Detalhe do processo

5000818-19.2023.8.13.0325

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Comarca de Itamarandiba
Classe
TERMO CIRCUNSTANCIADO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamarandiba / Juizado Especial da Comarca de Itamarandiba Rua Capitão Paula, 66, Fórum Coronel Joaquim César, Centro, Itamarandiba - MG - CEP: 39670-000 PROCESSO Nº: 5000818-19.2023.8.13.0325 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Comércio ou Posse Proveniente de Extração Ilegal de Madeira] AUTOR: POLICIA MILITAR CPF: não informado RÉU: EDVALDO APARECIDO ALVES CPF: 072.615.216-12 e outros SENTENÇA Vistos... Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de JÚLIO CÉSAR RAMON DE OLIVEIRA (motorista), EDIVALDO MARCOS SILVA (originador do produto) e EDVALDO APARECIDO ALVES (proprietário do veículo), devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta descrita no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998. Narra a denúncia que, no dia 12 de abril de 2023, os acusados teriam adquirido, mantido em depósito e transportado carvão vegetal sem licença válida para todo o tempo de viagem, outorgada pela autoridade competente. Segundo a exordial, a Polícia Militar Ambiental deparou-se com o caminhão VW/24.250 CNC 6x2, placa HKJ-8A20, na rodovia MG-214. Durante a abordagem, foram apresentadas a Nota Fiscal nº 038.155.836 e a Guia de Controle Ambiental (GCA) nº 7792557, que autorizavam o transporte de 60 MDC (Metros de Carvão). Contudo, a aferição policial apontou o volume de 51,2 MDC, indicando divergência superior a 10% (dez por cento) do declarado, o que tornaria a GCA inválida. A denúncia foi recebida em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 01 de junho de 2026. Na referida assentada, constatou-se a ausência do réu Edivaldo Marcos Silva, apesar de devidamente intimado, razão pela qual foi decretada a sua revelia, com fulcro no art. 367 do Código de Processo Penal. Foi realizada a oitiva da testemunha arrolada pela acusação, o Policial Militar Hermínio Lopes Coimbra. O Ministério Público dispensou a oitiva das demais testemunhas. Em seguida, foi realizado o interrogatório dos réus presentes, Júlio César Ramon de Oliveira e Edvaldo Aparecido Alves. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela improcedência da ação penal e consequente absolvição dos réus, argumentando a atipicidade material da conduta com base no princípio da intervenção mínima (ultima ratio) e destacando a divergência probatória entre a medição policial e o laudo técnico particular constante dos autos. A Defesa, em suas derradeiras alegações, endossou o pleito ministerial, ressaltando a fragilidade do método de medição policial frente ao laudo elaborado por engenheiro florestal, requerendo a absolvição por atipicidade e/ou por insuficiência de provas, com base no princípio in dubio pro reo, pleiteando ainda a restituição de eventuais valores e bens apreendidos. É o breve relatório, embora dispensado por força do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95. Decisão. O feito transcorreu com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a sanar ou preliminares a serem enfrentadas. O processo encontra-se apto para julgamento do mérito. A conduta atribuída aos réus está prevista no art. 46, parágrafo único, da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) , que tipifica a ação de vender, expor à venda, ter em depósito, transportar ou guardar madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento . A controvérsia central da presente demanda reside na materialidade delitiva, especificamente na aferição do volume da carga para atestar a validade da Guia de Controle Ambiental (GCA) apresentada pelos réus no momento da abordagem. A Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 2.248/2014, em seu art. 17, estabelece que a GCA será considerada inválida quando verificada quantidade/volume de produto florestal diferente do autorizado/declarado, ressalvados os casos em que a divergência não ultrapasse a 10% (dez por cento). No caso em apreço, a denúncia pautou-se na medição efetuada pelos Policiais Militares que, munidos de uma trena e realizando cálculos estimativos da carroceria do caminhão, apuraram o volume de 51,2 MDC, em contraposição aos 60 MDC declarados. Por outro lado, a Defesa acostou aos autos um Laudo Técnico elaborado por Engenheiro Florestal devidamente habilitado (CREA 153.529/D), atestando que, após a apreensão do veículo, procedeu à quantificação volumétrica técnica da carga, alcançando o montante de 66,22 MDC. Durante a instrução processual, a prova oral produzida demonstrou a patente fragilidade probatória quanto à real divergência volumétrica da carga. O Policial Militar, Sr. Hermínio, confirmou que a aferição foi realizada mediante medição com trena (comprimento, largura e altura), método que, embora usual na fiscalização ostensiva, carece da precisão técnica necessária para sustentar um decreto condenatório no âmbito penal, mormente quando há prova