5000814-17.2020.8.21.0049
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Frederico Westphalen
- Classe
- DEMARCAçãO / DIVISãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5000814-17.2020.8.21.0049/RS RÉU : WALDEMAR PEDRO PALOSCHI ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MARCON (OAB RS027859) ADVOGADO(A) : VANESSA PINHEIRO (OAB RS095331) ADVOGADO(A) : ISADORA TREVISAN MARCON (OAB RS141325) RÉU : CARLOS MANOEL CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : VIVIANE TERESINHA BROC (OAB RS075724) ADVOGADO(A) : CAROLINE GIRARDELO DA SILVA (OAB RS080548) RÉU : SILVIA BEATRIZ ALBARELLO PALOSCHI ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO ALVIM DE SOUZA (OAB RS025240) RÉU : ALDA TEREZINHA BRANDALISE STANGA ADVOGADO(A) : BRUNO CANCIAN COCCO (OAB RS091504) DESPACHO/DECISÃO Da individualização da área da parte autora O laudo pericial do ( evento 271, DOC1 ) não descreve a área de 4.062,50m² que pertence a parte autora Jurema Lourdes Brandalizzi de Bona , pois refere que a área por ela ocupada deve estar sobreposta sobre a área dos réus Waldemar Pedro Paloschi , Carlos Manoel Cavalheiro e Alda Terezinha Brandalise Stanga , considerando a situação fática verificada in loco , pois o imóvel é integralmente ocupada pelos réus. Ainda, salienta que a metragem da área verifica na perícia diverge da constante na matrícula do imóvel: Nesse ponto, saliento que o perito indica que Carlos Manoel Cavalheiro e Alda Terezinha Brandalise Stanga ocupam área maior que registrada, de forma que a sobre da área é suficiente para acomodar à area pertencente à Jurema Lourdes Brandalizzi de Bona : que é de 4.062,50m². Ainda, esclarece que a área registrada em nome de Waldemar Pedro Paloschi é inferior a área efetivamente ocupada. Alternativamente o perito sugere que a área pertencente a parte autora Jurema Lourdes Brandalizzi de Bona deve ser rateada entre todos os demais. Os dois cenários devem estar devidamente demonstrados pelo perito Guilherme Antonio be , na medida em que a decisão a respeito de qual é melhor para a solução da controvérsia é do Juízo, inclusive eventual indenização, pois envolve o mérito da questão. Dessa forma, fica o perito Guilherme Antonio be intimado para que apresente dois mapas e memoriais descritivos, observando a área fática apurada, a qual diverge da constante na matrícula: - o primeiro deverá delimitar a área da parte autora, sob a ótica de que a área excedente ocupada por Carlos Manoel Cavalheiro e Alda Terezinha Brandalise Stanga é suficiente para acomodar à área pertencente à parte autora Jurema Lourdes Brandalizzi de Bona ; - o segundo deverá delimitar a área da parte autora Jurema Lourdes Brandalizzi de Bona , observado o rateio desta entre os proprietários do imóvel. Apresentados os mapas e memoriais descritivos intimem-se as partes para manifestação pelo prazo comum de quinze dias. Saliento que caso o Juízo, após a colheita da prova testemunhal entenda pela necessidade de outros esclarecimentos pelo perito, estes serão requisitados. Da prova testemunhal Fica as partes intimadas para arrolar as testemunhas que pretendem a oitiva, bem como digam se pretendem a tomada do depoimento pessoal da parte contrária, sob pena de perda da prova. Caso pretendam a oitiva do perito devem formular os quesitos, nos termos do art. 469 do CPC. O rol deverá ser apresentado, ficando a oitiva limitada a três testemunhas por fato, nos termos do art. 357, §6º, do NCPC. Ficam cientes de que as testemunhas devem ser arroladas com a qualificação (CPF, RG) e com informação de endereço, inclusive dados telefônicos. Caso alguma testemunha arrolada for funcionário público, caberá a parte que a arrolou indicar o endereço eletrônico da repartição para viabilizar a requisição desta. As determinações acima quanto às testemunhas arroladas são de suma importância para melhor andamento e celeridade do processo, cabendo as partes a observância, em atenção ao princípio colaborativo do processo, previsto no art. 6º do CPC. Por fim, voltem conclusos (9.0. CONC PROC ESPEC).
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALDA TEREZINHA BRANDALISE STANGA
Réu CARLOS MANOEL CAVALHEIRO
Réu SILVIA BEATRIZ ALBARELLO PALOSCHI
Réu WALDEMAR PEDRO PALOSCHI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FERNANDO MARCON
OAB: 27859/RS
PAULO ROBERTO ALVIM DE SOUZA
OAB: 25240/RS
CAROLINE GIRARDELO DA SILVA
OAB: 80548/RS
VIVIANE TERESINHA BROC
OAB: 75724/RS
BRUNO CANCIAN COCCO
OAB: 91504/RS
ISADORA TREVISAN MARCON
OAB: 141325/RS
VANESSA PINHEIRO
OAB: 95331/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5000814-17.2020.8.21.0049/RS RÉU : WALDEMAR PEDRO PALOSCHI ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO MARCON (OAB RS027859) ADVOGADO(A) : VANESSA PINHEIRO (OAB RS095331) ADVOGADO(A) : ISADORA TREVISAN MARCON (OAB RS141325) RÉU : CARLOS MANOEL CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : VIVIANE TERESINHA BROC (OAB RS075724) ADVOGADO(A) : CAROLINE GIRARDELO DA SILVA (OAB RS080548) RÉU : SILVIA BEATRIZ ALBARELLO PALOSCHI ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO ALVIM DE SOUZA (OAB RS025240) RÉU : ALDA TEREZINHA BRANDALISE STANGA ADVOGADO(A) : BRUNO CANCIAN COCCO (OAB RS091504) DESPACHO/DECISÃO Da individualização da área da parte autora O laudo pericial do ( evento 271, DOC1 ) não descreve a área de 4.062,50m² que pertence a parte autora Jurema Lourdes Brandalizzi de Bona , pois refere que a área por ela ocupada deve estar sobreposta sobre a área dos réus Waldemar Pedro Paloschi , Carlos Manoel Cavalheiro e Alda Terezinha Brandalise Stanga , considerando a situação fática verificada in loco , pois o imóvel é integralmente ocupada pelos réus. Ainda, salienta que a metragem da área verifica na perícia diverge da constante na matrícula do imóvel: Nesse ponto, saliento que o perito indica que Carlos Manoel Cavalheiro e Alda Terezinha Brandalise Stanga ocupam área maior que registrada, de forma que a sobre da área é suficiente para acomodar à area pertencente à Jurema Lourdes Brandalizzi de Bona : que é de 4.062,50m². Ainda, esclarece que a área registrada em nome de Waldemar Pedro Paloschi é inferior a área efetivamente ocupada. Alternativamente o perito sugere que a área pertencente a parte autora Jurema Lourdes Brandalizzi de Bona deve ser rateada entre todos os demais. Os dois cenários devem estar devidamente demonstrados pelo perito Guilherme Antonio be , na medida em que a decisão a respeito de qual é melhor para a solução da controvérsia é do Juízo, inclusive eventual indenização, pois envolve o mérito da questão. Dessa forma, fica o perito Guilherme Antonio be intimado para que apresente dois mapas e memoriais descritivos, observando a área fática apurada, a qual diverge da constante na matrícula: - o primeiro deverá delimitar a área da parte autora, sob a ótica de que a área excedente ocupada por Carlos Manoel Cavalheiro e Alda Terezinha Brandalise Stanga é suficiente para acomodar à área pertencente à parte autora Jurema Lourdes Brandalizzi de Bona ; - o segundo deverá delimitar a área da parte autora Jurema Lourdes Brandalizzi de Bona , observado o rateio desta entre os proprietários do imóvel. Apresentados os mapas e memoriais descritivos intimem-se as partes para manifestação pelo prazo comum de quinze dias. Saliento que caso o Juízo, após a colheita da prova testemunhal entenda pela necessidade de outros esclarecimentos pelo perito, estes serão requisitados. Da prova testemunhal Fica as partes intimadas para arrolar as testemunhas que pretendem a oitiva, bem como digam se pretendem a tomada do depoimento pessoal da parte contrária, sob pena de perda da prova. Caso pretendam a oitiva do perito devem formular os quesitos, nos termos do art. 469 do CPC. O rol deverá ser apresentado, ficando a oitiva limitada a três testemunhas por fato, nos termos do art. 357, §6º, do NCPC. Ficam cientes de que as testemunhas devem ser arroladas com a qualificação (CPF, RG) e com informação de endereço, inclusive dados telefônicos. Caso alguma testemunha arrolada for funcionário público, caberá a parte que a arrolou indicar o endereço eletrônico da repartição para viabilizar a requisição desta. As determinações acima quanto às testemunhas arroladas são de suma importância para melhor andamento e celeridade do processo, cabendo as partes a observância, em atenção ao princípio colaborativo do processo, previsto no art. 6º do CPC. Por fim, voltem conclusos (9.0. CONC PROC ESPEC).