5000813-63.2024.8.21.0155
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Portão
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000813-63.2024.8.21.0155/RS EMBARGANTE : AMERA SURREAUX OBINO ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) EMBARGANTE : FLAVIO OBINO ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) EMBARGANTE : FLAVIO OBINO FILHO ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) EMBARGANTE : VALERIA SURREAUX OBINO ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) INTERESSADO : ARROZEIRA BRASILEIRA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos 1. Trata-se de ação de Embargos à Execução Fiscal (processo nº 5000813-63.2024.8.21.0155), distribuída por dependência à Execução Fiscal nº 5000063-13.2014.8.21.0155, movida pelo Município de Capela de Santana contra Arrozeira Brasileira Ltda., com posterior redirecionamento aos sócios-administradores Flávio Obino, Amera Surreaux Obino , Flávio Obino Filho e Valéria Surreaux Obino. O crédito exequendo corresponde a IPTU, Taxa de Serviços Urbanos e Taxa de Expediente, exercícios de 2008 a 2012, conforme CDA nº 482/2014, cujo valor constante do último cálculo apresentado pelo Município perfaz R$ 8.062,18. Da decisão que concedeu o efeito suspensivo ( evento 12, DESPADEC1 ), o Município opôs embargos de declaração ( evento 24, EMBDECL1 ), os quais foram desacolhidos evento 37, DESPADEC1 ). O feito ficou suspenso por período em que se aguardava o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5095515-93.2025.8.21.7000 ( evento 76, DESPADEC1 ). Julgado o recurso, o Município peticionou requerendo nova suspensão por prejudicialidade em relação ao processo paradigma nº 5000070-05.2014.8.21.0155 ( evento 108, PED_SUSPENSÃO_PROC1 1). As partes foram intimadas a indicar quais processos se enquadram nos critérios de reunião fixados pelo Tribunal de Justiça, bem como intimando o Município a apresentar planilha de cálculo detalhada dos débitos das execuções reunidas, com advertência de que a inércia implicaria considerar apenas o valor da execução específica de origem ( evento 110, DESPADEC1 ). O Município requereu novamente o bloqueio das execuções reunidas e a suspensão do feito ( evento 127, PET1 ), o que foi indeferido ( evento 129, DESPADEC1 ). Os embargantes afirmaram que os acórdãos proferidos nos Agravos de Instrumento nº 5032429-22.2023.8.21.7000 e nº 5032605-98.2023.8.21.7000 têm repercussão sobre a presente demanda, que a prescrição dos créditos dos exercícios de 2008 e 2009 deve ser reconhecida, que a prescrição do redirecionamento declarada em feito correlato é materialmente relevante para estes autos, e que os sobrestamentos pelo Tema 1.209/STJ não impedem o exame de matérias autônomas como as prescrições e o excesso de penhora. Aproveitaram para mencionar o Tema 1.210/STJ como reforço à excepcionalidade da responsabilização dos sócios evento 159, PET1 . O Município requereu (a) suspensão por prejudicialidade externa; (b) bloqueio sistêmico de movimentação das demais execuções reunidas; (c) registro de interesse na prova pericial do processo nº 5000290-03.2014.8.21.0155; (d) recebimento do relatório consolidado da dívida no valor de R$ 2.186.012,98; (e) reconhecimento de que os acórdãos dos Agravos de Instrumento nº 5032429-22.2023.8.21.7000 e nº 5032605-98.2023.8.21.7000 têm efeitos restritos aos processos em que foram proferidos; e (f) remessa à Contadoria evento 160, PED_SUSPENSÃO_PROC1 . É o relatório. Decido. 2. Do pedido de suspensão por prejudicialidade externa formulado pelo município (evento 160, item "a") O Município sustenta, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC, que o presente processo deve ser suspenso em razão de sua dependência lógica em relação ao processo paradigma nº 5000070-05.2014.8.21.0155, nos termos da decisão proferida no Evento 269 daquele feito. O pedido não merece acolhimento, pelos mesmos fundamentos que já orientaram a decisão do evento 129 evento 129, DESPADEC1 . O artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC permite a suspensão quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Para que a hipótese legal se configure, é necessário que a questão prejudicial seja o objeto principal de outro processo e que sua definição seja determinante para o desfecho da causa suspensa. A reunião processual realizada no âmbito da execução fiscal nº 5000070-05.2014.8.21.0155 tem por finalidade a organização e a economia processual, não a criação de uma relação hierárquica que torne todos os demais feitos dependentes das decisões proferidas naquele processo específico. Os presentes embargos à execução fiscal têm objeto próprio, autônomo: a impugnação da execução fiscal nº 5000063-13.2014.8.21.0155, com base em fundamentos jurídicos e fatos que já estão nos autos. A circunstância de que eventual uniformização do julgamento pode trazer coerência ao conjunto de ações não equivale à dependência lógica prevista no artigo 313, inciso V, do CPC. A suspensão indefinida do feito atenta contra o direito fundamental à tutela jurisdicional em prazo razoável, assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e reafirmado no artigo 4º do CPC. O processo já tramita desde março de 2024 sem que o embargado tenha apresentado resposta, e as sucessivas tentativas de suspensão têm o efeito prático de postergar indefinidamente o exercício do direito de defesa dos embargantes. Não há, portanto, fundamento legal para a suspensão requerida. Portanto, indefiro o pedido de suspensão formulado pelo Município no evento 160. 3. Do pedido de bloqueio sistêmico das execuções reunidas (evento 160, item "b") O Município requer o "bloqueio total de movimentação processual" das demais execuções fiscais e embargos reunidos, para evitar atos concomitantes e decisões conflitantes. Trata-se de pedido que, além de juridicamente impreciso, já foi examinado e indeferido pela decisão do evento 129. A hipótese de bloqueio sistêmico não encontra amparo no ordenamento processual vigente como medida cautelar autônoma a ser deferida nestes autos, que têm por objeto os embargos à execução fiscal nº 5000063-13.2014.8.21.0155. A organização dos processos reunidos compete ao juízo das execuções fiscais originais e ao processo paradigma, conforme a dinâmica estabelecida pelo Tribunal de Justiça no julgamento do AI nº 5095515-93.2025.8.21.7000, ao qual esta decisão não pode substituir-se. Se há risco de decisões conflitantes, o caminho adequado é a correta vinculação dos processos e o julgamento coordenado, não o congelamento da tramitação de feitos que possuem embargos recebidos e garantia suficiente, com partes aguardando a manifestação do próprio Município embargado. Portanto, indefiro o pedido de bloqueio formulado no evento 160, item "b". 4. Do registro de interesse na prova pericial (evento 160, item "c") O Município requer o "registro de interesse na prova pericial judicial" a ser realizada no processo nº 5000290-03.2014.8.21.0155, pretendendo sua posterior transposição como prova emprestada nos termos do artigo 372 do CPC. No caso, o município não requereu a utilização dessa, pois sequer foi realizada até o momento, mas tão somente o interesse. A prova pericial a ser produzida no processo nº 5000290-03.2014.8.21.0155 — ação de obrigação de fazer em que se discute a condenação do próprio Município à reabertura das ruas do Loteamento Jardim Capela de Santana —, visa demonstrar o estado de implantação das melhorias urbanísticas indispensáveis à configuração do fato gerador do IPTU. O artigo 372 do CPC autoriza o juiz a admitir prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. O instituto da prova emprestada tem largo respaldo na doutrina e na jurisprudência, sendo admissível sempre que: (i) a prova seja lícita no processo de origem; (ii) as partes que litigam no processo receptor tenham tido, ou venham a ter, oportunidade de exercer o contraditório sobre ela; e (iii) a prova guarde pertinência com os fatos controvertidos na demanda receptora. No presente caso, os três requisitos se verificam. A prova pericial a ser produzida no processo nº 5000290-03.2014.8.21.0155 é lícita. As mesmas partes — Arrozeira Brasileira Ltda. e Município de Capela de Santana, com reflexo sobre os sócios ora embargantes — figuram naquele feito, o que afasta qualquer óbice ao contraditório, dado que ambas têm ou terão plena ciência do laudo e oportunidade de se manifestar sobre ele. Outrossim, um dos fundamentos nucleares dos presentes embargos é exatamente a ausência do fato gerador do IPTU, sustentada com base na falta dos melhoramentos urbanísticos mínimos previstos no artigo 32, §1º, do CTN e no artigo 4º, §1º, da Lei Municipal nº 110/1990, que pressupõem a existência de pelo menos dois dos equipamentos ali elencados, construídos ou mantidos pelo Poder Público, no local em que se situam os imóveis tributados. A perícia destinada a apurar o estado de urbanização e infraestrutura do Loteamento Jardim Capela de Santana é, útil para comprovar ou a afastar essa tese de mérito. Não se desconhece que a dívida aqui discutida abrange os exercícios de 2008 a 2012, de modo que a perícia deveria, idealmente, reconstituir o estado das obras e da infraestrutura naquele período histórico e não apenas na data de sua realização. Essa limitação temporal deverá ser considerada quando da valoração da prova, com aplicação das regras sobre o ônus probatório e a interpretação dos resultados periciais à luz dos demais elementos dos autos — inclusive a certidão do Oficial de Justiça lavrada em 07/08/2018 no processo nº 5071375-42.2015.4.04.7100, colacionada pelos embargantes na petição inicial, que noticia a ausência de qualquer previsão de início de obras de infraestrutura na área do loteamento àquela data. Todavia, deferimento da prova emprestada não poderá obstar o julgamento do mérito destes embargos. O processo nº 5000290-03.2014.8.21.0155 tramita de forma autônoma, e eventual demora na conclusão da perícia naquele feito não justificará a suspensão indefinida do presente processo. Os embargos à execução fiscal contêm diversas teses autônomas — nulidade da CDA, prescrição direta dos créditos de 2008 e 2009, prescrição do redirecionamento, inconstitucionalidade das taxas e ilegalidade dos índices de correção —, várias das quais independem de qualquer produção de prova pericial e podem ser decididas com base nos elementos documentais já constantes dos autos. A tese da ausência do fato gerador, embora relevante, é apenas uma delas. Assim, a prova emprestada é deferida, desde que o laudo pericial seja juntado a estes autos antes da prolação da sentença de mérito. Caso a perícia não seja concluída no processo de origem antes de este juízo considerar o feito em condições de ser julgado, o julgamento prosseguirá com os elementos probatórios disponíveis, cabendo às partes o ônus de provar os fatos que alegam, nos termos dos artigos 373 e 374 do CPC. Após a juntada do laudo, será aberto prazo de 15 dias para manifestação de ambas as partes, assegurado o pleno contraditório sobre o conteúdo da prova emprestada antes de ser valorada na sentença. 5. Do relatório consolidado da dívida e da rejeição do excesso de penhora (evento 160, item "d") O Município juntou relatório consolidado de débito evento 160, CALC2 , apontando o valor de R$ 2.186.012,98 como montante total devido, abrangendo os exercícios cobrados nos processos de 2010, 2014 e 2018. Entretanto, o documento acostado não atende ao que foi determinado pela decisão do evento 110, reiterado na decisão do evento 129. Aquelas decisões foram expressas ao exigir "planilha de cálculo detalhada, atualizada e consolidada" que discrimine, "para cada CDA e para cada processo, o valor principal, os juros, a multa, a correção monetária e os honorários advocatícios". O relatório apresentado evento 160, CALC2 não traz a discriminação por CDA e por processo, mas apresenta valores globalizados por "grupo" de processos (2010, 2014 e 2018), sem individualização dos créditos de cada executivo fiscal. Esse formato impede que este juízo verifique, por exemplo, se estão incluídos créditos já declarados prescritos em outros feitos, ou se a atualização monetária observa os índices legalmente aplicáveis, bem como torna impossível confrontar o valor cobrado nesta execução específica com a garantia que está sendo examinada. Por essas razões, o relatório evento 160, CALC2 não pode ser acolhido como demonstração suficiente do montante devido, para fins de análise de excesso de penhora ou de suficiência de garantia nestes embargos específicos. A decisão do evento 110 estabeleceu, como consequência expressa para a inércia do Município em apresentar o cálculo nos termos determinados, que seria considerado, para fins de análise de suficiência da garantia, o valor apontado pela parte embargante como devido na execução fiscal específica, qual seja, R$ 8.062,18. Contudo, considerando que o Município apresentou alguma documentação, ainda que em formato diverso do exigido, intime-se para, no derradeiro prazo de 15 dias, atender a determinação. 