5000815-85.2026.8.21.0115
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Pedro Osório
- Classe
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5000815-85.2026.8.21.0115/RS RECORRENTE : ALEX SANDRO VALERIO PEREIRA ADVOGADO(A) : LUCAS GARCIA BATTISTI (OAB RS118346) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Alex Sandro Valerio Pereira interpôs recurso em sentido estrito ( evento 1, INIC1 ) contra a sentença de pronúncia proferida nos autos da Ação Penal nº 5000157-47.2015.8.21.0115 ( evento 1, COMP2 ), pela qual foi pronunciado pela prática, em tese, dos crimes descritos nos 5º e 6º fatos da denúncia: tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe, recurso que dificultou a defesa da vítima e feminicídio (art. 121, §2º, incs. I, IV e VI, e §2º-A, inc. I, c/c art. 14, inc. II, do CP, e Lei n. 8.072/90) em desfavor de Paula Cristina Alves de Freitas Marquardt; e tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, incs. I e IV, c/c art. 14, inc. II, do CP, e Lei n. 8.072/90) em desfavor de Vagner Schuller Boeira. O recurso foi recebido por despacho de 23/06/2026 ( evento 3, DESPADEC1 ), com abertura de prazo para razões e contrarrazões. As razões recursais ( evento 8, RAZRECUR1 ) sustentam, em síntese: (a) a impronúncia do acusado, por ausência de prova da materialidade ante a inexistência de exame de corpo de delito e por estar a pronúncia fundada em elementos exclusivamente inquisitoriais, em violação ao art. 155 do CPP; e, subsidiariamente, (b) o afastamento das qualificadoras do motivo torpe, por configurar bis in idem com o feminicídio, e do recurso que dificultou a defesa das vítimas, por ausência do elemento surpresa. O Ministério Público apresentou contrarrazões ( evento 11, CONTRAZ1 ) pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso, com a manutenção integral da sentença de pronúncia. Vieram os autos conclusos para o juízo de retratação, nos termos do art. 589 do CPP. Relatei. Passo a decidir. 2. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO O art. 589 do CPP atribui ao juiz que proferiu a decisão recorrida a competência para, após a apresentação das razões e contrarrazões, exercer o juízo de retratação: se reconsiderar a decisão, o recurso não sobe ao tribunal; se mantiver, os autos são remetidos à instância superior para apreciação. No caso, após análise das razões recursais ( evento 8, RAZRECUR1 ) e das contrarrazões ministeriais ( evento 11, CONTRAZ1 ), não há fundamento para retratação. Os argumentos apresentados pela defesa não revelam equívoco fático ou jurídico na sentença de pronúncia que justifique sua reforma nesta sede. Passa-se à exposição dos motivos. 3. DA MATERIALIDADE DELITIVA A defesa sustenta que a ausência de exame de corpo de delito do Instituto Geral de Perícias impede a pronúncia, argumentando que os elementos empregados para comprovação da materialidade são exclusivamente inquisitoriais e, portanto, insuficientes nos termos do art. 155 do CPP. O argumento não prospera. O art. 158 do CPP exige o exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígios, mas o art. 167 do mesmo diploma é expresso: quando não for possível a realização do exame, a prova testemunhal poderá suprir sua falta. No caso concreto, a impossibilidade de realização do exame pericial decorreu do não comparecimento das vítimas ao IGP, conforme informado pela própria autoridade policial ( processo 5000157-47.2015.8.21.0115/RS, evento 581, DOC1 ) e confirmado pelo Ministério Público ( processo 5000157-47.2015.8.21.0115/RS, evento 596, DOC1 ). Trata-se, portanto, de hipótese diretamente contemplada pelo art. 167 do CPP. Além disso, a materialidade delitiva não repousa apenas sobre prova testemunhal. Os autos contêm conjunto documental extenso e produzido contemporaneamente aos fatos, de modo que a ausência do laudo formal do IGP não cria vácuo probatório algum. No que diz respeito à vítima Paula Cristina, há registro de atendimento na Santa Casa de Pedro Osório em 20/03/2015, às 16h06min, com diagnóstico de ferimento por arma de fogo na região occipital e na mão esquerda ( processo 5000157-47.2015.8.21.0115/RS, evento 3, DOC1, pág. 39 ). Os exames realizados no Hospital Pompeia, em Caxias do Sul ( processo 5000157-47.2015.8.21.0115/RS, evento 3, DOC3, págs. 12/24 ), confirmaram projétil e fragmentos metálicos na região periorbital e na mão esquerda, com limitação severa de movimentos, necessidade de fisioterapia e indicação cirúrgica. O INSS concedeu benefício de auxílio-doença com início em 21/03/2015 ( processo 5000157-47.2015.8.21.0115/RS, evento 3, DOC3 ), reconhecendo formalmente a incapacidade laboral decorrente dos ferimentos. Quanto à vítima Vagner Schuller Boeira, os documentos médicos ( processo 5000157-47.2015.8.21.0115/RS, evento 3, DOC1, págs. 41/53 ; processo 5000157-47.2015.8.21.0115/RS, evento 3, DOC2 ) registram atendimento na Santa Casa de Pedro Osório com ferimento por arma de fogo na região zigomática esquerda e no cotovelo direito, com fratura exposta, seguido de encaminhamento com urgência ao Pronto-Socorro de Pelotas, onde foi submetido a procedimento cirúrgico de alta complexidade com fixação por placa e parafusos. As imagens das câmeras de segurança do posto de combustível próximo ao camping (Evento 31) registraram, às 15h37min, o veículo das vítimas abastecendo, e às 15h58min, seu retorno com os ocupantes já feridos, o que corrobora a dinâmica dos fatos de forma objetiva e cronológica. Esse conjunto documental, associado aos depoimentos judiciais coerentes e detalhados das duas vítimas e das testemunhas de acusação ouvidas sob o contraditório, demonstra a materialidade dos crimes de forma suficiente para esta fase processual. A defesa também argumenta que a pronúncia estaria fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais, em violação ao art. 155 do CPP. O argumento não corresponde ao acervo probatório. A instrução em juízo foi extensa, com realização de diversas audiências ao longo de 2022 a 2025 ( processo 5000157-47.2015.8.21.0115/RS, evento 3, DOC10 ), e produziu prova oral farta: os depoimentos judiciais das vítimas Paula Cristina e Vagner Schuller Boeira, das testemunhas de acusação Adilson Rieckel de Azevedo, Voloci dos Santos Garcia, Fabiana Afonso Siqueira e Loeci Schuler Carrion, além do interrogatório do acusado. Todos foram colhidos sob o crivo do contraditório. A pronúncia se fundou primariamente nessa prova judicial, e não em elementos exclusivamente inquisitoriais. 4. DOS INDÍCIOS DE AUTORIA Os indícios de autoria em desfavor de Alex Sandro Valerio Pereira são sólidos e convergentes, extraídos sobretudo da prova produzida em juízo. As vítimas Paula Cristina e Vagner Schuller Boeira prestaram, em juízo, depoimentos firmes, detalhados e internamente coerentes, descrevendo que o acusado os atraiu ao Camping Municipal de Pedro Osório sob pretexto de conversa e, ao chegarem ao local, sacou um revólver e efetuou disparos à queima-roupa. As narrativas das vítimas se mantiveram substancialmente consistentes entre a fase policial e o depoimento judicial, prestado mais de dez anos depois, o que reforça sua credibilidade. A testemunha Fabiana Afonso Siqueira relatou, em juízo, que o acusado compareceu armado à sua residência ainda no dia dos fatos, exibiu o revólver e declarou explicitamente que iria matar Paula. As mensagens trocadas entre Fabiana e Vagner via Facebook em 20/03/2015 (Evento 31), anteriores ao crime, confirmam de forma contemporânea que o acusado estava armado e manifestava intenção de matar as vítimas. O policial civil Adilson Rieckel de Azevedo confirmou que Paula compareceu à delegacia na véspera para registrar ameaça e descumprimento de medida protetiva, e que ela demonstrava intenso temor pelo acusado. A testemunha Loeci Schuler Carrion confirmou que viu o acusado e Vagner saírem juntos de carro na direção do camping. A versão apresentada pelo acusado em seu interrogatório, de que teria agido em legítima defesa após ser agredido com faca pela vítima Paula e com paulada por Vagner, que supostamente portaria a arma, não encontra qualquer respaldo probatório independente. Nenhuma testemunha confirma a suposta agressão prévia com faca. A dinâmica dos ferimentos, com disparos múltiplos direcionados à cabeça de ambas as vítimas, é incompatível com a narrativa de disparos acidentais durante luta corporal. Essa versão é matéria reservada ao Tribunal do Júri. 5. DAS QUALIFICADORAS 5.1. Do motivo torpe (art. 121, §2º, inc. I do CP) A defesa sustenta que a qualificadora do motivo torpe configura bis in idem com o feminicídio, por decorrer do mesmo substrato fático. O argumento não justifica o afastamento da qualificadora nesta fase. O feminicídio (art. 121, §2º, inc. VI do CP) tem natureza objetiva: incide quando o crime é praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar. O motivo torpe (art. 121, §2º, inc. I do CP) tem natureza subjetiva: refere-se ao conteúdo moral da motivação do agente, reprovável pelos padrões éticos socialmente reconhecidos. As duas qualificadoras avaliam aspectos distintos do mesmo fato, sem dupla valoração: uma analisa o contexto relacional objetivo; a outra, o móvel interno do agente. A discussão sobre eventual incompatibilidade é, no mínimo, controvertida na doutrina e na jurisprudência, o que por si só recomenda que seja submetida ao Conselho de Sentença, e não resolvida antecipadamente pelo juiz singular. No caso concreto, os indícios apontam que o acusado agiu movido por ciúme possessivo e inconformismo com o término do relacionamento, acreditando sem base suficiente que Paula e Vagner mantinham relação amorosa. Essa motivação, baseada em sentimento de posse e vingança, é moralmente reprovável e socialmente inaceitável, configurando, em tese, motivo torpe. Não se trata de qualificadora manifestamente improcedente, sendo portanto inadequado seu afastamento nesta sede. 5.2. Do recurso que dificultou a defesa das vítimas (art. 121, §2º, inc. IV do CP) A defesa argumenta que a qualificadora é improcedente porque as vítimas tinham ciência do contexto de tensão existente e ingressaram voluntariamente no veículo, o que afastaria o elemento surpresa. O argumento também não autoriza o afastamento da qualificadora. Conhecer um contexto de tensão ou conflito não equivale a estar em condições de se defender no momento concreto do ataque. O acusado atraiu as vítimas com a promessa de uma conversa, levou-as a local ermo e deserto em dia de semana, e iniciou os disparos de forma súbita, sem qualquer aviso. Paula relatou em juízo que não esperava que o acusado chegasse a atirar. Vagner narrou que o primeiro disparo ocorreu quando ele já havia virado as costas para se retirar. A circunstância de o camping estar vazio impossibilitava socorro imediato, e o fato de o acusado portar a arma de forma oculta durante o deslocamento reforça o ardil. Há, portanto, substrato probatório suficiente para que a qualificadora seja apreciada pelo Conselho de Sentença. Sua exclusão nesta fase somente seria cabível se fosse manifestamente improcedente, o que não é o caso. 5.3. Do feminicídio (art. 121, §2º, inc. VI, e §2º-A, inc. I do CP) A qualificadora do feminicídio apresenta sólido respaldo fático. O crime foi praticado contra Paula Cristina, mulher, no contexto de relação íntima de afeto encerrada, com histórico extenso de ameaças, descumprimento reiterado de medidas protetivas da Lei Maria da Penha, utilização das filhas da vítima como instrumento de intimidação e escalada progressiva da violência. Esses elementos demonstram que a conduta estava inserida em dinâmica de violência de gênero, com substrato fático mais do que suficiente para submissão ao Conselho de Sentença. 6. CONCLUSÃO O conjunto probatório reunido nos autos, formado por prova documental contemporânea aos fatos e por extensa prova oral produzida sob o contraditório ao longo da instrução, demonstra a materialidade dos crimes e aponta indícios suficientes de autoria em desfavor de Alex Sandro Valerio Pereira . As qualificadoras imputadas não são manifestamente improcedentes e encontram amparo no acervo dos autos. Nessa fase processual, a sentença de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, e não julgamento de mérito. Cabe ao Tribunal do Júri, juiz natural constitucionalmente designado para os crimes dolosos contra a vida, apreciar as controvérsias fáticas e a responsabilidade penal do acusado. NÃO SE RETRATA o juízo. A sentença de pronúncia proferida nos autos da Ação Penal nº 5000157-47.2015.8.21.0115 fica MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para apreciação do recurso em sentido estrito, nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal, com as devidas homenagens.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEX SANDRO VALERIO PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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LUCAS GARCIA BATTISTI
