5000812-70.2021.8.13.0005
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Açucena
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000812-70.2021.8.13.0005/MG AUTOR : CEMIG DISTRIBUICAO S.A RÉU : FREDERICO ALVES MAGALHAES ADVOGADO(A) : RENATA MARTINS GOMES (OAB MG085907) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de análise da controvérsia acerca dos honorários periciais. O perito nomeado, Sr. Alírio Aparecido Rodrigues Braga, apresentou proposta inicial no valor de R$ 16.000,00 (Evento 167 (doc 1)), que, após impugnação da parte autora (Evento 171 (doc 1)), foi reduzida para R$ 14.500,00 (Evento 193 (doc 1)). A parte autora, no entanto, reitera a impugnação, sustentando que o valor permanece excessivo e desproporcional à complexidade dos trabalhos. Aponta que, em casos análogos, os valores usualmente se situam entre R$ 5.000,00 e R$ 6.500,00, requerendo a fixação dos honorários em patamar não superior a este último (Evento 198 (doc 1)). O perito, por sua vez, justifica sua proposta com base na complexidade técnica, necessidade de deslocamento, análise de vasto acervo documental e utilização de parâmetros do IBAPE/MG. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A fixação dos honorários periciais deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando a complexidade da causa, o tempo estimado para a execução dos trabalhos, o local da prestação do serviço e a qualificação do profissional, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. O perito é um auxiliar do Juízo, e sua remuneração deve ser justa, mas não pode representar um ônus excessivo para as partes, sob pena de inviabilizar a produção da prova, essencial ao deslinde do feito. No presente caso, embora se reconheça a qualificação do expert e a relevância do trabalho a ser desenvolvido, a parte autora apresenta um contraponto pertinente ao indicar valores praticados em demandas similares. A proposta do perito, mesmo após a redução, fundamenta-se em tabela de honorários de entidade de classe (IBAPE/MG), que serve como importante referência, mas não vincula o Juízo, que deve sopesar todas as particularidades do caso concreto. Analisando as manifestações de ambas as partes, entendo que o valor de R$ 14.500,00 se mostra elevado, enquanto o patamar máximo sugerido pela autora pode não ser suficiente para remunerar adequadamente todas as etapas do trabalho pericial, incluindo diligências e elaboração de laudo detalhado. Nesse contexto, ponderando a natureza da perícia, a necessidade de deslocamento e a especialidade técnica exigida, mas também os princípios da moderação e da razoabilidade, afigura-se justo e adequado o arbitramento dos honorários periciais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Tal montante remunera condignamente o trabalho do perito, sem onerar excessivamente a parte responsável pelo custeio. III - CONCLUSÃO Ante o exposto: 1. ARBITRO os honorários periciais definitivos em R$ 8.000,00 (oito mil reais). 2. INTIME-SE o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado. 3. Havendo recusa do perito, promova-se, de imediato, a sua substituição, dando ciência ao novo profissional nomeado do valor já fixado para a remuneração. 4. Em caso de aceite: a. INTIME-SE a parte autora (CEMIG) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o depósito judicial do valor dos honorários, sob pena de preclusão da prova. b. Fica desde logo autorizado, havendo requerimento do perito após o depósito, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC . 5. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da comunicação de levantamento do adiantamento ou, não havendo, da comprovação do depósito. 6. Determino que o perito assegure aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, comunicando-os, com comprovante nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 474 do CPC. 7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. 8. Ofertada impugnação e/ou quesitos complementares, intime-se o perito para apresentar laudo complementar no prazo de 15 dias, renovando-se, em seguida, a intimação das partes pelo prazo de 15 dias. 9. Cumpridas as diligências acima, retornem os autos conclusos para análise da prova técnica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CEMIG DISTRIBUICAO S.A
Réu FREDERICO ALVES MAGALHAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
RENATA MARTINS GOMES
OAB: 85907/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000812-70.2021.8.13.0005/MG AUTOR : CEMIG DISTRIBUICAO S.A RÉU : FREDERICO ALVES MAGALHAES ADVOGADO(A) : RENATA MARTINS GOMES (OAB MG085907) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de análise da controvérsia acerca dos honorários periciais. O perito nomeado, Sr. Alírio Aparecido Rodrigues Braga, apresentou proposta inicial no valor de R$ 16.000,00 (Evento 167 (doc 1)), que, após impugnação da parte autora (Evento 171 (doc 1)), foi reduzida para R$ 14.500,00 (Evento 193 (doc 1)). A parte autora, no entanto, reitera a impugnação, sustentando que o valor permanece excessivo e desproporcional à complexidade dos trabalhos. Aponta que, em casos análogos, os valores usualmente se situam entre R$ 5.000,00 e R$ 6.500,00, requerendo a fixação dos honorários em patamar não superior a este último (Evento 198 (doc 1)). O perito, por sua vez, justifica sua proposta com base na complexidade técnica, necessidade de deslocamento, análise de vasto acervo documental e utilização de parâmetros do IBAPE/MG. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A fixação dos honorários periciais deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando a complexidade da causa, o tempo estimado para a execução dos trabalhos, o local da prestação do serviço e a qualificação do profissional, nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. O perito é um auxiliar do Juízo, e sua remuneração deve ser justa, mas não pode representar um ônus excessivo para as partes, sob pena de inviabilizar a produção da prova, essencial ao deslinde do feito. No presente caso, embora se reconheça a qualificação do expert e a relevância do trabalho a ser desenvolvido, a parte autora apresenta um contraponto pertinente ao indicar valores praticados em demandas similares. A proposta do perito, mesmo após a redução, fundamenta-se em tabela de honorários de entidade de classe (IBAPE/MG), que serve como importante referência, mas não vincula o Juízo, que deve sopesar todas as particularidades do caso concreto. Analisando as manifestações de ambas as partes, entendo que o valor de R$ 14.500,00 se mostra elevado, enquanto o patamar máximo sugerido pela autora pode não ser suficiente para remunerar adequadamente todas as etapas do trabalho pericial, incluindo diligências e elaboração de laudo detalhado. Nesse contexto, ponderando a natureza da perícia, a necessidade de deslocamento e a especialidade técnica exigida, mas também os princípios da moderação e da razoabilidade, afigura-se justo e adequado o arbitramento dos honorários periciais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Tal montante remunera condignamente o trabalho do perito, sem onerar excessivamente a parte responsável pelo custeio. III - CONCLUSÃO Ante o exposto: 1. ARBITRO os honorários periciais definitivos em R$ 8.000,00 (oito mil reais). 2. INTIME-SE o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo pelo valor ora arbitrado. 3. Havendo recusa do perito, promova-se, de imediato, a sua substituição, dando ciência ao novo profissional nomeado do valor já fixado para a remuneração. 4. Em caso de aceite: a. INTIME-SE a parte autora (CEMIG) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o depósito judicial do valor dos honorários, sob pena de preclusão da prova. b. Fica desde logo autorizado, havendo requerimento do perito após o depósito, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC . 5. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da comunicação de levantamento do adiantamento ou, não havendo, da comprovação do depósito. 6. Determino que o perito assegure aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, comunicando-os, com comprovante nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 474 do CPC. 7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias. 8. Ofertada impugnação e/ou quesitos complementares, intime-se o perito para apresentar laudo complementar no prazo de 15 dias, renovando-se, em seguida, a intimação das partes pelo prazo de 15 dias. 9. Cumpridas as diligências acima, retornem os autos conclusos para análise da prova técnica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.