Detalhe do processo

5000815-18.2025.8.13.0738

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jaíba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5000815-18.2025.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: HIGO PEREIRA DE OLIVEIRA CPF: 123.112.976-00 RÉU: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA CPF: 03.130.170/0001-89 D E C I S Ã O Trata-se de ação de reparação de danos morais por negativação indevida ajuizada por HIGO PEREIRA DE OLIVEIRA em face de BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, já qualificados. Conforme já determinado na Decisão Id. 10572983553, o custeio da prova pericial foi rateado em 50% para cada parte. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, sua cota-parte será custeada pelo Estado ao final do processo, nos moldes da regulamentação do TJMG. Cabe à parte ré, portanto, o adiantamento exclusivo de sua cota-parte correspondente a 50% do valor ora arbitrado. Dito isso, determino: Proceda-se a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o depósito judicial de sua cota-parte, sob pena de preclusão da prova requerida. A cota-parte cabível à parte autora 50% será requisitada ao Tribunal de Justiça, conforme regulamentação própria, haja vista ser beneficiária da gratuidade da justiça, procedimento este a ser realizado após a entrega do laudo, nos termos da Decisão. Efetuado o depósito pela parte ré, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo responder aos quesitos formulados pelas partes e entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NEYIR SILVA BAQUIAO

OAB: 129504/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5000815-18.2025.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: HIGO PEREIRA DE OLIVEIRA CPF: 123.112.976-00 RÉU: BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA CPF: 03.130.170/0001-89 D E C I S Ã O Trata-se de ação de reparação de danos morais por negativação indevida ajuizada por HIGO PEREIRA DE OLIVEIRA em face de BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, já qualificados. Conforme já determinado na Decisão Id. 10572983553, o custeio da prova pericial foi rateado em 50% para cada parte. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, sua cota-parte será custeada pelo Estado ao final do processo, nos moldes da regulamentação do TJMG. Cabe à parte ré, portanto, o adiantamento exclusivo de sua cota-parte correspondente a 50% do valor ora arbitrado. Dito isso, determino: Proceda-se a intimação da parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o depósito judicial de sua cota-parte, sob pena de preclusão da prova requerida. A cota-parte cabível à parte autora 50% será requisitada ao Tribunal de Justiça, conforme regulamentação própria, haja vista ser beneficiária da gratuidade da justiça, procedimento este a ser realizado após a entrega do laudo, nos termos da Decisão. Efetuado o depósito pela parte ré, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, devendo responder aos quesitos formulados pelas partes e entregar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito