Detalhe do processo

5000816-63.2025.8.13.0427

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Montalvânia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000816-63.2025.8.13.0427/MG AUTOR : NILTON NUNES DE BARROS ADVOGADO(A) : ELISSA ANDREIA ROCHA MIRANDA CARNEIRO (OAB MG219956) ADVOGADO(A) : MARCIA PEREIRA DA MOTA (OAB MG158441) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB MG1860A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por NILTON NUNES DE BARROS em face do BANCO BMG S/A . O autor, aposentado e beneficiário do INSS (benefício nº 607.860.462-0), afirma que sofre descontos mensais a título de "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" em seu benefício previdenciário desde maio de 2018, em valores que partiram de R$ 156,50 e alcançaram R$ 203,03, sem que jamais tenha contratado cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável ou recebido o respectivo plástico. Pede a declaração de inexistência da contratação, a repetição em dobro dos valores descontados, apontados em R$ 50.664,71, indenização por danos morais, sugerida em valor não inferior a R$ 10.000,00, e, em pedido subsidiário, a conversão do contrato em empréstimo consignado. Em contestação (Evento 26, CONT1), o banco réu sustentou a validade da contratação, afirmando que o autor aderiu ao "BMG Card" em 21/12/2017 (código de adesão ADE nº 50532728, vinculado à matrícula 6078604620), realizou saques do limite do cartão e confirmou, em videochamada realizada em 08/10/2024, a contratação de saque complementar no valor de R$ 1.468,24, com ciência inequívoca da natureza do produto. Arguiu, em prejudiciais de mérito, a prescrição e a decadência. Realizada perícia grafoscópica (Evento 52, TRASLADO1), o laudo pericial concluiu que a assinatura aposta no documento questionado não emanou do punho do autor, tratando-se de assinatura falsa. Sobreveio a migração dos autos do sistema PJe para o eproc (Evento 93, CERTMIGRA1). Por decisão proferida em 29/06/2026 (Evento 79, DESP1), o feito foi suspenso, com fundamento nos arts. 313, inciso IV, e 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo dos Temas 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, por se entender que a matéria discutida coincide com as questões de direito afetadas sob o rito dos recursos repetitivos. O banco réu apresentou pedido de levantamento da suspensão e de prosseguimento do feito (Evento 86, PET2), invocando a técnica da distinção ( distinguishing ). Sustentou, em síntese, a decadência do direito de anular o negócio jurídico, com base no art. 178, inciso II, do Código Civil, e a ciência inequívoca e o uso voluntário do produto pelo consumidor, comprovados pela videochamada de 08/10/2024 e pela realização de saques. O autor impugnou o pedido (Evento 91, IMPUGNACAO1), aduzindo que a pretensão versa sobre nulidade absoluta decorrente de fraude e falsificação de assinatura, insuscetível de decadência, e que a controvérsia se subsome perfeitamente aos temas repetitivos afetados. É o relatório. DECIDO. Do pedido de distinção e do ônus da parte O art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil determina que, selecionados os recursos representativos da controvérsia, o relator proferirá decisão de afetação, na qual determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. O § 9º do mesmo dispositivo faculta à parte requerer o prosseguimento do seu processo quando demonstrar distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado. A técnica do distinguishing , portanto, pressupõe ônus argumentativo da parte que pretende afastar a suspensão: cabe-lhe demonstrar, de modo concreto e individualizado, que a questão de direito do seu processo não se identifica com a tese submetida ao julgamento do tribunal superior, de sorte que o precedente em formação não exercerá influência sobre a solução da lide. A invocação genérica de particularidades fáticas, desacompanhada da demonstração de que elas alteram a questão jurídica decidenda, não é suficiente para afastar o sobrestamento. Da prejudicial de decadência O primeiro fundamento do pedido de distinção é a decadência quadrienal. O banco sustenta que, celebrado o termo de adesão em 21/12/2017 e ajuizada a ação apenas em 18/06/2025, o direito de anular o negócio jurídico estaria fulminado pelo prazo do art. 178, inciso II, do Código Civil. O dispositivo, com efeito, prevê prazo de quatro anos para pleitear a anulação do negócio jurídico por erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, contado da realização do negócio. A tese, porém, parte de premissa que não se ajusta à causa de pedir deduzida. O autor não pleiteia a anulação do contrato por vício de consentimento; sustenta, em síntese, a inexistência do negócio jurídico, afirmando que a assinatura aposta no instrumento contratual é falsa e que jamais manifestou vontade de contratar cartão de crédito consignado . A perícia grafoscópica realizada nos autos concluiu que a assinatura questionada não emanou do punho do autor (Evento 52, TRASLADO1). Uma vez confirmada em cognição exauriente, a falsidade não implicaria anulabilidade, mas a própria inexistência ou nulidade do ato. Nesse ponto, o ordenamento distingue com clareza os regimes: enquanto os negócios anuláveis se sujeitam aos prazos decadenciais do art. 178 do Código Civil, os negócios nulos não convalescem pelo decurso do tempo: " Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo ". As nulidades, ademais, podem ser alegadas a qualquer tempo por qualquer interessado, devendo ser pronunciadas de ofício pelo juiz quando conhecer do negócio jurídico e as encontrar provadas. O art. 166 do Código Civil, por sua vez, declara nulo o negócio jurídico quando a lei taxativamente o declarar nulo ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção, hipótese em que se enquadraria a contratação fundada em assinatura falsa. A controvérsia sobre a autenticidade da assinatura e sobre a regularidade da manifestação de vontade é questão de mérito, que exige instrução e cognição exauriente . Não comporta solução antecipada no âmbito do pedido de distinção, cujo objeto é exclusivamente aferir a identidade temática entre o processo e o recurso afetado . Ademais, tratando-se de descontos mensais em benefício previdenciário, a lesão, se existente, renova-se a cada competência, como aponta o autor, o que reforça a impertinência da tese de extinção do direito pelo simples transcurso do tempo desde a data do contrato. Assim, a prejudicial de decadência não constitui fundamento apto a demonstrar a distinção pretendida. Da subsunção da controvérsia aos temas repetitivos afetados Superada a tese de prejudicialidade, constata-se a subsunção do objeto deste processo às matérias afetadas pela Corte Superior. A demanda versa sobre a legalidade dos descontos a título de reserva de margem consignável em benefício previdenciário, a validade da contratação de cartão de crédito consignado e as consequências da eventual nulidade, incluindo repetição de indébito e indenização por danos morais, exatamente o núcleo temático identificado na decisão de suspensão (Evento 79, DESP1). A delimitação da controvérsia afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos abrange, com precisão, o quadro descrito na petição inicial: EMENTA: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando : (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). (ProAfR no REsp n. 2.215.851/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026.) A hipótese dos autos reproduz, ponto a ponto, a controvérsia delimitada: consumidor que alega ter pretendido contratar simples empréstimo consignado, a quem teria sido imposto cartão de crédito consignado com RMC, com alegada deficiência do dever de informação e prolongamento indeterminado da dívida, pedindo, além da invalidação, a restituição das partes ao estado anterior ou a conversão do contrato em empréstimo consignado e a compensação por dano moral . Nesse cenário, a Terceira Turma do STJ, no julgamento dos Embargos de Declaração no REsp 2.242.764/SP (j. 30/6/2026), reconheceu que controvérsia semelhante à destes autos se amolda integralmente ao Tema 1.414, determinando a manutenção da suspensão até o julgamento do paradigma. Igualmente afetado ao rito repetitivo está o tema relativo ao dano moral decorrente da invalidação da contratação de cartão de crédito com RMC em benefício previdenciário, identificado nos autos como Tema 1.328 do STJ, consoante proposta de afetação no REsp 2.145.244/SC, da Segunda Seção (j. 1/4/2025), matéria que também integra o pedido autoral. Os elementos fáticos invocados pelo banco, notadamente a videochamada de 08/10/2024 e a realização de saques, não deslocam a controvérsia para fora do âmbito temático. A valoração desses elementos, para aferir se confirmações posteriores suprem eventual deficiência do dever de informação originário ou convalidam vício de consentimento, insere-se justamente no núcleo da questão jurídica sob julgamento no Tema 1.414. A própria controvérsia sobre a autenticidade da assinatura, objeto da perícia grafoscópica que concluiu pela falsidade, e a divergência entre as partes quanto ao conteúdo da gravação, referida pelo autor como expressão de recusa ao cartão, evidenciam que a validade da contratação é questão aberta, de mérito, cujos parâmetros de solução serão definidos pela Corte Superior. Da manutenção do sobrestamento A suspensão determinada no Evento 79 está em conformidade com os arts. 313, inciso IV, e 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, e deve ser mantida até o julgamento definitivo dos Temas 1.328 e 1.414 do STJ. O prosseguimento do feito neste momento, com a apreciação isolada de matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos, geraria risco de provimentos jurisdicionais conflitantes com a tese a ser firmada pela Corte Superior, em prejuízo da segurança jurídica e da isonomia, valores que o sistema de precedentes qualificados visa tutelar. A invocação do direito à razoável duração do processo não afasta a suspensão legalmente determinada: trata-se de exceção prevista em lei, de caráter temporário, que se justifica pela necessidade de uniformização e que será seguida do imediato prosseguimento assim que julgados os temas . A impugnação do autor (Evento 91, IMPUGNACAO1) aponta com correção que o caso se amolda à controvérsia afetada e que os argumentos do banco não demonstram distinção, razão pela qual deve ser mantido o sobrestamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido de levantamento da suspensão e de prosseguimento do feito formulado pelo requerido BANCO BMG S/A, com fundamento no art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, e MANTENHO o sobrestamento do presente processo determinado no Evento 79, até o julgamento definitivo dos Temas 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 313, inciso IV, e 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria as seguintes providências: a) a manutenção do registro do sobrestamento do feito no sistema eproc, vinculado aos Temas 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça; b) o retorno dos autos para julgamento após a publicação dos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, com a observância do juízo de conformação; c) a intimação das partes desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Montalvânia/MG, 03 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor NILTON NUNES DE BARROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA PEREIRA DA MOTA

OAB: 158441/MG

JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI

OAB: 1860A/MG

ELISSA ANDREIA ROCHA MIRANDA CARNEIRO

OAB: 219956/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000816-63.2025.8.13.0427/MG AUTOR : NILTON NUNES DE BARROS ADVOGADO(A) : ELISSA ANDREIA ROCHA MIRANDA CARNEIRO (OAB MG219956) ADVOGADO(A) : MARCIA PEREIRA DA MOTA (OAB MG158441) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB MG1860A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por NILTON NUNES DE BARROS em face do BANCO BMG S/A . O autor, aposentado e beneficiário do INSS (benefício nº 607.860.462-0), afirma que sofre descontos mensais a título de "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" em seu benefício previdenciário desde maio de 2018, em valores que partiram de R$ 156,50 e alcançaram R$ 203,03, sem que jamais tenha contratado cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável ou recebido o respectivo plástico. Pede a declaração de inexistência da contratação, a repetição em dobro dos valores descontados, apontados em R$ 50.664,71, indenização por danos morais, sugerida em valor não inferior a R$ 10.000,00, e, em pedido subsidiário, a conversão do contrato em empréstimo consignado. Em contestação (Evento 26, CONT1), o banco réu sustentou a validade da contratação, afirmando que o autor aderiu ao "BMG Card" em 21/12/2017 (código de adesão ADE nº 50532728, vinculado à matrícula 6078604620), realizou saques do limite do cartão e confirmou, em videochamada realizada em 08/10/2024, a contratação de saque complementar no valor de R$ 1.468,24, com ciência inequívoca da natureza do produto. Arguiu, em prejudiciais de mérito, a prescrição e a decadência. Realizada perícia grafoscópica (Evento 52, TRASLADO1), o laudo pericial concluiu que a assinatura aposta no documento questionado não emanou do punho do autor, tratando-se de assinatura falsa. Sobreveio a migração dos autos do sistema PJe para o eproc (Evento 93, CERTMIGRA1). Por decisão proferida em 29/06/2026 (Evento 79, DESP1), o feito foi suspenso, com fundamento nos arts. 313, inciso IV, e 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo dos Temas 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, por se entender que a matéria discutida coincide com as questões de direito afetadas sob o rito dos recursos repetitivos. O banco réu apresentou pedido de levantamento da suspensão e de prosseguimento do feito (Evento 86, PET2), invocando a técnica da distinção ( distinguishing ). Sustentou, em síntese, a decadência do direito de anular o negócio jurídico, com base no art. 178, inciso II, do Código Civil, e a ciência inequívoca e o uso voluntário do produto pelo consumidor, comprovados pela videochamada de 08/10/2024 e pela realização de saques. O autor impugnou o pedido (Evento 91, IMPUGNACAO1), aduzindo que a pretensão versa sobre nulidade absoluta decorrente de fraude e falsificação de assinatura, insuscetível de decadência, e que a controvérsia se subsome perfeitamente aos temas repetitivos afetados. É o relatório. DECIDO. Do pedido de distinção e do ônus da parte O art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil determina que, selecionados os recursos representativos da controvérsia, o relator proferirá decisão de afetação, na qual determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. O § 9º do mesmo dispositivo faculta à parte requerer o prosseguimento do seu processo quando demonstrar distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado. A técnica do distinguishing , portanto, pressupõe ônus argumentativo da parte que pretende afastar a suspensão: cabe-lhe demonstrar, de modo concreto e individualizado, que a questão de direito do seu processo não se identifica com a tese submetida ao julgamento do tribunal superior, de sorte que o precedente em formação não exercerá influência sobre a solução da lide. A invocação genérica de particularidades fáticas, desacompanhada da demonstração de que elas alteram a questão jurídica decidenda, não é suficiente para afastar o sobrestamento. Da prejudicial de decadência O primeiro fundamento do pedido de distinção é a decadência quadrienal. O banco sustenta que, celebrado o termo de adesão em 21/12/2017 e ajuizada a ação apenas em 18/06/2025, o direito de anular o negócio jurídico estaria fulminado pelo prazo do art. 178, inciso II, do Código Civil. O dispositivo, com efeito, prevê prazo de quatro anos para pleitear a anulação do negócio jurídico por erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, contado da realização do negócio. A tese, porém, parte de premissa que não se ajusta à causa de pedir deduzida. O autor não pleiteia a anulação do contrato por vício de consentimento; sustenta, em síntese, a inexistência do negócio jurídico, afirmando que a assinatura aposta no instrumento contratual é falsa e que jamais manifestou vontade de contratar cartão de crédito consignado . A perícia grafoscópica realizada nos autos concluiu que a assinatura questionada não emanou do punho do autor (Evento 52, TRASLADO1). Uma vez confirmada em cognição exauriente, a falsidade não implicaria anulabilidade, mas a própria inexistência ou nulidade do ato. Nesse ponto, o ordenamento distingue com clareza os regimes: enquanto os negócios anuláveis se sujeitam aos prazos decadenciais do art. 178 do Código Civil, os negócios nulos não convalescem pelo decurso do tempo: " Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo ". As nulidades, ademais, podem ser alegadas a qualquer tempo por qualquer interessado, devendo ser pronunciadas de ofício pelo juiz quando conhecer do negócio jurídico e as encontrar provadas. O art. 166 do Código Civil, por sua vez, declara nulo o negócio jurídico quando a lei taxativamente o declarar nulo ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção, hipótese em que se enquadraria a contratação fundada em assinatura falsa. A controvérsia sobre a autenticidade da assinatura e sobre a regularidade da manifestação de vontade é questão de mérito, que exige instrução e cognição exauriente . Não comporta solução antecipada no âmbito do pedido de distinção, cujo objeto é exclusivamente aferir a identidade temática entre o processo e o recurso afetado . Ademais, tratando-se de descontos mensais em benefício previdenciário, a lesão, se existente, renova-se a cada competência, como aponta o autor, o que reforça a impertinência da tese de extinção do direito pelo simples transcurso do tempo desde a data do contrato. Assim, a prejudicial de decadência não constitui fundamento apto a demonstrar a distinção pretendida. Da subsunção da controvérsia aos temas repetitivos afetados Superada a tese de prejudicialidade, constata-se a subsunção do objeto deste processo às matérias afetadas pela Corte Superior. A demanda versa sobre a legalidade dos descontos a título de reserva de margem consignável em benefício previdenciário, a validade da contratação de cartão de crédito consignado e as consequências da eventual nulidade, incluindo repetição de indébito e indenização por danos morais, exatamente o núcleo temático identificado na decisão de suspensão (Evento 79, DESP1). A delimitação da controvérsia afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos abrange, com precisão, o quadro descrito na petição inicial: EMENTA: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando : (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). (ProAfR no REsp n. 2.215.851/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026.) A hipótese dos autos reproduz, ponto a ponto, a controvérsia delimitada: consumidor que alega ter pretendido contratar simples empréstimo consignado, a quem teria sido imposto cartão de crédito consignado com RMC, com alegada deficiência do dever de informação e prolongamento indeterminado da dívida, pedindo, além da invalidação, a restituição das partes ao estado anterior ou a conversão do contrato em empréstimo consignado e a compensação por dano moral . Nesse cenário, a Terceira Turma do STJ, no julgamento dos Embargos de Declaração no REsp 2.242.764/SP (j. 30/6/2026), reconheceu que controvérsia semelhante à destes autos se amolda integralmente ao Tema 1.414, determinando a manutenção da suspensão até o julgamento do paradigma. Igualmente afetado ao rito repetitivo está o tema relativo ao dano moral decorrente da invalidação da contratação de cartão de crédito com RMC em benefício previdenciário, identificado nos autos como Tema 1.328 do STJ, consoante proposta de afetação no REsp 2.145.244/SC, da Segunda Seção (j. 1/4/2025), matéria que também integra o pedido autoral. Os elementos fáticos invocados pelo banco, notadamente a videochamada de 08/10/2024 e a realização de saques, não deslocam a controvérsia para fora do âmbito temático. A valoração desses elementos, para aferir se confirmações posteriores suprem eventual deficiência do dever de informação originário ou convalidam vício de consentimento, insere-se justamente no núcleo da questão jurídica sob julgamento no Tema 1.414. A própria controvérsia sobre a autenticidade da assinatura, objeto da perícia grafoscópica que concluiu pela falsidade, e a divergência entre as partes quanto ao conteúdo da gravação, referida pelo autor como expressão de recusa ao cartão, evidenciam que a validade da contratação é questão aberta, de mérito, cujos parâmetros de solução serão definidos pela Corte Superior. Da manutenção do sobrestamento A suspensão determinada no Evento 79 está em conformidade com os arts. 313, inciso IV, e 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, e deve ser mantida até o julgamento definitivo dos Temas 1.328 e 1.414 do STJ. O prosseguimento do feito neste momento, com a apreciação isolada de matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos, geraria risco de provimentos jurisdicionais conflitantes com a tese a ser firmada pela Corte Superior, em prejuízo da segurança jurídica e da isonomia, valores que o sistema de precedentes qualificados visa tutelar. A invocação do direito à razoável duração do processo não afasta a suspensão legalmente determinada: trata-se de exceção prevista em lei, de caráter temporário, que se justifica pela necessidade de uniformização e que será seguida do imediato prosseguimento assim que julgados os temas . A impugnação do autor (Evento 91, IMPUGNACAO1) aponta com correção que o caso se amolda à controvérsia afetada e que os argumentos do banco não demonstram distinção, razão pela qual deve ser mantido o sobrestamento. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido de levantamento da suspensão e de prosseguimento do feito formulado pelo requerido BANCO BMG S/A, com fundamento no art. 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, e MANTENHO o sobrestamento do presente processo determinado no Evento 79, até o julgamento definitivo dos Temas 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos dos arts. 313, inciso IV, e 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria as seguintes providências: a) a manutenção do registro do sobrestamento do feito no sistema eproc, vinculado aos Temas 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça; b) o retorno dos autos para julgamento após a publicação dos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, com a observância do juízo de conformação; c) a intimação das partes desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Montalvânia/MG, 03 de agosto de 2026.