Detalhe do processo

5000814-49.2021.4.03.6117

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000814-49.2021.4.03.6117 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: MARIA JOSE ALVES COELHO ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO GUILHERME CABRAL DE VASCONCELLOS - SP212599-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443-S ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739-A ADVOGADO do(a) APELADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091-S APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA JOSE ALVES COELHO em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA (atual TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS), objetivando a condenação da ré ao pagamento de importância a ser apurada em perícia técnica, correspondente ao valor necessário para a recuperação do imóvel sinistrado e para a indenização do valor despendido pela autora em eventuais consertos, bem como ao pagamento da multa decendial e de valores de aluguel e outras despesas em caso de necessidade de desocupação do imóvel para reforma. O feito foi originariamente distribuído à Justiça Estadual, mas, posteriormente, a CEF, na qualidade de administradora do FCVS, manifestou interesse em intervir no processo (ID 285346270, fls. 13/33), sendo determinada a remessa dos autos à Justiça Federal (ID 285346271, fl. 81). Laudo pericial juntado em ID 285346448, informando que o Sr. Reinaldo Balbino Coelho, filho da autora e locatário do imóvel há aproximadamente 03 anos, não autorizou a realização da perícia. O juízo concedeu às partes prazo de 30 dias para que se manifestassem sobre o laudo (ID 285346449). A autora requereu a dilação do prazo por 20 (vinte) dias “para encaminhamento ao assistente técnico e cumprimento da diligência” (ID 285346454), pleito que restou indeferido (ID 285346466). Dando-se conta da impossibilidade de realização da perícia, a autora requereu mais 20 (vinte) dias de prazo para que o patrono pudesse comunicar a parte do ocorrido e solicitar que buscasse contato com o filho, de modo a viabilizar os trabalhos periciais (ID 285346473). Diante da inexistência de qualquer manifestação nos autos por cinco meses, sobreveio a sentença, que julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa e observado o que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC (ID 285346474). A autora apela, sustentando, preliminarmente, ocorrência de cerceamento de defesa e, no mérito, afirma que os vícios construtivos existentes no imóvel encontram cobertura na apólice do seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH e requer a incidência da multa decendial prevista na apólice securitária (ID 285346484). Com contrarrazões, subiram os autos. A CEF alegou ausência de requisito de admissibilidade do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, afasto a alegação no sentido de que o recurso violaria o princípio da dialeticidade, tendo em vista que foram impugnados os fundamentos da decisão, questionando-se especificamente a conclusão do Juízo quanto à ausência de prova dos vícios construtivos e suscitando-se cerceamento de defesa, não havendo motivo para alegar que as razões de recurso sejam dissociadas da sentença. Assim, tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. A apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que a prova pericial, reputada indispensável à demonstração dos alegados vícios construtivos existentes no imóvel, não chegou a ser efetivamente realizada, tendo o juízo encerrado prematuramente a instrução processual, sem oportunizar à parte a regular solução do impasse, relacionado ao acesso do perito ao local. De fato, não se nega a imprescindibilidade da prova pericial de engenharia ao adequado deslinde da controvérsia e caracterização dos alegados vícios estruturais. No entanto, no caso concreto, verifica-se que houve tentativa de realização da referida prova, a qual restou frustrada diante da ausência de autorização do filho da autora de ingresso do expert no imóvel objeto da lide. Sem se atentar para o resultado inconclusivo do laudo, a parte autora requereu dilação de prazo para encaminhamento do parecer ao assistente técnico, o que foi indeferido. Em seguida, percebendo que a perícia restara prejudicada, requereu nova dilação para solucionar o impasse e viabilizar o acesso do perito ao imóvel. Decorreram, então, cinco meses, sem que a autora se manifestasse nos autos para pleitear nova tentativa de realização da perícia. Ao contrário do que sustenta a recorrente, a ausência de produção da prova não decorreu do encerramento prematuro da fase instrutória pelo juiz, mas da inércia e do desinteresse da própria parte autora em adotar providências eficazes para concretização da medida. Reitero que, após requerer prazo de 20 dias para a solução do impasse, passaram-se cinco meses sem que a autora nada providenciasse. O direito ao contraditório e à ampla defesa não podem ser utilizados como pretexto para prolongar indefinidamente o curso do processo em situações em que a própria parte interessada na produção da prova permanece inerte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE NA PRODUÇÃO DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Na hipótese em que a prova não é produzida por inércia da própria parte, não é possível a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de sua produção. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 983.105/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016.) Nessas condições, correta a conclusão do juízo ao reconhecer que a autora não se desincumbiu de seu ônus de provar a existência de vícios construtivos no imóvel, razão pela qual as demais alegações a respeito da cobertura securitária e da incidência da multa decendial restam prejudicadas, pois pressupõem, antes de tudo, a efetiva demonstração fática da ocorrência do sinistro alegado. Diante do insucesso do recurso interposto, é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e, por outro lado, deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito, devendo ser observadas as condições do art. 98, §3º, do CPC. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL VINCULADO AO SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação ajuizada por mutuária em face de seguradora vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária por alegados vícios construtivos em imóvel financiado, incluindo valores necessários à recuperação do bem, multa decendial, despesas de aluguel e demais custos decorrentes da necessidade de desocupação do imóvel. No curso da instrução, a perícia técnica determinada pelo juízo não foi realizada em razão da negativa de acesso do perito ao imóvel pelo filho da autora, locatário do bem. Sobreveio sentença de improcedência, por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, contra a qual foi interposta apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir, preliminarmente, se houve cerceamento de defesa diante da ausência de realização da prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial de engenharia mostrava-se indispensável para a demonstração da existência e extensão dos alegados vícios construtivos no imóvel objeto da lide. 4. Mesmo diante da ausência de realização da perícia pela impossibilidade de acesso do perito ao imóvel em razão da negativa do locatário, filho da autora, a requerente permaneceu inerte por aproximadamente cinco meses, sem adotar providências efetivas para viabilizar nova tentativa de realização da prova. 5. O contraditório e a ampla defesa não autorizam a paralisação indefinida do processo quando a própria parte interessada na produção da prova deixa de colaborar para sua concretização. 6. Correta a conclusão do juízo ao reconhecer que a autora não se desincumbiu de seu ônus de provar a existência de vícios construtivos no imóvel, razão pela qual as demais alegações a respeito da cobertura securitária e da incidência da multa decendial restam prejudicadas, pois pressupõem, antes de tudo, a efetiva demonstração fática da ocorrência do sinistro alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Tese de julgamento: 1. A inexistência de prova pericial decorrente da inércia da própria parte interessada afasta a alegação de cerceamento de defesa. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 983.105/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES

OAB: 398091/SP

JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA

OAB: 241739/SP

PAULO GUILHERME CABRAL DE VASCONCELLOS

OAB: 212599/SP

MARIO MARCONDES NASCIMENTO

OAB: 220443/SP

LUIZ CARLOS SILVA

OAB: 168472/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

19/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000814-49.2021.4.03.6117 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: MARIA JOSE ALVES COELHO ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO GUILHERME CABRAL DE VASCONCELLOS - SP212599-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443-S ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739-A ADVOGADO do(a) APELADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091-S APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA JOSE ALVES COELHO em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA (atual TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS), objetivando a condenação da ré ao pagamento de importância a ser apurada em perícia técnica, correspondente ao valor necessário para a recuperação do imóvel sinistrado e para a indenização do valor despendido pela autora em eventuais consertos, bem como ao pagamento da multa decendial e de valores de aluguel e outras despesas em caso de necessidade de desocupação do imóvel para reforma. O feito foi originariamente distribuído à Justiça Estadual, mas, posteriormente, a CEF, na qualidade de administradora do FCVS, manifestou interesse em intervir no processo (ID 285346270, fls. 13/33), sendo determinada a remessa dos autos à Justiça Federal (ID 285346271, fl. 81). Laudo pericial juntado em ID 285346448, informando que o Sr. Reinaldo Balbino Coelho, filho da autora e locatário do imóvel há aproximadamente 03 anos, não autorizou a realização da perícia. O juízo concedeu às partes prazo de 30 dias para que se manifestassem sobre o laudo (ID 285346449). A autora requereu a dilação do prazo por 20 (vinte) dias “para encaminhamento ao assistente técnico e cumprimento da diligência” (ID 285346454), pleito que restou indeferido (ID 285346466). Dando-se conta da impossibilidade de realização da perícia, a autora requereu mais 20 (vinte) dias de prazo para que o patrono pudesse comunicar a parte do ocorrido e solicitar que buscasse contato com o filho, de modo a viabilizar os trabalhos periciais (ID 285346473). Diante da inexistência de qualquer manifestação nos autos por cinco meses, sobreveio a sentença, que julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa e observado o que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC (ID 285346474). A autora apela, sustentando, preliminarmente, ocorrência de cerceamento de defesa e, no mérito, afirma que os vícios construtivos existentes no imóvel encontram cobertura na apólice do seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH e requer a incidência da multa decendial prevista na apólice securitária (ID 285346484). Com contrarrazões, subiram os autos. A CEF alegou ausência de requisito de admissibilidade do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, afasto a alegação no sentido de que o recurso violaria o princípio da dialeticidade, tendo em vista que foram impugnados os fundamentos da decisão, questionando-se especificamente a conclusão do Juízo quanto à ausência de prova dos vícios construtivos e suscitando-se cerceamento de defesa, não havendo motivo para alegar que as razões de recurso sejam dissociadas da sentença. Assim, tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. A apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que a prova pericial, reputada indispensável à demonstração dos alegados vícios construtivos existentes no imóvel, não chegou a ser efetivamente realizada, tendo o juízo encerrado prematuramente a instrução processual, sem oportunizar à parte a regular solução do impasse, relacionado ao acesso do perito ao local. De fato, não se nega a imprescindibilidade da prova pericial de engenharia ao adequado deslinde da controvérsia e caracterização dos alegados vícios estruturais. No entanto, no caso concreto, verifica-se que houve tentativa de realização da referida prova, a qual restou frustrada diante da ausência de autorização do filho da autora de ingresso do expert no imóvel objeto da lide. Sem se atentar para o resultado inconclusivo do laudo, a parte autora requereu dilação de prazo para encaminhamento do parecer ao assistente técnico, o que foi indeferido. Em seguida, percebendo que a perícia restara prejudicada, requereu nova dilação para solucionar o impasse e viabilizar o acesso do perito ao imóvel. Decorreram, então, cinco meses, sem que a autora se manifestasse nos autos para pleitear nova tentativa de realização da perícia. Ao contrário do que sustenta a recorrente, a ausência de produção da prova não decorreu do encerramento prematuro da fase instrutória pelo juiz, mas da inércia e do desinteresse da própria parte autora em adotar providências eficazes para concretização da medida. Reitero que, após requerer prazo de 20 dias para a solução do impasse, passaram-se cinco meses sem que a autora nada providenciasse. O direito ao contraditório e à ampla defesa não podem ser utilizados como pretexto para prolongar indefinidamente o curso do processo em situações em que a própria parte interessada na produção da prova permanece inerte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE NA PRODUÇÃO DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Na hipótese em que a prova não é produzida por inércia da própria parte, não é possível a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de sua produção. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 983.105/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016.) Nessas condições, correta a conclusão do juízo ao reconhecer que a autora não se desincumbiu de seu ônus de provar a existência de vícios construtivos no imóvel, razão pela qual as demais alegações a respeito da cobertura securitária e da incidência da multa decendial restam prejudicadas, pois pressupõem, antes de tudo, a efetiva demonstração fática da ocorrência do sinistro alegado. Diante do insucesso do recurso interposto, é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e, por outro lado, deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito, devendo ser observadas as condições do art. 98, §3º, do CPC. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL VINCULADO AO SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação ajuizada por mutuária em face de seguradora vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária por alegados vícios construtivos em imóvel financiado, incluindo valores necessários à recuperação do bem, multa decendial, despesas de aluguel e demais custos decorrentes da necessidade de desocupação do imóvel. No curso da instrução, a perícia técnica determinada pelo juízo não foi realizada em razão da negativa de acesso do perito ao imóvel pelo filho da autora, locatário do bem. Sobreveio sentença de improcedência, por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, contra a qual foi interposta apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir, preliminarmente, se houve cerceamento de defesa diante da ausência de realização da prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial de engenharia mostrava-se indispensável para a demonstração da existência e extensão dos alegados vícios construtivos no imóvel objeto da lide. 4. Mesmo diante da ausência de realização da perícia pela impossibilidade de acesso do perito ao imóvel em razão da negativa do locatário, filho da autora, a requerente permaneceu inerte por aproximadamente cinco meses, sem adotar providências efetivas para viabilizar nova tentativa de realização da prova. 5. O contraditório e a ampla defesa não autorizam a paralisação indefinida do processo quando a própria parte interessada na produção da prova deixa de colaborar para sua concretização. 6. Correta a conclusão do juízo ao reconhecer que a autora não se desincumbiu de seu ônus de provar a existência de vícios construtivos no imóvel, razão pela qual as demais alegações a respeito da cobertura securitária e da incidência da multa decendial restam prejudicadas, pois pressupõem, antes de tudo, a efetiva demonstração fática da ocorrência do sinistro alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Tese de julgamento: 1. A inexistência de prova pericial decorrente da inércia da própria parte interessada afasta a alegação de cerceamento de defesa. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 983.105/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão

19/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000814-49.2021.4.03.6117 RELATOR: AUDREY GASPARINI APELANTE: MARIA JOSE ALVES COELHO ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO GUILHERME CABRAL DE VASCONCELLOS - SP212599-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SP220443-S ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739-A ADVOGADO do(a) APELADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - SP398091-S APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA JOSE ALVES COELHO em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS SA (atual TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS), objetivando a condenação da ré ao pagamento de importância a ser apurada em perícia técnica, correspondente ao valor necessário para a recuperação do imóvel sinistrado e para a indenização do valor despendido pela autora em eventuais consertos, bem como ao pagamento da multa decendial e de valores de aluguel e outras despesas em caso de necessidade de desocupação do imóvel para reforma. O feito foi originariamente distribuído à Justiça Estadual, mas, posteriormente, a CEF, na qualidade de administradora do FCVS, manifestou interesse em intervir no processo (ID 285346270, fls. 13/33), sendo determinada a remessa dos autos à Justiça Federal (ID 285346271, fl. 81). Laudo pericial juntado em ID 285346448, informando que o Sr. Reinaldo Balbino Coelho, filho da autora e locatário do imóvel há aproximadamente 03 anos, não autorizou a realização da perícia. O juízo concedeu às partes prazo de 30 dias para que se manifestassem sobre o laudo (ID 285346449). A autora requereu a dilação do prazo por 20 (vinte) dias “para encaminhamento ao assistente técnico e cumprimento da diligência” (ID 285346454), pleito que restou indeferido (ID 285346466). Dando-se conta da impossibilidade de realização da perícia, a autora requereu mais 20 (vinte) dias de prazo para que o patrono pudesse comunicar a parte do ocorrido e solicitar que buscasse contato com o filho, de modo a viabilizar os trabalhos periciais (ID 285346473). Diante da inexistência de qualquer manifestação nos autos por cinco meses, sobreveio a sentença, que julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa e observado o que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC (ID 285346474). A autora apela, sustentando, preliminarmente, ocorrência de cerceamento de defesa e, no mérito, afirma que os vícios construtivos existentes no imóvel encontram cobertura na apólice do seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH e requer a incidência da multa decendial prevista na apólice securitária (ID 285346484). Com contrarrazões, subiram os autos. A CEF alegou ausência de requisito de admissibilidade do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, afasto a alegação no sentido de que o recurso violaria o princípio da dialeticidade, tendo em vista que foram impugnados os fundamentos da decisão, questionando-se especificamente a conclusão do Juízo quanto à ausência de prova dos vícios construtivos e suscitando-se cerceamento de defesa, não havendo motivo para alegar que as razões de recurso sejam dissociadas da sentença. Assim, tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. A apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que a prova pericial, reputada indispensável à demonstração dos alegados vícios construtivos existentes no imóvel, não chegou a ser efetivamente realizada, tendo o juízo encerrado prematuramente a instrução processual, sem oportunizar à parte a regular solução do impasse, relacionado ao acesso do perito ao local. De fato, não se nega a imprescindibilidade da prova pericial de engenharia ao adequado deslinde da controvérsia e caracterização dos alegados vícios estruturais. No entanto, no caso concreto, verifica-se que houve tentativa de realização da referida prova, a qual restou frustrada diante da ausência de autorização do filho da autora de ingresso do expert no imóvel objeto da lide. Sem se atentar para o resultado inconclusivo do laudo, a parte autora requereu dilação de prazo para encaminhamento do parecer ao assistente técnico, o que foi indeferido. Em