Detalhe do processo

5000814-71.2026.4.03.6344

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000814-71.2026.4.03.6344 AUTOR: F. C. C. ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS GUILHERME BARBOSA - SP509027 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA AMANCIO TOGNI BALLERINI SILVA - SP251249 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO CESAR BALLERINI SILVA - SP119056 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 596891281) opostos pela parte autora em face do despacho (ID 595315542), no qual foi determinada a manifestação das partes acerca do laudo pericial juntado aos autos. Sustenta a Embargante, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que o Juízo deixou de apreciar o pedido de reapreciação da tutela provisória de urgência formulado na petição de manifestação sobre o laudo pericial (ID 592420052), requerendo o imediato restabelecimento do benefício previdenciário desde 22/01/2026. É o breve relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, os Embargos de Declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria ou à obtenção de pronunciamento judicial sobre pretensão ainda pendente de regular contraditório. No caso concreto, o despacho embargado limitou-se a determinar a manifestação das partes acerca do laudo pericial judicial (ID 591268782), providência de mero impulso processual, sem conteúdo decisório sobre o mérito da controvérsia ou sobre tutela provisória. Além disso, considerando que o laudo pericial judicial reconheceu incapacidade parcial e permanente, com indicação expressa de possibilidade de reabilitação profissional, mostra-se necessária a prévia manifestação do INSS sobre a prova técnica produzida e sobre a impugnação apresentada pela parte autora (ID 592420052), em observância ao contraditório e à ampla defesa. Assim, não há omissão a ser sanada, pois a análise do pedido de tutela provisória de urgência poderá ser reapreciada oportunamente, após a manifestação da autarquia e à vista do conjunto probatório completo, inclusive para evitar supressão do contraditório. No mesmo contexto, indefiro os requerimentos de complementação/esclarecimentos periciais formulados pela parte autora, uma vez que o laudo judicial apresentado mostra-se suficientemente fundamentado e apto à formação do convencimento do Juízo nesta fase processual, inexistindo obscuridade ou lacuna técnica relevante que justifique nova intimação do expert. Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração (ID 596891281). Indefiro, ainda, os pedidos de esclarecimentos complementares ao perito formulados pela parte autora. Dê-se vista ao INSS para manifestação acerca do laudo pericial e da petição da parte autora (ID 592420052), no prazo legal. Após, tornem conclusos, ocasião em que será reapreciado, se o caso, o pedido de tutela provisória, bem como proferida sentença. Intimem-se. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor F. C. C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS GUILHERME BARBOSA

OAB: 509027/SP

CAROLINA AMANCIO TOGNI BALLERINI SILVA

OAB: 251249/SP

JULIO CESAR BALLERINI SILVA

OAB: 119056/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000814-71.2026.4.03.6344 AUTOR: F. C. C. ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS GUILHERME BARBOSA - SP509027 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA AMANCIO TOGNI BALLERINI SILVA - SP251249 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO CESAR BALLERINI SILVA - SP119056 REU: I. N. D. S. S. -. I. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 596891281) opostos pela parte autora em face do despacho (ID 595315542), no qual foi determinada a manifestação das partes acerca do laudo pericial juntado aos autos. Sustenta a Embargante, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que o Juízo deixou de apreciar o pedido de reapreciação da tutela provisória de urgência formulado na petição de manifestação sobre o laudo pericial (ID 592420052), requerendo o imediato restabelecimento do benefício previdenciário desde 22/01/2026. É o breve relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, os Embargos de Declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria ou à obtenção de pronunciamento judicial sobre pretensão ainda pendente de regular contraditório. No caso concreto, o despacho embargado limitou-se a determinar a manifestação das partes acerca do laudo pericial judicial (ID 591268782), providência de mero impulso processual, sem conteúdo decisório sobre o mérito da controvérsia ou sobre tutela provisória. Além disso, considerando que o laudo pericial judicial reconheceu incapacidade parcial e permanente, com indicação expressa de possibilidade de reabilitação profissional, mostra-se necessária a prévia manifestação do INSS sobre a prova técnica produzida e sobre a impugnação apresentada pela parte autora (ID 592420052), em observância ao contraditório e à ampla defesa. Assim, não há omissão a ser sanada, pois a análise do pedido de tutela provisória de urgência poderá ser reapreciada oportunamente, após a manifestação da autarquia e à vista do conjunto probatório completo, inclusive para evitar supressão do contraditório. No mesmo contexto, indefiro os requerimentos de complementação/esclarecimentos periciais formulados pela parte autora, uma vez que o laudo judicial apresentado mostra-se suficientemente fundamentado e apto à formação do convencimento do Juízo nesta fase processual, inexistindo obscuridade ou lacuna técnica relevante que justifique nova intimação do expert. Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração (ID 596891281). Indefiro, ainda, os pedidos de esclarecimentos complementares ao perito formulados pela parte autora. Dê-se vista ao INSS para manifestação acerca do laudo pericial e da petição da parte autora (ID 592420052), no prazo legal. Após, tornem conclusos, ocasião em que será reapreciado, se o caso, o pedido de tutela provisória, bem como proferida sentença. Intimem-se. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto