuou o pagamento em seu nome. A ausência de testemunhas arroladas pela acusação não transfere o ônus probatório à Defesa, mas também não torna imprestável a prova documental nem elimina o valor das declarações prestadas pelo acusado em Juízo. Os documentos fiscais e o interrogatório permitem estabelecer a natureza e a procedência das mercadorias, a ausência de documentação regular, a condução do veículo pelo réu, seu conhecimento acerca da aquisição dos produtos e sua participação no ingresso dos bens no território nacional. O conjunto probatório demonstra os elementos essenciais do fato sem depender da reprodução oral, pelos agentes responsáveis pela fiscalização, das informações registradas nos documentos contemporâneos à abordagem. A Defesa também sustentou que os produtos pertenciam às passageiras e se destinavam ao consumo pessoal. A versão encontra respaldo parcial nas declarações prestadas em Juízo e afasta a finalidade comercial exigida pelo artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal. Não exclui, porém, a tipicidade da importação prevista no caput. A Resolução da Diretoria Colegiada n. 46/2009 proibia a importação dos dispositivos, acessórios e refis sem excepcionar a pequena quantidade, o consumo próprio ou a bagagem acompanhada. A divisão da propriedade entre as passageiras não autoriza o ingresso dos bens no País e não exclui a responsabilidade de quem conscientemente realizou o transporte transfronteiriço. Não se aplica o princípio da insignificância. O delito de contrabando de dispositivos eletrônicos para fumar protege o controle estatal sobre a entrada de mercadorias proibidas e a saúde pública. O valor dos tributos não constitui parâmetro adequado, pois se relaciona ao descaminho, delito de natureza tributária. O limite de 1.000 (mil) maços estabelecido no Tema Repetitivo n. 1.143 para cigarros convencionais não se estende aos dispositivos eletrônicos para fumar. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou essa extensão no AgRg no REsp n. 2.184.785/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 14 de abril de 2025, e a Sexta Turma reafirmou a inaplicabilidade da insignificância ao contrabando de cigarros eletrônicos, independentemente do valor tributário, no AgRg no AREsp n. 3.132.989/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 12 de maio de 2026. As circunstâncias concretas também afastam a mínima ofensividade. O acusado ingressou no País por via que contornava o ponto regular de fiscalização, transportando, além dos produtos proibidos, conjunto diversificado de mercadorias estrangeiras sem documentação. A quantidade reduzida e o alegado uso pessoal não eliminam a relevância penal da introdução deliberada de produto submetido a proibição sanitária absoluta. A tese de erro de proibição igualmente não prospera. O acusado conhecia os elementos objetivos da conduta e alegou apenas desconhecer a proibição jurídica. Incide, portanto, o artigo 21 do Código Penal. A isenção de pena exige erro inevitável. O próprio acusado declarou que cogitou da existência de impedimento, tanto que questionou um funcionário da loja antes da aquisição. Apesar disso, limitou-se à informação fornecida pelo vendedor estrangeiro e não buscou orientação perante a autoridade brasileira ou outra fonte idônea. No retorno, utilizou trajeto que evitava o posto regular de fiscalização aduaneira. Essas circunstâncias demonstram que o desconhecimento era evitável mediante diligência ordinária. A venda irregular de cigarros eletrônicos no mercado nacional não transforma a importação em conduta permitida nem torna inevitável o erro alegado. Não há causa excludente de ilicitude. A conduta comprovada não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 23 do Código Penal. A culpabilidade está configurada. Não há elemento que comprometa a imputabilidade do acusado. A potencial consciência da ilicitude está demonstrada, e o erro alegado era evitável. Também era exigível conduta diversa, consistente em não transportar a mercadoria proibida ou em submetê-la ao controle aduaneiro regular. O pedido de remessa dos autos ao Ministério Público Federal para nova análise de acordo de não persecução penal foi condicionado pela Defesa à desclassificação para delito de menor gravidade abstrata. A adequação jurídica ao artigo 334-A, caput, do Código Penal não altera a pena mínima ou máxima, nem afasta a natureza de contrabando. A condição indicada pela própria Defesa não se concretizou. Diante desse conjunto probatório, estão comprovadas a materialidade, a autoria, o dolo, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade. Impõe-se, portanto, a condenação de Marcial Ferreira Sampaio pela prática do crime previsto no artigo 334-A, caput, do Código Penal, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal. Da aplicação da pena Na fixação da pena-base pela prática do crime previsto no artigo 334-A, caput, do Código Penal, parto do mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão. Das circunstâncias judiciais (1ª fase) Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, caput, do Código Penal, infere-se que: a) a culpabilidade não se revela acentuada; b) os antecedentes não são desfavoráveis; c) quanto à conduta social, não há elementos seguros que permitam analisá-la; d) quanto à personalidade do réu, nada a verificar; e) os motivos do crime são inerentes ao tipo; f) as circunstâncias do crime são desfavoráveis. O acusado ingressou no território nacional pela denominada Estrada da Borracharia, trajeto alternativo que contornava o posto regular de fiscalização aduaneira. A escolha consciente de rota destinada a evitar o controle estatal excede as circunstâncias ordinárias do contrabando e revela modo de execução mais reprovável; g) as consequências do crime não foram consideráveis, em razão da apreensão dos produtos; h) quanto ao comportamento da vítima, nada a ponderar. Diante desse quadro, existindo uma circunstância judicial negativa, majoro a pena mínima em 4 (quatro) meses e fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Das circunstâncias agravantes e atenuantes (2ª fase) Incide a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal. Para esse fim, considero exclusivamente a condenação proferida no processo n. 0000187-34.2013.8.16.0130, pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, cujo trânsito em julgado antecedeu o fato examinado nestes autos. Deixo de valorar a condenação referente ao processo n. 0000831-06.2015.8.16.0130, integrante da execução penal n. 0005521-44.2016.8.16.0130, por não estar comprovada a respectiva data de trânsito em julgado. A condenação proferida no processo n. 0009398-11.2024.8.16.0130 igualmente não repercute na dosimetria, pois o delito correspondente foi praticado em 01/09/2023, posteriormente ao fato ora julgado, ocorrido em 26/03/2023, ainda que o trânsito em julgado tenha sobrevindo em 10/02/2025 (Id. 590608185, p. 1). Incide, de outro lado, a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Em seu interrogatório judicial, Marcial Ferreira Sampaio admitiu que conduziu o veículo do Paraguai ao Brasil, sabia da aquisição dos cigarros eletrônicos, emprestou dinheiro à filha e efetuou o pagamento em seu nome, embora tenha sustentado que os produtos se destinavam ao consumo pessoal das passageiras e que desconhecia a proibição de importação (Id. 590607114). A natureza qualificada da confissão não impede o reconhecimento da atenuante, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.194. Tratando-se de reincidência simples, compenso-a integralmente com a confissão espontânea, ambas circunstâncias preponderantes, conforme o Tema Repetitivo n. 585 do Superior Tribunal de Justiça. Mantenho, assim, a pena intermediária em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Das causas de aumento e de diminuição da pena (3ª fase) Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena. Assim, pela prática do crime previsto no artigo 334-A, caput, do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Do regime de cumprimento da pena Em consonância com o disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando a pena privativa de liberdade aplicada, a reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável, fixo o regime inicial semiaberto. O regime aberto não se mostra adequado diante da reincidência e das circunstâncias do crime. O regime fechado, por sua vez, revela-se desproporcional à pena imposta e às particularidades do caso, especialmente porque o delito foi praticado sem violência ou grave ameaça e envolveu reduzida quantidade de mercadorias proibidas. A fixação do regime semiaberto ao reincidente condenado a pena não superior a 4 (quatro) anos está em conformidade com a Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça. Da detração Não houve prisão cautelar decretada nestes autos. Eventual período de privação da liberdade decorrente de condenação proferida em outro processo deverá ser examinado pelo Juízo da Execução no momento da unificação das penas, vedado o cômputo do mesmo período em mais de uma condenação. Da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena A pena foi aplicada por crime praticado sem violência ou grave ameaça e não ultrapassa 4 (quatro) anos. O acusado, contudo, é reincidente em crime doloso. Embora a reincidência não decorra da prática do mesmo crime e, por isso, não constitua impedimento absoluto à incidência do artigo 44, § 3º, do Código Penal, o histórico de condenações por posse irregular de arma de fogo e roubo majorado demonstra que a substituição não é socialmente recomendável nem suficiente à reprovação e à prevenção do delito. Indefiro, portanto, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. A pena aplicada é superior a 2 (dois) anos, o que impede a suspensão condicional prevista no artigo 77 do Código Penal. Do direito de recorrer em liberdade Não foi decretada prisão preventiva neste processo, e não surgiu fundamento concreto para a imposição de custódia cautelar por ocasião da sentença. Asseguro ao réu o direito de recorrer em liberdade quanto a estes autos, sem prejuízo de prisão ou de medida determinada por autoridade competente em processo diverso. Dos bens apreendidos A cota ministerial informou que as mercadorias apreendidas já foram submetidas à destinação administrativa pela Receita Federal e não foram vinculadas a estes autos. Nada há a deliberar a respeito dos bens (ID. 349027628 - Pág. 4). Da intimação do réu Dispenso a intimação pessoal do réu, pois o Superior Tribunal de Justiça admite, para réu solto, a intimação exclusiva do advogado, iniciando-se regularmente o prazo recursal (STJ, AgRg nos EDcl no RHC 191.783/MT, Sexta Turma, rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 12/03/2024). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região adota a mesma interpretação do artigo 392 do Código de Processo Penal (TRF3, 5ª Turma, HCCrim 5006561-90.2024.4.03.0000, rel. Des. Fed. Mauricio Yukikazu Kato, j. 23/04/2024). Após a intimação do defensor e transcorrido o prazo legal sem recurso, a Secretaria deverá certificar o trânsito em julgado e adotar as providências executórias. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu MARCIAL FERREIRA SAMPAIO, brasileiro, nascido em 28 de outubro de 1969, filho de Maria Helena da Silva Sampaio e de Lourival Ferreira Sampaio, pela prática da conduta prevista no artigo 334-A, caput, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, nos moldes da fundamentação supra. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Indefiro a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena. Asseguro ao réu o direito de recorrer em liberdade. Com o trânsito em julgado, (a) expeça-se a guia de execução da pena, encaminhando-a devidamente instruída, nos termos da Resolução n. 287/2019 do E. TRF da 3ª Região, ao Juízo competente para a execução penal; (b) retifique-se a autuação para alteração da situação processual do réu; (c) procedam-se às comunicações de condenação criminal ao Instituto Nacional de Identificação e ao Instituto de Identificação Estadual de Mato Grosso do Sul; (d) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, por meio do sistema INFODIP, para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. CÓPIA DESTA SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do artigo 359, § 1º, do Provimento COGE n. 01/2020. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Naviraí/MS, na data da assinatura eletrônica.