seguida, percebendo que a perícia restara prejudicada, requereu nova dilação para solucionar o impasse e viabilizar o acesso do perito ao imóvel. Decorreram, então, cinco meses, sem que a autora se manifestasse nos autos para pleitear nova tentativa de realização da perícia. Ao contrário do que sustenta a recorrente, a ausência de produção da prova não decorreu do encerramento prematuro da fase instrutória pelo juiz, mas da inércia e do desinteresse da própria parte autora em adotar providências eficazes para concretização da medida. Reitero que, após requerer prazo de 20 dias para a solução do impasse, passaram-se cinco meses sem que a autora nada providenciasse. O direito ao contraditório e à ampla defesa não podem ser utilizados como pretexto para prolongar indefinidamente o curso do processo em situações em que a própria parte interessada na produção da prova permanece inerte. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE NA PRODUÇÃO DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Na hipótese em que a prova não é produzida por inércia da própria parte, não é possível a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de sua produção. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 983.105/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016.) Nessas condições, correta a conclusão do juízo ao reconhecer que a autora não se desincumbiu de seu ônus de provar a existência de vícios construtivos no imóvel, razão pela qual as demais alegações a respeito da cobertura securitária e da incidência da multa decendial restam prejudicadas, pois pressupõem, antes de tudo, a efetiva demonstração fática da ocorrência do sinistro alegado. Diante do insucesso do recurso interposto, é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e, por outro lado, deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito, devendo ser observadas as condições do art. 98, §3º, do CPC. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL VINCULADO AO SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação ajuizada por mutuária em face de seguradora vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária por alegados vícios construtivos em imóvel financiado, incluindo valores necessários à recuperação do bem, multa decendial, despesas de aluguel e demais custos decorrentes da necessidade de desocupação do imóvel. No curso da instrução, a perícia técnica determinada pelo juízo não foi realizada em razão da negativa de acesso do perito ao imóvel pelo filho da autora, locatário do bem. Sobreveio sentença de improcedência, por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, contra a qual foi interposta apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir, preliminarmente, se houve cerceamento de defesa diante da ausência de realização da prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial de engenharia mostrava-se indispensável para a demonstração da existência e extensão dos alegados vícios construtivos no imóvel objeto da lide. 4. Mesmo diante da ausência de realização da perícia pela impossibilidade de acesso do perito ao imóvel em razão da negativa do locatário, filho da autora, a requerente permaneceu inerte por aproximadamente cinco meses, sem adotar providências efetivas para viabilizar nova tentativa de realização da prova. 5. O contraditório e a ampla defesa não autorizam a paralisação indefinida do processo quando a própria parte interessada na produção da prova deixa de colaborar para sua concretização. 6. Correta a conclusão do juízo ao reconhecer que a autora não se desincumbiu de seu ônus de provar a existência de vícios construtivos no imóvel, razão pela qual as demais alegações a respeito da cobertura securitária e da incidência da multa decendial restam prejudicadas, pois pressupõem, antes de tudo, a efetiva demonstração fática da ocorrência do sinistro alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Tese de julgamento: 1. A inexistência de prova pericial decorrente da inércia da própria parte interessada afasta a alegação de cerceamento de defesa. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 983.105/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão