5000813-58.2020.8.13.0080
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Bom Sucesso
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 5000813-58.2020.8.13.0080 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: LUCIMARA DAS GRACAS CUSTODIO CPF: 049.017.856-13 RÉU: JOSUE DE OLIVEIRA CPF: 192.566.688-31 e outros DECISÃO O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar a Apelação Cível nº 1.0000.20.575614-1/002, anulou a sentença anteriormente proferida nestes autos, reconhecendo a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da ausência de prova pericial técnica. Conforme assentado no acórdão, embora não tenha havido requerimento expresso de perícia durante a instrução, a prova técnica mostra-se indispensável à adequada apuração dos danos estruturais alegados e, especialmente, à definição do nexo causal entre as intervenções realizadas no imóvel vizinho e as rachaduras e demais avarias verificadas no imóvel da parte autora. O Tribunal consignou, ainda, que, diante da imprescindibilidade da prova, caberia ao Juízo determinar sua produção de ofício, em exercício do poder instrutório previsto no art. 370 do Código de Processo Civil. O acórdão transitou em julgado, em 22 de maio de 2026, impondo-se o regular prosseguimento do feito com a reabertura da instrução probatória. Assim, em cumprimento ao julgado, DETERMINO a realização de perícia técnica de engenharia, destinada a apurar: a) o estado atual do imóvel da parte autora e do imóvel confrontante; b) a existência, natureza e extensão das rachaduras, fissuras, trincas, recalques, infiltrações, instabilidades ou demais patologias construtivas verificadas no imóvel da autora; c) se os danos constatados foram causados, agravados ou influenciados pelas obras de escavação, desaterro, retirada de terra ou rocha, movimentação de solo ou utilização de maquinário no imóvel dos requeridos; d) a existência de eventual causa preexistente, concorrente ou superveniente para os danos; e) as condições do solo, do talude, dos sistemas de drenagem e das estruturas de contenção existentes ou posteriormente executadas; f) as obras e medidas técnicas necessárias à estabilização, recuperação e reparação do imóvel da autora; g) o custo estimado dos reparos eventualmente necessários; h) quaisquer outros esclarecimentos técnicos relevantes para a solução da controvérsia. Para a realização da prova, nomeie-se profissional habilitado, preferencialmente engenheiro civil com experiência em estruturas, fundações, contenções ou geotecnia, por meio do Sistema Auxiliares da Justiça – AJ/TJMG, na modalidade gratuidade da justiça, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. A Secretaria deverá proceder à nomeação pelo sistema próprio, observando a especialidade necessária e a tabela de honorários periciais vigente no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Após a nomeação, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, caso necessária segundo o procedimento do sistema, e indicar eventual necessidade de documentação ou providência prévia. Aceito o encargo, intimem-se as partes, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito; b) indicarem assistentes técnicos; c) apresentarem quesitos; d) juntarem fotografias, projetos, relatórios, laudos, notas fiscais, comprovantes de despesas e outros documentos técnicos atualizados que entendam pertinentes; e) informarem as obras, reformas, reparos, contenções ou alterações realizadas nos imóveis desde os fatos narrados na inicial. O perito deverá proceder à vistoria presencial dos imóveis envolvidos, facultando-se o acompanhamento pelas partes e por seus assistentes técnicos, mediante prévia comunicação da data, horário e local da diligência, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Na elaboração do laudo, o expert deverá considerar tanto a situação atual dos imóveis quanto os elementos históricos constantes dos autos, especialmente as fotografias, os relatórios de vistoria, os documentos municipais, os registros do Corpo de Bombeiros, os laudos particulares e as informações relativas às intervenções realizadas após os fatos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da vistoria, para apresentação do laudo pericial, salvo necessidade técnica devidamente justificada. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Após, havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo requerimentos complementares, ou depois de prestados os esclarecimentos, venham os autos conclusos para análise do encerramento da instrução e concessão de prazo para alegações finais. Intimem-se. Cumpra-se. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. HIAN SILVA COLAÇO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Bom Sucesso
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSUE DE OLIVEIRA
Autor LUCIMARA DAS GRACAS CUSTODIO
Réu NELCIMARA APARECIDA NAVES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GERALDO DA MATA SANTIAGO NETO
OAB: 132124/MG
CARLA FABIANA DI GIUSEPPE
OAB: 394250/SP
JULYANO LELIS AQUINO
OAB: 98276/MG
MARKIANA DANIELA ALVES MARQUES
OAB: 196779/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Sucesso / Vara Única da Comarca de Bom Sucesso Avenida Juscelino Kubitscheck, 191, Palmeiras, Bom Sucesso - MG - CEP: 37220-000 PROCESSO Nº: 5000813-58.2020.8.13.0080 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: LUCIMARA DAS GRACAS CUSTODIO CPF: 049.017.856-13 RÉU: JOSUE DE OLIVEIRA CPF: 192.566.688-31 e outros DECISÃO O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar a Apelação Cível nº 1.0000.20.575614-1/002, anulou a sentença anteriormente proferida nestes autos, reconhecendo a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da ausência de prova pericial técnica. Conforme assentado no acórdão, embora não tenha havido requerimento expresso de perícia durante a instrução, a prova técnica mostra-se indispensável à adequada apuração dos danos estruturais alegados e, especialmente, à definição do nexo causal entre as intervenções realizadas no imóvel vizinho e as rachaduras e demais avarias verificadas no imóvel da parte autora. O Tribunal consignou, ainda, que, diante da imprescindibilidade da prova, caberia ao Juízo determinar sua produção de ofício, em exercício do poder instrutório previsto no art. 370 do Código de Processo Civil. O acórdão transitou em julgado, em 22 de maio de 2026, impondo-se o regular prosseguimento do feito com a reabertura da instrução probatória. Assim, em cumprimento ao julgado, DETERMINO a realização de perícia técnica de engenharia, destinada a apurar: a) o estado atual do imóvel da parte autora e do imóvel confrontante; b) a existência, natureza e extensão das rachaduras, fissuras, trincas, recalques, infiltrações, instabilidades ou demais patologias construtivas verificadas no imóvel da autora; c) se os danos constatados foram causados, agravados ou influenciados pelas obras de escavação, desaterro, retirada de terra ou rocha, movimentação de solo ou utilização de maquinário no imóvel dos requeridos; d) a existência de eventual causa preexistente, concorrente ou superveniente para os danos; e) as condições do solo, do talude, dos sistemas de drenagem e das estruturas de contenção existentes ou posteriormente executadas; f) as obras e medidas técnicas necessárias à estabilização, recuperação e reparação do imóvel da autora; g) o custo estimado dos reparos eventualmente necessários; h) quaisquer outros esclarecimentos técnicos relevantes para a solução da controvérsia. Para a realização da prova, nomeie-se profissional habilitado, preferencialmente engenheiro civil com experiência em estruturas, fundações, contenções ou geotecnia, por meio do Sistema Auxiliares da Justiça – AJ/TJMG, na modalidade gratuidade da justiça, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. A Secretaria deverá proceder à nomeação pelo sistema próprio, observando a especialidade necessária e a tabela de honorários periciais vigente no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Após a nomeação, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, caso necessária segundo o procedimento do sistema, e indicar eventual necessidade de documentação ou providência prévia. Aceito o encargo, intimem-se as partes, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito; b) indicarem assistentes técnicos; c) apresentarem quesitos; d) juntarem fotografias, projetos, relatórios, laudos, notas fiscais, comprovantes de despesas e outros documentos técnicos atualizados que entendam pertinentes; e) informarem as obras, reformas, reparos, contenções ou alterações realizadas nos imóveis desde os fatos narrados na inicial. O perito deverá proceder à vistoria presencial dos imóveis envolvidos, facultando-se o acompanhamento pelas partes e por seus assistentes técnicos, mediante prévia comunicação da data, horário e local da diligência, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Na elaboração do laudo, o expert deverá considerar tanto a situação atual dos imóveis quanto os elementos históricos constantes dos autos, especialmente as fotografias, os relatórios de vistoria, os documentos municipais, os registros do Corpo de Bombeiros, os laudos particulares e as informações relativas às intervenções realizadas após os fatos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contado da realização da vistoria, para apresentação do laudo pericial, salvo necessidade técnica devidamente justificada. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Após, havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo requerimentos complementares, ou depois de prestados os esclarecimentos, venham os autos conclusos para análise do encerramento da instrução e concessão de prazo para alegações finais. Intimem-se. Cumpra-se. Bom Sucesso, data da assinatura eletrônica. HIAN SILVA COLAÇO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Bom Sucesso