Detalhe do processo

5000817-97.2025.8.13.0346

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5000817-97.2025.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: MUNICIPIO DE JABOTICATUBAS CPF: 18.715.417/0001-04 RÉU: VIVIANE APARECIDA TEIXEIRA CPF: 040.132.956-95 e outros VISTOS ETC. Cuida-se de ação de desapropriação proposta pelo MUNICÍPIO DE JABOTICATUBAS em face de LUIZINHO DA CRUZ ROCHA e VIVIANE APARECIDA TEIXEIRA, visando à expropriação de parcela de 2.526,29 m² integrante do imóvel registrado sob a Matrícula nº 9.567 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaboticatubas (ID 10437833298), declarada de utilidade pública mediante o Decreto Municipal nº 4.712/2024, para realização de obras de ampliação e pavimentação da rodovia de ligação Jaboticatubas–Lagoa Santa. A inicial veio instruída com documentos técnicos, decreto expropriatório e comprovante de agendamento/efetivação de depósito prévio da quantia indenizatória ofertada no importe de R$ 25.111,32 (ID 10437995734 e ID 10438023607). Por meio da decisão de ID 10438161197, foi deferida a imissão provisória do Município autor na posse do imóvel, ato regularmente cumprido pelo Oficial de Justiça em 30 de abril de 2025, lavrando-se o respectivo Auto de Imissão de Posse no ID 10440566899. Expediu-se igualmente o competente Mandado de Averbação/Registro da Imissão Provisória ao Cartório de Registro de Imóveis (ID 10460995325). Citado por Carta Precatória (ID 10516173687), o réu Luizinho da Cruz Rocha apresentou contestação tempestiva no ID 10527248451, acompanhada de procuração (ID 10526423487) e documentos. Arguiu preliminares de inadequação do nomen iuris da ação e ilegitimidade passiva de Viviane Aparecida Teixeira. No mérito, impugnou o valor da indenização ofertada, pleiteou a realização de perícia judicial com critérios abrangentes e formulou requerimento de levantamento da quantia depositada, indicando dados bancários de seu patrono. O Município autor apresentou impugnação à contestação (ID 10547383124), concordando com a retificação do nome da ação para Ação de Desapropriação Direta, com a exclusão de Viviane Aparecida Teixeira do polo passivo, com a realização da prova pericial e manifestando não se opor ao levantamento do valor incontroverso, desde que observadas as exigências dos artigos 33 e 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O réu Luizinho da Cruz Rocha reiterou o pedido de levantamento de valores e requereu o regular impulso oficial do feito (ID 10561995816, ID 10599178730 e ID 10717285353). O Município autor ratificou sua manifestação anterior (ID 10587443793). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. Em análise ao presente feito, tenho que assiste plena razão ao contestante quanto à impropriedade da nomenclatura adotada na petição inicial ("Ação de Desapropriação Indireta"), tendo em vista que o Poder Público formalizou o procedimento prévio com esteio no Decreto-Lei nº 3.365/1941, com depósito do valor ofertado e pedido de imissão de posse, constituindo típica desapropriação direta. Havendo expressa concordância do Município autor em sua manifestação de ID 10547383124, DEFIRO a retificação formal. À Secretaria para que proceda à imediata alteração da autuação e etiqueta do processo para constar "AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA". Com efeito, suscita a defesa a ilegitimidade passiva de Viviane Aparecida Teixeira, qualificada na exordial como consorte do expropriado. Da análise da certidão da Matrícula nº 9.567 (ID 10437833298, R.2), extrai-se que o réu Luizinho da Cruz Rocha adquiriu o imóvel na condição de solteiro e que Viviane Aparecida Teixeira figura no registro imobiliário como cônjuge do anterior proprietário alienante (Carlos de Oliveira Rocha), não guardando relação jurídica ou direito real com o atual titular do domínio. Corrobora tal situação a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça na Carta Precatória (ID 10516173687), na qual foi certificado que a requerida não reside no local e é desconhecida do proprietário. Diante do assentimento do expropriante (ID 10547383124), ACOLHO A PRELIMINAR e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à corré VIVIANE APARECIDA TEIXEIRA, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. À Secretaria para que retifique o cadastro processual, procedendo à baixa da requerida no polo passivo dos autos. Outrossim, o réu Luizinho da Cruz Rocha formulou pleito de expedição de alvará para levantamento integral do depósito prévio (R$ 25.111,32), com crédito direto na conta bancária de seu procurador constituído. O artigo 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, estabelece expressamente que, havendo discordância do expropriado quanto ao preço ofertado, a liberação antes do trânsito em julgado da sentença limita-se ao percentual de até 80% (oitenta por cento) do depósito judicial. Tal regra decorre de imperativo legal cogente e de ordem pública, voltada a resguardar a higidez financeira da lide e assegurar a vinculação parcial do montante a eventuais acertos processuais ou fiscais, não sendo passível de dilação para levantamento integral nesta fase procedimental. Ademais, o deferimento do levantamento submete-se cumulativamente aos requisitos previstos no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, quais sejam: (a) comprovação da propriedade; (b) prova de quitação de dívidas fiscais incidentes sobre o bem expropriado; e (c) publicação de editais para conhecimento de terceiros. No presente caso, a titularidade dominial encontra-se comprovada no R.2 da Matrícula nº 9.567 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaboticatubas (ID 10437833298); A quitação fiscal do imóvel expropriado, contudo, não restou demonstrada, porquanto o réu colacionou aos autos certidão de IPTU relativa a imóvel situado em Belo Horizonte/MG (ID 10527251444), fazendo-se necessária a juntada de Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural (CND/ITR expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil) relativa ao imóvel da Matrícula nº 9.567 (NIRF 8.954.135-9), bem como certidão negativa de tributos municipais emitida pelo Município de Jaboticatubas incidente sobre a propriedade; Não houve a necessária publicação de edital com prazo de 10 (dez) dias para conhecimento e eventual oposição de terceiros, encargo que deve ser providenciado às expensas do expropriante. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de levantamento, fixando-o no patamar de 80% (oitenta por cento) do valor original depositado (acrescido dos rendimentos legais proporcionais da conta judicial), cujo levantamento, todavia, FICA CONDICIONADO à prévia juntada das certidões negativas fiscais do imóvel e ao decurso do prazo do edital de terceiros. Consigne-se, nos termos do artigo 33, § 3º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que o levantamento de tal percentual incontroverso não importará em renúncia ao direito de questionar a higidez do valor ou de buscar a fixação de justa indenização complementar. Outrossim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo SANEADO. A controvérsia cinge-se à fixação do justo valor da indenização devida pela desapropriação da área de 2.526,29 m² desmembrada do imóvel registrado na Matrícula nº 9.567, abrangendo o valor de mercado da terra nua, acessões, benfeitorias porventura existentes e eventual desvalorização da área remanescente. Sendo necessária a apuração técnica do valor real da indenização (artigo 5º, XXIV, da Constituição da República e artigo 23 do Decreto-Lei nº 3.365/1941), DEFIRO a produção de prova pericial técnica, a ser realizada por perito engenheiro civil. Para tanto, NOMEIO como perito o engenheiro civil Iron Gonçalves de Paula CREA-MG 216002D, devidamente cadastrado no ASPEJUDI. INTIMEM-SE o perito para dizer se aceita a nomeação, devendo em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários. Apresentada a proposta, INTIME-SE o Município para providenciar o depósito do valor dos honorários. No prazo legal, FICA FACULTADO às partes apresentarem quesitos e nomearem assistentes técnicos. Depositados os honorários, INTIME-SE o perito para designar, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, dia, hora e local para início dos trabalhos, devendo as partes e seus assistentes serem devidamente intimados. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos, para apresentação do laudo. JUNTADO o laudo pericial, VISTA às partes para se manifestarem no prazo legal. Por fim, ACOLHO A PRELIMINAR e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto à requerida VIVIANE APARECIDA TEIXEIRA, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. À Secretaria para retificação da capa dos autos e cancelamento de eventuais expedientes a ela direcionados; DETERMINO a retificação da classe/assunto no sistema e registros cartorários para constar a denominação de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA; DEFIRO O LEVANTAMENTO DE 80% (OITENTA POR CENTO) do valor depositado judicialmente em favor do expropriado Luizinho da Cruz Rocha, com as ressalvas do art. 33, § 3º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, ficando a expedição do alvará judicial/ordem de transferência eletrônica expressamente condicionada a: a) Apresentação pelo expropriado, no prazo de 15 (quinze) dias, da Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural (CND/ITR do NIRF 8.954.135-9) e de Certidão Negativa de Tributos Municipais referente ao imóvel expropriado (Matrícula nº 9.567); b) Publicação de edital no Diário do Judiciário Eletrônico, com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento e manifestação de terceiros, expedido pela Secretaria às expensas do expropriante (art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941); Cumpridas as condições do item anterior e decorrido o prazo do edital sem impugnação de terceiros, EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ JUDICIAL OU ORDEM ELETRÔNICA DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA para a conta de titularidade da sociedade de advogados indicada pelo patrono do expropriado (ID 10561995816), mediante comprovação do recolhimento de eventuais custas pertinentes; CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIZINHO DA CRUZ ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE VALERIANO

