Detalhe do processo

5000816-09.2022.8.13.0188

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5000816-09.2022.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ADVANCED INDUSTRIA MEDICA LTDA - EPP CPF: 18.826.959/0001-46 RÉU: SP CORTE COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME CPF: 23.821.016/0001-60 DESPACHO Vistos, etc. No despacho de 10639265683, foi deferida a produção de prova pericial técnica e concedido prazo para que as partes apresentassem quesitos e indicassem assistentes técnicos. A parte autora cumpriu a determinação, apresentando seus quesitos na petição de 10656156287 e reiterando o pedido de nomeação de perito em 10687443538. A parte ré, embora devidamente intimada, deixou o prazo transcorrer sem apresentar quesitos ou manifestação. Diante do exposto, e considerando a preclusão do direito da parte ré de apresentar quesitos neste momento, dou prosseguimento à fase instrutória. Nomeio perito especialista em engenharia mecânica, conforme dados anexos, para que proceda à análise do equipamento "CUTMAX 80", conforme deferido. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente sua proposta de honorários. Considerando a inversão do ônus da prova já determinada nos autos, os honorários periciais ficarão a cargo da parte ré. Com a juntada da proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, retornem os autos conclusos. Não havendo, intime-se a parte ré para que realize o depósito judicial do valor dos honorários, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Após o depósito, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos, agendando data e local para a vistoria, e entregue o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (16/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADVANCED INDUSTRIA MEDICA LTDA - EPP

Réu SP CORTE COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada16/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO NOBREGA CALDEIRA

OAB: 411519/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MOHAMAD ALI KHATIB

OAB: 255221/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5000816-09.2022.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ADVANCED INDUSTRIA MEDICA LTDA - EPP CPF: 18.826.959/0001-46 RÉU: SP CORTE COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME CPF: 23.821.016/0001-60 DESPACHO Vistos, etc. No despacho de 10639265683, foi deferida a produção de prova pericial técnica e concedido prazo para que as partes apresentassem quesitos e indicassem assistentes técnicos. A parte autora cumpriu a determinação, apresentando seus quesitos na petição de 10656156287 e reiterando o pedido de nomeação de perito em 10687443538. A parte ré, embora devidamente intimada, deixou o prazo transcorrer sem apresentar quesitos ou manifestação. Diante do exposto, e considerando a preclusão do direito da parte ré de apresentar quesitos neste momento, dou prosseguimento à fase instrutória. Nomeio perito especialista em engenharia mecânica, conforme dados anexos, para que proceda à análise do equipamento "CUTMAX 80", conforme deferido. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente sua proposta de honorários. Considerando a inversão do ônus da prova já determinada nos autos, os honorários periciais ficarão a cargo da parte ré. Com a juntada da proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Havendo impugnação, retornem os autos conclusos. Não havendo, intime-se a parte ré para que realize o depósito judicial do valor dos honorários, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Após o depósito, intime-se o(a) perito(a) para que dê início aos trabalhos, agendando data e local para a vistoria, e entregue o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima