5000813-81.2024.4.03.6142
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Lins
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000813-81.2024.4.03.6142 CRIANÇA INTERESSADA: A. S. R. REPRESENTANTE: B. S. M. ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CINTIA COUTINHO CABRAL - SP417254 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: B. S. M. REU: U. F. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DECISÃO É de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por A. S. R., menor absolutamente incapaz, neste ato representado por sua genitora, B. S. M., em face da U. F., objetivando o fornecimento contínuo do medicamento Duvyzat (Givinostat), 3,5mL (31mg), via oral, de 12/12h, totalizando 280mL por mês, para o tratamento de Distrofia Muscular de Duchenne (CID G71.0). Na petição inicial (ID 348991886), a parte autora alega ter sido diagnosticada com doença genética rara, degenerativa e fatal, decorrente de mutação no gene da distrofina. Sustenta que o medicamento pleiteado é imprescindível para o tratamento da doença e que houve aprovação da Food and Drug Administration (FDA). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, exames genéticos e relatórios médicos. Atribuiu à causa o valor inicial de R$ 2.622.180,00. Este Juízo proferiu decisão preambular (ID 350758259) indeferindo o pedido de tutela de urgência. A União apresentou contestação (ID 352772199). Preliminarmente, a citação de eventual plano de saúde, o repasse de valores arrecadados em "vaquinhas" virtuais e a revogação da justiça gratuita. No mérito, defendeu a improcedência do pedido por haver alternativas fornecidas no âmbito do Sistema Único de Saúde, não haver registro na ANVISA, nem mora desta no registro do medicamento, acentuando o seu caráter experimental e o registro limitado à FDA. Asseverou que o elevado custo do tratamento e a incerteza quanto à sua superioridade às alternativas disponíveis no SUS. Invocou as razões de decidir do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 6 e 500 da Repercussão Geral, além da necessidade de se ponderar o custo do tratamento frente às necessidades orçamentárias para o tratamento dos demais cidadãos que se utilizam do SUS. Em réplica (ID 354516114), o autor impugnou as preliminares arguidas e reiterou as suas razões pela procedência do pedido, o que também se repetiu nos memoriais de ID 414863723. No ID 357223517 e 357223520, esclareceu o autor que “reside com sua mãe (avó do menor) e, é dependente de sua genitora ANA PAULA SMANIOTTI, sendo essa a única fonte de renda familiar, conforme segue IR em anexo”. A decisão saneadora de ID 429365040 afastou as preliminares alusivas à gratuidade processual e necessidade de inclusão no polo passivo do plano de saúde, determinou a solicitação ao NatJus de elaboração de nota técnica específica ao caso e a especificação de provas pelas partes. As partes apresentaram quesitos em relação à produção da nota técnica (ID 431884214 e 431949799). A nota técnica do NatJus foi juntada aos autos em ID 545693067. Designada perícia médica, foi produzido o laudo de ID 556169767. O MPF se manifestou pela improcedência do pedido (ID 558348964). Na petição de ID 559019063, o autor impugnou as conclusões do laudo pericial, e em manifestações finais (ID 561908399 e 598167919) apresentou julgados favoráveis à pretensão. A União Federal apresentou alegações finais em ID 559330152. Observo que o autor vinha recebendo, por força de tutela de urgência deferida pela 3ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o medicamento Translarna (Atalureno), mas que em sentença proferida nesta data foi julgado improcedente o pedido com a respectiva cessação da tutela provisória (autos nº 5000229-14.2024.4.03.6142). Em petição de ID 599158443, informou a parte autora superveniência da aprovação do medicamento pela ANVISA conforme publicação datada de ontem [13/08/2026 (ID 599160060)], o que modifica substancialmente a situação dos autos. Intime-se a União Federal para manifestação no prazo de 48 horas sobre o fato novo noticiado, após dê-se vista com urgência ao MPF para o mesmo fim, tornando os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. Int. LUIZ HENRIQUE BUSO RIBEIRO SANTOS Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A. S. R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado18/08/2026
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CINTIA COUTINHO CABRAL
OAB: 417254/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000813-81.2024.4.03.6142 CRIANÇA INTERESSADA: A. S. R. REPRESENTANTE: B. S. M. ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CINTIA COUTINHO CABRAL - SP417254 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: B. S. M. REU: U. F. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DECISÃO É de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por A. S. R., menor absolutamente incapaz, neste ato representado por sua genitora, B. S. M., em face da U. F., objetivando o fornecimento contínuo do medicamento Duvyzat (Givinostat), 3,5mL (31mg), via oral, de 12/12h, totalizando 280mL por mês, para o tratamento de Distrofia Muscular de Duchenne (CID G71.0). Na petição inicial (ID 348991886), a parte autora alega ter sido diagnosticada com doença genética rara, degenerativa e fatal, decorrente de mutação no gene da distrofina. Sustenta que o medicamento pleiteado é imprescindível para o tratamento da doença e que houve aprovação da Food and Drug Administration (FDA). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, exames genéticos e relatórios médicos. Atribuiu à causa o valor inicial de R$ 2.622.180,00. Este Juízo proferiu decisão preambular (ID 350758259) indeferindo o pedido de tutela de urgência. A União apresentou contestação (ID 352772199). Preliminarmente, a citação de eventual plano de saúde, o repasse de valores arrecadados em "vaquinhas" virtuais e a revogação da justiça gratuita. No mérito, defendeu a improcedência do pedido por haver alternativas fornecidas no âmbito do Sistema Único de Saúde, não haver registro na ANVISA, nem mora desta no registro do medicamento, acentuando o seu caráter experimental e o registro limitado à FDA. Asseverou que o elevado custo do tratamento e a incerteza quanto à sua superioridade às alternativas disponíveis no SUS. Invocou as razões de decidir do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas 6 e 500 da Repercussão Geral, além da necessidade de se ponderar o custo do tratamento frente às necessidades orçamentárias para o tratamento dos demais cidadãos que se utilizam do SUS. Em réplica (ID 354516114), o autor impugnou as preliminares arguidas e reiterou as suas razões pela procedência do pedido, o que também se repetiu nos memoriais de ID 414863723. No ID 357223517 e 357223520, esclareceu o autor que “reside com sua mãe (avó do menor) e, é dependente de sua genitora ANA PAULA SMANIOTTI, sendo essa a única fonte de renda familiar, conforme segue IR em anexo”. A decisão saneadora de ID 429365040 afastou as preliminares alusivas à gratuidade processual e necessidade de inclusão no polo passivo do plano de saúde, determinou a solicitação ao NatJus de elaboração de nota técnica específica ao caso e a especificação de provas pelas partes. As partes apresentaram quesitos em relação à produção da nota técnica (ID 431884214 e 431949799). A nota técnica do NatJus foi juntada aos autos em ID 545693067. Designada perícia médica, foi produzido o laudo de ID 556169767. O MPF se manifestou pela improcedência do pedido (ID 558348964). Na petição de ID 559019063, o autor impugnou as conclusões do laudo pericial, e em manifestações finais (ID 561908399 e 598167919) apresentou julgados favoráveis à pretensão. A União Federal apresentou alegações finais em ID 559330152. Observo que o autor vinha recebendo, por força de tutela de urgência deferida pela 3ª Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o medicamento Translarna (Atalureno), mas que em sentença proferida nesta data foi julgado improcedente o pedido com a respectiva cessação da tutela provisória (autos nº 5000229-14.2024.4.03.6142). Em petição de ID 599158443, informou a parte autora superveniência da aprovação do medicamento pela ANVISA conforme publicação datada de ontem [13/08/2026 (ID 599160060)], o que modifica substancialmente a situação dos autos. Intime-se a União Federal para manifestação no prazo de 48 horas sobre o fato novo noticiado, após dê-se vista com urgência ao MPF para o mesmo fim, tornando os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. Int. LUIZ HENRIQUE BUSO RIBEIRO SANTOS Juiz Federal Substituto