Detalhe do processo

5000814-27.2026.4.03.6100

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
Classe
REMESSA NECESSáRIA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 199 Nº 5000814-27.2026.4.03.6100 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS PARTE AUTORA: HILDA PEREIRA BORGES JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 17ª VARA FEDERAL CÍVEL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: OTAVIO RIBEIRO COELHO - SP406154-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Remessa necessária em mandado de segurança impetrado por HILDA PEREIRA BORGES em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO – DERPF/SPO, visando ao reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos do Regime Geral de Previdência Social, em razão de ser portadora de neoplasia maligna de ovário (CID C56), diagnosticada em dezembro de 2025. A impetrante (ID 383644585) sustentou que é aposentada pelo INSS e que, embora portadora de moléstia grave prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, continuava sofrendo descontos de imposto de renda em seus proventos, requerendo, inclusive em sede liminar, a imediata suspensão da tributação. Para comprovação do alegado, juntou documentos pessoais, comprovante de aposentadoria, exames médicos e laudo atestando o diagnóstico de neoplasia maligna (IDs 383644589, 383644590, 383644591 e 383644592). A autoridade coatora prestou informações, arguindo, em síntese, inexistência de ato coator, ausência de requerimento administrativo prévio e necessidade de apresentação de laudo médico oficial para reconhecimento da isenção (IDs 383644602 e 383644603). Sobreveio decisão liminar deferindo o pedido para determinar a suspensão da exigibilidade do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da impetrante, em razão da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 (ID 383644604). Foi então proferida sentença concedendo a segurança para reconhecer o direito da impetrante à isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria recebidos do INSS, em razão do diagnóstico de neoplasia maligna de ovário, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, submetendo a decisão ao reexame necessário (ID 383644606). Remetidos os autos a esta Corte por força da remessa necessária (ID 383644618). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Narra a impetrante ser aposentada pelo INSS e que, embora seja portadora de neoplasia maligna de ovário (CID C56), diagnosticada em dezembro de 2025, continua sofrendo descontos de IRPF em seus proventos de aposentadoria. Comprovou o alegado por meio da juntada de exames e laudos médicos (IDS. 383644589, 383644590 e 383644591), bem como do demonstrativo de benefício previdenciário (ID 383644592). Foi proferida sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria e determinar a cessação dos descontos. Pois bem. Decorre do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88: "Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (....) XIV - Os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma." No caso em análise, cumpre reconhecer que está pacificado na jurisprudência do STJ a desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da enfermidade, bastando a comprovação do diagnóstico da doença quando o caso versar sobre isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. A Corte Superior pondera que a finalidade do benefício é diminuir o sacrifício dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros, frente a determinados males de saúde que demandam do portador da doença a realização de gastos relativos a exames de controle ou aquisição de medicamentos. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA. ART. 6º, XIV, DA LEI N.º 7.713/1988. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 627. PROVA PERICIAL NÃO IMPUGNADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia, desde o segundo grau, limita-se à definição sobre a possibilidade de alteração da gravidade da doença afastar o direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. A prova pericial produzida é incontroversa e não foi objeto de questionamento, o que afasta a necessidade de reexame do conjunto de provas. 2. De acordo com a jurisprudência consolidada em ambas as Turmas da Primeira Seção, "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas" (RMS n. 57.058/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 13/9/2018). 3. Embargos acolhidos. Recuso especial provido. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.118.943/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÕES DECLARATÓRIAS. AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ações declaratórias c/c ações de repetição de indébito, com pedido de antecipação de tutela. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para suspender a exigibilidade do imposto. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física -IRPF, incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, independe da contemporaneidade dos sintomas, bem como da comprovação de recidiva da enfermidade. O objetivo da isenção é diminuir as dificuldades para a manutenção do tratamento. Neste diapasão confiram-se: AgInt no REsp n. 1.598.765/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 29/11/2016; REsp n. 1.808.546/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.919.757/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ENFERMIDADE PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 627/STJ. 1. Não há que se falar em aplicação das Súmulas 7/STJ e Súmula 280/STF, tendo em vista que a controvérsia cinge-se em saber se para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, se faz necessário ou não demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo consignou ser incontroverso o fato de o agravado ter sido acometido da moléstia grave (e-STJ fl. 339). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 4. A Primeira Seção desta Corte recentemente editou a Súmula n. 627, que pacificou, por derradeiro, o entendimento ora exposto, qual seja o de que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.713.224/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019.) MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 1. O entendimento jurisprudencial desta Primeira Seção é no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 2. Mandado de segurança concedido. (MS n. 21.706/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 30/9/2015.) A questão está consolidada por meio da Súmula 627 do STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Assim, comprovado que a impetrante é portadora de neoplasia maligna de ovário (CID C56), enfermidade expressamente prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, não merecendo reparos a sentença concessiva da segurança. NEGO PROVIMENTO à remessa oficial. É o voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. ISENÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos do Regime Geral de Previdência Social, em razão de ser portadora de neoplasia maligna de ovário (CID C56), determinando a cessação dos descontos do tributo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a impetrante, aposentada e portadora de neoplasia maligna, faz jus à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 assegura a isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a concessão ou manutenção da isenção independe da demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade, conforme Súmula 627. 5. Os documentos médicos juntados aos autos comprovam que a impetrante foi diagnosticada com neoplasia maligna de ovário (CID C56), enfermidade expressamente contemplada pelo dispositivo legal, fazendo jus ao benefício fiscal pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: “1. O portador de neoplasia maligna faz jus à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. 2. A concessão ou manutenção da isenção independe da demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença ou da recidiva da enfermidade.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 627; STJ, MS 21.706/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23.09.2015; STJ, AgInt no REsp 1.713.224/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16.09.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA SANTOS Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HILDA PEREIRA BORGES

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OTAVIO RIBEIRO COELHO

OAB: 406154/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 199 Nº 5000814-27.2026.4.03.6100 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS PARTE AUTORA: HILDA PEREIRA BORGES JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 17ª VARA FEDERAL CÍVEL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: OTAVIO RIBEIRO COELHO - SP406154-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Remessa necessária em mandado de segurança impetrado por HILDA PEREIRA BORGES em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO – DERPF/SPO, visando ao reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos do Regime Geral de Previdência Social, em razão de ser portadora de neoplasia maligna de ovário (CID C56), diagnosticada em dezembro de 2025. A impetrante (ID 383644585) sustentou que é aposentada pelo INSS e que, embora portadora de moléstia grave prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, continuava sofrendo descontos de imposto de renda em seus proventos, requerendo, inclusive em sede liminar, a imediata suspensão da tributação. Para comprovação do alegado, juntou documentos pessoais, comprovante de aposentadoria, exames médicos e laudo atestando o diagnóstico de neoplasia maligna (IDs 383644589, 383644590, 383644591 e 383644592). A autoridade coatora prestou informações, arguindo, em síntese, inexistência de ato coator, ausência de requerimento administrativo prévio e necessidade de apresentação de laudo médico oficial para reconhecimento da isenção (IDs 383644602 e 383644603). Sobreveio decisão liminar deferindo o pedido para determinar a suspensão da exigibilidade do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria da impetrante, em razão da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 (ID 383644604). Foi então proferida sentença concedendo a segurança para reconhecer o direito da impetrante à isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria recebidos do INSS, em razão do diagnóstico de neoplasia maligna de ovário, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, submetendo a decisão ao reexame necessário (ID 383644606). Remetidos os autos a esta Corte por força da remessa necessária (ID 383644618). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Narra a impetrante ser aposentada pelo INSS e que, embora seja portadora de neoplasia maligna de ovário (CID C56), diagnosticada em dezembro de 2025, continua sofrendo descontos de IRPF em seus proventos de aposentadoria. Comprovou o alegado por meio da juntada de exames e laudos médicos (IDS. 383644589, 383644590 e 383644591), bem como do demonstrativo de benefício previdenciário (ID 383644592). Foi proferida sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria e determinar a cessação dos descontos. Pois bem. Decorre do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88: "Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (....) XIV - Os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma." No caso em análise, cumpre reconhecer que está pacificado na jurisprudência do STJ a desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da enfermidade, bastando a comprovação do diagnóstico da doença quando o caso versar sobre isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. A Corte Superior pondera que a finalidade do benefício é diminuir o sacrifício dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros, frente a determinados males de saúde que demandam do portador da doença a realização de gastos relativos a exames de controle ou aquisição de medicamentos. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE. CARDIOPATIA. ART. 6º, XIV, DA LEI N.º 7.713/1988. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 627. PROVA PERICIAL NÃO IMPUGNADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia, desde o segundo grau, limita-se à definição sobre a possibilidade de alteração da gravidade da doença afastar o direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria. A prova pericial produzida é incontroversa e não foi objeto de questionamento, o que afasta a necessidade de reexame do conjunto de provas. 2. De acordo com a jurisprudência consolidada em ambas as Turmas da Primeira Seção, "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas" (RMS n. 57.058/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 13/9/2018). 3. Embargos acolhidos. Recuso especial provido. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.118.943/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÕES DECLARATÓRIAS. AÇÕES DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ações declaratórias c/c ações de repetição de indébito, com pedido de antecipação de tutela. Na sentença, os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para suspender a exigibilidade do imposto. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física -IRPF, incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, independe da contemporaneidade dos sintomas, bem como da comprovação de recidiva da enfermidade. O objetivo da isenção é diminuir as dificuldades para a manutenção do tratamento. Neste diapasão confiram-se: AgInt no REsp n. 1.598.765/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 29/11/2016; REsp n. 1.808.546/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.919.757/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ENFERMIDADE PREVISTA NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 627/STJ. 1. Não há que se falar em aplicação das Súmulas 7/STJ e Súmula 280/STF, tendo em vista que a controvérsia cinge-se em saber se para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, se faz necessário ou não demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 2. Na hipótese, o Tribunal a quo consignou ser incontroverso o fato de o agravado ter sido acometido da moléstia grave (e-STJ fl. 339). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. 4. A Primeira Seção desta Corte recentemente editou a Súmula n. 627, que pacificou, por derradeiro, o entendimento ora exposto, qual seja o de que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade". 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.713.224/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019.) MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. 1. O entendimento jurisprudencial desta Primeira Seção é no sentido de que, após a concessão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifícios dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010. 2. Mandado de segurança concedido. (MS n. 21.706/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 30/9/2015.) A questão está consolidada por meio da Súmula 627 do STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. Assim, comprovado que a impetrante é portadora de neoplasia maligna de ovário (CID C56), enfermidade expressamente prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, faz jus à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, não merecendo reparos a sentença concessiva da segurança. NEGO PROVIMENTO à remessa oficial. É o voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. ISENÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos do Regime Geral de Previdência Social, em razão de ser portadora de neoplasia maligna de ovário (CID C56), determinando a cessação dos descontos do tributo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a impetrante, aposentada e portadora de neoplasia maligna, faz jus à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 assegura a isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria percebidos por portadores de neoplasia maligna. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a concessão ou manutenção da isenção independe da demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade, conforme Súmula 627. 5. Os documentos médicos juntados aos autos comprovam que a impetrante foi diagnosticada com neoplasia maligna de ovário (CID C56), enfermidade expressamente contemplada pelo dispositivo legal, fazendo jus ao benefício fiscal pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: “1. O portador de neoplasia maligna faz jus à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. 2. A concessão ou manutenção da isenção independe da demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença ou da recidiva da enfermidade.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 627; STJ, MS 21.706/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 23.09.2015; STJ, AgInt no REsp 1.713.224/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16.09.2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA SANTOS Relatora do Acórdão