5000816-67.2026.8.13.0479
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5000816-67.2026.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA CPF: 004.513.866-47 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Vistos. Dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Maria de Oliveira, brasileira, separada, aposentada, inscrita no CPF nº 004.513.866-47, residente na Rua dos Caiçaras, nº 211, Jardim Embratel, Passos/MG, ajuizou a presente ação em face do Banco Mercantil do Brasil S.A., CNPJ nº 17.184.037/0001-10, pleiteando a declaração de inexigibilidade de cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 16.376,90. Narrou a autora que é aposentada pelo INSS (benefício nº 171.643.097-3, espécie 41 – Aposentadoria por Idade) e que abriu conta corrente junto ao réu (Agência 0313, Conta 01-028954-1) exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário. Afirmou que, ao longo dos anos, passou a sofrer descontos não autorizados em sua conta, identificados como: (i) TAR. PACOTE SERVICOS, com início em abril de 2016, totalizando R$ 513,00; (ii) DÉBITO AUT. SEGUROS, com início em janeiro de 2017, totalizando R$ 209,77; (iii) SEG.CART. PROTEGIDO, com início em julho de 2019, totalizando R$ 177,00; (iv) DEB.AUT.S.LAR PROTE, com início em novembro de 2020, totalizando R$ 418,88; e (v) TAR.MENSAL ENVIO SMS, com início em dezembro de 2020, totalizando R$ 58,25. Sustentou que nunca celebrou contratos que legitimassem tais cobranças, que é pessoa simples e analfabeta, e que os descontos comprometeram sua renda de subsistência. Juntou extratos bancários e histórico de créditos do INSS. Requereu a declaração de inexigibilidade das cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. O réu apresentou contestação (ID 10676960101), arguindo, em preliminar, a prescrição trienal (art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil) e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal parcial das parcelas anteriores a 22/01/2021. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, afirmando que o pacote de serviços foi aderido pela autora no ato de abertura da conta, em 15/12/2015, e que os demais produtos foram contratados por meio de terminais de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha pessoal. Apresentou a ficha proposta de abertura de conta, comprovantes de contratação dos seguros e do serviço de SMS, além de logs sistêmicos das operações. Pugnou pela improcedência total da ação. A autora apresentou impugnação no ID 10701778999. Na audiência de instrução e julgamento realizada conforme ID 10702289182. FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição O réu suscitou, em preliminar, a prescrição trienal (art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil), argumentando que os descontos impugnados cessaram em janeiro de 2022, ao passo que a ação foi ajuizada em 22 de janeiro de 2026. A preliminar não merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. Tratando-se de cobrança de tarifas e prêmios de seguro em conta corrente, a pretensão de reparação por defeito na prestação de serviços sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Ademais, cuida-se de obrigação de trato sucessivo, renovando-se o prazo a cada novo desconto. O último lançamento identificado nos extratos bancários ocorreu em 28 de janeiro de 2022 (TAR.MENSAL ENVIO SMS), de modo que o prazo quinquenal somente se encerraria em 28 de janeiro de 2027. A ação foi proposta em 22 de janeiro de 2026, portanto dentro do prazo legal. Rejeita-se a preliminar de prescrição total. Contudo, acolhe-se parcialmente a prescrição quinquenal arguida subsidiariamente pelo réu. Aplicando-se o prazo de cinco anos retroativamente à data do ajuizamento (22/01/2026), o marco prescricional se estabelece em 22/01/2021. Assim: TAR. PACOTE SERVICOS: último desconto em 02/03/2018 — prescrição consumada, pois anterior ao marco de 22/01/2021;; DÉBITO AUT. SEGUROS: último desconto em 02/10/2020 — prescrição consumada, pois anterior ao marco de 22/01/2021; SEG.CART. PROTEGIDO, DEB.AUT.S.LAR PROTE e TAR.MENSAL ENVIO SMS: descontos ocorridos após 22/01/2021 — não prescritos. Do Mérito A autora, aposentada pelo INSS, titular de conta corrente junto ao réu (Agência 0313, Conta 01-028954-1), destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário, impugna os seguintes descontos realizados em sua conta: TAR. PACOTE SERVICOS – a partir de abril de 2016; DÉBITO AUT. SEGUROS (Seguro Proteção Melhor Idade) – a partir de janeiro de 2017; SEG.CART. PROTEGIDO (Seguro Cartão Protegido) – a partir de julho de 2019; DEB.AUT.S.LAR PROTE (Seguro Lar Protegido) – a partir de novembro de 2020; TAR.MENSAL ENVIO SMS – a partir de dezembro de 2020. Alega que não contratou tais serviços, que é pessoa simples e analfabeta, e que os descontos comprometeram sua renda de subsistência. O réu, em contestação, sustentou que todos os produtos foram regularmente contratados: o pacote de serviços na abertura da conta, e os demais por meio de terminais de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha pessoal, apresentando comprovantes de contratação e logs sistêmicos. Com relação ao analfabetismo da requerente, verifica-se que nos autos do processo nº 5005157-10.2024.8.13.0479, que tramitou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, foi produzida prova pericial psicopedagógica pela perita judicial Marcia Aparecida Ramos Levinski, que concluiu que a autora Maria de Oliveira se encontra na condição de analfabeta rudimentar (laudo de 26/05/2025, ID 10612795151). A perita constatou que a autora: não identifica letras; não compreende frases explícitas; não interpreta textos; não sabe escrever em letra de forma; não realiza operações matemáticas por escrito; e escreve apenas seu nome. Esse laudo pericial, produzido em processo judicial envolvendo a mesma autora, constitui prova técnica idônea e deve ser considerado nestes autos, sendo juntado na inicial, podendo o réu dele se manifestar na contestação. Contudo, verifica-se que o requerido não impugnou o laudo apresentado, deixando, inclusive, de contestar a alegação de analfabetismo da requerente. A jurisprudência do TJMG é firme no sentido de que o contrato celebrado por pessoa analfabeta somente é válido se firmado por escritura pública ou por procurador constituído por instrumento público. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PESSOA ANALFABETA - ASSINATURA A ROGO - NECESSIDADE - NEGÓCIO JURÍDICO NULO - DESCONTOS SUPERIORES A 20% DA APOSENTADORIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - Embora possua plena capacidade civil, a pessoa que não saiba ou não possa ler e escrever somente pode celebrar contratações por meio de instrumento público ou de assinatura a rogo em instrumento particular, mediante procuração pública, sob pena de nulidade do ajuste. - Evidenciada a inobservância das formalidades legais na contratação com analfabeto, imperiosa se revela a declaração de invalidade da avença e, consequentemente, da inexigibilidade da respectiva dívida. - Ultrapassando o limite dos meros aborrecimentos não indenizáveis, a retenção de relevante quantia superior a 20% do benefício previdenciário da parte autora, sem lastro para tanto, comprometendo percentual significativo de sua renda, ofende direitos da personalidade. - A indenização mede-se fundamentalmente pela extensão do dano, devendo ser observada a gravidade das lesões e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do patamar reparatório. - Em caso de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais reside na data da citação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.419373-3/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2026, publicação da súmula em 24/04/2026) APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO SUCUMBÊNCIA DA AUTORA. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO. PESSOA IDOSA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. - Diante da discordância da parte autora em relação ao quantum arbitrado a título de danos morais e à forma de repetição do indébito, conclui-se pelo interesse recursal. - Tendo em vista o disposto nos artigos 104, III; 166, IV e 595, do Código Civil, é nulo o contrato celebrado com analfabeto, quando não formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por meio de procurador constituído por instrumento público. - O desconto indevido de prestações no benefício previdenciário da parte autora devem ser restituídos em dobro e, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral indenizável. - A fixação do "quantum" indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.066758-0/002, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2026, publicação da súmula em 05/03/2026) No caso dos autos, a ficha proposta de abertura de conta (ID 10676975085) contém campo específico para “Declaração de Cliente Impossibilitado de Assinar”, com a opção “Não alfabetizado”, que, contudo, não foi preenchida pelo banco. O documento foi assinado com a impressão digital da autora, sem a presença de testemunhas e sem a observância das formalidades legais exigidas para negócios jurídicos celebrados por analfabetos. Quanto aos demais produtos contratados via terminal de autoatendimento (Seguro Proteção Melhor Idade, Seguro Cartão Protegido, Seguro Lar Protegido e Pacote SMS), os logs sistêmicos apresentados pelo réu (IDs 10676974534 e 10676975784) demonstram que as operações foram realizadas no terminal de autoatendimento da agência (GAA – Autoatendimento), mediante inserção de cartão e senha. Todavia, diante da condição de analfabeta rudimentar da autora, comprovada por laudo pericial, não é razoável concluir que ela tenha compreendido o conteúdo das telas e manifestado consentimento livre e informado para a contratação de produtos e serviços bancários. O princípio da transparência (art. 6º, III, do CDC) exige que a informação seja prestada de forma adequada e clara, de modo a garantir o exercício do consentimento informado. A autora, por sua condição de analfabeta, não tinha capacidade de compreender as informações apresentadas nos terminais eletrônicos, o que invalida qualquer manifestação de vontade nesse contexto. Ademais, o réu tinha pleno conhecimento da condição de analfabeta da autora desde a abertura da conta, em dezembro de 2015, quando a própria ficha proposta registrou a impossibilidade de assinatura. Ainda assim, permitiu e registrou contratações via autoatendimento eletrônico, sem adotar qualquer cautela adicional. Reconhecida a invalidade das contratações, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos à autora. A autora pleiteou a devolução em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. Contudo, a restituição em dobro pressupõe a demonstração de má-fé do fornecedor. No caso em tela, conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n. 600.663/RS, em 30/3/2021), adotado pela Colenda Turma Recursal da Comarca de Passos/MG, não é mais exigido do consumidor a prova de má-fé do fornecedor na cobrança considerada indevida, eis que essa exigência se demonstra verdadeira prova diabólica, indo de encontro ao que preceitua o Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, todos os descontos iniciaram antes de 30.03.2021, sendo, portando, exigida a má-fé. Embora a conduta do réu seja censurável, não há elementos suficientes para caracterizar dolo ou má-fé qualificada que justifique a penalidade dobrada. Assim, a restituição se dará de forma simples. Com base nos extratos bancários juntados aos autos, foram apurados os seguintes valores descontados no período não prescrito (a partir de 22/01/2021): EG.CART. PROTEGIDO (R$ 5,90/mês): Mês/Ano Valor Fevereiro/2021 R$ 5,90 Março/2021 R$ 5,90 Abril/2021 R$ 5,90 Maio/2021 R$ 5,90 Junho/2021 R$ 5,90 Julho/2021 R$ 5,90 Agosto/2021 R$ 5,90 Setembro/2021 R$ 5,90 Outubro/2021 R$ 11,80 (dois lançamentos) Novembro/2021 R$ 5,90 Subtotal R$ 65,80 DEB.AUT.S.LAR PROTE: Mês/Ano Valor Fevereiro/2021 R$ 28,99 Março/2021 R$ 28,99 Abril/2021 R$ 28,99 Maio/2021 R$ 28,99 Junho/2021 R$ 28,99 Julho/2021 R$ 28,99 Agosto/2021 R$ 28,99 Setembro/2021 R$ 28,99 Outubro/2021 R$ 28,99 Novembro/2021 R$ 71,00 (dois lançamentos de R$ 35,50) Subtotal R$ 319,91 TAR.MENSAL ENVIO SMS: Mês/Ano Valor Janeiro/2021 R$ 0,49 (líquido, após estorno) Fevereiro/2021 R$ 4,90 Março/2021 R$ 4,90 Abril/2021 R$ 4,90 Maio/2021 R$ 4,90 Junho/2021 R$ 4,90 Julho/2021 R$ 4,90 Agosto/2021 R$ 4,90 Setembro/2021 R$ 4,90 Outubro/2021 R$ 4,90 Novembro/2021 R$ 4,90 Dezembro/2021 R$ 4,90 Janeiro/2022 R$ 1,41 Subtotal R$ 59,91 Total geral a restituir: R$ 445,62 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos). Considerando o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir do ajuizamento da ação (22/01/2026), somente são exigíveis os valores descontados a partir de 22/01/2021. Analisando os extratos, os descontos de TAR. PACOTE SERVICOS e DÉBITO AUT. SEGUROS cessaram antes de 22/01/2021 (o último lançamento de TAR. PACOTE SERVICOS ocorreu em 02/03/2018 e o de DÉBITO AUT. SEGUROS em 02/10/2020), de modo que, por serem anteriores a 22/01/2021, estão prescritas. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. O desconto indevido e reiterado de valores em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, comprometendo sua renda de subsistência por anos, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável. A autora, nascida em 22/09/1953, é aposentada por idade, recebendo benefício de valor próximo ao salário mínimo, conforme demonstrado pelo histórico de créditos do INSS (ID 10612790221). Os descontos impugnados comprometeram parcela significativa de sua renda alimentar por considerável lapso temporal, causando-lhe angústia e privação. Considerando a extensão do dano, a condição de hipervulnerabilidade da autora (idosa, analfabeta, de baixa renda), o caráter pedagógico-punitivo da indenização e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade das contratações dos produtos "TAR. PACOTE SERVICOS", "DÉBITO AUT. SEGUROS" (Seguro Proteção Melhor Idade), "SEG.CART. PROTEGIDO" (Seguro Cartão Protegido), "DEB.AUT.S.LAR PROTE" (Seguro Lar Protegido) e "TAR.MENSAL ENVIO SMS", por ausência de consentimento informado válido da autora, em razão de sua condição de analfabeta rudimentar; b) Condenar o réu a restituir à autora, de forma simples, os valores descontados a título de Seguro Cartão Protegido (SEG.CART. PROTEGIDO), ao Seguro Lar Protegido (DEB.AUT.S.LAR PROTE) e ao serviço de envio de SMS (TAR.MENSAL ENVIO SMS), referente ao período não prescrito, no valor de R$ 445,62 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos). c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Com relação à atualização do débito, deverá ser seguida a seguinte sistemática: a) Danos materiais: correção monetária e juros de mora, ambos contados desde a data de cada desconto, pela Taxa SELIC, integralmente, por contemplar juros e correção monetária, de acordo com a Lei n. 14.905/2024 e Tema Repetitivo 1368 do STJ. b) Danos Morais Extracontratuais: correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora contados do ato ilícito. A atualização será de acordo com a Lei n. 14.905/2024 e Tema Repetitivo 1368 do STJ, ou seja, correção monetária pelo IPCA ou outro índice previsto em contrato (art. 389, CC) e juros de mora de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC com a dedução do índice de atualização monetária estipulado ou aplicável, conforme metodologia de cálculo e forma de aplicação definidas pelo CMN e divulgadas pelo Banco Central, sendo que se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, a rigor do que prevê o art. 406 do Código Civil. Caso ainda não haja divulgação pelo Banco Central no momento dos cálculos, deverá prosseguir com a aplicação da metodologia anterior. Portanto, desde o ato ilícito deve incidir a Taxa SELIC, com dedução do IPCA até a data da sentença, quando então passará a incidir a taxa SELIC integralmente, contemplando juros e correção monetária. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Passos, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HENRIQUE FUKS Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Autor MARIA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAYLA RODRIGUES ARAUJO
OAB: 138281/MG
ALEXANDRE BORGES LEITE
OAB: 98129/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passos / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos Avenida Arlindo Figueiredo, 850, - de 397/398 a 460/461, São Francisco, Passos - MG - CEP: 37902-026 PROCESSO Nº: 5000816-67.2026.8.13.0479 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA CPF: 004.513.866-47 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Vistos. Dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Maria de Oliveira, brasileira, separada, aposentada, inscrita no CPF nº 004.513.866-47, residente na Rua dos Caiçaras, nº 211, Jardim Embratel, Passos/MG, ajuizou a presente ação em face do Banco Mercantil do Brasil S.A., CNPJ nº 17.184.037/0001-10, pleiteando a declaração de inexigibilidade de cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, atribuindo à causa o valor de R$ 16.376,90. Narrou a autora que é aposentada pelo INSS (benefício nº 171.643.097-3, espécie 41 – Aposentadoria por Idade) e que abriu conta corrente junto ao réu (Agência 0313, Conta 01-028954-1) exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário. Afirmou que, ao longo dos anos, passou a sofrer descontos não autorizados em sua conta, identificados como: (i) TAR. PACOTE SERVICOS, com início em abril de 2016, totalizando R$ 513,00; (ii) DÉBITO AUT. SEGUROS, com início em janeiro de 2017, totalizando R$ 209,77; (iii) SEG.CART. PROTEGIDO, com início em julho de 2019, totalizando R$ 177,00; (iv) DEB.AUT.S.LAR PROTE, com início em novembro de 2020, totalizando R$ 418,88; e (v) TAR.MENSAL ENVIO SMS, com início em dezembro de 2020, totalizando R$ 58,25. Sustentou que nunca celebrou contratos que legitimassem tais cobranças, que é pessoa simples e analfabeta, e que os descontos comprometeram sua renda de subsistência. Juntou extratos bancários e histórico de créditos do INSS. Requereu a declaração de inexigibilidade das cobranças, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. O réu apresentou contestação (ID 10676960101), arguindo, em preliminar, a prescrição trienal (art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil) e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal parcial das parcelas anteriores a 22/01/2021. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, afirmando que o pacote de serviços foi aderido pela autora no ato de abertura da conta, em 15/12/2015, e que os demais produtos foram contratados por meio de terminais de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha pessoal. Apresentou a ficha proposta de abertura de conta, comprovantes de contratação dos seguros e do serviço de SMS, além de logs sistêmicos das operações. Pugnou pela improcedência total da ação. A autora apresentou impugnação no ID 10701778999. Na audiência de instrução e julgamento realizada conforme ID 10702289182. FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição O réu suscitou, em preliminar, a prescrição trienal (art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil), argumentando que os descontos impugnados cessaram em janeiro de 2022, ao passo que a ação foi ajuizada em 22 de janeiro de 2026. A preliminar não merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. Tratando-se de cobrança de tarifas e prêmios de seguro em conta corrente, a pretensão de reparação por defeito na prestação de serviços sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Ademais, cuida-se de obrigação de trato sucessivo, renovando-se o prazo a cada novo desconto. O último lançamento identificado nos extratos bancários ocorreu em 28 de janeiro de 2022 (TAR.MENSAL ENVIO SMS), de modo que o prazo quinquenal somente se encerraria em 28 de janeiro de 2027. A ação foi proposta em 22 de janeiro de 2026, portanto dentro do prazo legal. Rejeita-se a preliminar de prescrição total. Contudo, acolhe-se parcialmente a prescrição quinquenal arguida subsidiariamente pelo réu. Aplicando-se o prazo de cinco anos retroativamente à data do ajuizamento (22/01/2026), o marco prescricional se estabelece em 22/01/2021. Assim: TAR. PACOTE SERVICOS: último desconto em 02/03/2018 — prescrição consumada, pois anterior ao marco de 22/01/2021;; DÉBITO AUT. SEGUROS: último desconto em 02/10/2020 — prescrição consumada, pois anterior ao marco de 22/01/2021; SEG.CART. PROTEGIDO, DEB.AUT.S.LAR PROTE e TAR.MENSAL ENVIO SMS: descontos ocorridos após 22/01/2021 — não prescritos. Do Mérito A autora, aposentada pelo INSS, titular de conta corrente junto ao réu (Agência 0313, Conta 01-028954-1), destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário, impugna os seguintes descontos realizados em sua conta: TAR. PACOTE SERVICOS – a partir de abril de 2016; DÉBITO AUT. SEGUROS (Seguro Proteção Melhor Idade) – a partir de janeiro de 2017; SEG.CART. PROTEGIDO (Seguro Cartão Protegido) – a partir de julho de 2019; DEB.AUT.S.LAR PROTE (Seguro Lar Protegido) – a partir de novembro de 2020; TAR.MENSAL ENVIO SMS – a partir de dezembro de 2020. Alega que não contratou tais serviços, que é pessoa simples e analfabeta, e que os descontos comprometeram sua renda de subsistência. O réu, em contestação, sustentou que todos os produtos foram regularmente contratados: o pacote de serviços na abertura da conta, e os demais por meio de terminais de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha pessoal, apresentando comprovantes de contratação e logs sistêmicos. Com relação ao analfabetismo da requerente, verifica-se que nos autos do processo nº 5005157-10.2024.8.13.0479, que tramitou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, foi produzida prova pericial psicopedagógica pela perita judicial Marcia Aparecida Ramos Levinski, que concluiu que a autora Maria de Oliveira se encontra na condição de analfabeta rudimentar (laudo de 26/05/2025, ID 10612795151). A perita constatou que a autora: não identifica letras; não compreende frases explícitas; não interpreta textos; não sabe escrever em letra de forma; não realiza operações matemáticas por escrito; e escreve apenas seu nome. Esse laudo pericial, produzido em processo judicial envolvendo a mesma autora, constitui prova técnica idônea e deve ser considerado nestes autos, sendo juntado na inicial, podendo o réu dele se manifestar na contestação. Contudo, verifica-se que o requerido não impugnou o laudo apresentado, deixando, inclusive, de contestar a alegação de analfabetismo da requerente. A jurisprudência do TJMG é firme no sentido de que o contrato celebrado por pessoa analfabeta somente é válido se firmado por escritura pública ou por procurador constituído por instrumento público. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PESSOA ANALFABETA - ASSINATURA A ROGO - NECESSIDADE - NEGÓCIO JURÍDICO NULO - DESCONTOS SUPERIORES A 20% DA APOSENTADORIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - Embora possua plena capacidade civil, a pessoa que não saiba ou não possa ler e escrever somente pode celebrar contratações por meio de instrumento público ou de assinatura a rogo em instrumento particular, mediante procuração pública, sob pena de nulidade do ajuste. - Evidenciada a inobservância das formalidades legais na contratação com analfabeto, imperiosa se revela a declaração de invalidade da avença e, consequentemente, da inexigibilidade da respectiva dívida. - Ultrapassando o limite dos meros aborrecimentos não indenizáveis, a retenção de relevante quantia superior a 20% do benefício previdenciário da parte autora, sem lastro para tanto, comprometendo percentual significativo de sua renda, ofende direitos da personalidade. - A indenização mede-se fundamentalmente pela extensão do dano, devendo ser observada a gravidade das lesões e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do patamar reparatório. - Em caso de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais reside na data da citação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.419373-3/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2026, publicação da súmula em 24/04/2026) APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO SUCUMBÊNCIA DA AUTORA. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO. PESSOA IDOSA ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NECESSIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. - Diante da discordância da parte autora em relação ao quantum arbitrado a título de danos morais e à forma de repetição do indébito, conclui-se pelo interesse recursal. - Tendo em vista o disposto nos artigos 104, III; 166, IV e 595, do Código Civil, é nulo o contrato celebrado com analfabeto, quando não formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por meio de procurador constituído por instrumento público. - O desconto indevido de prestações no benefício previdenciário da parte autora devem ser restituídos em dobro e, por obstar o uso da verba de natureza alimentar, enseja dano moral indenizável. - A fixação do "quantum" indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.066758-0/002, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2026, publicação da súmula em 05/03/2026) No caso dos autos, a ficha proposta de abertura de conta (ID 10676975085) contém campo específico para “Declaração de Cliente Impossibilitado de Assinar”, com a opção “Não alfabetizado”, que, contudo, não foi preenchida pelo banco. O documento foi assinado com a impressão digital da autora, sem a presença de testemunhas e sem a observância das formalidades legais exigidas para negócios jurídicos celebrados por analfabetos. Quanto aos demais produtos contratados via terminal de autoatendimento (Seguro Proteção Melhor Idade, Seguro Cartão Protegido, Seguro Lar Protegido e Pacote SMS), os logs sistêmicos apresentados pelo réu (IDs 10676974534 e 10676975784) demonstram que as operações foram realizadas no terminal de autoatendimento da agência (GAA – Autoatendimento), mediante inserção de cartão e senha. Todavia, diante da condição de analfabeta rudimentar da autora, comprovada por laudo pericial, não é razoável concluir que ela tenha compreendido o conteúdo das telas e manifestado consentimento livre e informado para a contratação de produtos e serviços bancários. O princípio da transparência (art. 6º, III, do CDC) exige que a informação seja prestada de forma adequada e clara, de modo a garantir o exercício do consentimento informado. A autora, por sua condição de analfabeta, não tinha capacidade de compreender as informações apresentadas nos terminais eletrônicos, o que invalida qualquer manifestação de vontade nesse contexto. Ademais, o réu tinha pleno conhecimento da condição de analfabeta da autora desde a abertura da conta, em dezembro de 2015, quando a própria ficha proposta registrou a impossibilidade de assinatura. Ainda assim, permitiu e registrou contratações via autoatendimento eletrônico, sem adotar qualquer cautela adicional. Reconhecida a invalidade das contratações, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos à autora. A autora pleiteou a devolução em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. Contudo, a restituição em dobro pressupõe a demonstração de má-fé do fornecedor. No caso em tela, conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n. 600.663/RS, em 30/3/2021), adotado pela Colenda Turma Recursal da Comarca de Passos/MG, não é mais exigido do consumidor a prova de má-fé do fornecedor na cobrança considerada indevida, eis que essa exigência se demonstra verdadeira prova diabólica, indo de encontro ao que preceitua o Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, todos os descontos iniciaram antes de 30.03.2021, sendo, portando, exigida a má-fé. Embora a conduta do réu seja censurável, não há elementos suficientes para caracterizar dolo ou má-fé qualificada que justifique a penalidade dobrada. Assim, a restituição se dará de forma simples. Com base nos extratos bancários juntados aos autos, foram apurados os seguintes valores descontados no período não prescrito (a partir de 22/01/2021): EG.CART. PROTEGIDO (R$ 5,90/mês): Mês/Ano Valor Fevereiro/2021 R$ 5,90 Março/2021 R$ 5,90 Abril/2021 R$ 5,90 Maio/2021 R$ 5,90 Junho/2021 R$ 5,90 Julho/2021 R$ 5,90 Agosto/2021 R$ 5,90 Setembro/2021 R$ 5,90 Outubro/2021 R$ 11,80 (dois lançamentos) Novembro/2021 R$ 5,90 Subtotal R$ 65,80 DEB.AUT.S.LAR PROTE: Mês/Ano Valor Fevereiro/2021 R$ 28,99 Março/2021 R$ 28,99 Abril/2021 R$ 28,99 Maio/2021 R$ 28,99 Junho/2021 R$ 28,99 Julho/2021 R$ 28,99 Agosto/2021 R$ 28,99 Setembro/2021 R$ 28,99 Outubro/2021 R$ 28,99 Novembro/2021 R$ 71,00 (dois lançamentos de R$ 35,50) Subtotal R$ 319,91 TAR.MENSAL ENVIO SMS: Mês/Ano Valor Janeiro/2021 R$ 0,49 (líquido, após estorno) Fevereiro/2021 R$ 4,90 Março/2021 R$ 4,90 Abril/2021 R$ 4,90 Maio/2021 R$ 4,90 Junho/2021 R$ 4,90 Julho/2021 R$ 4,90 Agosto/2021 R$ 4,90 Setembro/2021 R$ 4,90 Outubro/2021 R$ 4,90 Novembro/2021 R$ 4,90 Dezembro/2021 R$ 4,90 Janeiro/2022 R$ 1,41 Subtotal R$ 59,91 Total geral a restituir: R$ 445,62 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos). Considerando o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir do ajuizamento da ação (22/01/2026), somente são exigíveis os valores descontados a partir de 22/01/2021. Analisando os extratos, os descontos de TAR. PACOTE SERVICOS e DÉBITO AUT. SEGUROS cessaram antes de 22/01/2021 (o último lançamento de TAR. PACOTE SERVICOS ocorreu em 02/03/2018 e o de DÉBITO AUT. SEGUROS em 02/10/2020), de modo que, por serem anteriores a 22/01/2021, estão prescritas. Passo à análise do pedido de indenização por danos morais. O desconto indevido e reiterado de valores em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, comprometendo sua renda de subsistência por anos, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral indenizável. A autora, nascida em 22/09/1953, é aposentada por idade, recebendo benefício de valor próximo ao salário mínimo, conforme demonstrado pelo histórico de créditos do INSS (ID 10612790221). Os descontos impugnados comprometeram parcela significativa de sua renda alimentar por considerável lapso temporal, causando-lhe angústia e privação. Considerando a extensão do dano, a condição de hipervulnerabilidade da autora (idosa, analfabeta, de baixa renda), o caráter pedagógico-punitivo da indenização e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade das contratações dos produtos "TAR. PACOTE SERVICOS", "DÉBITO AUT. SEGUROS" (Seguro Proteção Melhor Idade), "SEG.CART. PROTEGIDO" (Seguro Cartão Protegido), "DEB.AUT.S.LAR PROTE" (Seguro Lar Protegido) e "TAR.MENSAL ENVIO SMS", por ausência de consentimento informado válido da autora, em razão de sua condição de analfabeta rudimentar; b) Condenar o réu a restituir à autora, de forma simples, os valores descontados a título de Seguro Cartão Protegido (SEG.CART. PROTEGIDO), ao Seguro Lar Protegido (DEB.AUT.S.LAR PROTE) e ao serviço de envio de SMS (TAR.MENSAL ENVIO SMS), referente ao período não prescrito, no valor de R$ 445,62 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos). c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Com relação à atualização do débito, deverá ser seguida a seguinte sistemática: a) Danos materiais: correção monetária e juros de mora, ambos contados desde a data de cada desconto, pela Taxa SELIC, integralmente, por contemplar juros e correção monetária, de acordo com a Lei n. 14.905/2024 e Tema Repetitivo 1368 do STJ. b) Danos Morais Extracontratuais: correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora contados do ato ilícito. A atualização será de acordo com a Lei n. 14.905/2024 e Tema Repetitivo 1368 do STJ, ou seja, correção monetária pelo IPCA ou outro índice previsto em contrato (art. 389, CC) e juros de mora de acordo com a taxa referencial prevista na SELIC com a dedução do índice de atualização monetária estipulado ou aplicável, conforme metodologia de cálculo e forma de aplicação definidas pelo CMN e divulgadas pelo Banco Central, sendo que se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência, a rigor do que prevê o art. 406 do Código Civil. Caso ainda não haja divulgação pelo Banco Central no momento dos cálculos, deverá prosseguir com a aplicação da metodologia anterior. Portanto, desde o ato ilícito deve incidir a Taxa SELIC, com dedução do IPCA até a data da sentença, quando então passará a incidir a taxa SELIC integralmente, contemplando juros e correção monetária. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Passos, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HENRIQUE FUKS Juiz de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Passos