Detalhe do processo

5000816-11.2026.8.21.0070

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Taquara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000816-11.2026.8.21.0070/RS AUTOR : ROSANI MARIA PINTO ADVOGADO(A) : RODRIGO BORGES BUENO (OAB RS127890) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Inicialmente, considerando a homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora, em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, registra-se, neste ato, sua exclusão do polo passivo da presente demanda, conforme anteriormente determinado ( evento 11, DESPADEC1 ). 2. DEFERE-SE a prova documental requerida pela parte autora ( evento 38, PET1 ). Intimem-se os réus para que exibam, de forma completa, legível e organizada, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os documentos relacionados às operações discutidas, especialmente: a) contratos originários de empréstimo consignado, cartão de crédito consignado, RMC e RCC; b) termos de adesão, propostas, autorizações de desconto, fichas cadastrais e eventuais aditivos; c) gravações telefônicas, registros eletrônicos, biometria, geolocalização, logs de aceite digital, IP, data, hora e meio de contratação, caso alegada contratação eletrônica ou telefônica; d) comprovantes de liberação de valores à autora, com indicação de conta de destino, data, valor líquido disponibilizado e forma de disponibilização; e) faturas mensais de cartão de crédito consignado, demonstrativos de utilização, saques, compras, encargos, amortização, saldo devedor e evolução da dívida; f) extratos detalhados de todos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; g) demonstrativo completo de evolução do débito, com memória de cálculo, encargos, juros remuneratórios, CET, IOF, tarifas, seguros, encargos moratórios e demais rubricas; h) cópia de eventual cartão emitido, comprovante de entrega, desbloqueio, utilização, saque ou senha; i) demonstrativo de eventual refinanciamento, portabilidade, renegociação ou migração de dívida. 3. DEFERE-SE , ainda, a prova pericial postulada pela parte autora no evento 38, PET1 (perícia grafodocumentoscópica). 3.1. NOMEIA-SE a Sra. Bruna Souto Gastal, perita grafotécnica, documentoscópica e papiloscópica, telefone: (53) 98110-7612, e e-mail: brunagastal.pericias@gmail.com, cadastrada no site do Tribunal de Justiça do Estado, para atuar nos autos. Considerando a gratuidade judiciária deferida à parte autora no evento 11, DESPADEC1 , fixam -se os honorários periciais em R$ 470,80, conforme tabela do ATO N.º 038/2025-P, com advertência de que os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado, mediante certidão a ser fornecida pelo juízo. 4. Caso o profissional recuse o encargo, proceda-se à nomeação aleatória dos peritos cadastrados no site Tribunal de Justiça do Estado, conforme a necessidade/viabilidade. 5. Intime-se a perita nomeada para dizer, em 10 (dez) dias, se aceita o encargo e, caso aceite, para designar o dia, hora e local da realização da perícia, observando-se a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para viabilizar a intimação das partes e interessados em tempo hábil. 6. Manifestada a aceitação do perito , intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo, no prazo de 10 dias. 7. Designada data pelo perito , intimem-se as partes . 8. Após , aguarde-se o laudo pericial, pelo prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data designada para a perícia. 9. Expirado o prazo sem a remessa do laudo, intime-se o perito para proceder à juntada do laudo aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. 10. Com o laudo , intimem-se as parte s . 11 . Havendo insurgência das parte s quanto ao laudo , intime-se o perito para que se manifeste, remetendo-lhe cópia da petição. 12. Sobrevindo a manifestação, dê-se vista às partes . 13. Não tendo havido insurgências , conclua-se o feito . Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

Autor ROSANI MARIA PINTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO BORGES BUENO

OAB: 127890/RS

MATEUS PEREIRA SOARES

OAB: 60491/RS

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 110803/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000816-11.2026.8.21.0070/RS AUTOR : ROSANI MARIA PINTO ADVOGADO(A) : RODRIGO BORGES BUENO (OAB RS127890) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Inicialmente, considerando a homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora, em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, registra-se, neste ato, sua exclusão do polo passivo da presente demanda, conforme anteriormente determinado ( evento 11, DESPADEC1 ). 2. DEFERE-SE a prova documental requerida pela parte autora ( evento 38, PET1 ). Intimem-se os réus para que exibam, de forma completa, legível e organizada, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os documentos relacionados às operações discutidas, especialmente: a) contratos originários de empréstimo consignado, cartão de crédito consignado, RMC e RCC; b) termos de adesão, propostas, autorizações de desconto, fichas cadastrais e eventuais aditivos; c) gravações telefônicas, registros eletrônicos, biometria, geolocalização, logs de aceite digital, IP, data, hora e meio de contratação, caso alegada contratação eletrônica ou telefônica; d) comprovantes de liberação de valores à autora, com indicação de conta de destino, data, valor líquido disponibilizado e forma de disponibilização; e) faturas mensais de cartão de crédito consignado, demonstrativos de utilização, saques, compras, encargos, amortização, saldo devedor e evolução da dívida; f) extratos detalhados de todos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; g) demonstrativo completo de evolução do débito, com memória de cálculo, encargos, juros remuneratórios, CET, IOF, tarifas, seguros, encargos moratórios e demais rubricas; h) cópia de eventual cartão emitido, comprovante de entrega, desbloqueio, utilização, saque ou senha; i) demonstrativo de eventual refinanciamento, portabilidade, renegociação ou migração de dívida. 3. DEFERE-SE , ainda, a prova pericial postulada pela parte autora no evento 38, PET1 (perícia grafodocumentoscópica). 3.1. NOMEIA-SE a Sra. Bruna Souto Gastal, perita grafotécnica, documentoscópica e papiloscópica, telefone: (53) 98110-7612, e e-mail: brunagastal.pericias@gmail.com, cadastrada no site do Tribunal de Justiça do Estado, para atuar nos autos. Considerando a gratuidade judiciária deferida à parte autora no evento 11, DESPADEC1 , fixam -se os honorários periciais em R$ 470,80, conforme tabela do ATO N.º 038/2025-P, com advertência de que os honorários serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado, mediante certidão a ser fornecida pelo juízo. 4. Caso o profissional recuse o encargo, proceda-se à nomeação aleatória dos peritos cadastrados no site Tribunal de Justiça do Estado, conforme a necessidade/viabilidade. 5. Intime-se a perita nomeada para dizer, em 10 (dez) dias, se aceita o encargo e, caso aceite, para designar o dia, hora e local da realização da perícia, observando-se a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para viabilizar a intimação das partes e interessados em tempo hábil. 6. Manifestada a aceitação do perito , intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo, no prazo de 10 dias. 7. Designada data pelo perito , intimem-se as partes . 8. Após , aguarde-se o laudo pericial, pelo prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data designada para a perícia. 9. Expirado o prazo sem a remessa do laudo, intime-se o perito para proceder à juntada do laudo aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. 10. Com o laudo , intimem-se as parte s . 11 . Havendo insurgência das parte s quanto ao laudo , intime-se o perito para que se manifeste, remetendo-lhe cópia da petição. 12. Sobrevindo a manifestação, dê-se vista às partes . 13. Não tendo havido insurgências , conclua-se o feito . Diligências legais.