6. Do pedido de reconhecimento dos efeitos restritos dos acórdãos dos agravos de instrumento nº 5032429-22.2023.8.21.7000 e nº 5032605-98.2023.8.21.7000 (Evento 160, item "e") O Município requer seja declarado que as decisões proferidas nos referidos agravos de instrumento têm "efeitos restritos e exclusivos aos processos de origem", não socorrendo os embargantes no presente feito. A tese formulada pelo ente público é, em seu aspecto técnico-formal, correta quanto à natureza e ao alcance objetivo das decisões judiciais: os acórdãos produzem coisa julgada formal e, nos casos de decisão interlocutória recorrida por agravo de instrumento, vinculam o processo em que foram proferidos. Não existe, no sistema processual brasileiro, mecanismo de extensão automática dos efeitos de uma decisão a outros processos distintos — ainda que conexos, reunidos ou entre as mesmas partes — salvo nas hipóteses específicas de ações coletivas, controle concentrado de constitucionalidade ou recursos repetitivos afetados para julgamento com efeito vinculante. Nesse sentido específico, o Município tem razão: o acórdão do AI nº 5032429-22.2023.8.21.7000, proferido no bojo da execução fiscal nº 5000216-46.2014.8.21.0155, e o acórdão do AI nº 5032605-98.2023.8.21.7000, proferido em relação à execução fiscal nº 5000011-17.2014.8.21.0155, não vinculam direta e automaticamente o julgamento do mérito dos presentes embargos. 7. Do pedido de remessa à contadoria (evento 160, item "f") O Município requer a remessa dos autos à Contadoria do Foro para apuração de valores e custas despendidos pela Fazenda Pública, "devendo tais quantias integrar o saldo devedor definitivo a ser suportado pelos executados embargantes". Esse requerimento confunde indevidamente o objeto dos embargos à execução fiscal. Neste feito, o que se discute é a validade e a exigibilidade do crédito tributário descrito na CDA que lastreia a execução fiscal, nos limites traçados pela petição inicial dos embargos. Custas e despesas internas da Fazenda Pública no curso das demandas executivas não integram o crédito tributário inscrito em dívida ativa e não podem ser acrescidas ao saldo devedor por simples requerimento em manifestação incidental. Além disso, a remessa à Contadoria para esse fim específico não tem amparo no artigo 6º do CPC, que foi invocado pelo Município. Esse dispositivo trata do dever de cooperação das partes para a obtenção de uma decisão justa e efetiva, não autoriza a criação de créditos novos que não constam do título executivo. Portanto, indefiro o pedido de remessa à Contadoria para os fins indicados no Evento 160. 8. Da questão dos atos de constrição e alienação Conforme já estabelecido pelo Tribunal de Justiça no julgamento do AI nº 5095515-93.2025.8.21.7000, cuja deliberação foi incorporada por este juízo na decisão do evento 129 e mantida pela decisão do evento 105, ficam autorizados os atos de constrição e reforço de penhora para garantia do crédito, mas permanecem suspensos todos os atos de alienação dos bens penhorados até o julgamento final do mérito destes embargos. 9. Da Questão do Tema 1.209/STJ e do Sobrestamento A decisão de sobrestamento em razão do Tema 1.209/STJ, que discute a (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica com o rito da execução fiscal, tem pertinência em relação a uma das teses levantadas nos embargos (necessidade de instauração do incidente como pressuposto do redirecionamento). Contudo, o sobrestamento determinado pelo artigo 1.030, inciso III, do CPC, nos termos da decisão proferida no AI nº 5032412-83.2023.8.21.7000, refere-se ao Recurso Especial interposto naquele agravo de instrumento, e não automaticamente a todos os processos que envolvam as partes. No presente feito, as questões suscitadas pelos embargantes incluem matérias autônomas e prejudiciais ao próprio redirecionamento, como a prescrição direta dos créditos de 2008 e 2009 e a prescrição do pedido de redirecionamento, que não dependem da tese objeto do Tema 1.209/STJ para ser examinadas. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e anterior à questão da compatibilidade do incidente de desconsideração com o rito fiscal. Se os créditos já estão prescritos, ou se o redirecionamento foi requerido fora do prazo, a discussão sobre a necessidade de instauração do incidente torna-se secundária. Por essa razão, o presente feito não será suspenso em razão do Tema 1.209/STJ, pois há matérias que podem e devem ser decididas independentemente do julgamento daquele recurso repetitivo. A suspensão só se justificaria se a única questão debatida nos embargos fosse a compatibilidade do incidente de desconsideração com o rito da execução fiscal, o que não é o caso. 10. Da Manifestação sobre o Tema 1.210/STJ Os embargantes mencionaram o Tema 1.210/STJ, informando que a tese teria sido firmada em 07/05/2026. A questão da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito das relações civis e empresariais ganhou contornos definitivos com o julgamento do Recurso Especial nº 1.873.187/SP pelo Superior Tribunal de Justiça, afetado ao rito dos recursos repetitivos e julgado pela Segunda Seção sob a relatoria do Ministro Raul Araújo. O julgamento consolidou o Tema 1.210 do STJ, fixando a seguinte tese vinculante, nos termos dos artigos 927 e 1.036 do CPC: "Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária." Trata-se de tese fixada sob o rito dos recursos repetitivos, o que lhe confere eficácia vinculante direta sobre todos os órgãos jurisdicionais do país, nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC. Diferentemente dos acórdãos proferidos nos Agravos de Instrumento nº 5032429-22.2023.8.21.7000 e nº 5032605-98.2023.8.21.7000 — cuja aplicação a estes autos foi fundamentada em sua força persuasiva e na identidade substancial de partes e contexto fático —, o Tema 1.210 vincula este juízo em sentido estrito, sem necessidade de qualquer operação de distinguishing ou de juízo de persuasão. Sua aplicação é obrigatória. O acórdão do REsp nº 1.873.187/SP parte de premissa dogmática sólida, construída sobre dois pilares que se reforçam mutuamente: a autonomia patrimonial da pessoa jurídica como princípio estruturante do direito privado, e a desconsideração como medida de aplicação estritamente excepcional. O primeiro pilar foi reforçado pela Lei nº 13.874/2019, que introduziu o artigo 49-A no Código Civil, consagrando expressamente que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores, e que a autonomia patrimonial constitui instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido com a finalidade de estimular empreendimentos, gerar empregos, tributos, renda e inovação em benefício de todos. A inovação legislativa não criou nova regra, mas explicitou e consolidou princípio que já era inerente ao sistema desde o Código Civil de 1916, cujo artigo 20 dispunha que as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros. O segundo pilar encontra assento