técnica em sentido diverso. O método empírico não leva em consideração as peculiaridades do acondicionamento do carvão vegetal, a perda de densidade, o assentamento da carga no trajeto ou falhas de empilhamento de forma científica. Os réus, em seus interrogatórios, negaram a prática delitiva de forma harmônica e coerente. O motorista Júlio César afirmou categoricamente que a carga estava regular, fato posteriormente corroborado pelo profissional técnico (Engenheiro Florestal) no pátio do DETRAN. O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) já firmou entendimento no sentido de que, para a configuração do delito previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, é imprescindível a comprovação robusta da materialidade, preferencialmente por meio de prova técnica/pericial que ateste a irregularidade do produto florestal. Vejamos: EMENTA: (...) MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA - AUSENCIA DE APREENÇÃO E PERICIA DA LENHA. RECURSO PROVIDO. Diante da não comprovação da materialidade do crime do art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, vez que não houve a apreensão da lenha, bem como a realização de laudo pericial apto a comprovar a prática delitiva, imperiosa absolvição do acusado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0775.17.002274-0/001, Relator(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/03/2021). Neste esteio, havendo nos autos apenas a medição por estimativa da Polícia Militar, contraposta por um laudo elaborado por profissional técnico habilitado que atesta volume diverso (66,22 MDC) e perfeitamente justificável pelas características voláteis do carvão e assentamento da carga, resta fulminada a certeza indispensável quanto à materialidade do delito (invalidade da GCA). O Direito Penal rege-se pelo princípio da intervenção mínima (ultima ratio), devendo atuar apenas quando os demais ramos do Direito se mostrarem insuficientes. A própria acusação (Ministério Público), como guardiã da lei, requereu a absolvição, reconhecendo a ausência de tipicidade material no caso em tela, haja vista a incerteza quanto à lesão efetiva ao meio ambiente e a suficiência das instâncias administrativas. Ademais, vigora em nosso ordenamento processual penal o princípio do in dubio pro reo. A contradição insuperável entre as medições apresentadas gera incontornável dúvida razoável, que, em matéria penal, deve sempre militar em favor da defesa. O TJMG é pacífico na aplicação deste princípio em crimes ambientais quando o acervo probatório se mostra vacilante: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DELITOS AMBIENTAIS - ARTIGOS 38 E 46 DA LEI 9.605/98 - SENTEÇA ABSOLUTÓRIA - LAUDO PERICIAL - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS EVENTOS - AUTORIA - PROVAS INSUFICIENTES - DÚVIDAS - ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO" - ACERTO. - Inexistindo provas suficientes, não é possível submeter o acusado a uma condenação na esfera criminal, em obediência ao princípio do in dubio pro reo, impondo-se assim a manutenção da sentença combatida em sua integralidade. (TJMG - Apelação Criminal 1.0259.08.002332-0/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/02/2014). Sendo assim, não existindo juízo de certeza apto a ensejar a condenação dos acusados, a absolvição é medida de rigor, alicerçada tanto na ausência de provas suficientes para a condenação quanto na atipicidade material da conduta frente ao contexto probatório delineado, conforme preceitua o art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acompanho as manifestações convergentes da Acusação e da Defesa, e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER os réus JÚLIO CÉSAR RAMON DE OLIVEIRA , EDIVALDO MARCOS SILVA e EDVALDO APARECIDO ALVES , já qualificados, da imputação da prática do crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998, com fulcro no art. 386 , incisos III e VII , do Código de Processo Penal . Sem custas processuais nesta instância (art. 87 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado esta decisão: Providencie a Secretaria a baixa nos registros criminais e anotações de estilo em relação a este feito. Defiro a restituição de eventuais bens (veículos ou carga remanescente) e a liberação de eventuais valores depositados a título de fiança ou recompra que ainda se encontrem vinculados a este Juízo, expedindo-se os respectivos alvarás em nome dos proprietários/depositantes ou de seu procurador com poderes específicos para recebê-los. Oficie-se ao Instituto Estadual de Florestas (IEF) e à Autoridade Policial para ciência desta decisão e para o levantamento de eventuais restrições sistêmicas lançadas em desfavor dos veículos atrelados a este fato, salvo se por outro motivo estiverem retidos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itamarandiba, data da assinatura eletrônica. JÚLIA MORAIS GARCIA PEREIRA GUIMARÃES Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Itamarandiba
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDIVALDO MARCOS SILVA

Réu EDVALDO APARECIDO ALVES

Réu JULIO CESAR RAMON DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL LENER SANTOS DOILINO

OAB: 181843/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamarandiba / Juizado Especial da Comarca de Itamarandiba Rua Capitão Paula, 66, Fórum Coronel Joaquim César, Centro, Itamarandiba - MG - CEP: 39670-000 PROCESSO Nº: 5000818-19.2023.8.13.0325 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Comércio ou Posse Proveniente de Extração Ilegal de Madeira] AUTOR: POLICIA MILITAR CPF: não informado RÉU: EDVALDO APARECIDO ALVES CPF: 072.615.216-12 e outros SENTENÇA Vistos... Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de JÚLIO CÉSAR RAMON DE OLIVEIRA (motorista), EDIVALDO MARCOS SILVA (originador do produto) e EDVALDO APARECIDO ALVES (proprietário do veículo), devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta descrita no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998. Narra a denúncia que, no dia 12 de abril de 2023, os acusados teriam adquirido, mantido em depósito e transportado carvão vegetal sem licença válida para todo o tempo de viagem, outorgada pela autoridade competente. Segundo a exordial, a Polícia Militar Ambiental deparou-se com o caminhão VW/24.250 CNC 6x2, placa HKJ-8A20, na rodovia MG-214. Durante a abordagem, foram apresentadas a Nota Fiscal nº 038.155.836 e a Guia de Controle Ambiental (GCA) nº 7792557, que autorizavam o transporte de 60 MDC (Metros de Carvão). Contudo, a aferição policial apontou o volume de 51,2 MDC, indicando divergência superior a 10% (dez por cento) do declarado, o que tornaria a GCA inválida. A denúncia foi recebida em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 01 de junho de 2026. Na referida assentada, constatou-se a ausência do réu Edivaldo Marcos Silva, apesar de devidamente intimado, razão pela qual foi decretada a sua revelia, com fulcro no art. 367 do Código de Processo Penal. Foi realizada a oitiva da testemunha arrolada pela acusação, o Policial Militar Hermínio Lopes Coimbra. O Ministério Público dispensou a oitiva das demais testemunhas. Em seguida, foi realizado o interrogatório dos réus presentes, Júlio César Ramon de Oliveira e Edvaldo Aparecido Alves. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela improcedência da ação penal e consequente absolvição dos réus, argumentando a atipicidade material da conduta com base no princípio da intervenção mínima (ultima ratio) e destacando a divergência probatória entre a medição policial e o laudo técnico particular constante dos autos. A Defesa, em suas derradeiras alegações, endossou o pleito ministerial, ressaltando a fragilidade do método de medição policial frente ao laudo elaborado por engenheiro florestal, requerendo a absolvição por atipicidade e/ou por insuficiência de provas, com base no princípio in dubio pro reo, pleiteando ainda a restituição de eventuais valores e bens apreendidos. É o breve relatório, embora dispensado por força do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95. Decisão. O feito transcorreu com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a sanar ou preliminares a serem enfrentadas. O processo encontra-se apto para julgamento do mérito. A conduta atribuída aos réus está prevista no art. 46, parágrafo único, da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98) , que tipifica a ação de vender, expor à venda, ter em depósito, transportar ou guardar madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento . A controvérsia central da presente demanda reside na materialidade delitiva, especificamente na aferição do volume da carga para atestar a validade da Guia de Controle Ambiental (GCA) apresentada pelos réus no momento da abordagem. A Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 2.248/2014, em seu art. 17, estabelece que a GCA será considerada inválida quando verificada quantidade/volume de produto florestal diferente do autorizado/declarado, ressalvados os casos em que a divergência não ultrapasse a 10% (dez por cento). No caso em apreço, a denúncia pautou-se na medição efetuada pelos Policiais Militares que, munidos de uma trena e realizando cálculos estimativos da carroceria do caminhão, apuraram o volume de 51,2 MDC, em contraposição aos 60 MDC declarados. Por outro lado, a Defesa acostou aos autos um Laudo Técnico elaborado por Engenheiro Florestal devidamente habilitado (CREA 153.529/D), atestando que, após a apreensão do veículo, procedeu à quantificação volumétrica técnica da carga, alcançando o montante de 66,22 MDC. Durante a instrução processual, a prova oral produzida demonstrou a patente fragilidade probatória quanto à real divergência volumétrica da carga. O Policial Militar, Sr. Hermínio, confirmou que a aferição foi realizada mediante medição com trena (comprimento, largura e altura), método que, embora usual na fiscalização ostensiva, carece da precisão técnica necessária para sustentar um decreto condenatório no âmbito penal, mormente quando há prova técnica em sentido diverso. O método empírico não leva em consideração as peculiaridades do acondicionamento do carvão vegetal, a perda de densidade, o assentamento da carga no trajeto ou falhas de empilhamento de forma científica. Os réus, em seus interrogatórios, negaram a prática delitiva de forma harmônica e coerente. O motorista Júlio César afirmou categoricamente que a carga estava regular, fato posteriormente corroborado pelo profissional técnico (Engenheiro Florestal) no pátio do DETRAN. O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) já firmou entendimento no sentido de que, para a configuração do delito previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, é imprescindível a comprovação robusta da materialidade, preferencialmente por meio de prova técnica/pericial que ateste a irregularidade do produto florestal. Vejamos: EMENTA: (...) MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA - AUSENCIA DE APREENÇÃO E PERICIA DA LENHA. RECURSO PROVIDO. Diante da não comprovação da materialidade do crime do art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/98, vez que não houve a apreensão da lenha, bem como a realização de laudo pericial apto a comprovar a prática delitiva, imperiosa absolvição do acusado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0775.17.002274-0/001, Relator(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/03/2021). Neste esteio, havendo nos autos apenas a medição por estimativa da Polícia Militar, contraposta por um laudo elaborado por profissional técnico habilitado que atesta volume diverso (66,22 MDC) e perfeitamente justificável pelas características voláteis do carvão e assentamento da carga, resta fulminada a certeza indispensável quanto à materialidade do delito (invalidade da GCA). O Direito Penal rege-se pelo princípio da intervenção mínima (ultima ratio), devendo atuar apenas quando os demais ramos do Direito se mostrarem insuficientes. A própria acusação (Ministério Público), como guardiã da lei, requereu a absolvição, reconhecendo a ausência de tipicidade material no caso em tela, haja vista a incerteza quanto à lesão efetiva ao meio ambiente e a suficiência das instâncias administrativas. Ademais, vigora em nosso ordenamento processual penal o princípio do in dubio pro reo. A contradição insuperável entre as medições apresentadas gera incontornável dúvida razoável, que, em matéria penal, deve sempre militar em favor da defesa. O TJMG é pacífico na aplicação deste princípio em crimes ambientais quando o acervo probatório se mostra vacilante: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DELITOS AMBIENTAIS - ARTIGOS 38 E 46 DA LEI 9.605/98 - SENTEÇA ABSOLUTÓRIA - LAUDO PERICIAL - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE EM RELAÇÃO A UM DOS EVENTOS - AUTORIA - PROVAS INSUFICIENTES - DÚVIDAS - ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO" - ACERTO. - Inexistindo provas suficientes, não é possível submeter o acusado a uma condenação na esfera criminal, em obediência ao princípio do in dubio pro reo, impondo-se assim a manutenção da sentença combatida em sua integralidade. (TJMG - Apelação Criminal 1.0259.08.002332-0/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/02/2014). Sendo assim, não existindo juízo de certeza apto a ensejar a condenação dos acusados, a absolvição é medida de rigor, alicerçada tanto na ausência de provas suficientes para a condenação quanto na atipicidade material da conduta frente ao contexto probatório delineado, conforme preceitua o art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acompanho as manifestações convergentes da Acusação e da Defesa, e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER os réus JÚLIO CÉSAR RAMON DE OLIVEIRA , EDIVALDO MARCOS SILVA e EDVALDO APARECIDO ALVES , já qualificados, da imputação da prática do crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998, com fulcro no art. 386 , incisos III e VII , do Código de Processo Penal . Sem custas processuais nesta instância (art. 87 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado esta decisão: Providencie a Secretaria a baixa nos registros criminais e anotações de estilo em relação a este feito. Defiro a restituição de eventuais bens (veículos ou carga remanescente) e a liberação de eventuais valores depositados a título de fiança ou recompra que ainda se encontrem vinculados a este Juízo, expedindo-se os respectivos alvarás em nome dos proprietários/depositantes ou de seu procurador com poderes específicos para recebê-los. Oficie-se ao Instituto Estadual de Florestas (IEF) e à Autoridade Policial para ciência desta decisão e para o levantamento de eventuais restrições sistêmicas lançadas em desfavor dos veículos atrelados a este fato, salvo se por outro motivo estiverem retidos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itamarandiba, data da assinatura eletrônica. JÚLIA MORAIS GARCIA PEREIRA GUIMARÃES Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Itamarandiba