OAB: 232192/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5000817-97.2025.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] AUTOR: MUNICIPIO DE JABOTICATUBAS CPF: 18.715.417/0001-04 RÉU: VIVIANE APARECIDA TEIXEIRA CPF: 040.132.956-95 e outros VISTOS ETC. Cuida-se de ação de desapropriação proposta pelo MUNICÍPIO DE JABOTICATUBAS em face de LUIZINHO DA CRUZ ROCHA e VIVIANE APARECIDA TEIXEIRA, visando à expropriação de parcela de 2.526,29 m² integrante do imóvel registrado sob a Matrícula nº 9.567 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaboticatubas (ID 10437833298), declarada de utilidade pública mediante o Decreto Municipal nº 4.712/2024, para realização de obras de ampliação e pavimentação da rodovia de ligação Jaboticatubas–Lagoa Santa. A inicial veio instruída com documentos técnicos, decreto expropriatório e comprovante de agendamento/efetivação de depósito prévio da quantia indenizatória ofertada no importe de R$ 25.111,32 (ID 10437995734 e ID 10438023607). Por meio da decisão de ID 10438161197, foi deferida a imissão provisória do Município autor na posse do imóvel, ato regularmente cumprido pelo Oficial de Justiça em 30 de abril de 2025, lavrando-se o respectivo Auto de Imissão de Posse no ID 10440566899. Expediu-se igualmente o competente Mandado de Averbação/Registro da Imissão Provisória ao Cartório de Registro de Imóveis (ID 10460995325). Citado por Carta Precatória (ID 10516173687), o réu Luizinho da Cruz Rocha apresentou contestação tempestiva no ID 10527248451, acompanhada de procuração (ID 10526423487) e documentos. Arguiu preliminares de inadequação do nomen iuris da ação e ilegitimidade passiva de Viviane Aparecida Teixeira. No mérito, impugnou o valor da indenização ofertada, pleiteou a realização de perícia judicial com critérios abrangentes e formulou requerimento de levantamento da quantia depositada, indicando dados bancários de seu patrono. O Município autor apresentou impugnação à contestação (ID 10547383124), concordando com a retificação do nome da ação para Ação de Desapropriação Direta, com a exclusão de Viviane Aparecida Teixeira do polo passivo, com a realização da prova pericial e manifestando não se opor ao levantamento do valor incontroverso, desde que observadas as exigências dos artigos 33 e 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. O réu Luizinho da Cruz Rocha reiterou o pedido de levantamento de valores e requereu o regular impulso oficial do feito (ID 10561995816, ID 10599178730 e ID 10717285353). O Município autor ratificou sua manifestação anterior (ID 10587443793). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. Em análise ao presente feito, tenho que assiste plena razão ao contestante quanto à impropriedade da nomenclatura adotada na petição inicial ("Ação de Desapropriação Indireta"), tendo em vista que o Poder Público formalizou o procedimento prévio com esteio no Decreto-Lei nº 3.365/1941, com depósito do valor ofertado e pedido de imissão de posse, constituindo típica desapropriação direta. Havendo expressa concordância do Município autor em sua manifestação de ID 10547383124, DEFIRO a retificação formal. À Secretaria para que proceda à imediata alteração da autuação e etiqueta do processo para constar "AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA". Com efeito, suscita a defesa a ilegitimidade passiva de Viviane Aparecida Teixeira, qualificada na exordial como consorte do expropriado. Da análise da certidão da Matrícula nº 9.567 (ID 10437833298, R.2), extrai-se que o réu Luizinho da Cruz Rocha adquiriu o imóvel na condição de solteiro e que Viviane Aparecida Teixeira figura no registro imobiliário como cônjuge do anterior proprietário alienante (Carlos de Oliveira Rocha), não guardando relação jurídica ou direito real com o atual titular do domínio. Corrobora tal situação a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça na Carta Precatória (ID 10516173687), na qual foi certificado que a requerida não reside no local e é desconhecida do proprietário. Diante do assentimento do expropriante (ID 10547383124), ACOLHO A PRELIMINAR e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à corré VIVIANE APARECIDA TEIXEIRA, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. À Secretaria para que retifique o cadastro processual, procedendo à baixa da requerida no polo passivo dos autos. Outrossim, o réu Luizinho da Cruz Rocha formulou pleito de expedição de alvará para levantamento integral do depósito prévio (R$ 25.111,32), com crédito direto na conta bancária de seu procurador constituído. O artigo 33, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, estabelece expressamente que, havendo discordância do expropriado quanto ao preço ofertado, a liberação antes do trânsito em julgado da sentença limita-se ao percentual de até 80% (oitenta por cento) do depósito judicial. Tal regra decorre de imperativo legal cogente e de ordem pública, voltada a resguardar a higidez financeira da lide e assegurar a vinculação parcial do montante a eventuais acertos processuais ou fiscais, não sendo passível de dilação para levantamento integral nesta fase procedimental. Ademais, o deferimento do levantamento submete-se cumulativamente aos requisitos previstos no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, quais sejam: (a) comprovação da propriedade; (b) prova de quitação de dívidas fiscais incidentes sobre o bem expropriado; e (c) publicação de editais para conhecimento de terceiros. No presente caso, a titularidade dominial encontra-se comprovada no R.2 da Matrícula nº 9.567 do Cartório de Registro de Imóveis de Jaboticatubas (ID 10437833298); A quitação fiscal do imóvel expropriado, contudo, não restou demonstrada, porquanto o réu colacionou aos autos certidão de IPTU relativa a imóvel situado em Belo Horizonte/MG (ID 10527251444), fazendo-se necessária a juntada de Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural (CND/ITR expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil) relativa ao imóvel da Matrícula nº 9.567 (NIRF 8.954.135-9), bem como certidão negativa de tributos municipais emitida pelo Município de Jaboticatubas incidente sobre a propriedade; Não houve a necessária publicação de edital com prazo de 10 (dez) dias para conhecimento e eventual oposição de terceiros, encargo que deve ser providenciado às expensas do expropriante. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de levantamento, fixando-o no patamar de 80% (oitenta por cento) do valor original depositado (acrescido dos rendimentos legais proporcionais da conta judicial), cujo levantamento, todavia, FICA CONDICIONADO à prévia juntada das certidões negativas fiscais do imóvel e ao decurso do prazo do edital de terceiros. Consigne-se, nos termos do artigo 33, § 3º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que o levantamento de tal percentual incontroverso não importará em renúncia ao direito de questionar a higidez do valor ou de buscar a fixação de justa indenização complementar. Outrossim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo SANEADO. A controvérsia cinge-se à fixação do justo valor da indenização devida pela desapropriação da área de 2.526,29 m² desmembrada do imóvel registrado na Matrícula nº 9.567, abrangendo o valor de mercado da terra nua, acessões, benfeitorias porventura existentes e eventual desvalorização da área remanescente. Sendo necessária a apuração técnica do valor real da indenização (artigo 5º, XXIV, da Constituição da República e artigo 23 do Decreto-Lei nº 3.365/1941), DEFIRO a produção de prova pericial técnica, a ser realizada por perito engenheiro civil. Para tanto, NOMEIO como perito o engenheiro civil Iron Gonçalves de Paula CREA-MG 216002D, devidamente cadastrado no ASPEJUDI. INTIMEM-SE o perito para dizer se aceita a nomeação, devendo em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários. Apresentada a proposta, INTIME-SE o Município para providenciar o depósito do valor dos honorários. No prazo legal, FICA FACULTADO às partes apresentarem quesitos e nomearem assistentes técnicos. Depositados os honorários, INTIME-SE o perito para designar, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, dia, hora e local para início dos trabalhos, devendo as partes e seus assistentes serem devidamente intimados. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos, para apresentação do laudo. JUNTADO o laudo pericial, VISTA às partes para se manifestarem no prazo legal. Por fim, ACOLHO A PRELIMINAR e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto à requerida VIVIANE APARECIDA TEIXEIRA, com esteio no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. À Secretaria para retificação da capa dos autos e cancelamento de eventuais expedientes a ela direcionados; DETERMINO a retificação da classe/assunto no sistema e registros cartorários para constar a denominação de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA; DEFIRO O LEVANTAMENTO DE 80% (OITENTA POR CENTO) do valor depositado judicialmente em favor do expropriado Luizinho da Cruz Rocha, com as ressalvas do art. 33, § 3º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, ficando a expedição do alvará judicial/ordem de transferência eletrônica expressamente condicionada a: a) Apresentação pelo expropriado, no prazo de 15 (quinze) dias, da Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União de Imóvel Rural (CND/ITR do NIRF 8.954.135-9) e de Certidão Negativa de Tributos Municipais referente ao imóvel expropriado (Matrícula nº 9.567); b) Publicação de edital no Diário do Judiciário Eletrônico, com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento e manifestação de terceiros, expedido pela Secretaria às expensas do expropriante (art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941); Cumpridas as condições do item anterior e decorrido o prazo do edital sem impugnação de terceiros, EXPEÇA-SE O RESPECTIVO ALVARÁ JUDICIAL OU ORDEM ELETRÔNICA DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA para a conta de titularidade da sociedade de advogados indicada pelo patrono do expropriado (ID 10561995816), mediante comprovação do recolhimento de eventuais custas pertinentes; CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito