5000816-20.2009.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000816-20.2009.8.21.0001/RS EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO HANDLER ADVOGADO(A) : VERIDIANA TAVARES MARTINS (OAB RS068362) ADVOGADO(A) : RENATA DOS SANTOS SAGINI (OAB RS052284) ADVOGADO(A) : LUCAS DA SILVA BARBOSA (OAB RS051705) ADVOGADO(A) : LUCAS DA SILVA BARBOSA ADVOGADO(A) : VERIDIANA TAVARES MARTINS EXECUTADO : PEDRO CARLOS OLIVEIRA MOREIRA ADVOGADO(A) : RICARDO DE ALMEIDA GOULART (OAB RS023061) ADVOGADO(A) : BEATRIZ SCHILLING GOULART (OAB RS026336) ADVOGADO(A) : ADAUTO MACHADO PIRES JUNIOR (OAB RS045372) EXECUTADO : VISAO ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA - EPP ADVOGADO(A) : RICARDO DE ALMEIDA GOULART (OAB RS023061) ADVOGADO(A) : NILTON JORGE DE OLIVEIRA VEPPO (OAB RS117030) ADVOGADO(A) : ADAUTO MACHADO PIRES JUNIOR (OAB RS045372) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Pedro Carlos Oliveira Moreira opôs embargos de declaração ( evento 291, EMBDECL1 ) contra a decisão interlocutória ( evento 285, DESPADEC1 ) que rejeitou o pedido de reconsideração apresentado no evento 276, DOC1 . O recurso é tempestivo e reúne as condições de admissibilidade exigidas pela legislação processual, razão pela qual dele conheço. 1. Do erro material O exame da decisão embargada revela a ocorrência de uma inexatidão de escrita em seu parágrafo inaugural. Constou na redação que o pedido de reconsideração havia sido formulado pela "parte exequente", quando a manifestação do evento 276 foi de autoria do executado Pedro Carlos Oliveira Moreira . Desse modo, impõe-se acolher os embargos nesse ponto para corrigir o erro formal de identificação da parte, restabelecendo a exatidão do texto sem que isso implique alteração no teor lógico do julgamento. 2. Das omissões apontadas e das impugnações ao débito No que tange às omissões alegadas, o embargante sustenta que a preclusão reconhecida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5043658-71.2026.8.21.7000 alcança apenas as controvérsias anteriores ao acordo de 26 de novembro de 2013, restando omissa a decisão quanto aos pagamentos e amortizações ocorridos em momento posterior. Com efeito, as defesas fundadas em fatos extintivos ou modificativos da obrigação supervenientes ao título executivo (como pagamentos e expropriações) podem ser apreciadas na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, com o propósito de integrar o julgado e conferir plena prestação jurisdicional, passo a sanar as omissões apontadas e a analisar as insurgências relativas ao débito exequendo. 2.1. Da amortização de R$ 20.000,00 O devedor alega que o pagamento de R$ 20.000,00, efetuado em 3 de dezembro de 2013, não foi abatido do saldo exequendo. Entretanto, as provas constantes dos autos demonstram que a impugnação do devedor não possui fundamento jurídico. O pagamento em questão foi desmembrado em dois depósitos (um de R$ 15.000,00 e outro de R$ 5.000,00) para adimplir obrigações distintas vinculadas a diferentes unidades condominiais de propriedade do executado. O valor de R$ 15.000,00 foi integralmente computado e abatido a título de amortização parcial de honorários advocatícios, conforme discriminado na planilha de evolução do débito que instrui a execução ( evento 4, PROCJUDIC6 , pág. 43). Por outro lado, o valor de R$ 5.000,00 foi destinado e devidamente amortizado no processo nº 5005413-66.2008.8.21.0001 ( evento 3, PROCJUDIC6 , pág. 6), o qual possui como objeto outra unidade condominial e outro acordo celebrado pelas partes. Dessa forma, a pretensão de deduzir o montante integral de R$ 20.000,00 nesta demanda acarretaria um abatimento em duplicidade do mesmo valor em execuções distintas. Tal medida é vedada pelo ordenamento jurídico por configurar enriquecimento sem causa do devedor, em dissonância com os deveres de lealdade processual e boa-fé objetiva (artigo 5º do Código de Processo Civil). 2.2. Da amortização do valor da arrematação da Sala 701 O executado aponta a omissão quanto ao abatimento de R$ 136.500,00, valor correspondente à arrematação da Sala 701 ocorrida em 28 de novembro de 2018. O argumento igualmente não merece prosperar. Ao contrário do alegado pelo embargante, a planilha de cálculo apresentada pelo exequente ( evento 4, PROCJUDIC13 , págs. 23-27) demonstra de maneira inequívoca o lançamento e a dedução da quantia de R$ 136.500,00 a título de amortização pela venda judicial do bem. A imputação do pagamento obedeceu às diretrizes fixadas nas decisões anteriores deste Juízo, que determinaram a sub-rogação do crédito no preço obtido e a evolução da execução apenas em relação ao saldo devedor remanescente. O laudo pericial apresentado unilateralmente pelo executado parte de premissas contábeis equivocadas, pois busca auditar o débito desde a sua origem histórica e rediscutir encargos anteriores ao acordo, ignorando a preclusão e os limites do título executivo judicial. Assim, o parecer técnico produzido pelo devedor não possui consistência jurídica para afastar a liquidez do cálculo apresentado pelo credor. 2.3. Das cotas condominiais posteriores à arrematação O embargante aduz que a decisão foi contraditória com o pronunciamento do evento 143, DESPADEC1 , que definiu que a responsabilidade pelas cotas condominiais a contar de 28 de novembro de 2018 (data da arrematação) passou a ser da arrematante do imóvel. Nesse aspecto, cumpre esclarecer que o exequente não incluiu nos cálculos em execução nenhuma taxa condominial vencida após a referida alienação judicial. O saldo cobrado na presente fase processual decorre estritamente da correção monetária e dos juros incidentes sobre a dívida remanescente anterior à arrematação, que não foi totalmente coberta pelo preço obtido no leilão. Portanto, o executado não está sendo demandado por encargos posteriores à perda da propriedade da Sala 701, mas sim pela parcela da sua obrigação histórica que restou inadimplida, em conformidade com as regras de responsabilidade civil e com a decisão anteriormente proferida nos autos. 3. Da litigância de má-fé O exequente postula a condenação do executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, alegando que o recurso possui caráter meramente protelatório. Não obstante o devedor venha reiterando argumentos semelhantes ao longo do feito, a oposição dos embargos declaratórios revelou-se necessária para sanar erro material de digitação e omissões que demandavam integração fundamentada por este Juízo. O exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa, por meio dos recursos previstos na legislação processual, afasta a imposição de penalidade por litigância de má-fé neste momento. Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos por Pedro Carlos Oliveira Moreira no evento 291 para: a) corrigir o erro material constante do primeiro parágrafo da decisão do evento 285, determinando que passe a constar que o pedido de reconsideração do evento 276 foi formulado pelo executado Pedro Carlos Oliveira Moreira , e não pelo exequente; b) sanar as omissões indicadas na petição recursal e, no mérito, rejeitar as impugnações apresentadas pelo executado quanto ao débito exequendo, mantendo integralmente a rejeição do pedido de revisão de cálculos e a subsistência das constrições judiciais determinadas nos autos, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO EDIFICIO HANDLER
Réu PEDRO CARLOS OLIVEIRA MOREIRA
Réu VISAO ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NILTON JORGE DE OLIVEIRA VEPPO
OAB: 117030/RS
RICARDO DE ALMEIDA GOULART
OAB: 23061/RS
ADAUTO MACHADO PIRES JUNIOR
OAB: 45372/RS
LUCAS DA SILVA BARBOSA
OAB: 51705/RS
BEATRIZ SCHILLING GOULART
OAB: 26336/RS
RENATA DOS SANTOS SAGINI
OAB: 52284/RS
VERIDIANA TAVARES MARTINS
OAB: 68362/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000816-20.2009.8.21.0001/RS EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO HANDLER ADVOGADO(A) : VERIDIANA TAVARES MARTINS (OAB RS068362) ADVOGADO(A) : RENATA DOS SANTOS SAGINI (OAB RS052284) ADVOGADO(A) : LUCAS DA SILVA BARBOSA (OAB RS051705) ADVOGADO(A) : LUCAS DA SILVA BARBOSA ADVOGADO(A) : VERIDIANA TAVARES MARTINS EXECUTADO : PEDRO CARLOS OLIVEIRA MOREIRA ADVOGADO(A) : RICARDO DE ALMEIDA GOULART (OAB RS023061) ADVOGADO(A) : BEATRIZ SCHILLING GOULART (OAB RS026336) ADVOGADO(A) : ADAUTO MACHADO PIRES JUNIOR (OAB RS045372) EXECUTADO : VISAO ASSESSORIA E PARTICIPACOES LTDA - EPP ADVOGADO(A) : RICARDO DE ALMEIDA GOULART (OAB RS023061) ADVOGADO(A) : NILTON JORGE DE OLIVEIRA VEPPO (OAB RS117030) ADVOGADO(A) : ADAUTO MACHADO PIRES JUNIOR (OAB RS045372) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Pedro Carlos Oliveira Moreira opôs embargos de declaração ( evento 291, EMBDECL1 ) contra a decisão interlocutória ( evento 285, DESPADEC1 ) que rejeitou o pedido de reconsideração apresentado no evento 276, DOC1 . O recurso é tempestivo e reúne as condições de admissibilidade exigidas pela legislação processual, razão pela qual dele conheço. 1. Do erro material O exame da decisão embargada revela a ocorrência de uma inexatidão de escrita em seu parágrafo inaugural. Constou na redação que o pedido de reconsideração havia sido formulado pela "parte exequente", quando a manifestação do evento 276 foi de autoria do executado Pedro Carlos Oliveira Moreira . Desse modo, impõe-se acolher os embargos nesse ponto para corrigir o erro formal de identificação da parte, restabelecendo a exatidão do texto sem que isso implique alteração no teor lógico do julgamento. 2. Das omissões apontadas e das impugnações ao débito No que tange às omissões alegadas, o embargante sustenta que a preclusão reconhecida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5043658-71.2026.8.21.7000 alcança apenas as controvérsias anteriores ao acordo de 26 de novembro de 2013, restando omissa a decisão quanto aos pagamentos e amortizações ocorridos em momento posterior. Com efeito, as defesas fundadas em fatos extintivos ou modificativos da obrigação supervenientes ao título executivo (como pagamentos e expropriações) podem ser apreciadas na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, com o propósito de integrar o julgado e conferir plena prestação jurisdicional, passo a sanar as omissões apontadas e a analisar as insurgências relativas ao débito exequendo. 2.1. Da amortização de R$ 20.000,00 O devedor alega que o pagamento de R$ 20.000,00, efetuado em 3 de dezembro de 2013, não foi abatido do saldo exequendo. Entretanto, as provas constantes dos autos demonstram que a impugnação do devedor não possui fundamento jurídico. O pagamento em questão foi desmembrado em dois depósitos (um de R$ 15.000,00 e outro de R$ 5.000,00) para adimplir obrigações distintas vinculadas a diferentes unidades condominiais de propriedade do executado. O valor de R$ 15.000,00 foi integralmente computado e abatido a título de amortização parcial de honorários advocatícios, conforme discriminado na planilha de evolução do débito que instrui a execução ( evento 4, PROCJUDIC6 , pág. 43). Por outro lado, o valor de R$ 5.000,00 foi destinado e devidamente amortizado no processo nº 5005413-66.2008.8.21.0001 ( evento 3, PROCJUDIC6 , pág. 6), o qual possui como objeto outra unidade condominial e outro acordo celebrado pelas partes. Dessa forma, a pretensão de deduzir o montante integral de R$ 20.000,00 nesta demanda acarretaria um abatimento em duplicidade do mesmo valor em execuções distintas. Tal medida é vedada pelo ordenamento jurídico por configurar enriquecimento sem causa do devedor, em dissonância com os deveres de lealdade processual e boa-fé objetiva (artigo 5º do Código de Processo Civil). 2.2. Da amortização do valor da arrematação da Sala 701 O executado aponta a omissão quanto ao abatimento de R$ 136.500,00, valor correspondente à arrematação da Sala 701 ocorrida em 28 de novembro de 2018. O argumento igualmente não merece prosperar. Ao contrário do alegado pelo embargante, a planilha de cálculo apresentada pelo exequente ( evento 4, PROCJUDIC13 , págs. 23-27) demonstra de maneira inequívoca o lançamento e a dedução da quantia de R$ 136.500,00 a título de amortização pela venda judicial do bem. A imputação do pagamento obedeceu às diretrizes fixadas nas decisões anteriores deste Juízo, que determinaram a sub-rogação do crédito no preço obtido e a evolução da execução apenas em relação ao saldo devedor remanescente. O laudo pericial apresentado unilateralmente pelo executado parte de premissas contábeis equivocadas, pois busca auditar o débito desde a sua origem histórica e rediscutir encargos anteriores ao acordo, ignorando a preclusão e os limites do título executivo judicial. Assim, o parecer técnico produzido pelo devedor não possui consistência jurídica para afastar a liquidez do cálculo apresentado pelo credor. 2.3. Das cotas condominiais posteriores à arrematação O embargante aduz que a decisão foi contraditória com o pronunciamento do evento 143, DESPADEC1 , que definiu que a responsabilidade pelas cotas condominiais a contar de 28 de novembro de 2018 (data da arrematação) passou a ser da arrematante do imóvel. Nesse aspecto, cumpre esclarecer que o exequente não incluiu nos cálculos em execução nenhuma taxa condominial vencida após a referida alienação judicial. O saldo cobrado na presente fase processual decorre estritamente da correção monetária e dos juros incidentes sobre a dívida remanescente anterior à arrematação, que não foi totalmente coberta pelo preço obtido no leilão. Portanto, o executado não está sendo demandado por encargos posteriores à perda da propriedade da Sala 701, mas sim pela parcela da sua obrigação histórica que restou inadimplida, em conformidade com as regras de responsabilidade civil e com a decisão anteriormente proferida nos autos. 3. Da litigância de má-fé O exequente postula a condenação do executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, alegando que o recurso possui caráter meramente protelatório. Não obstante o devedor venha reiterando argumentos semelhantes ao longo do feito, a oposição dos embargos declaratórios revelou-se necessária para sanar erro material de digitação e omissões que demandavam integração fundamentada por este Juízo. O exercício das garantias do contraditório e da ampla defesa, por meio dos recursos previstos na legislação processual, afasta a imposição de penalidade por litigância de má-fé neste momento. Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos por Pedro Carlos Oliveira Moreira no evento 291 para: a) corrigir o erro material constante do primeiro parágrafo da decisão do evento 285, determinando que passe a constar que o pedido de reconsideração do evento 276 foi formulado pelo executado Pedro Carlos Oliveira Moreira , e não pelo exequente; b) sanar as omissões indicadas na petição recursal e, no mérito, rejeitar as impugnações apresentadas pelo executado quanto ao débito exequendo, mantendo integralmente a rejeição do pedido de revisão de cálculos e a subsistência das constrições judiciais determinadas nos autos, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Diligências legais.