5000816-91.2025.8.21.0087
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000816-91.2025.8.21.0087/RS EMBARGANTE : GOM COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO SCHULTZ SCISLEWSKI (OAB RS098492) EMBARGADO : DORGELO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CAROLINA LAMPERT (OAB RS076782) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR ANTUNES MAGALHÃES (OAB RS056421) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por GOM COMÉRCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL EIRELI em face de DORGELO JOSÉ DOS SANTOS, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 5006856-26.2024.8.21.0087, fundada em contrato de compra e venda com reserva de domínio do veículo Ford/EcoSport, placas FCY2G41. Na petição inicial (Evento 1, INIC1), a embargante alegou excesso de execução, sustentando que o valor total do negócio entabulado entre as partes foi de R$ 65.000,00, que o exequente omitiu a entrega do veículo Fiat/Siena, placas ITR8I77, avaliado em R$ 26.000,00, a título de entrada em dação em pagamento, e que, computados os pagamentos parciais realizados por transferências eletrônicas e Pix (Evento 1, COMP7), o saldo devedor remanescente de todo o negócio jurídico é de R$ 1.010,28, conforme demonstrativo do Evento 1, CALC8. Requereu o reconhecimento da conexão, a gratuidade da justiça, a intimação do embargado para juntar o instrumento de procuração relativo ao veículo Siena e, no mérito, o reconhecimento do excesso de execução. O benefício da gratuidade da justiça foi indeferido (Evento 16, DESPADEC1), e, recolhidas as custas, os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (Evento 23, DESPADEC1). O embargado apresentou impugnação (Evento 30, IMPUGNAÇÃO1), sustentando a higidez do crédito, a inexistência de excesso, a autonomia dos títulos executivos e a desnecessidade de exibição da procuração relativa ao Siena. Sobreveio réplica (Evento 33, RÉPLICA1), com juntada do instrumento de procuração referente àquele veículo (Evento 33, PROC2). Determinada a delimitação das questões controvertidas e a especificação das provas (Evento 36, DESPADEC1), a embargante apontou como pontos controvertidos a entrega do veículo Fiat/Siena em dação em pagamento e o montante efetivamente adimplido, requerendo a oitiva da informante Alexandra da Silva Michel, o depoimento pessoal do embargado, a juntada de documentos do Departamento Estadual de Trânsito, a expedição de ofício àquela autarquia e a imposição de restrição de transferência sobre o veículo Siena (Evento 41, PET1). O embargado manifestou-se contrariamente (Evento 42, PET1), sem especificar prova oral, reiterando os termos de sua impugnação em nova petição (Evento 50, PET1). Na decisão do Evento 44 (DESPADEC1), foram reconhecidas a conexão e a reunião destes embargos aos autos nº 5000817-76.2025.8.21.0087, vinculados à execução nº 5006855-41.2024.8.21.0087, para instrução e julgamento conjuntos, e indeferidos os pedidos de restrição de transferência do veículo Fiat/Siena e de expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito, determinando-se a conclusão dos autos para designação de audiência de instrução e julgamento. Nos autos conexos nº 5000817-76.2025.8.21.0087 foram deferidos o depoimento pessoal do embargado e a oitiva das pessoas arroladas pela embargante (Evento 46 daqueles autos), designada audiência para 15/04/2026, cancelada por convocação da Corregedoria-Geral da Justiça e redesignada para 01/09/2026, às 14h (Evento 57), com intimação pessoal do embargado. Posteriormente, atribuiu-se efeito suspensivo aos embargos, suspendendo-se os atos expropriatórios relativos ao veículo Ford/EcoSport até o julgamento (Evento 79 daqueles autos), o que foi certificado nas execuções apensas. Vieram os autos conclusos. Decido. II. DO SANEAMENTO Os pressupostos processuais de existência e de validade estão presentes, assim como as condições da ação. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Os embargos foram tempestivamente opostos e regularmente recebidos (Evento 23, DESPADEC1). As questões preliminares suscitadas encontram-se decididas: o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido no Evento 16, com preclusão operada pelo posterior recolhimento das custas, conforme já assentado no Evento 44; a preliminar de conexão foi acolhida naquela mesma decisão, com determinação de reunião dos feitos; e os requerimentos de restrição de transferência e de expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito foram igualmente indeferidos. Cumpre registrar, ainda, que a embargante observou a exigência do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, na medida em que declarou na petição inicial o valor que entende correto — R$ 1.010,28 — e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (Evento 1, CALC8), acompanhado dos comprovantes que reputa pertinentes (Evento 1, COMP7). Fica, assim, afastada a alegação de inépcia por descumprimento daquele dispositivo, deduzida na impugnação, sem prejuízo da apreciação, no julgamento do mérito, da suficiência probatória do demonstrativo apresentado. Não há outras questões processuais pendentes de resolução. Declaro saneado o processo. III. DA INSTRUÇÃO CONJUNTA Reconhecida a conexão no Evento 44, os presentes embargos e os autos nº 5000817-76.2025.8.21.0087 tramitam reunidos para instrução e julgamento conjuntos, nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. A razão determinante da reunião — o risco de decisões logicamente contraditórias sobre a existência da dação em pagamento e sobre a imputação dos pagamentos realizados — impõe que a prova oral seja colhida em ato único, com aproveitamento recíproco, evitando-se a duplicidade de solenidades, a repetição de depoimentos sobre os mesmos fatos e o risco de valorações divergentes de um mesmo depoimento. Nessa linha, a audiência de instrução e julgamento já designada nos autos conexos para 01/09/2026, às 14h, servirá igualmente a este feito, nele se colhendo, de uma só vez, a prova oral pertinente a ambas as demandas, cujos termos serão documentados em ata única, com juntada nos dois processos. IV. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA PROVA E DO ÔNUS PROBATÓRIO É incontroversa a existência de relação negocial entre as partes envolvendo a compra e venda dos veículos Ford/EcoSport e Fiat/Siena. Também não subsiste controvérsia substancial quanto ao fato de o veículo Fiat/Siena haver integrado o pagamento da aquisição do veículo Ford/EcoSport, na medida em que o próprio embargado afirmou, na impugnação apresentada nos autos conexos, que aquele bem foi utilizado como parte do pagamento na compra deste, além de constar dos autos instrumento de procuração relativo ao Siena outorgado ao embargado e anotação de reserva de domínio em seu favor no prontuário daquele veículo. Remanescem controvertidos, e sobre eles recairá a atividade probatória: a) o valor atribuído ao veículo Fiat/Siena, placas ITR8I77, na negociação, e a obrigação à qual foi imputado; b) a causa, a titularidade e a destinação das transferências eletrônicas documentadas no Evento 1, COMP7, e sua aptidão para amortizar os débitos executados; c) a extensão das obrigações assumidas nos títulos executivos e, por consequência, a existência e a quantificação do alegado excesso de execução. O ônus da prova distribui-se na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de relação estabelecida entre empresários, no exercício de suas atividades, não incide o Código de Defesa do Consumidor, tampouco há requerimento ou situação a justificar a distribuição diversa autorizada pelo art. 373, § 1º. Incumbe, pois, à embargante a demonstração dos fatos constitutivos de sua pretensão desconstitutiva, notadamente a dação em pagamento alegada, o valor a ela atribuído e a realização e imputação dos pagamentos parciais. V. DOS REQUERIMENTOS DE PROVA V.1. Do depoimento pessoal do embargado. A embargante requereu o depoimento pessoal do embargado (Evento 41, PET1, Página 2). O pedido é cabível e útil. O depoimento pessoal tem por finalidade típica a obtenção de confissão sobre fatos relevantes à causa (art. 385 do Código de Processo Civil), e os fatos controvertidos indicados nas alíneas "a" e "b" do item anterior — o valor atribuído ao veículo dado em pagamento e a destinação das transferências — são de conhecimento direto do credor. Defiro o depoimento pessoal do embargado, DORGELO JOSÉ DOS SANTOS, consignando que já se acha pessoalmente intimado para a solenidade de 01/09/2026, com as advertências do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil, nos autos conexos. V.2. Da oitiva de ALEXANDRA DA SILVA MICHEL. A embargante requereu a oitiva de Alexandra da Silva Michel, expressamente qualificada como informante , para demonstrar a dinâmica da negociação e, em especial, a entrega do veículo Fiat/Siena a título de entrada, em dação em pagamento (Evento 41, PET1, Páginas 1 e 2). O requerimento é específico, indica a finalidade da prova e vem acompanhado da qualificação completa da pessoa a ser ouvida, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil, não incidindo a hipótese de indeferimento por generalidade. O fato que se pretende demonstrar não é daqueles que somente por documento ou exame pericial possam ser provados, de modo a atrair a vedação do art. 443, II, do Código de Processo Civil. A dação em pagamento de bem móvel não se submete a forma solene (art. 356 do Código Civil), e a quitação, ainda que desprovida dos requisitos do art. 320 do Código Civil, vale quando de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida (parágrafo único do mesmo dispositivo). A restrição do art. 227, caput, do Código Civil não subsiste, por força da revogação promovida pelo art. 1.072, II, do Código de Processo Civil, remanescendo o parágrafo único daquele artigo, que admite a prova testemunhal como subsidiária ou complementar da prova escrita. Há, ademais, começo de prova por escrito emanado da parte contra quem a prova se destina, na dicção do art. 444 do Código de Processo Civil: o instrumento de procuração relativo ao veículo Fiat/Siena, outorgado ao embargado e por ele próprio acostado aos autos conexos, a anotação de reserva de domínio em seu favor no prontuário daquele veículo (Evento 41, OUT3) e a afirmação, constante de sua impugnação, de que o bem foi utilizado como parte do pagamento na aquisição do Ford/EcoSport. A prova oral, portanto, não se presta a suprir prova escrita ausente, mas a complementar acervo documental já existente, o que a torna admissível. Defiro, pois, a oitiva de ALEXANDRA DA SILVA MICHEL, na condição de informante, sem prestação de compromisso, nos termos do art. 447, § 4º, do Código de Processo Civil — condição, aliás, atribuída pela própria parte que a arrolou —, sopesando-se seu depoimento com as ressalvas que a lei impõe, preservada a faculdade de contradita (art. 457, § 1º, do Código de Processo Civil). Registro que a mesma pessoa, bem como GABRIELA MÍCHEL, foram arroladas nos autos conexos nº 5000817-76.2025.8.21.0087 e tiveram sua oitiva ali deferida (Evento 46 daqueles autos), de modo que os depoimentos serão colhidos uma única vez, na solenidade conjunta, aproveitando-se a ambos os feitos. V.3. Da delimitação temática da prova oral. A prova oral deferida fica circunscrita aos fatos indicados nas alíneas "a" e "b" do item IV desta decisão. Indefiro a produção de prova oral quanto à extensão das obrigações constantes dos títulos executivos, ao número de parcelas inadimplidas e à apuração aritmética do débito, por se tratar de fatos que somente por documento podem ser provados, sendo a inquirição, quanto a eles, diligência inútil (arts. 370, parágrafo único, e 443, II, do Código de Processo Civil). V.4. Da prova requerida pelo embargado. Intimado especificamente para indicar as questões controvertidas e especificar as provas que ainda pretendia produzir, sob expressa advertência de que a não reiteração dos requerimentos anteriores implicaria desistência tácita (Evento 36, DESPADEC1, item 2), o embargado limitou-se a apresentar manifestação de mérito (Eventos 42 e 50), sem especificar qualquer meio de prova. Nada há, pois, a deferir em seu favor, ressalvados o direito de contraditar a pessoa arrolada, o de reperguntar e o de requerer, na própria audiência, o depoimento pessoal da parte contrária. VI. DAS PROVIDÊNCIAS PREPARATÓRIAS Para que a solenidade seja efetivamente conclusiva e a instrução se encerre em ato único, impõe-se a prévia complementação documental e o exercício do contraditório sobre questões que emergem dos próprios autos e que, até aqui, não foram objeto de debate pelas partes, em observância aos arts. 6º, 10 e 357, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. A primeira delas diz respeito ao conteúdo das vias do contrato de compra e venda com reserva de domínio juntadas aos autos. A via que instrui a execução nº 5006856-26.2024.8.21.0087 (Evento 1, CONTR3, daqueles autos) e a via extraída do processo administrativo de transferência do veículo perante o Departamento Estadual de Trânsito, acostada pela embargante (Evento 1, OUT5), aparentam divergir quanto ao valor financiado, ao número e ao vencimento das parcelas e à previsão de reforço, elementos diretamente relevantes à apuração do saldo devedor. Sobre tal circunstância devem as partes manifestar-se previamente, sob pena de decisão surpresa. A segunda diz respeito aos comprovantes do Evento 1, COMP7. As transferências eletrônicas e as ordens de pagamento instantâneo ali documentadas indicam emitente e beneficiário cujas identificações não coincidem com as das partes desta demanda, constando ainda, de parte delas, histórico alusivo a locação. Como a imputação do pagamento constitui ponto central da controvérsia (arts. 352 a 355 do Código Civil), cabe à embargante esclarecer e comprovar documentalmente tais vínculos e a causa das transferências. A terceira diz respeito ao título que aparelha a execução conexa. A digitalização do termo de confissão de dívida acostado àqueles autos é parcialmente ilegível, e a petição inicial daquela execução afirma terem sido pagas 15 parcelas, ao mesmo tempo em que arrola, no quadro subsequente, 15 parcelas como inadimplidas, correspondentes ao valor executado. A elucidação do ponto é indispensável ao julgamento conjunto. Considerando a proximidade da data da audiência, fixo prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento das determinações abaixo, de modo que as manifestações precedam a solenidade. VII. DISPOSITIVO Ante o exposto: DECLARO SANEADO o processo, na forma da fundamentação; FIXO como pontos controvertidos, nos termos do art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil: (i) o valor atribuído ao veículo Fiat/Siena, placas ITR8I77, na negociação entabulada entre as partes, e a obrigação à qual foi imputado; (ii) a causa, a titularidade e a destinação das transferências eletrônicas documentadas no Evento 1, COMP7, e sua aptidão para amortizar os débitos executados; (iii) a extensão das obrigações constantes dos títulos executivos e a existência e quantificação do alegado excesso de execução; DISTRIBUINDO o ônus da prova na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, na conformidade do item IV desta decisão; DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 01/09/2026, às 14h , a ser realizada de forma presencial na sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom, Avenida dos Estados, 800, Campo Bom/RS, em conjunto com os autos nº 5000817-76.2025.8.21.0087, colhendo-se a prova oral em ato único, com ata a ser juntada em ambos os feitos; DEFIRO o depoimento pessoal do embargado, DORGELO JOSÉ DOS SANTOS, com as advertências do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil, consignando que já se acha pessoalmente intimado nos autos conexos, dispensada nova intimação pessoal, salvo requerimento fundamentado da parte interessada; DEFIRO a oitiva de ALEXANDRA DA SILVA MICHEL, na condição de informante, sem compromisso (art. 447, § 4º, do Código de Processo Civil), a ser colhida na solenidade conjunta, aproveitando-se o depoimento a ambos os feitos, cabendo ao procurador da embargante informá-la ou intimá-la do dia, da hora e do local da audiência, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil, comprovando-o nos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias, sob pena de presunção de desistência da inquirição; INDEFIRO a produção de prova oral quanto à extensão das obrigações constantes dos títulos executivos, ao número de parcelas inadimplidas e à apuração aritmética do débito, por se tratar de fatos que somente por documento podem ser provados (arts. 370, parágrafo único, e 443, II, do Código de Processo Civil); INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a aparente divergência de conteúdo entre as vias do contrato de compra e venda com reserva de domínio juntadas no Evento 1, CONTR3, dos autos nº 5006856-26.2024.8.21.0087, e no Evento 1, OUT5, destes autos, quanto ao valor financiado, ao número e ao vencimento das parcelas e à previsão de reforço; DETERMINO à embargante que, no mesmo prazo, esclareça e comprove documentalmente a relação entre a pessoa jurídica emitente das transferências documentadas no Evento 1, COMP7, e a própria embargante, bem como entre a respectiva beneficiária e o embargado, e ainda a causa das transferências cujo histórico indica locação; DETERMINO ao embargado que, no mesmo prazo, junte via integral e legível do termo de confissão de dívida que aparelha a execução nº 5006855-41.2024.8.21.0087 e esclareça a divergência entre a afirmação de pagamento de 15 parcelas e o quadro de parcelas inadimplidas constante da petição inicial daquela execução; CONSIGNO que eventual pedido de participação por meio telepresencial, seja das partes, dos procuradores ou das pessoas arroladas, deverá ser formulado de maneira justificada e com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência, para deliberação deste Juízo; CERTIFIQUE-SE o teor desta decisão nos autos conexos nº 5000817-76.2025.8.21.0087 e nas execuções nº 5006855-41.2024.8.21.0087 e nº 5006856-26.2024.8.21.0087. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu DORGELO JOSE DOS SANTOS
Autor GOM COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA LAMPERT
OAB: 76782/RS
PAULO CESAR ANTUNES MAGALHÃES
OAB: 56421/RS
CARLOS EDUARDO SCHULTZ SCISLEWSKI
OAB: 98492/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000816-91.2025.8.21.0087/RS EMBARGANTE : GOM COMERCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTACAO COMERCIAL EIRELI ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO SCHULTZ SCISLEWSKI (OAB RS098492) EMBARGADO : DORGELO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CAROLINA LAMPERT (OAB RS076782) ADVOGADO(A) : PAULO CESAR ANTUNES MAGALHÃES (OAB RS056421) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por GOM COMÉRCIO DE ALIMENTOS E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL EIRELI em face de DORGELO JOSÉ DOS SANTOS, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 5006856-26.2024.8.21.0087, fundada em contrato de compra e venda com reserva de domínio do veículo Ford/EcoSport, placas FCY2G41. Na petição inicial (Evento 1, INIC1), a embargante alegou excesso de execução, sustentando que o valor total do negócio entabulado entre as partes foi de R$ 65.000,00, que o exequente omitiu a entrega do veículo Fiat/Siena, placas ITR8I77, avaliado em R$ 26.000,00, a título de entrada em dação em pagamento, e que, computados os pagamentos parciais realizados por transferências eletrônicas e Pix (Evento 1, COMP7), o saldo devedor remanescente de todo o negócio jurídico é de R$ 1.010,28, conforme demonstrativo do Evento 1, CALC8. Requereu o reconhecimento da conexão, a gratuidade da justiça, a intimação do embargado para juntar o instrumento de procuração relativo ao veículo Siena e, no mérito, o reconhecimento do excesso de execução. O benefício da gratuidade da justiça foi indeferido (Evento 16, DESPADEC1), e, recolhidas as custas, os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (Evento 23, DESPADEC1). O embargado apresentou impugnação (Evento 30, IMPUGNAÇÃO1), sustentando a higidez do crédito, a inexistência de excesso, a autonomia dos títulos executivos e a desnecessidade de exibição da procuração relativa ao Siena. Sobreveio réplica (Evento 33, RÉPLICA1), com juntada do instrumento de procuração referente àquele veículo (Evento 33, PROC2). Determinada a delimitação das questões controvertidas e a especificação das provas (Evento 36, DESPADEC1), a embargante apontou como pontos controvertidos a entrega do veículo Fiat/Siena em dação em pagamento e o montante efetivamente adimplido, requerendo a oitiva da informante Alexandra da Silva Michel, o depoimento pessoal do embargado, a juntada de documentos do Departamento Estadual de Trânsito, a expedição de ofício àquela autarquia e a imposição de restrição de transferência sobre o veículo Siena (Evento 41, PET1). O embargado manifestou-se contrariamente (Evento 42, PET1), sem especificar prova oral, reiterando os termos de sua impugnação em nova petição (Evento 50, PET1). Na decisão do Evento 44 (DESPADEC1), foram reconhecidas a conexão e a reunião destes embargos aos autos nº 5000817-76.2025.8.21.0087, vinculados à execução nº 5006855-41.2024.8.21.0087, para instrução e julgamento conjuntos, e indeferidos os pedidos de restrição de transferência do veículo Fiat/Siena e de expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito, determinando-se a conclusão dos autos para designação de audiência de instrução e julgamento. Nos autos conexos nº 5000817-76.2025.8.21.0087 foram deferidos o depoimento pessoal do embargado e a oitiva das pessoas arroladas pela embargante (Evento 46 daqueles autos), designada audiência para 15/04/2026, cancelada por convocação da Corregedoria-Geral da Justiça e redesignada para 01/09/2026, às 14h (Evento 57), com intimação pessoal do embargado. Posteriormente, atribuiu-se efeito suspensivo aos embargos, suspendendo-se os atos expropriatórios relativos ao veículo Ford/EcoSport até o julgamento (Evento 79 daqueles autos), o que foi certificado nas execuções apensas. Vieram os autos conclusos. Decido. II. DO SANEAMENTO Os pressupostos processuais de existência e de validade estão presentes, assim como as condições da ação. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. Os embargos foram tempestivamente opostos e regularmente recebidos (Evento 23, DESPADEC1). As questões preliminares suscitadas encontram-se decididas: o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido no Evento 16, com preclusão operada pelo posterior recolhimento das custas, conforme já assentado no Evento 44; a preliminar de conexão foi acolhida naquela mesma decisão, com determinação de reunião dos feitos; e os requerimentos de restrição de transferência e de expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito foram igualmente indeferidos. Cumpre registrar, ainda, que a embargante observou a exigência do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, na medida em que declarou na petição inicial o valor que entende correto — R$ 1.010,28 — e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (Evento 1, CALC8), acompanhado dos comprovantes que reputa pertinentes (Evento 1, COMP7). Fica, assim, afastada a alegação de inépcia por descumprimento daquele dispositivo, deduzida na impugnação, sem prejuízo da apreciação, no julgamento do mérito, da suficiência probatória do demonstrativo apresentado. Não há outras questões processuais pendentes de resolução. Declaro saneado o processo. III. DA INSTRUÇÃO CONJUNTA Reconhecida a conexão no Evento 44, os presentes embargos e os autos nº 5000817-76.2025.8.21.0087 tramitam reunidos para instrução e julgamento conjuntos, nos termos do art. 55, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. A razão determinante da reunião — o risco de decisões logicamente contraditórias sobre a existência da dação em pagamento e sobre a imputação dos pagamentos realizados — impõe que a prova oral seja colhida em ato único, com aproveitamento recíproco, evitando-se a duplicidade de solenidades, a repetição de depoimentos sobre os mesmos fatos e o risco de valorações divergentes de um mesmo depoimento. Nessa linha, a audiência de instrução e julgamento já designada nos autos conexos para 01/09/2026, às 14h, servirá igualmente a este feito, nele se colhendo, de uma só vez, a prova oral pertinente a ambas as demandas, cujos termos serão documentados em ata única, com juntada nos dois processos. IV. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA PROVA E DO ÔNUS PROBATÓRIO É incontroversa a existência de relação negocial entre as partes envolvendo a compra e venda dos veículos Ford/EcoSport e Fiat/Siena. Também não subsiste controvérsia substancial quanto ao fato de o veículo Fiat/Siena haver integrado o pagamento da aquisição do veículo Ford/EcoSport, na medida em que o próprio embargado afirmou, na impugnação apresentada nos autos conexos, que aquele bem foi utilizado como parte do pagamento na compra deste, além de constar dos autos instrumento de procuração relativo ao Siena outorgado ao embargado e anotação de reserva de domínio em seu favor no prontuário daquele veículo. Remanescem controvertidos, e sobre eles recairá a atividade probatória: a) o valor atribuído ao veículo Fiat/Siena, placas ITR8I77, na negociação, e a obrigação à qual foi imputado; b) a causa, a titularidade e a destinação das transferências eletrônicas documentadas no Evento 1, COMP7, e sua aptidão para amortizar os débitos executados; c) a extensão das obrigações assumidas nos títulos executivos e, por consequência, a existência e a quantificação do alegado excesso de execução. O ônus da prova distribui-se na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de relação estabelecida entre empresários, no exercício de suas atividades, não incide o Código de Defesa do Consumidor, tampouco há requerimento ou situação a justificar a distribuição diversa autorizada pelo art. 373, § 1º. Incumbe, pois, à embargante a demonstração dos fatos constitutivos de sua pretensão desconstitutiva, notadamente a dação em pagamento alegada, o valor a ela atribuído e a realização e imputação dos pagamentos parciais. V. DOS REQUERIMENTOS DE PROVA V.1. Do depoimento pessoal do embargado. A embargante requereu o depoimento pessoal do embargado (Evento 41, PET1, Página 2). O pedido é cabível e útil. O depoimento pessoal tem por finalidade típica a obtenção de confissão sobre fatos relevantes à causa (art. 385 do Código de Processo Civil), e os fatos controvertidos indicados nas alíneas "a" e "b" do item anterior — o valor atribuído ao veículo dado em pagamento e a destinação das transferências — são de conhecimento direto do credor. Defiro o depoimento pessoal do embargado, DORGELO JOSÉ DOS SANTOS, consignando que já se acha pessoalmente intimado para a solenidade de 01/09/2026, com as advertências do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil, nos autos conexos. V.2. Da oitiva de ALEXANDRA DA SILVA MICHEL. A embargante requereu a oitiva de Alexandra da Silva Michel, expressamente qualificada como informante , para demonstrar a dinâmica da negociação e, em especial, a entrega do veículo Fiat/Siena a título de entrada, em dação em pagamento (Evento 41, PET1, Páginas 1 e 2). O requerimento é específico, indica a finalidade da prova e vem acompanhado da qualificação completa da pessoa a ser ouvida, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil, não incidindo a hipótese de indeferimento por generalidade. O fato que se pretende demonstrar não é daqueles que somente por documento ou exame pericial possam ser provados, de modo a atrair a vedação do art. 443, II, do Código de Processo Civil. A dação em pagamento de bem móvel não se submete a forma solene (art. 356 do Código Civil), e a quitação, ainda que desprovida dos requisitos do art. 320 do Código Civil, vale quando de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida (parágrafo único do mesmo dispositivo). A restrição do art. 227, caput, do Código Civil não subsiste, por força da revogação promovida pelo art. 1.072, II, do Código de Processo Civil, remanescendo o parágrafo único daquele artigo, que admite a prova testemunhal como subsidiária ou complementar da prova escrita. Há, ademais, começo de prova por escrito emanado da parte contra quem a prova se destina, na dicção do art. 444 do Código de Processo Civil: o instrumento de procuração relativo ao veículo Fiat/Siena, outorgado ao embargado e por ele próprio acostado aos autos conexos, a anotação de reserva de domínio em seu favor no prontuário daquele veículo (Evento 41, OUT3) e a afirmação, constante de sua impugnação, de que o bem foi utilizado como parte do pagamento na aquisição do Ford/EcoSport. A prova oral, portanto, não se presta a suprir prova escrita ausente, mas a complementar acervo documental já existente, o que a torna admissível. Defiro, pois, a oitiva de ALEXANDRA DA SILVA MICHEL, na condição de informante, sem prestação de compromisso, nos termos do art. 447, § 4º, do Código de Processo Civil — condição, aliás, atribuída pela própria parte que a arrolou —, sopesando-se seu depoimento com as ressalvas que a lei impõe, preservada a faculdade de contradita (art. 457, § 1º, do Código de Processo Civil). Registro que a mesma pessoa, bem como GABRIELA MÍCHEL, foram arroladas nos autos conexos nº 5000817-76.2025.8.21.0087 e tiveram sua oitiva ali deferida (Evento 46 daqueles autos), de modo que os depoimentos serão colhidos uma única vez, na solenidade conjunta, aproveitando-se a ambos os feitos. V.3. Da delimitação temática da prova oral. A prova oral deferida fica circunscrita aos fatos indicados nas alíneas "a" e "b" do item IV desta decisão. Indefiro a produção de prova oral quanto à extensão das obrigações constantes dos títulos executivos, ao número de parcelas inadimplidas e à apuração aritmética do débito, por se tratar de fatos que somente por documento podem ser provados, sendo a inquirição, quanto a eles, diligência inútil (arts. 370, parágrafo único, e 443, II, do Código de Processo Civil). V.4. Da prova requerida pelo embargado. Intimado especificamente para indicar as questões controvertidas e especificar as provas que ainda pretendia produzir, sob expressa advertência de que a não reiteração dos requerimentos anteriores implicaria desistência tácita (Evento 36, DESPADEC1, item 2), o embargado limitou-se a apresentar manifestação de mérito (Eventos 42 e 50), sem especificar qualquer meio de prova. Nada há, pois, a deferir em seu favor, ressalvados o direito de contraditar a pessoa arrolada, o de reperguntar e o de requerer, na própria audiência, o depoimento pessoal da parte contrária. VI. DAS PROVIDÊNCIAS PREPARATÓRIAS Para que a solenidade seja efetivamente conclusiva e a instrução se encerre em ato único, impõe-se a prévia complementação documental e o exercício do contraditório sobre questões que emergem dos próprios autos e que, até aqui, não foram objeto de debate pelas partes, em observância aos arts. 6º, 10 e 357, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. A primeira delas diz respeito ao conteúdo das vias do contrato de compra e venda com reserva de domínio juntadas aos autos. A via que instrui a execução nº 5006856-26.2024.8.21.0087 (Evento 1, CONTR3, daqueles autos) e a via extraída do processo administrativo de transferência do veículo perante o Departamento Estadual de Trânsito, acostada pela embargante (Evento 1, OUT5), aparentam divergir quanto ao valor financiado, ao número e ao vencimento das parcelas e à previsão de reforço, elementos diretamente relevantes à apuração do saldo devedor. Sobre tal circunstância devem as partes manifestar-se previamente, sob pena de decisão surpresa. A segunda diz respeito aos comprovantes do Evento 1, COMP7. As transferências eletrônicas e as ordens de pagamento instantâneo ali documentadas indicam emitente e beneficiário cujas identificações não coincidem com as das partes desta demanda, constando ainda, de parte delas, histórico alusivo a locação. Como a imputação do pagamento constitui ponto central da controvérsia (arts. 352 a 355 do Código Civil), cabe à embargante esclarecer e comprovar documentalmente tais vínculos e a causa das transferências. A terceira diz respeito ao título que aparelha a execução conexa. A digitalização do termo de confissão de dívida acostado àqueles autos é parcialmente ilegível, e a petição inicial daquela execução afirma terem sido pagas 15 parcelas, ao mesmo tempo em que arrola, no quadro subsequente, 15 parcelas como inadimplidas, correspondentes ao valor executado. A elucidação do ponto é indispensável ao julgamento conjunto. Considerando a proximidade da data da audiência, fixo prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento das determinações abaixo, de modo que as manifestações precedam a solenidade. VII. DISPOSITIVO Ante o exposto: DECLARO SANEADO o processo, na forma da fundamentação; FIXO como pontos controvertidos, nos termos do art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil: (i) o valor atribuído ao veículo Fiat/Siena, placas ITR8I77, na negociação entabulada entre as partes, e a obrigação à qual foi imputado; (ii) a causa, a titularidade e a destinação das transferências eletrônicas documentadas no Evento 1, COMP7, e sua aptidão para amortizar os débitos executados; (iii) a extensão das obrigações constantes dos títulos executivos e a existência e quantificação do alegado excesso de execução; DISTRIBUINDO o ônus da prova na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, na conformidade do item IV desta decisão; DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 01/09/2026, às 14h , a ser realizada de forma presencial na sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom, Avenida dos Estados, 800, Campo Bom/RS, em conjunto com os autos nº 5000817-76.2025.8.21.0087, colhendo-se a prova oral em ato único, com ata a ser juntada em ambos os feitos; DEFIRO o depoimento pessoal do embargado, DORGELO JOSÉ DOS SANTOS, com as advertências do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil, consignando que já se acha pessoalmente intimado nos autos conexos, dispensada nova intimação pessoal, salvo requerimento fundamentado da parte interessada; DEFIRO a oitiva de ALEXANDRA DA SILVA MICHEL, na condição de informante, sem compromisso (art. 447, § 4º, do Código de Processo Civil), a ser colhida na solenidade conjunta, aproveitando-se o depoimento a ambos os feitos, cabendo ao procurador da embargante informá-la ou intimá-la do dia, da hora e do local da audiência, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil, comprovando-o nos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias, sob pena de presunção de desistência da inquirição; INDEFIRO a produção de prova oral quanto à extensão das obrigações constantes dos títulos executivos, ao número de parcelas inadimplidas e à apuração aritmética do débito, por se tratar de fatos que somente por documento podem ser provados (arts. 370, parágrafo único, e 443, II, do Código de Processo Civil); INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a aparente divergência de conteúdo entre as vias do contrato de compra e venda com reserva de domínio juntadas no Evento 1, CONTR3, dos autos nº 5006856-26.2024.8.21.0087, e no Evento 1, OUT5, destes autos, quanto ao valor financiado, ao número e ao vencimento das parcelas e à previsão de reforço; DETERMINO à embargante que, no mesmo prazo, esclareça e comprove documentalmente a relação entre a pessoa jurídica emitente das transferências documentadas no Evento 1, COMP7, e a própria embargante, bem como entre a respectiva beneficiária e o embargado, e ainda a causa das transferências cujo histórico indica locação; DETERMINO ao embargado que, no mesmo prazo, junte via integral e legível do termo de confissão de dívida que aparelha a execução nº 5006855-41.2024.8.21.0087 e esclareça a divergência entre a afirmação de pagamento de 15 parcelas e o quadro de parcelas inadimplidas constante da petição inicial daquela execução; CONSIGNO que eventual pedido de participação por meio telepresencial, seja das partes, dos procuradores ou das pessoas arroladas, deverá ser formulado de maneira justificada e com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência, para deliberação deste Juízo; CERTIFIQUE-SE o teor desta decisão nos autos conexos nº 5000817-76.2025.8.21.0087 e nas execuções nº 5006855-41.2024.8.21.0087 e nº 5006856-26.2024.8.21.0087. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências legais.