na redação do artigo 50 do Código Civil, tanto em sua versão original quanto na redação conferida pela Lei nº 13.874/2019. O dispositivo é expresso ao exigir, como pressuposto da desconsideração, a configuração do abuso da personalidade jurídica, identificável por duas vias distintas e igualmente exigentes: (i) o desvio de finalidade, definido pelo § 1º do artigo 50 como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza; e (ii) a confusão patrimonial, definida pelo § 2º como a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada pelo cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou vice-versa, pela transferência de ativos ou passivos sem efetivas contraprestações, ou por outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. A tese do Tema 1.210 deixou assentado, com precisão, o que o artigo 50 do Código Civil não autoriza: a desconsideração com base exclusivamente na inexistência de bens penhoráveis ou no encerramento irregular das atividades societárias. Esses dois fatos — insolvência e dissolução irregular — são, na prática forense, os fundamentos mais recorrentemente invocados para justificar o redirecionamento da execução aos sócios. O STJ os afastou categoricamente como fundamentos suficientes, ao argumento de que nenhum deles revela, por si só, o abuso da personalidade jurídica. Uma empresa pode encerrar irregularmente suas atividades por razões puramente econômicas, sem qualquer intenção fraudulenta. Uma empresa pode estar insolvente sem que seus sócios tenham desviado recursos ou mesclado patrimônios. A existência do resultado — insolvência ou dissolução irregular — não permite presumir a existência da causa — o abuso doloso da personalidade jurídica. Essa linha de raciocínio já era a orientação histórica do STJ antes mesmo do julgamento do Tema 1.210, como demonstram os precedentes citados no próprio acórdão do REsp nº 1.873.187/SP: os EREsp nº 1.306.553/SC, julgado pela Segunda Seção em 10/12/2014 sob relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti; o REsp nº 1.395.288/SP, julgado pela Terceira Turma em 11/02/2014 sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi; o REsp nº 1.526.287/SP, também da Ministra Nancy Andrighi; o REsp nº 1.729.554/SP, do Ministro Luis Felipe Salomão; e o AgInt no AREsp nº 120.965/SP, do próprio Ministro Raul Araújo. Todos convergiam para a mesma conclusão, que o julgamento do repetitivo veio apenas a tornar vinculante de forma expressa. O acórdão do REsp nº 1.873.187/SP também se preocupou em delimitar o âmbito de aplicação da tese, distinguindo-a de dois regimes especiais com os quais poderia ser confundida. O primeiro é o da teoria menor, aplicável nas relações de consumo (artigo 28 do CDC) e nos casos de crimes ambientais (artigo 4º da Lei nº 9.605/1998), em que a mera insolvência da pessoa jurídica pode justificar a superação do véu corporativo, em razão da hipossuficiência dos credores tutelados por esses regimes. O segundo é o regime da execução fiscal, em que a Súmula 435 do STJ permite o redirecionamento ao sócio-gerente com base na simples presunção de dissolução irregular — mas com fundamento específico no Código Tributário Nacional, e não no artigo 50 do Código Civil. O acórdão foi explícito ao afastar qualquer sobreposição entre esses regimes e o da teoria maior: a Súmula 435/STJ cuida de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente à luz do CTN; o Tema 1.210 cuida da desconsideração da personalidade jurídica em relações civis e empresariais à luz do artigo 50 do Código Civil. São institutos distintos, com pressupostos distintos e fundamentos normativos distintos. No presente processo, o redirecionamento da execução fiscal aos sócios Cláudio, Carlos e Roberto foi deferido com base na presunção de dissolução irregular extraída da certidão da Oficial de Justiça de 07/10/2019, nos termos da Súmula 435 do STJ. Esse fundamento é o do CTN e da legislação tributária, não o do artigo 50 do Código Civil — o que, em princípio, coloca o redirecionamento fora do alcance direto do Tema 1.210. Contudo, a tese repetitiva possui relevância para o presente feito em duas perspectivas que merecem exame cuidadoso. A primeira perspectiva diz respeito à eventual tentativa, pelo Município, de sustentar a responsabilidade pessoal dos sócios com fundamento alternativo no artigo 50 do Código Civil — argumentando, por exemplo, que o esvaziamento patrimonial da Arrozeira Brasileira Ltda. ao longo dos anos configuraria confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Diante da tese vinculante do Tema 1.210, qualquer argumento dessa natureza dependerá de prova concreta e robusta de abuso da personalidade jurídica, não bastando a simples constatação de que a empresa encerrou suas atividades sem bens suficientes para satisfazer os credores. A presunção de abuso, que alguns julgados de instâncias inferiores vinham admitindo com base nesses elementos, foi definitivamente sepultada pelo STJ. A segunda perspectiva, mais relevante para o desfecho destes embargos, diz respeito à própria lógica de fundo que sustenta a tese repetitiva e que permeia, de forma transversal, toda a questão da responsabilização dos sócios: a ideia de que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica é um valor a ser preservado, e que a sua superação — seja pela desconsideração civil do artigo 50 do Código Civil, seja pelo redirecionamento tributário da Súmula 435 do STJ — é medida de caráter excepcional, que pressupõe fundamento sério, prova robusta e decisão devidamente fundamentada. Essa premissa valorativa, consagrada pelo STJ no Tema 1.210, reforça a necessidade de que o deferimento do redirecionamento nestes autos seja examinado com rigor — especialmente à luz da questão da prescrição do pedido de redirecionamento, que, como demonstrado no item anterior, foi reconhecida pelo acórdão do AI nº 5032605-98.2023.8.21.7000 em caso materialmente idêntico. Em síntese: o Tema 1.210 do STJ não afasta, por si só, o redirecionamento já deferido com base na Súmula 435 do STJ, por se tratar de regimes juridicamente distintos. Mas seus fundamentos — a excepcionalidade da responsabilização pessoal dos sócios, a inadmissibilidade de presunções de abuso fundadas em insolvência ou dissolução irregular, e a exigência de prova concreta e decisão fundamentada — compõem o pano de fundo normativo e axiológico sobre o qual toda a questão da responsabilidade dos embargantes deverá ser decidida nestes autos.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMERA SURREAUX OBINO
T ARROZEIRA BRASILEIRA LTDA
Autor FLAVIO OBINO
Autor FLAVIO OBINO FILHO
Autor VALERIA SURREAUX OBINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO
OAB: 103239/RS
JOSE VECCHIO FILHO
OAB: 31437/RS
STEFAN GUIMARAES EMERIM
OAB: 80361/RS
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17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000813-63.2024.8.21.0155/RS EMBARGANTE : AMERA SURREAUX OBINO ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) EMBARGANTE : FLAVIO OBINO ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) EMBARGANTE : FLAVIO OBINO FILHO ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) EMBARGANTE : VALERIA SURREAUX OBINO ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO (OAB RS103239) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) INTERESSADO : ARROZEIRA BRASILEIRA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA DE CASTRO ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos 1. Trata-se de ação de Embargos à Execução Fiscal (processo nº 5000813-63.2024.8.21.0155), distribuída por dependência à Execução Fiscal nº 5000063-13.2014.8.21.0155, movida pelo Município de Capela de Santana contra Arrozeira Brasileira Ltda., com posterior redirecionamento aos sócios-administradores Flávio Obino, Amera Surreaux Obino , Flávio Obino Filho e Valéria Surreaux Obino. O crédito exequendo corresponde a IPTU, Taxa de Serviços Urbanos e Taxa de Expediente, exercícios de 2008 a 2012, conforme CDA nº 482/2014, cujo valor constante do último cálculo apresentado pelo Município perfaz R$ 8.062,18. Da decisão que concedeu o efeito suspensivo ( evento 12, DESPADEC1 ), o Município opôs embargos de declaração ( evento 24, EMBDECL1 ), os quais foram desacolhidos evento 37, DESPADEC1 ). O feito ficou suspenso por período em que se aguardava o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5095515-93.2025.8.21.7000 ( evento 76, DESPADEC1 ). Julgado o recurso, o Município peticionou requerendo nova suspensão por prejudicialidade em relação ao processo paradigma nº 5000070-05.2014.8.21.0155 ( evento 108, PED_SUSPENSÃO_PROC1 1). As partes foram intimadas a indicar quais processos se enquadram nos critérios de reunião fixados pelo Tribunal de Justiça, bem como intimando o Município a apresentar planilha de cálculo detalhada dos débitos das execuções reunidas, com advertência de que a inércia implicaria considerar apenas o valor da execução específica de origem ( evento 110, DESPADEC1 ). O Município requereu novamente o bloqueio das execuções reunidas e a suspensão do feito ( evento 127, PET1 ), o que foi indeferido ( evento 129, DESPADEC1 ). Os embargantes afirmaram que os acórdãos proferidos nos Agravos de Instrumento nº 5032429-22.2023.8.21.7000 e nº 5032605-98.2023.8.21.7000 têm repercussão sobre a presente demanda, que a prescrição dos créditos dos exercícios de 2008 e 2009 deve ser reconhecida, que a prescrição do redirecionamento declarada em feito correlato é materialmente relevante para estes autos, e que os sobrestamentos pelo Tema 1.209/STJ não impedem o exame de matérias autônomas como as prescrições e o excesso de penhora. Aproveitaram para mencionar o Tema 1.210/STJ como reforço à excepcionalidade da responsabilização dos sócios evento 159, PET1 . O Município requereu (a) suspensão por prejudicialidade externa; (b) bloqueio sistêmico de movimentação das demais execuções reunidas; (c) registro de interesse na prova pericial do processo nº 5000290-03.2014.8.21.0155; (d) recebimento do relatório consolidado da dívida no valor de R$ 2.186.012,98; (e) reconhecimento de que os acórdãos dos Agravos de Instrumento nº 5032429-22.2023.8.21.7000 e nº 5032605-98.2023.8.21.7000 têm efeitos restritos aos processos em que foram proferidos; e (f) remessa à Contadoria evento 160, PED_SUSPENSÃO_PROC1 . É o relatório. Decido. 2. Do pedido de suspensão por prejudicialidade externa formulado pelo município (evento 160, item "a") O Município sustenta, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC, que o presente processo deve ser suspenso em razão de sua dependência lógica em relação ao processo paradigma nº 5000070-05.2014.8.21.0155, nos termos da decisão proferida no Evento 269 daquele feito. O pedido não merece acolhimento, pelos mesmos fundamentos que já orientaram a decisão do evento 129 evento 129, DESPADEC1 . O artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC permite a suspensão quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Para que a hipótese legal se configure, é necessário que a questão prejudicial seja o objeto principal de outro processo e que sua definição seja determinante para o desfecho da causa suspensa. A reunião processual realizada no âmbito da execução fiscal nº 5000070-05.2014.8.21.0155 tem por finalidade a organização e a economia processual, não a criação de uma relação hierárquica que torne todos os demais feitos dependentes das decisões proferidas naquele processo específico. Os presentes embargos à execução fiscal têm objeto próprio, autônomo: a impugnação da execução fiscal nº 5000063-13.2014.8.21.0155, com base em fundamentos jurídicos e fatos que já estão nos autos. A circunstância de que eventual uniformização do julgamento pode trazer coerência ao conjunto de ações não equivale à dependência lógica prevista no artigo 313, inciso V, do CPC. A suspensão indefinida do feito atenta contra o direito fundamental à tutela jurisdicional em prazo razoável, assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e reafirmado no artigo 4º do CPC. O processo já tramita desde março de 2024 sem que o embargado tenha apresentado resposta, e as sucessivas tentativas de suspensão têm o efeito prático de postergar indefinidamente o exercício do direito de defesa dos embargantes. Não há, portanto, fundamento legal para a suspensão requerida. Portanto, indefiro o pedido de suspensão formulado pelo Município no evento 160. 3. Do pedido de bloqueio sistêmico das execuções reunidas (evento 160, item "b") O Município requer o "bloqueio total de movimentação processual" das demais execuções fiscais e embargos reunidos, para evitar atos concomitantes e decisões conflitantes. Trata-se de pedido que, além de juridicamente impreciso, já foi examinado e indeferido pela decisão do evento 129. A hipótese de bloqueio sistêmico não encontra amparo no ordenamento processual vigente como medida cautelar autônoma a ser deferida nestes autos, que têm por objeto os embargos à execução fiscal nº 5000063-13.2014.8.21.0155. A organização dos processos reunidos compete ao juízo das execuções fiscais originais e ao processo paradigma, conforme a dinâmica estabelecida pelo Tribunal de Justiça no julgamento do AI nº 5095515-93.2025.8.21.7000, ao qual esta decisão não pode substituir-se. Se há risco de decisões conflitantes, o caminho adequado é a correta vinculação dos processos e o julgamento coordenado, não o congelamento da tramitação de feitos que possuem embargos recebidos e garantia suficiente, com partes aguardando a manifestação do próprio Município embargado. Portanto, indefiro o pedido de bloqueio formulado no evento 160, item "b". 4. Do registro de interesse na prova pericial (evento 160, item "c") O Município requer o "registro de interesse na prova pericial judicial" a ser realizada no processo nº 5000290-03.2014.8.21.0155, pretendendo sua posterior transposição como prova emprestada nos termos do artigo 372 do CPC. No caso, o município não requereu a utilização dessa, pois sequer foi realizada até o momento, mas tão somente o interesse. A prova pericial a ser produzida no processo nº 5000290-03.2014.8.21.0155 — ação de obrigação de fazer em que se discute a condenação do próprio Município à reabertura das ruas do Loteamento Jardim Capela de Santana —, visa demonstrar o estado de implantação das melhorias urbanísticas indispensáveis à configuração do fato gerador do IPTU. O artigo 372 do CPC autoriza o juiz a admitir prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. O instituto da prova emprestada tem largo respaldo na doutrina e na jurisprudência, sendo admissível sempre que: (i) a prova seja lícita no processo de origem; (ii) as partes que litigam no processo receptor tenham tido, ou venham a ter, oportunidade de exercer o contraditório sobre ela; e (iii) a prova guarde pertinência com os fatos controvertidos na demanda receptora. No presente caso, os três requisitos se verificam. A prova pericial a ser produzida no processo nº 5000290-03.2014.8.21.0155 é lícita. As mesmas partes — Arrozeira Brasileira Ltda. e Município de Capela de Santana, com reflexo sobre os sócios ora embargantes — figuram naquele feito, o que afasta qualquer óbice ao contraditório, dado que ambas têm ou terão plena ciência do laudo e oportunidade de se manifestar sobre ele. Outrossim, um dos fundamentos nucleares dos presentes embargos é exatamente a ausência do fato gerador do IPTU, sustentada com base na falta dos melhoramentos urbanísticos mínimos previstos no artigo 32, §1º, do CTN e no artigo 4º, §1º, da Lei Municipal nº 110/1990, que pressupõem a existência de pelo menos dois dos equipamentos ali elencados, construídos ou mantidos pelo Poder Público, no local em que se situam os imóveis tributados. A perícia destinada a apurar o estado de urbanização e infraestrutura do Loteamento Jardim Capela de Santana é, útil para comprovar ou a afastar essa tese de mérito. Não se desconhece que a dívida aqui discutida abrange os exercícios de 2008 a 2012, de modo que a perícia deveria, idealmente, reconstituir o estado das obras e da infraestrutura naquele período histórico e não apenas na data de sua realização. Essa limitação temporal deverá ser considerada quando da valoração da prova, com aplicação das regras sobre o ônus probatório e a interpretação dos resultados periciais à luz dos demais elementos dos autos — inclusive a certidão do Oficial de Justiça lavrada em 07/08/2018 no processo nº 5071375-42.2015.4.04.7100, colacionada pelos embargantes na petição inicial, que noticia a ausência de qualquer previsão de início de obras de infraestrutura na área do loteamento àquela data. Todavia, deferimento da prova emprestada não poderá obstar o julgamento do mérito destes embargos. O processo nº 5000290-03.2014.8.21.0155 tramita de forma autônoma, e eventual demora na conclusão da perícia naquele feito não justificará a suspensão indefinida do presente processo. Os embargos à execução fiscal contêm diversas teses autônomas — nulidade da CDA, prescrição direta dos créditos de 2008 e 2009, prescrição do redirecionamento, inconstitucionalidade das taxas e ilegalidade dos índices de correção —, várias das quais independem de qualquer produção de prova pericial e podem ser decididas com base nos elementos documentais já constantes dos autos. A tese da ausência do fato gerador, embora relevante, é apenas uma delas. Assim, a prova emprestada é deferida, desde que o laudo pericial seja juntado a estes autos antes da prolação da sentença de mérito. Caso a perícia não seja concluída no processo de origem antes de este juízo considerar o feito em condições de ser julgado, o julgamento prosseguirá com os elementos probatórios disponíveis, cabendo às partes o ônus de provar os fatos que alegam, nos termos dos artigos 373 e 374 do CPC. Após a juntada do laudo, será aberto prazo de 15 dias para manifestação de ambas as partes, assegurado o pleno contraditório sobre o conteúdo da prova emprestada antes de ser valorada na sentença. 5. Do relatório consolidado da dívida e da rejeição do excesso de penhora (evento 160, item "d") O Município juntou relatório consolidado de débito evento 160, CALC2 , apontando o valor de R$ 2.186.012,98 como montante total devido, abrangendo os exercícios cobrados nos processos de 2010, 2014 e 2018. Entretanto, o documento acostado não atende ao que foi determinado pela decisão do evento 110, reiterado na decisão do evento 129. Aquelas decisões foram expressas ao exigir "planilha de cálculo detalhada, atualizada e consolidada" que discrimine, "para cada CDA e para cada processo, o valor principal, os juros, a multa, a correção monetária e os honorários advocatícios". O relatório apresentado evento 160, CALC2 não traz a discriminação por CDA e por processo, mas apresenta valores globalizados por "grupo" de processos (2010, 2014 e 2018), sem individualização dos créditos de cada executivo fiscal. Esse formato impede que este juízo verifique, por exemplo, se estão incluídos créditos já declarados prescritos em outros feitos, ou se a atualização monetária observa os índices legalmente aplicáveis, bem como torna impossível confrontar o valor cobrado nesta execução específica com a garantia que está sendo examinada. Por essas razões, o relatório evento 160, CALC2 não pode ser acolhido como demonstração suficiente do montante devido, para fins de análise de excesso de penhora ou de suficiência de garantia nestes embargos específicos. A decisão do evento 110 estabeleceu, como consequência expressa para a inércia do Município em apresentar o cálculo nos termos determinados, que seria considerado, para fins de análise de suficiência da garantia, o valor apontado pela parte embargante como devido na execução fiscal específica, qual seja, R$ 8.062,18. Contudo, considerando que o Município apresentou alguma documentação, ainda que em formato diverso do exigido, intime-se para, no derradeiro prazo de 15 dias, atender a determinação. 6. Do pedido de reconhecimento dos efeitos restritos dos acórdãos dos agravos de instrumento nº 5032429-22.2023.8.21.7000 e nº 5032605-98.2023.8.21.7000 (Evento 160, item "e") O Município requer seja declarado que as decisões proferidas nos referidos agravos de instrumento têm "efeitos restritos e exclusivos aos processos de origem", não socorrendo os embargantes no presente feito. A tese formulada pelo ente público é, em seu aspecto técnico-formal, correta quanto à natureza e ao alcance objetivo das decisões judiciais: os acórdãos produzem coisa julgada formal e, nos casos de decisão interlocutória recorrida por agravo de instrumento, vinculam o processo em que foram proferidos. Não existe, no sistema processual brasileiro, mecanismo de extensão automática dos efeitos de uma decisão a outros processos distintos — ainda que conexos, reunidos ou entre as mesmas partes — salvo nas hipóteses específicas de ações coletivas, controle concentrado de constitucionalidade ou recursos repetitivos afetados para julgamento com efeito vinculante. Nesse sentido específico, o Município tem razão: o acórdão do AI nº 5032429-22.2023.8.21.7000, proferido no bojo da execução fiscal nº 5000216-46.2014.8.21.0155, e o acórdão do AI nº 5032605-98.2023.8.21.7000, proferido em relação à execução fiscal nº 5000011-17.2014.8.21.0155, não vinculam direta e automaticamente o julgamento do mérito dos presentes embargos. 7. Do pedido de remessa à contadoria (evento 160, item "f") O Município requer a remessa dos autos à Contadoria do Foro para apuração de valores e custas despendidos pela Fazenda Pública, "devendo tais quantias integrar o saldo devedor definitivo a ser suportado pelos executados embargantes". Esse requerimento confunde indevidamente o objeto dos embargos à execução fiscal. Neste feito, o que se discute é a validade e a exigibilidade do crédito tributário descrito na CDA que lastreia a execução fiscal, nos limites traçados pela petição inicial dos embargos. Custas e despesas internas da Fazenda Pública no curso das demandas executivas não integram o crédito tributário inscrito em dívida ativa e não podem ser acrescidas ao saldo devedor por simples requerimento em manifestação incidental. Além disso, a remessa à Contadoria para esse fim específico não tem amparo no artigo 6º do CPC, que foi invocado pelo Município. Esse dispositivo trata do dever de cooperação das partes para a obtenção de uma decisão justa e efetiva, não autoriza a criação de créditos novos que não constam do título executivo. Portanto, indefiro o pedido de remessa à Contadoria para os fins indicados no Evento 160. 8. Da questão dos atos de constrição e alienação Conforme já estabelecido pelo Tribunal de Justiça no julgamento do AI nº 5095515-93.2025.8.21.7000, cuja deliberação foi incorporada por este juízo na decisão do evento 129 e mantida pela decisão do evento 105, ficam autorizados os atos de constrição e reforço de penhora para garantia do crédito, mas permanecem suspensos todos os atos de alienação dos bens penhorados até o julgamento final do mérito destes embargos. 9. Da Questão do Tema 1.209/STJ e do Sobrestamento A decisão de sobrestamento em razão do Tema 1.209/STJ, que discute a (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica com o rito da execução fiscal, tem pertinência em relação a uma das teses levantadas nos embargos (necessidade de instauração do incidente como pressuposto do redirecionamento). Contudo, o sobrestamento determinado pelo artigo 1.030, inciso III, do CPC, nos termos da decisão proferida no AI nº 5032412-83.2023.8.21.7000, refere-se ao Recurso Especial interposto naquele agravo de instrumento, e não automaticamente a todos os processos que envolvam as partes. No presente feito, as questões suscitadas pelos embargantes incluem matérias autônomas e prejudiciais ao próprio redirecionamento, como a prescrição direta dos créditos de 2008 e 2009 e a prescrição do pedido de redirecionamento, que não dependem da tese objeto do Tema 1.209/STJ para ser examinadas. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e anterior à questão da compatibilidade do incidente de desconsideração com o rito fiscal. Se os créditos já estão prescritos, ou se o redirecionamento foi requerido fora do prazo, a discussão sobre a necessidade de instauração do incidente torna-se secundária. Por essa razão, o presente feito não será suspenso em razão do Tema 1.209/STJ, pois há matérias que podem e devem ser decididas independentemente do julgamento daquele recurso repetitivo. A suspensão só se justificaria se a única questão debatida nos embargos fosse a compatibilidade do incidente de desconsideração com o rito da execução fiscal, o que não é o caso. 10. Da Manifestação sobre o Tema 1.210/STJ Os embargantes mencionaram o Tema 1.210/STJ, informando que a tese teria sido firmada em 07/05/2026. A questão da desconsideração da personalidade jurídica no âmbito das relações civis e empresariais ganhou contornos definitivos com o julgamento do Recurso Especial nº 1.873.187/SP pelo Superior Tribunal de Justiça, afetado ao rito dos recursos repetitivos e julgado pela Segunda Seção sob a relatoria do Ministro Raul Araújo. O julgamento consolidou o Tema 1.210 do STJ, fixando a seguinte tese vinculante, nos termos dos artigos 927 e 1.036 do CPC: "Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária." Trata-se de tese fixada sob o rito dos recursos repetitivos, o que lhe confere eficácia vinculante direta sobre todos os órgãos jurisdicionais do país, nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC. Diferentemente dos acórdãos proferidos nos Agravos de Instrumento nº 5032429-22.2023.8.21.7000 e nº 5032605-98.2023.8.21.7000 — cuja aplicação a estes autos foi fundamentada em sua força persuasiva e na identidade substancial de partes e contexto fático —, o Tema 1.210 vincula este juízo em sentido estrito, sem necessidade de qualquer operação de distinguishing ou de juízo de persuasão. Sua aplicação é obrigatória. O acórdão do REsp nº 1.873.187/SP parte de premissa dogmática sólida, construída sobre dois pilares que se reforçam mutuamente: a autonomia patrimonial da pessoa jurídica como princípio estruturante do direito privado, e a desconsideração como medida de aplicação estritamente excepcional. O primeiro pilar foi reforçado pela Lei nº 13.874/2019, que introduziu o artigo 49-A no Código Civil, consagrando expressamente que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores, e que a autonomia patrimonial constitui instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido com a finalidade de estimular empreendimentos, gerar empregos, tributos, renda e inovação em benefício de todos. A inovação legislativa não criou nova regra, mas explicitou e consolidou princípio que já era inerente ao sistema desde o Código Civil de 1916, cujo artigo 20 dispunha que as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros. O segundo pilar encontra assento na redação do artigo 50 do Código Civil, tanto em sua versão original quanto na redação conferida pela Lei nº 13.874/2019. O dispositivo é expresso ao exigir, como pressuposto da desconsideração, a configuração do abuso da personalidade jurídica, identificável por duas vias distintas e igualmente exigentes: (i) o desvio de finalidade, definido pelo § 1º do artigo 50 como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza; e (ii) a confusão patrimonial, definida pelo § 2º como a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada pelo cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou vice-versa, pela transferência de ativos ou passivos sem efetivas contraprestações, ou por outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. A tese do Tema 1.210 deixou assentado, com precisão, o que o artigo 50 do Código Civil não autoriza: a desconsideração com base exclusivamente na inexistência de bens penhoráveis ou no encerramento irregular das atividades societárias. Esses dois fatos — insolvência e dissolução irregular — são, na prática forense, os fundamentos mais recorrentemente invocados para justificar o redirecionamento da execução aos sócios. O STJ os afastou categoricamente como fundamentos suficientes, ao argumento de que nenhum deles revela, por si só, o abuso da personalidade jurídica. Uma empresa pode encerrar irregularmente suas atividades por razões puramente econômicas, sem qualquer intenção fraudulenta. Uma empresa pode estar insolvente sem que seus sócios tenham desviado recursos ou mesclado patrimônios. A existência do resultado — insolvência ou dissolução irregular — não permite presumir a existência da causa — o abuso doloso da personalidade jurídica. Essa linha de raciocínio já era a orientação histórica do STJ antes mesmo do julgamento do Tema 1.210, como demonstram os precedentes citados no próprio acórdão do REsp nº 1.873.187/SP: os EREsp nº 1.306.553/SC, julgado pela Segunda Seção em 10/12/2014 sob relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti; o REsp nº 1.395.288/SP, julgado pela Terceira Turma em 11/02/2014 sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi; o REsp nº 1.526.287/SP, também da Ministra Nancy Andrighi; o REsp nº 1.729.554/SP, do Ministro Luis Felipe Salomão; e o AgInt no AREsp nº 120.965/SP, do próprio Ministro Raul Araújo. Todos convergiam para a mesma conclusão, que o julgamento do repetitivo veio apenas a tornar vinculante de forma expressa. O acórdão do REsp nº 1.873.187/SP também se preocupou em delimitar o âmbito de aplicação da tese, distinguindo-a de dois regimes especiais com os quais poderia ser confundida. O primeiro é o da teoria menor, aplicável nas relações de consumo (artigo 28 do CDC) e nos casos de crimes ambientais (artigo 4º da Lei nº 9.605/1998), em que a mera insolvência da pessoa jurídica pode justificar a superação do véu corporativo, em razão da hipossuficiência dos credores tutelados por esses regimes. O segundo é o regime da execução fiscal, em que a Súmula 435 do STJ permite o redirecionamento ao sócio-gerente com base na simples presunção de dissolução irregular — mas com fundamento específico no Código Tributário Nacional, e não no artigo 50 do Código Civil. O acórdão foi explícito ao afastar qualquer sobreposição entre esses regimes e o da teoria maior: a Súmula 435/STJ cuida de redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente à luz do CTN; o Tema 1.210 cuida da desconsideração da personalidade jurídica em relações civis e empresariais à luz do artigo 50 do Código Civil. São institutos distintos, com pressupostos distintos e fundamentos normativos distintos. No presente processo, o redirecionamento da execução fiscal aos sócios Cláudio, Carlos e Roberto foi deferido com base na presunção de dissolução irregular extraída da certidão da Oficial de Justiça de 07/10/2019, nos termos da Súmula 435 do STJ. Esse fundamento é o do CTN e da legislação tributária, não o do artigo 50 do Código Civil — o que, em princípio, coloca o redirecionamento fora do alcance direto do Tema 1.210. Contudo, a tese repetitiva possui relevância para o presente feito em duas perspectivas que merecem exame cuidadoso. A primeira perspectiva diz respeito à eventual tentativa, pelo Município, de sustentar a responsabilidade pessoal dos sócios com fundamento alternativo no artigo 50 do Código Civil — argumentando, por exemplo, que o esvaziamento patrimonial da Arrozeira Brasileira Ltda. ao longo dos anos configuraria confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Diante da tese vinculante do Tema 1.210, qualquer argumento dessa natureza dependerá de prova concreta e robusta de abuso da personalidade jurídica, não bastando a simples constatação de que a empresa encerrou suas atividades sem bens suficientes para satisfazer os credores. A presunção de abuso, que alguns julgados de instâncias inferiores vinham admitindo com base nesses elementos, foi definitivamente sepultada pelo STJ. A segunda perspectiva, mais relevante para o desfecho destes embargos, diz respeito à própria lógica de fundo que sustenta a tese repetitiva e que permeia, de forma transversal, toda a questão da responsabilização dos sócios: a ideia de que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica é um valor a ser preservado, e que a sua superação — seja pela desconsideração civil do artigo 50 do Código Civil, seja pelo redirecionamento tributário da Súmula 435 do STJ — é medida de caráter excepcional, que pressupõe fundamento sério, prova robusta e decisão devidamente fundamentada. Essa premissa valorativa, consagrada pelo STJ no Tema 1.210, reforça a necessidade de que o deferimento do redirecionamento nestes autos seja examinado com rigor — especialmente à luz da questão da prescrição do pedido de redirecionamento, que, como demonstrado no item anterior, foi reconhecida pelo acórdão do AI nº 5032605-98.2023.8.21.7000 em caso materialmente idêntico. Em síntese: o Tema 1.210 do STJ não afasta, por si só, o redirecionamento já deferido com base na Súmula 435 do STJ, por se tratar de regimes juridicamente distintos. Mas seus fundamentos — a excepcionalidade da responsabilização pessoal dos sócios, a inadmissibilidade de presunções de abuso fundadas em insolvência ou dissolução irregular, e a exigência de prova concreta e decisão fundamentada — compõem o pano de fundo normativo e axiológico sobre o qual toda a questão da responsabilidade dos embargantes deverá ser decidida nestes autos.