OAB: 118346/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5000815-85.2026.8.21.0115/RS RECORRENTE : ALEX SANDRO VALERIO PEREIRA ADVOGADO(A) : LUCAS GARCIA BATTISTI (OAB RS118346) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Alex Sandro Valerio Pereira interpôs recurso em sentido estrito ( evento 1, INIC1 ) contra a sentença de pronúncia proferida nos autos da Ação Penal nº 5000157-47.2015.8.21.0115 ( evento 1, COMP2 ), pela qual foi pronunciado pela prática, em tese, dos crimes descritos nos 5º e 6º fatos da denúncia: tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe, recurso que dificultou a defesa da vítima e feminicídio (art. 121, §2º, incs. I, IV e VI, e §2º-A, inc. I, c/c art. 14, inc. II, do CP, e Lei n. 8.072/90) em desfavor de Paula Cristina Alves de Freitas Marquardt; e tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, incs. I e IV, c/c art. 14, inc. II, do CP, e Lei n. 8.072/90) em desfavor de Vagner Schuller Boeira. O recurso foi recebido por despacho de 23/06/2026 ( evento 3, DESPADEC1 ), com abertura de prazo para razões e contrarrazões. As razões recursais ( evento 8, RAZRECUR1 ) sustentam, em síntese: (a) a impronúncia do acusado, por ausência de prova da materialidade ante a inexistência de exame de corpo de delito e por estar a pronúncia fundada em elementos exclusivamente inquisitoriais, em violação ao art. 155 do CPP; e, subsidiariamente, (b) o afastamento das qualificadoras do motivo torpe, por configurar bis in idem com o feminicídio, e do recurso que dificultou a defesa das vítimas, por ausência do elemento surpresa. O Ministério Público apresentou contrarrazões ( evento 11, CONTRAZ1 ) pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso, com a manutenção integral da sentença de pronúncia. Vieram os autos conclusos para o juízo de retratação, nos termos do art. 589 do CPP. Relatei. Passo a decidir. 2. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO O art. 589 do CPP atribui ao juiz que proferiu a decisão recorrida a competência para, após a apresentação das razões e contrarrazões, exercer o juízo de retratação: se reconsiderar a decisão, o recurso não sobe ao tribunal; se mantiver, os autos são remetidos à instância superior para apreciação. No caso, após análise das razões recursais ( evento 8, RAZRECUR1 ) e das contrarrazões ministeriais ( evento 11, CONTRAZ1 ), não há fundamento para retratação. Os argumentos apresentados pela defesa não revelam equívoco fático ou jurídico na sentença de pronúncia que justifique sua reforma nesta sede. Passa-se à exposição dos motivos. 3. DA MATERIALIDADE DELITIVA A defesa sustenta que a ausência de exame de corpo de delito do Instituto Geral de Perícias impede a pronúncia, argumentando que os elementos empregados para comprovação da materialidade são exclusivamente inquisitoriais e, portanto, insuficientes nos termos do art. 155 do CPP. O argumento não prospera. O art. 158 do CPP exige o exame de corpo de delito quando a infração deixar vestígios, mas o art. 167 do mesmo diploma é expresso: quando não for possível a realização do exame, a prova testemunhal poderá suprir sua falta. No caso concreto, a impossibilidade de realização do exame pericial decorreu do não comparecimento das vítimas ao IGP, conforme informado pela própria autoridade policial ( processo 5000157-47.2015.8.21.0115/RS, evento 581, DOC1 ) e confirmado pelo Ministério Público ( processo 5000157-47.2015.8.21.0115/RS, evento 596, DOC1 ). Trata-se, portanto, de hipótese diretamente contemplada pelo art. 167 do CPP. Além disso, a materialidade delitiva não repousa apenas sobre prova testemunhal. Os autos contêm conjunto documental extenso e produzido contemporaneamente aos fatos, de modo que a ausência do laudo formal do IGP não cria vácuo probatório algum. No que diz respeito à vítima Paula Cristina, há registro de atendimento na Santa Casa de Pedro Osório em 20/03/2015, às 16h06min, com diagnóstico de ferimento por arma de fogo na região occipital e na mão esquerda ( processo 5000157-47.2015.8.21.0115/RS, evento 3, DOC1, pág. 39 ). Os exames realizados no Hospital Pompeia, em Caxias do Sul ( processo 5000157-47.2015.8.21.0115/RS, evento 3, DOC3, págs. 12/24 ), confirmaram projétil e fragmentos metálicos na região periorbital e na mão esquerda, com limitação severa de movimentos, necessidade de fisioterapia e indicação cirúrgica. O INSS concedeu benefício de auxílio-doença com início em 21/03/2015 ( processo 5000157-47.2015.8.21.0115/RS, evento 3, DOC3 ), reconhecendo formalmente a incapacidade laboral decorrente dos ferimentos. Quanto à vítima Vagner Schuller Boeira, os documentos médicos ( processo 5000157-47.2015.8.21.0115/RS, evento 3, DOC1, págs. 41/53 ; processo 5000157-47.2015.8.21.0115/RS, evento 3, DOC2 ) registram atendimento na Santa Casa de Pedro Osório com ferimento por arma de fogo na região zigomática esquerda e no cotovelo direito, com fratura exposta, seguido de encaminhamento com urgência ao Pronto-Socorro de Pelotas, onde foi submetido a procedimento cirúrgico de alta complexidade com fixação por placa e parafusos. As imagens das câmeras de segurança do posto de combustível próximo ao camping (Evento 31) registraram, às 15h37min, o veículo das vítimas abastecendo, e às 15h58min, seu retorno com os ocupantes já feridos, o que corrobora a dinâmica dos fatos de forma objetiva e cronológica. Esse conjunto documental, associado aos depoimentos judiciais coerentes e detalhados das duas vítimas e das testemunhas de acusação ouvidas sob o contraditório, demonstra a materialidade dos crimes de forma suficiente para esta fase processual. A defesa também argumenta que a pronúncia estaria fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais, em violação ao art. 155 do CPP. O argumento não corresponde ao acervo probatório. A instrução em juízo foi extensa, com realização de diversas audiências ao longo de 2022 a 2025 ( processo 5000157-47.2015.8.21.0115/RS, evento 3, DOC10 ), e produziu prova oral farta: os depoimentos judiciais das vítimas Paula Cristina e Vagner Schuller Boeira, das testemunhas de acusação Adilson Rieckel de Azevedo, Voloci dos Santos Garcia, Fabiana Afonso Siqueira e Loeci Schuler Carrion, além do interrogatório do acusado. Todos foram colhidos sob o crivo do contraditório. A pronúncia se fundou primariamente nessa prova judicial, e não em elementos exclusivamente inquisitoriais. 4. DOS INDÍCIOS DE AUTORIA Os indícios de autoria em desfavor de Alex Sandro Valerio Pereira são sólidos e convergentes, extraídos sobretudo da prova produzida em juízo. As vítimas Paula Cristina e Vagner Schuller Boeira prestaram, em juízo, depoimentos firmes, detalhados e internamente coerentes, descrevendo que o acusado os atraiu ao Camping Municipal de Pedro Osório sob pretexto de conversa e, ao chegarem ao local, sacou um revólver e efetuou disparos à queima-roupa. As narrativas das vítimas se mantiveram substancialmente consistentes entre a fase policial e o depoimento judicial, prestado mais de dez anos depois, o que reforça sua credibilidade. A testemunha Fabiana Afonso Siqueira relatou, em juízo, que o acusado compareceu armado à sua residência ainda no dia dos fatos, exibiu o revólver e declarou explicitamente que iria matar Paula. As mensagens trocadas entre Fabiana e Vagner via Facebook em 20/03/2015 (Evento 31), anteriores ao crime, confirmam de forma contemporânea que o acusado estava armado e manifestava intenção de matar as vítimas. O policial civil Adilson Rieckel de Azevedo confirmou que Paula compareceu à delegacia na véspera para registrar ameaça e descumprimento de medida protetiva, e que ela demonstrava intenso temor pelo acusado. A testemunha Loeci Schuler Carrion confirmou que viu o acusado e Vagner saírem juntos de carro na direção do camping. A versão apresentada pelo acusado em seu interrogatório, de que teria agido em legítima defesa após ser agredido com faca pela vítima Paula e com paulada por Vagner, que supostamente portaria a arma, não encontra qualquer respaldo probatório independente. Nenhuma testemunha confirma a suposta agressão prévia com faca. A dinâmica dos ferimentos, com disparos múltiplos direcionados à cabeça de ambas as vítimas, é incompatível com a narrativa de disparos acidentais durante luta corporal. Essa versão é matéria reservada ao Tribunal do Júri. 5. DAS QUALIFICADORAS 5.1. Do motivo torpe (art. 121, §2º, inc. I do CP) A defesa sustenta que a qualificadora do motivo torpe configura bis in idem com o feminicídio, por decorrer do mesmo substrato fático. O argumento não justifica o afastamento da qualificadora nesta fase. O feminicídio (art. 121, §2º, inc. VI do CP) tem natureza objetiva: incide quando o crime é praticado contra mulher por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar. O motivo torpe (art. 121, §2º, inc. I do CP) tem natureza subjetiva: refere-se ao conteúdo moral da motivação do agente, reprovável pelos padrões éticos socialmente reconhecidos. As duas qualificadoras avaliam aspectos distintos do mesmo fato, sem dupla valoração: uma analisa o contexto relacional objetivo; a outra, o móvel interno do agente. A discussão sobre eventual incompatibilidade é, no mínimo, controvertida na doutrina e na jurisprudência, o que por si só recomenda que seja submetida ao Conselho de Sentença, e não resolvida antecipadamente pelo juiz singular. No caso concreto, os indícios apontam que o acusado agiu movido por ciúme possessivo e inconformismo com o término do relacionamento, acreditando sem base suficiente que Paula e Vagner mantinham relação amorosa. Essa motivação, baseada em sentimento de posse e vingança, é moralmente reprovável e socialmente inaceitável, configurando, em tese, motivo torpe. Não se trata de qualificadora manifestamente improcedente, sendo portanto inadequado seu afastamento nesta sede. 5.2. Do recurso que dificultou a defesa das vítimas (art. 121, §2º, inc. IV do CP) A defesa argumenta que a qualificadora é improcedente porque as vítimas tinham ciência do contexto de tensão existente e ingressaram voluntariamente no veículo, o que afastaria o elemento surpresa. O argumento também não autoriza o afastamento da qualificadora. Conhecer um contexto de tensão ou conflito não equivale a estar em condições de se defender no momento concreto do ataque. O acusado atraiu as vítimas com a promessa de uma conversa, levou-as a local ermo e deserto em dia de semana, e iniciou os disparos de forma súbita, sem qualquer aviso. Paula relatou em juízo que não esperava que o acusado chegasse a atirar. Vagner narrou que o primeiro disparo ocorreu quando ele já havia virado as costas para se retirar. A circunstância de o camping estar vazio impossibilitava socorro imediato, e o fato de o acusado portar a arma de forma oculta durante o deslocamento reforça o ardil. Há, portanto, substrato probatório suficiente para que a qualificadora seja apreciada pelo Conselho de Sentença. Sua exclusão nesta fase somente seria cabível se fosse manifestamente improcedente, o que não é o caso. 5.3. Do feminicídio (art. 121, §2º, inc. VI, e §2º-A, inc. I do CP) A qualificadora do feminicídio apresenta sólido respaldo fático. O crime foi praticado contra Paula Cristina, mulher, no contexto de relação íntima de afeto encerrada, com histórico extenso de ameaças, descumprimento reiterado de medidas protetivas da Lei Maria da Penha, utilização das filhas da vítima como instrumento de intimidação e escalada progressiva da violência. Esses elementos demonstram que a conduta estava inserida em dinâmica de violência de gênero, com substrato fático mais do que suficiente para submissão ao Conselho de Sentença. 6. CONCLUSÃO O conjunto probatório reunido nos autos, formado por prova documental contemporânea aos fatos e por extensa prova oral produzida sob o contraditório ao longo da instrução, demonstra a materialidade dos crimes e aponta indícios suficientes de autoria em desfavor de Alex Sandro Valerio Pereira . As qualificadoras imputadas não são manifestamente improcedentes e encontram amparo no acervo dos autos. Nessa fase processual, a sentença de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, e não julgamento de mérito. Cabe ao Tribunal do Júri, juiz natural constitucionalmente designado para os crimes dolosos contra a vida, apreciar as controvérsias fáticas e a responsabilidade penal do acusado. NÃO SE RETRATA o juízo. A sentença de pronúncia proferida nos autos da Ação Penal nº 5000157-47.2015.8.21.0115 fica MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para apreciação do recurso em sentido estrito, nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal, com as devidas homenagens.