Detalhe do processo

5000814-05.2024.4.03.6324

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000814-05.2024.4.03.6324 AUTOR: M. A. V. ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA LUCIA RATIER DE SA - MS24240 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIS BARBOSA NEVES - MS22814 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pede: 1) reconhecimento da isenção do pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre benefício previdenciário; e 2) restituição dos valores recolhidos a tal título. Os incisos XIV e XXI do artigo 6º da Lei 7.713/1988 dispõem sobre as hipóteses de isenção do IRRF incidente sobre benefícios previdenciários em razão do quadro de saúde do contribuinte aposentado, reformado ou pensionista, in verbis: Lei nº 7.713/1988 Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; [...] XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão; Quanto à aplicação da norma aos casos concretos, importante ressaltar que a interpretação literal imposta pelo artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional não afasta a utilização de diferentes elementos de interpretação, mas tão-somente impede que o resultado da interpretação seja extensivo a situações não contempladas pela norma concessiva da isenção. Vale também dizer, por oportuno, que a finalidade da norma condiciona também a compreensão do alcance do conceito. A finalidade da isenção prevista na norma em comento não é outra que não a instituição de uma "ação afirmativa" para alcançar aqueles que se enquadram nas hipóteses elencadas pela norma a fim de compensar seus efeitos, que certamente impõem dificuldades. O CASO DOS AUTOS A perícia, ao abordar a condição médica da parte autora, concluiu pela cura da doença em data anterior à concessão da aposentadoria. Não se trata apenas de ausência de sintomas ou recidiva. A súmula 627 do e. STJ dispõe que: SÚMULA 627 / STJ O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. No Recurso Especial que deu origem à súmula, o relator esclarece, em seu voto, que o entendimento visa auxiliar o indivíduo isento em relação às demandas financeiras do tratamento médico, ainda que a doença não esteja ativa: RECURSO ESPECIAL N. 1.706.816-RJ (2017/0281883-8) [...] Para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade, uma vez que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico. No caso dos autos, a perícia não apenas concluiu pela cura da doença, como pontua a ausência de continuidade do tratamento médico médico e do uso de medicação específica (quesitos 4 e 4.1 do laudo complementar). O tratamento, conforme laudo, ocorreu entre 22/08/2014 e 30/04/2015, sendo a data inicial do benefício sobre o qual a isenção é pleiteada 2019. Não há prova da doença grave prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 ou da manutenção de tratamento em decorrência de doença preexistente. Consequentemente, a parte autora não tem direito à restituição dos valores não prescritos retidos na fonte por conta da incidência do mencionado imposto sobre os seus proventos. DISPOSITIVO. Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Ante o resultado da sentença, fica recebido eventual recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. IGOR DA COSTA CUNHA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor M. A. V.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIS BARBOSA NEVES

OAB: 22814/MS

ANA LUCIA RATIER DE SA

OAB: 24240/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000814-05.2024.4.03.6324 AUTOR: M. A. V. ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA LUCIA RATIER DE SA - MS24240 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIS BARBOSA NEVES - MS22814 REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pede: 1) reconhecimento da isenção do pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre benefício previdenciário; e 2) restituição dos valores recolhidos a tal título. Os incisos XIV e XXI do artigo 6º da Lei 7.713/1988 dispõem sobre as hipóteses de isenção do IRRF incidente sobre benefícios previdenciários em razão do quadro de saúde do contribuinte aposentado, reformado ou pensionista, in verbis: Lei nº 7.713/1988 Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; [...] XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão; Quanto à aplicação da norma aos casos concretos, importante ressaltar que a interpretação literal imposta pelo artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional não afasta a utilização de diferentes elementos de interpretação, mas tão-somente impede que o resultado da interpretação seja extensivo a situações não contempladas pela norma concessiva da isenção. Vale também dizer, por oportuno, que a finalidade da norma condiciona também a compreensão do alcance do conceito. A finalidade da isenção prevista na norma em comento não é outra que não a instituição de uma "ação afirmativa" para alcançar aqueles que se enquadram nas hipóteses elencadas pela norma a fim de compensar seus efeitos, que certamente impõem dificuldades. O CASO DOS AUTOS A perícia, ao abordar a condição médica da parte autora, concluiu pela cura da doença em data anterior à concessão da aposentadoria. Não se trata apenas de ausência de sintomas ou recidiva. A súmula 627 do e. STJ dispõe que: SÚMULA 627 / STJ O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. No Recurso Especial que deu origem à súmula, o relator esclarece, em seu voto, que o entendimento visa auxiliar o indivíduo isento em relação às demandas financeiras do tratamento médico, ainda que a doença não esteja ativa: RECURSO ESPECIAL N. 1.706.816-RJ (2017/0281883-8) [...] Para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade, uma vez que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico. No caso dos autos, a perícia não apenas concluiu pela cura da doença, como pontua a ausência de continuidade do tratamento médico médico e do uso de medicação específica (quesitos 4 e 4.1 do laudo complementar). O tratamento, conforme laudo, ocorreu entre 22/08/2014 e 30/04/2015, sendo a data inicial do benefício sobre o qual a isenção é pleiteada 2019. Não há prova da doença grave prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 ou da manutenção de tratamento em decorrência de doença preexistente. Consequentemente, a parte autora não tem direito à restituição dos valores não prescritos retidos na fonte por conta da incidência do mencionado imposto sobre os seus proventos. DISPOSITIVO. Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Ante o resultado da sentença, fica recebido eventual recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. IGOR DA COSTA CUNHA Juiz Federal Substituto